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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA apelante supranominada, qualificada na inicial, interpôs este recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais n. 0002688-87.2025.8.16.0146, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré ao ressarcimento de 40% do valor da tabela FIPE do veículo, que totaliza o montante de R$ 30.000,00, em razão de danos materiais suportados pelo autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) desde a data da celebração do contrato, bem como acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a contar da citação (28/08/2025 - mov. 21).Diante da sucumbência parcial e recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador um da outra. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Por fim, do valor encontrado a título de honorários sucumbenciais, estabeleceu que 50% serão de titularidade do procurador da autora e 50% de titularidade do procurador do réu, observado o decaimento de cada parte, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos honorários resta suspensa.A apelante sustentou (mov. 37.1), em resumo, que:a) a sentença merece reforma por ter desconsiderado a comunicação verbal feita ao comprador acerca da procedência do veículo em leilão, uma vez que o preposto da empresa informou de forma clara a origem do bem no ato da negociação, conforme confirmado em depoimento prestado em audiência realizada em 21/01/2025 nos autos nº 0003773-45.2024.8.16.0146, de modo que o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC foi integralmente observado, não havendo vício de consentimento;b) a ausência de registro expresso no contrato sobre a origem de leilão do veículo não invalida o conhecimento prévio do comprador, pois a ciência das condições do bem afasta a configuração de falha no dever de informação ou de vício redibitório, sendo a boa-fé da vendedora evidenciada pela própria confirmação da informação em juízo;c) a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais carece de lastro probatório, pois o apelado não produziu laudos, avaliações de mercado ou qualquer outra prova idônea que demonstrasse a efetiva depreciação do veículo, limitando-se a alegar desvalorização sem comprovar o fato constitutivo do direito, em afronta ao art. 373, I, do CPC;d) a simples procedência de leilão não gera presunção automática de desvalorização do bem, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo, e o montante fixado na sentença corresponde a 40% do valor de aquisição, revelando-se excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa em violação ao art. 884 do Código Civil.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação por danos materiais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a patamar compatível com a ausência de provas da efetiva desvalorização, com inversão dos ônus sucumbenciais.O apelado contrarrazoou no mov. 43.1, arguindo, em síntese, que:a) o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois a apelante não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir genericamente os argumentos da contestação sem indicar os trechos da decisão com os quais possui inconformismo nem as razões pelas quais os fundamentos adotados pelo juízo estariam incorretos, o que autoriza a inadmissão com base no art. 932, III, do CPC;b) o dever de informação ao consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC não foi observado, pois em nenhum momento o comprador foi comunicado sobre a procedência de leilão do veículo, e a ausência de registro escrito no contrato evidencia a intenção da vendedora de ocultar essa informação, ciente da desvalorização comercial decorrente de tal origem;c) a pessoa ouvida em juízo nos autos nº 0003773-45.2024.8.16.0146 ostenta a condição de informante, por se tratar de funcionária da própria apelante, circunstância que compromete a credibilidade de seu depoimento, não sendo suficiente para comprovar a alegada ciência prévia do consumidor acerca da origem do veículo;d) os áudios juntados aos autos demonstram que o representante da loja omitiu reiteradamente a procedência do bem, inclusive ao ser questionado sobre modificações na carroceria e dificuldades na transferência do veículo, tendo atribuído as alterações ao uso particular do proprietário anterior e orientado o comprador a procurar o PROCON quando indagado diretamente sobre a existência de leilão;e) o consumidor cumpriu o ônus probatório ao apresentar avaliação de desvalorização emitida pela empresa Speed Veículo, atestando que veículo com histórico de leilão da Copel é comercializado por valor correspondente a 40% abaixo da tabela FIPE, prova esta que não foi impugnada de forma específica pela apelante, que tampouco requereu produção de prova técnica para refutar a depreciação apontada;f) a condenação não é excessiva nem desproporcional, pois a apelante adquiriu o veículo em leilão por valor reduzido e o revendeu por preço superior à tabela FIPE, obtendo lucro expressivo, de modo que a alegação de enriquecimento sem causa do consumidor não prospera, sendo inaplicável o art. 884 do Código Civil, uma vez que o valor fixado reflete a efetiva desvalorização do bem decorrente da omissão da vendedora.Pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade ou, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Em sede recursal, a apelante sustenta, em síntese, duas teses: a primeira, de que o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor foi cumprido mediante comunicação verbal ao consumidor sobre a procedência do veículo em leilão, sendo desnecessária a inserção dessa informação no contrato escrito; a segunda, de que inexiste comprovação idônea da desvalorização do bem no percentual de 40% acolhido pela sentença, sustentando que a procedência de leilão não gera, por si só, presunção de desvalorização. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.A tese de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Conquanto as razões recursais efetivamente repitam parcela dos argumentos deduzidos em contestação, é possível identificar, ainda que com certa precariedade argumentativa, a contraposição aos dois fundamentos centrais da sentença recorrida: a apelante contesta a conclusão de que a ausência de cláusula contratual expressa bastaria para configurar falha no dever de informação, sustentando que a ciência verbal do comprador supriria essa exigência, e impugna a suficiência da avaliação de desvalorização acolhida pelo juízo de origem, questionando o percentual de 40%. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade", de modo que, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido, mas, se a leitura da apelação permite identificar os pontos de discordância com a decisão, o princípio da instrumentalidade das formas impõe o julgamento de mérito (STJ, AgInt no AREsp 1.650.576/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2020). No caso em exame, a apelação, a despeito de sua singeleza, permite a identificação dos supostos equívocos da sentença, de modo que o recurso deve ser conhecido.Superada a preliminar, passo ao mérito.A primeira tese recursal concerne ao alegado cumprimento do dever de informação. A apelante sustenta que o apelado foi verbalmente informado sobre a procedência do veículo em leilão no momento da negociação, conforme depoimento da preposta Jéssica Madureira colhido nos autos do Juizado Especial Cível (0003773-45.2024.8.16.0146, audiência de 21/01/2025), e que a ausência dessa informação no contrato escrito não invalida a ciência prévia do comprador.O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, como direito básico, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O dever de informação, enquanto corolário do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao fornecedor a prestação de informações claras, ostensivas e verificáveis sobre todas as características do produto que possam influir na decisão de compra do consumidor, incluindo a procedência do veículo em leilão, circunstância que reconhecidamente impacta o valor de mercado do bem.A análise do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.6 revela que o instrumento descreve minuciosamente o objeto (marca, modelo, cor, combustível, ano de fabricação, quilometragem, placa, RENAVAM, chassi), o preço (R$ 75.000,00), a forma de pagamento (entrada de R$ 30.000,00 mediante entrega de veículo Prisma 1.4AT LTZ, ano 2017, e financiamento de R$ 45.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.502,00), a garantia limitada (motor e câmbio, 90 dias ou 3.000 km) e diversas condições gerais, inclusive cláusulas sobre vício oculto e rescisão contratual. Em nenhum ponto do instrumento, seja no campo "Objeto", nas "Observações" ou nas "Disposições Gerais", consta qualquer menção à procedência do veículo em leilão, ao uso anterior em frota da Copel Distribuição S.A. ou às alterações realizadas na carroceria do veículo para remoção de equipamentos operacionais. Os campos destinados às testemunhas estão integralmente em branco, sem qualquer preenchimento, o que enfraquece a tese de que a informação teria sido prestada verbalmente, porquanto, se tal comunicação efetivamente houvesse ocorrido, a cautela mínima exigiria que constasse no instrumento contratual ou, ao menos, que houvesse testemunhas identificadas no documento.A prova testemunhal produzida no âmbito do Juizado Especial Cível tampouco socorre a apelante. A sentença recorrida registrou que a depoente Jéssica Madureira participou da negociação "apenas de forma indireta, pois o veículo foi negociado com o Sr. Reginaldo", de modo que seu depoimento não se presta a comprovar, com a segurança exigida pela legislação consumerista, que o comprador foi efetivamente cientificado sobre a procedência do bem. Acrescente-se que, conforme as contrarrazões indicam, a depoente é funcionária da própria apelante, circunstância que compromete a isenção de seu testemunho.Reforça essa conclusão a incompatibilidade entre o preço praticado e a tese de ciência prévia do comprador. O veículo foi vendido por R$ 75.000,00, valor que, conforme a petição inicial registra, era R$ 10.000,00 superior à tabela FIPE da época. Ora, se o apelado soubesse que o veículo era oriundo de leilão da Copel e possuía alterações na carroceria, a lógica mais elementar indica que exigiria abatimento compatível com a desvalorização inerente a essa condição, e não aceitaria pagar preço superior ao de mercado. A congruência entre o preço praticado e a ausência de informação contratual converge para a mesma conclusão: o consumidor não foi adequadamente informado.Cumpre registrar, ainda, que a certidão de histórico do veículo (mov. 1.9) confirma que o bem pertenceu à Ford Motor Company Brasil Ltda. desde a fabricação, foi adquirido pela Copel Distribuição S.A. em 28/01/2011, permanecendo em sua frota por mais de 11 anos, e foi transferido para Patrick Plaza Feliciano em 25/08/2022, em data compatível com a aquisição em leilão alegada na inicial (21/07/2022). A nota fiscal de serviço juntada no mov. 1.12 comprova que, em 28/03/2024, pouco mais de um mês após a venda, foi realizado "serviço de retirada de equipamento operacional do veículo Ford Ranger" pelo próprio vendedor Reginaldo Hermani, no valor de R$ 500,00, o que demonstra que o preposto da apelante tinha plena ciência da procedência do veículo e das alterações nele existentes em razão do uso em frota operacional. Assim, a omissão não decorreu de mero desconhecimento, mas de conduta deliberada do fornecedor que, ciente da procedência e das condições do veículo, optou por não registrar essa informação essencial no contrato de compra e venda, em violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:(...)III - o abatimento proporcional do preço. A sentença recorrida, portanto, andou bem ao reconhecer a falha no dever de informação e a configuração do vício redibitório oculto, razão pela qual esse fundamento deve ser mantido.Passo à análise da segunda tese recursal, relativa à comprovação e extensão do dano material.A apelante impugna a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, alegando que não há prova robusta da efetiva desvalorização do veículo, que a procedência de leilão não gera presunção automática de desvalorização e que o montante fixado é exorbitante, configurando enriquecimento ilícito do apelado (art. 884 do Código Civil). Subsidiariamente, pugna pela redução do valor.A análise do documento juntado no mov. 1.11, que serviu de base para a fixação do percentual de desvalorização, revela que se trata de capturas de tela de conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp entre o apelado e a empresa "Speed Veículo", na qual, após consulta da placa do veículo (ATP6A72), o representante da loja respondeu, em mensagem datada de 31/07/2024: "Então João esse camionete consta passagem por leilão da Copel, aqui na loja uma camionete dessa na troca entraria 40% abaixo da Fipe e para compra 50% abaixo com pouco interesse de comprar." Trata-se, portanto, de declaração comercial informal, desprovida de fundamentação técnica, metodologia de avaliação ou referência ao valor FIPE utilizado como base, que não ostenta a natureza de laudo ou avaliação pericial.Não obstante a natureza simplificada do documento, a sentença recorrida ponderou corretamente que a apelante não impugnou de forma específica as informações nele contidas, gerando presunção do prejuízo apontado pelo autor. De fato, a apelante, em sua contestação, não apresentou qualquer contraprova que infirmasse o percentual de desvalorização indicado, não requereu a produção de prova pericial para apuração do efetivo valor de mercado do veículo, nem tampouco apresentou avaliação alternativa ou consulta a tabelas de referência que pudessem contrapor o percentual acolhido. Limitou-se a pleitear a oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar a ciência prévia do comprador, pretensão que, conforme já fundamentado, não se mostrou apta a afastar a responsabilidade pelo vício.Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pelo réu. Ademais, tratando-se de relação de consumo na qual o fornecedor detém maior capacidade técnica e econômica para a produção da prova, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) impunha à apelante a demonstração da inexistência ou da extensão diversa da desvalorização, encargo do qual não se desincumbiu.Acrescente-se que o percentual de 40% aplicado pela sentença encontra justificativa nas circunstâncias particulares do caso concreto. O veículo em questão não provém de leilão genérico por inadimplência de financiamento, hipótese mais comum. Trata-se de caminhonete que integrou por mais de 11 anos a frota operacional da Copel Distribuição S.A., concessionária de energia elétrica, com quilometragem de 180.740 km e alterações na carroceria que demandaram a remoção de equipamentos operacionais após a venda, conforme comprova a nota fiscal de serviço juntada no mov. 1.12. Essa circunstância agrava a desvalorização em relação ao parâmetro genérico de veículos de leilão, porquanto o uso intenso em frota de empresa de energia elétrica, com as modificações estruturais dele decorrentes, reduz a atratividade comercial do veículo em patamar superior ao de um veículo simplesmente retomado por inadimplência de financiamento.Não há, portanto, que se falar em enriquecimento ilícito do apelado. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a apelante adquiriu o veículo em leilão e o revendeu ao consumidor por preço superior à tabela FIPE sem informá-lo da procedência, auferindo lucro significativo com a omissão. A condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 não representa enriquecimento sem causa, mas abatimento proporcional do preço destinado a compensar a desvalorização efetivamente sofrida pelo consumidor em decorrência da informação que lhe foi ocultada, em estrita consonância com o art. 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Por tais razões, mantenho o percentual de 40% fixado na sentença recorrida, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora nela estabelecidos, que não foram objeto de impugnação recursal.Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema 1.059 do STJ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador do apelado.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da apelação, rejeitada a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma distribuição já fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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