SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000162-09.2023.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Aplicação do CDC. Preclusão. Cultivo de soja. Seca. Condução regular da lavoura. Indenização. Cálculo. Produtividade. Custo de Produção. Contrato de adesão. Riscos cobertos. Limite máximo de indenização. Falha de estande. Correção monetária. Termo inicial. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 420.040,21, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, além de determinar a sucumbência ao réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o segurado em razão da negativa de cobertura do seguro agrícola, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do contrato de seguro, a existência de alegada má condução da lavoura pelo segurado e o correto cálculo da indenização, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. Houve preclusão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois não foi interposto recurso tempestivo contra decisão saneadora que reconheceu sua aplicação.4. O contrato de seguro é de adesão e deve ser interpretado favoravelmente ao segurado diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias, conforme art. 423 do Código Civil e art. 47 do CDC.5. A quebra da produção decorreu de evento climático de seca, risco coberto pela apólice, não havendo prova de má condução da lavoura ou descumprimento das obrigações contratuais pelo segurado.6. O cálculo da indenização deve considerar a produtividade garantida e obtida, respeitando o limite máximo de indenização previsto na apólice.7. A correção monetária deve incidir a partir do término da colheita e os juros de mora a partir do fim do prazo estipulado para pagamento, conforme o contrato.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O valor da cobertura deve ser calculado com base na produtividade, respeitado o limite máximo de indenização. A perda de produtividade por risco coberto assegura o direito à indenização. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no contrato._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CC, arts. 757, 760, 389, 406 e 768; CPC/2015, art. 373, inc. II; CC, art. 423; CDC, art. 6º, III e 47; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.756.892/MG, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.756.892/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agricultor cumpriu as obrigações do contrato, pois a queda na produção foi causada pela seca, um risco coberto pelo seguro. Também decidiu que o valor da indenização deve ser calculado com base na diferença entre a produção esperada e a obtida, respeitando o limite máximo previsto na apólice. A correção do valor deve ser feita desde o fim da colheita e os juros a partir do prazo previsto no contrato.