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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002688-87.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO DO FORNECEDOR QUANTO À PROCEDÊNCIA DO BEM EM LEILÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 18, § 1º, III, DO CDC). DESVALORIZAÇÃO DE 40% COMPROVADA E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela empresa vendedora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao ressarcimento de 40% do valor da tabela FIPE do veículo, equivalente a R$ 30.000,00, a título de danos materiais decorrentes da omissão quanto à procedência do veículo em leilão.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC foi cumprido mediante comunicação verbal ao consumidor sobre a procedência do veículo em leilão, sendo dispensável a inserção dessa informação no contrato escrito; e (iii) saber se há comprovação idônea da desvalorização do veículo no percentual de 40% acolhido pela sentença.III. Razões de decidir3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois, embora reproduza parcialmente os argumentos da contestação, permite identificar os pontos de discordância com os fundamentos da sentença, o que impõe o julgamento de mérito em atenção à instrumentalidade das formas.4. O fornecedor descumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o contrato de compra e venda não registra a procedência do veículo em leilão, nem o uso anterior em frota operacional de concessionária de energia elétrica por mais de 11 anos, tampouco as alterações realizadas na carroceria para remoção de equipamentos operacionais, circunstâncias que reconhecidamente impactam o valor de mercado do bem.5. A prova testemunhal produzida no âmbito de ação conexa não se presta a comprovar a ciência prévia do consumidor sobre a procedência do veículo, porquanto a depoente participou da negociação apenas de forma indireta e ostenta a condição de funcionária da própria apelante, o que compromete a isenção de seu testemunho. A incompatibilidade entre o preço praticado, superior à tabela FIPE, e a tese de ciência prévia do comprador reforça a conclusão de que o consumidor não foi adequadamente informado.6. O percentual de 40% de desvalorização, lastreado em avaliação comercial não impugnada especificamente pela apelante, que tampouco requereu produção de prova pericial para apuração do efetivo valor de mercado, presume-se verdadeiro nos termos do art. 341 do CPC, sendo proporcional às circunstâncias do caso, notadamente o uso intenso do veículo em frota operacional de empresa de energia elétrica por mais de uma década e as modificações estruturais dele decorrentes.7. A condenação ao abatimento proporcional do preço não configura enriquecimento sem causa, mas recomposição do equilíbrio contratual em favor do consumidor lesado pela omissão do fornecedor, em consonância com o art. 18, § 1º, III, do CDC.8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que condenou a apelante ao ressarcimento de 40% do valor da tabela FIPE do veículo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.