Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena que, em ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, autos nº 0000162-09.2023.8.16.0150, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 420.040,21, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da contratação do seguro e juros de mora de 0,25% a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 114.1).Os embargos de declaração da ré foram rejeitados (mov. 121.1). Irresignada, a ré apela e afirma que o CDC não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente e não é o destinatário final do serviço contratado.Aduz que houve descumprimento de cláusulas contratuais aptas a ensejarem a perda do direito à indenização. Sustenta que a produtividade obtida pelo autor ficou muito abaixo da média regional, circunstância que evidenciaria manejo inadequado da cultura e inobservância das recomendações técnicas de cultivo.Pondera que os laudos de vistoria possuem caráter meramente técnico e não vinculam automaticamente o pagamento da indenização, sendo possível à seguradora complementar a análise do sinistro com outros elementos obtidos na fase de regulação.Assevera que foram apuradas falhas significativas de estande e quebra acentuada da produtividade na lavoura do segurado por ocasião da regulação do sinistro.Argumenta que o segurado descumpriu obrigações contratuais relacionadas ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), à densidade de plantio e às recomendações agronômicas.Enfatiza que o plantio teria ocorrido em período de baixa umidade do solo, aumentando o risco de falha de germinação e comprometendo o desenvolvimento inicial da lavoura.Pontua que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (mov. 126.1). O autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 132.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da aplicação do CDC e a preclusão.A decisão de saneamento aplicou o Código de Defesa do Consumidor, e inverteu o ônus da prova (mov. 81.1).Ainda que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não seja matéria elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, para fins de interposição de agravo de instrumento, há o cabimento do recurso em casos de inversão do ônus da prova.A ré não interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento.Como não houve recurso tempestivo e adequado contra a decisão, operou-se a preclusão. A respeito da preclusão em relação às questões decididas: Lembre-se, por exemplo, de que é vedado ao órgão jurisdicional venire contra factum proprium, ideia que se baseia no princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015, e doutrina e jurisprudência ali citadas). Se se adota concepção ampla de preclusão, pode-se dizer que tal sucede, nesse caso. O Código também veda ao juiz, como regra, alterar a sentença (art. 494 do CPC/2015) ou decidir “questões já decididas” (art. 505 do CPC/2015). Chame-se ou não isso de preclusão para o juiz, o fato é que a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2015) Não há como negar a necessidade de que se estabeleçam regras que, de um lado, não devem significar um embaraço para a atividade do juiz e que, de outro, não podem permitir que o processo se transforme em algo interminável. O equilíbrio entre estes dois objetivos é o que se busca, na fixação de regras relativas à possibilidade de que o juiz redecida o que já tenha sido, antes, resolvido. À função do juiz e aos poderes que exerce com o objetivo de organizar o processo e de prepará-lo para uma decisão de mérito é inerente a possibilidade de retificar o que reconhece como sendo um erro seu. No entanto, o processo brasileiro é de preclusões, tem fases distintas, que, na medida em que fluem, se superam gerando preclusões para as partes e óbices a que o juiz volte atrás, que podem ou não, ser chamados de preclusões. Consideramos, todavia, adequado o uso da expressão, por sua praticidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015) As exceções previstas em lei para que o Juiz decida novamente questão sobre a qual já se pronunciou, modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado ou outros casos expressamente prescritos em lei, não se fazem presentes. Nenhuma das hipóteses legais que autorizam o reexame de questão decidida se verificou para justificar a revisão de entendimento do Juiz quanto à incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Assim, a pretensão exposta pela requerida em suas razões de recurso encontra obstáculo no artigo 507, do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, a aplicação do CDC foi reconhecida quando do saneamento e, como não houve a interposição de recurso, configurou-se a preclusão sobre a matéria.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, da apelação.Do contrato de seguro.O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, vigente quando da contratação, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. Os contratos de seguros eram regulados de forma específica pelo Código Civil, que em seu art. 757 dispõe acerca do risco:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem estar mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido.Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.As partes firmaram um contrato de seguro agrícola em 27/05/2021 (apólice nº 10001010036281), com vigência de 20/09/2021 a 20/03/2022, tendo como unidade segurada uma área de 107.350 ha, localizada no município de Santa Helena -PR, e tendo como objeto a cultura de soja, com nível de cobertura de 65,01%, produtividade esperada de 3.244,20 Kg/ha, produtividade segurada de 2.109,00 Kg/ha, com custo por ha de R$ 5.271,79, com cobertura básica – custo de produção de R$ 565.926,66 e cobertura opcional de replantio R$ 141.481,66 (mov. 1.4).Do dever de cobertura.O contrato previa como riscos cobertos chuva excessiva, estiagem (excetos para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios (mov. 1.4).De acordo com as definições das condições gerais do contrato, custo de produção é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha) (mov. 1.4, cláusula 5ª).O Limite Máximo de Indenização é o valor máximo de responsabilidade que a Seguradora assume, para cada uma das coberturas contratadas, pelo pagamento de indenização em caso de concretização do risco especificamente segurado. A seguradora não pagará, para cada uma das coberturas contratadas, indenização maior que o LMI declarado na apólice (mov. 1.4, cláusula 5ª).O objetivo do contrato de seguro, conforme previsto na cláusula 4º, é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações de instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes da Apólice ou Certificado de seguro (...) (mov. 1.4, cláusula 4ª).O que se discute nos autos é se houve inobservância, pelo autor, às condições gerais do contrato de seguro, notadamente em relação ao custo efetivo de produção inferior ao declarado na apólice e se foi essa a razão para a concretização do sinistro. O sinistro foi aberto pelo autor em razão de seca.Em 13/12/2022 a seguradora emitiu carta de negativa indenizatória em razão de uma “quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura” e invocou as cláusulas 17.1 e 25.8 (mov. 1.9), que possuem as seguintes redações:17.1. Sob pena de perder o direito a uma eventual indenização, o Segurado obriga-se a: I – conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e observar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes ou mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários. Caso essas recomendações não sejam cumpridas na a área total da cultura segurada ou em parte dela, as mesmas serão excluídas do seguro; II – permitir à Seguradora a inspeção (e eventuais reinspeções) dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco; III – comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro; IV – adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro; V – autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, superfície cultivada, textura do solo, máquinas e implementos, insumos aplicados e beneficiamento, junto a cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; VI – comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de oito dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: a) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada; b) penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; c) quaisquer modificações na superfície estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado; VII – comprovar, se solicitado pela Seguradora, por meio das notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, defensivos etc.), utilizados na condução e manejo da cultura, além de contrato de arrendamento; VIII – encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos na cláusula 23.2, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme cláusula 23.3; IX – informar à Seguradora, sempre que for solicitado, os dados sobre a produção ou produtividade média da Unidade Segurada, inclusive dados parciais anteriores ao término da colheita, mesmo que não haja sinistro ou expectativa de sinistro.25.8. O Segurado também estará sob pena de perder o direito à indenização quando: I – deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, tão logo tome conhecimento de sua ocorrência, bem como quando deixar de adotar as providências imediatas para diminuir suas consequências; II – apresentar comunicação de sinistro de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;III – colher na superfície sinistrada sem prévia autorização da Seguradora; IV – fizer ou deixar fazer qualquer alteração na superfície sinistrada, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, sendo que, caso constatada qualquer irregularidade, a superfície sinistrada não terá cobertura; V – apresentar notas fiscais irregulares da compra de insumos agrícolas; VI – não apresentar os documentos obrigatórios relacionados na cláusula 23.2, bem como outros eventualmente solicitados na forma da cláusula 23.3.Ocorre que nenhuma das hipóteses de perda de cobertura previstas no contrato menciona, de forma expressa, clara e objetiva, o custo total de produção.Por se tratar de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pela seguradora, obstaculizando a liberdade de contratação do segurado, deve ser assegurada à parte aderente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, a exemplo da interpretação favorável ao segurado em consonância com o art. 423 do Código Civil.Nos laudos de vistoria emitidos pela seguradora não consta como causa da baixa produtividade o investimento em custo de produção inferior ao informado na apólice de seguro (mov. 1.5 e 1.6):Áreas sinistrada pelo evento seca no período de 10/11 em curso, quando as plantas estavam entre R3 a R7. Apresenta plantas com encurtamento de entre nós, com vagens com má formação de grãos, com grãos chochos leves e atrofiados. Devido ao longo período de seca e temperaturas altas acima de 38°c, ocorreu uma alteração no ciclo fisiológico da planta, acelerando o processo maturação. Amostragem para os itens 1 2 e 3. Para os demais itens será definido uma nova data de amostragem.Áreas sinistrada pelo evento seca no período de 10/11 em curso, quando as plantas estavam entre R3 a R8. Apresenta plantas com encurtamento de entre nós, com vagens com má formação de grãos, com grãos chochos leves e atrofiados. Devido ao longo período de seca e temperaturas altas acima de 38°c, ocorreu uma alteração no ciclo fisiológico da planta, acelerando o processo maturação. Amostragem para os itens 6.No laudo final foi reiterada a quebra da produção pelo evento de seca (mov. 1.7):Áreas sinistrada pelo evento seca no período de 10/11 a 22/01, quando as plantas estavam entre V5 a R5.4. Apresentam plantas com encurtamento de entre nós, com abortamento total de vagens. Devido ao longo período de seca e temperatura acima de 38ºC, ocorreu uma alteração no ciclo fisiológico da planta, acelerando o processo de maturação e morte da planta. Realizado uma estimativa de produtividade de 300 kg por hectares, para as áreas do item 4 e 5. Segurado está de acordo com a produtividade e com a metodologia aplicado.Em nenhum momento, durante a fase de execução do contrato de seguro agrícola, foi verificado que o custo investido pelo segurado na lavoura deu causa à quebra da produção.Neste ponto, não se pode desconsiderar que os danos na lavoura causados por eventos climáticos influem no custo de produção, de modo que a redução do investimento não pode ser atribuída a vontade do agricultor segurado, mas decorre das circunstâncias fáticas adversas.O fato de a produtividade do autor ter ficado abaixo da média não autoriza concluir que ele não respeitou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); que não observou as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes ou mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários (mov. 1.4, cláusula 17.1, I).Repita-se, o técnico da seguradora esteve na propriedade segurada e não identificou qualquer irregularidade na condução da lavoura, mas reconheceu como causa da quebra de produção a secaOra, se há uma produtividade média, é porque muitos agricultores tiveram uma produção abaixo e outros acima, mas isto não permite concluir que aqueles que foram mais afetados não conduziram a produção com diligência ou não fizeram o investimento necessário previsto.A alegação, em contestação, de plantio em momento inadequado de pouca umidade também não foi provada pela requerida.Nada consta nos laudos de vistoria que o plantio foi realizado sem que o solo estive em condições de umidade para receber as sementes.A prova oral não corroborou o argumento de plantio inadequado.A testemunha Andre Luis Wedling afirmou que acompanha as lavouras da região há cerca de dez anos, inclusive as do autor, e relatou que a safra 2021/2022 foi a pior já registrada em razão da forte estiagem ocorrida durante a fase reprodutiva da soja. Disse que a quebra de produtividade foi generalizada na região e que a lavoura do requerente foi conduzida de forma adequada, seguindo as recomendações técnicas e utilizando tecnologia acima da média. Acrescentou que as condições climáticas no momento do plantio eram favoráveis, com boa umidade do solo e desenvolvimento inicial normal das plantas, sendo que a seca começou cerca de trinta dias após o plantio e foi a única causa da quebra da safra (mov. 100.2).O informante Wagner Gazziero declarou que também é agricultor e que a safra de 2021/2022 foi marcada por severa estiagem, causando grandes prejuízos em toda a região. Informou que sua própria lavoura foi afetada, inclusive com acionamento do seguro agrícola. Explicou que os produtores locais seguem padrões técnicos semelhantes de manejo, todos com assistência técnica especializada, e ressaltou que a condução da lavoura do autor era ainda mais qualificada, em razão de sua formação como engenheiro agrônomo e do maior investimento realizado na produção (mov. 100.4).A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos explicou que os laudos de vistoria são realizados em etapas, com vistoria preliminar para análise das condições gerais da lavoura e vistoria final destinada à aferição da produtividade por meio de colheita amostral. Informou que os laudos são elaborados por peritos terceirizados e posteriormente analisados pela seguradora durante a regulação do sinistro. Relatou que o próprio laudo apontou a seca como causa dos danos na lavoura do requerente, registrando abortamento de vagens e outros prejuízos decorrentes da estiagem. Narrou que a seguradora identificou possível falha de estande a partir da comparação entre o número de plantas por metro e as recomendações do fabricante das sementes. Contudo, reconheceu que não esteve pessoalmente na lavoura do autor e que sua análise se baseou exclusivamente nos laudos de vistoria e documentos apresentados. Acrescentou que a seca severa pode ocasionar falha de estande e até morte de plantas, especialmente no início do plantio, sendo necessário que o perito registrasse tais circunstâncias no laudo ou por fotografias. Declarou que os laudos possuíam campo específico para registro de irregularidades na condução da lavoura e de riscos não cobertos, mas admitiu que, no caso concreto, o laudo não apontou outro fator de prejuízo além da seca, sendo as conclusões acerca de eventuais más conduções decorrentes da análise posterior realizada pela seguradora durante a regulação do sinistro (mov. 100.6).Assim, as testemunhas refutaram o argumento de que o plantio ocorreu em momento inadequado e importaria em agravamento de risco.Não procede, portanto, a defesa da requerida de perda do direito de cobertura por má condução da lavoura.Do cálculo da indenização.A seguradora defende que o segurado teve acesso às cláusulas gerais do seguro agrícola, tendo, portanto, conhecimento de que o valor da indenização securitária, pela cobertura básica, corresponderia ao custo de produção. A cláusula 12ª da apólice dispõe sobre o limite máximo de indenização.12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. 12.2. O Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente aceito, sendo vedada a sua reintegração no curso da vigência do contrato. 12.3. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado constante na Proposta e na Apólice ou Certificado de Seguro, independentemente de qualquer disposição contrária que eventualmente conste destas condições contratuais.De fato, na apólice do autor o limite máximo de garantia e o limite máximo de indenização foram calculados com base no custo de produção de R$ 5.271,79 por hectare, para uma área de 107,35 ha, chegando-se ao valor de R$ 565.926,66 (mov. 1.4, pág. 2).Por outro lado, o cálculo com base no custo de produção está em desconformidade com as definições de indenização e de prejuízo indenizável estabelecidos no contrato pela própria seguradora (mov. 1.4, págs. 9 e 10):INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais.PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável.Ainda, na cláusula 22 do contrato, que dispõe sobre a apuração do valor de indenização, a fórmula de cálculo tem por fundamento a produtividade:II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável:PI = PG – (PO + PRNC)onde:PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare;PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare;PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare.Como visto, em um contrato de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor da parte aderente, consoante art. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença.2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado.4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º).6. Violação do dever de informação caracterizado.Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.(AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)O autor calculou o valor a indenizar com base na produtividade garantida e na produtividade obtida e chegou ao montante de R$ 420.040,21, (mov. 1.1, págs. 13 e 14).De seu turno, a seguradora defendeu na contestação que o cálculo deveria ser feito com base no prejuízo indenizável, mas não apontou qual seria o valor devido (mov. 33.1, págs. 20 a 22).Isto posto, é possível interpretar o contrato no sentido de que o cálculo do valor da indenização deve ser feito a partir da produtividade garantida e da produtividade obtida, sendo que o valor a ser pago ao segurado não poderá ser superior ao limite máximo indenizável fixado a partir do custo de produção.Definido que o valor da cobertura deve ser calculado com base na produtividade, a condenação deve ser mantida no valor apurado pelo autor, até porque não ultrapassou o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.Dos juros de mora e da correção monetária.A sentença determinou que a correção monetária pelo IPCA incida a partir da contratação do seguro, e juros de mora no percentual mensal de 0,25% a partir da citação. O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-loArt. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme estabelecido na cláusula 23 (mov. 1.3). 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die:a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento;b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio.O valor de cobertura deve ser atualizado a partir do término da colheita e os juros de mora devem incidir a partir do fim do prazo estipulado para o pagamento, aplicando-se o IPCA e a taxa de 0,25% ao mês, nos termos pactuados.Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e dar parcial provimento ao recurso para que a correção monetária incida a partir do término da colheita e os juros de mora incidam a partir do fim do prazo estipulado para o pagamento.Dispositivo.
|