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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ROMALDO KELM contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 38.1 (Recurso de Agravo de Instrumento), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da ementa abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO NA BUSCA E APREENSÃO QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1ª DO CPC). CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OCORREU EM DATA ANTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual se alegou a ocorrência de prescrição material da pretensão executória, sustentando que a citação válida do Espólio ocorreu após o prazo prescricional trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito material, considerando a interrupção da prescrição pela citação do Espólio após o ajuizamento da ação de busca e apreensão convertida em execução. III. Razões de decidir 3. A citação válida do Espólio ocorreu em 17.09.2018, dentro do prazo prescricional trienal, considerando a interrupção da prescrição pela propositura da ação de busca e apreensão em 18.11.2015. 4. A jurisprudência afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade da parte autora, o que se aplica ao caso em questão. 5. A continuidade entre a ação de busca e apreensão e a execução autoriza a subsistência da interrupção da prescrição no feito executivo. 6. Não se constatou inércia injustificada do Banco Exequente, que adotou providências para localização do bem e da parte devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em ações de busca e apreensão convertidas em execução ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que não haja inércia do autor na promoção da citação dentro do prazo legal._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 202, I, e 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2393912/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; Súmula nº 106/STJ; TJPR, Apelação Cível 0001052-44.2025.8.16.0160, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0141359-43.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.04.2026). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) argumenta que o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao aplicar a retroação da interrupção da prescrição prevista no artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, sem examinar a condição legal estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, consistente no dever do autor de adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; b) aduz que houve omissão quanto à incidência do artigo 802 do Código de Processo Civil, norma especial do processo de execução, que condiciona expressamente a interrupção da prescrição à observância do artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil, dispositivo que não foi analisado no julgado embargado; c) sustenta a existência de contradição interna no acórdão, porquanto foi invocado precedente da 13ª Câmara Cível do TJPR que exige a verificação do cumprimento do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil para a retroação da interrupção prescricional, mas, não obstante, adotou-se conclusão oposta, com aplicação automática da retroação; d) assevera que o acórdão se omitiu quanto ao pedido subsidiário formulado na exceção de pré-executividade, relativo à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, diante da impenhorabilidade do único imóvel do espólio, utilizado como residência da viúva meeira, à luz da Lei nº 8.009/1990; e) argumenta que houve omissão e contradição na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o enunciado foi utilizado sem a análise do pressuposto de que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, quando, segundo os fatos consignados nos autos, a demora seria atribuível exclusivamente à inércia do exequente; f) requer a manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos legais federais tidos por violados, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, afastando-se o caráter protelatório dos embargos, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça; g) por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e declarada a extinção da execução, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.Intimada (mov. 7.1 – ED), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), oportunidade em que requereu “o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade”.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado.É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já quanto a contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). No caso concreto, as alegações veiculadas pelo embargante, a despeito da roupagem integrativa, revelam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, sem que se identifique, de forma efetiva, qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.O v. acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia posta nos autos, fixando que: (i) o prazo prescricional aplicável é trienal, contado do vencimento da última parcela (18.08.2014); (ii) a ação foi ajuizada em 18.11.2015, dentro do prazo legal; (iii) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26.11.2015; e (iv) a citação válida do espólio ocorreu em 17.09.2018, não se verificando prescrição, seja pela retroação dos efeitos interruptivos, seja pela inexistência de inércia do exequente: “Conforme relatado, a parte agravante sustenta que, tendo a última parcela do contrato vencido em 18.08.2014, e sendo o prazo prescricional trienal (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), a citação válida do Espólio, ocorrida apenas em 17.09.2018, teria se dado após o decurso do prazo prescricional, por desídia do exequente, o que fulminaria a pretensão executória.Pois bem, a controvérsia central do presente recurso reside na análise da interrupção da prescrição no contexto de ações de busca e apreensão convertidas em execução, especialmente diante da dinâmica processual que envolveu tentativas de localização do bem, falecimento do devedor, habilitação do espólio e sucessivas diligências para citação.É incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, contados do vencimento da última parcela, conforme entendimento do Juízo de origem e reconhecido pela parte agravante.No caso concreto, a última parcela venceu em 18.08.2014 conforme se verifica do contrato de mov. 1.7. Outrossim, o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu em 18.11.2015 (mov. 1.1), dentro do prazo prescricional trienal.O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 26.11.2015 (mov. 14.1).O Código Civil, em seu artigo 202, inciso I, dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, prevê que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, salvo se a demora na citação decorrer de inércia do autor, hipótese em que não se aplica a retroação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Sobre o tema, a doutrina ensina: “Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho que a determina retroage ao momento de propositura da ação (arts. 240, § 1.º, 284 e 312, CPC). O objetivo do legislador é evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios e fugidios à sua vontade, já que a partir da propositura da ação perde o demandante quase completamente o controle sobre a tramitação do feito. O art. 240, § 1.º, CPC, representa uma norma que protege o demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação. Nesse sentido, constitui evidente densificação do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5.º, XXXV, CF). (MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). No presente caso, constata-se que, após o ajuizamento da ação ocorrido em 18.11/2015 (mov. 1.1) o Banco Autor/Exequente diligenciou para localização do bem e do devedor, sendo surpreendido pelo falecimento deste (certidão de óbito juntada no mov. 54.2 em 09.09.2016. Houve necessidade de suspensão do feito para habilitação do Espólio e localização dos herdeiros, com sucessivas tentativas de citação, inclusive por meio de pesquisas em sistemas oficiais e diligências em endereços diversos.Da análise do processo, em especial das manifestações a seguir, extrai-se: Mov. 54.1: Pedido de substituição do polo passivo pelo Espólio.Mov. 70: Juntada de petição de guia de recolhimento de custas.Mov. 88.1: Indicação de endereço das herdeiras e da viúva para tentativa de citação. Mov. 101: Pedido para expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado. Mov. 103: Juntada de custas do Sr. Oficial de Justiça.Mov. 118: Nova juntada de custas do Sr. Oficial de Justiça.Mov. 127: Pedido de realização de novas diligências para localização da parte. Mov. 134: Juntada de custas do Sr. Oficial de Justiça.Mov. 141: Informação de novo endereço para expedição de mandado.Mov. 144: Juntada de custas do Sr. Oficial de Justiça.Mov. 152: Pedido de consulta aos sistemas judiciais para localização do endereço da parte devedora.Mov. 166: Juntada de petição de guia de recolhimento de custas.Mov. 167: Juntada de procuração.Mov. 173: Pedido de realização de nova diligência no endereço conhecido para localização do bem. Mov. 190.1: Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Mov. 190: Petição de manifestação da parte – cumprimento de intimação referente a ato ordinatório, reiterando pedido de conversão. Outrossim, a citação válida do Espólio, representado por sua inventariante, foi efetivada em 17.09.2018 conforme certidão de mov. 207.2.Como visto, não se constata inércia injustificada do Banco Exequente, ao contrário, o que se observa é a adoção de providências compatíveis com a tentativa de localização tanto do bem objeto da garantia fiduciária, quanto da parte devedora, circunstâncias que não podem ser imputadas exclusivamente ao credor.Ademais, a jurisprudência é uníssona ao afastar a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à vontade da parte autora, não se aplicando, tampouco a prescrição nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça1).Outrossim, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, constitui faculdade expressamente prevista no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, e a continuidade entre as ações (de busca e apreensão para execução) autoriza a subsistência da interrupção da prescrição no feito executivo, vejamos:(...)Portanto, tendo em vista que entre a data do ajuizamento da demanda (18.11.2015) e a efetiva citação da parte executada (17.09.2018) não transcorreu o prazo trienal, não há que se falar na prescrição material arguida pela parte agravante.” (mov. 38.1 – AI). Outrossim, apesar dos argumentos da parte embargante, não lhe assiste razão.A alegação de omissão quanto aos artigos. 240, § 2º e 802, ambos do Código de Processo Civil não se sustenta, tendo em vista que o v. acórdão embargado enfrentou de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, ao reconhecer que a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho que ordenou a citação e que, no caso concreto, não se configurou inércia injustificada do exequente, circunstância que autoriza a retroação prevista no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Ainda que a decisão não tenha feito menção expressa ao § 2º do artigo 240 ou ao artigo 802 do Código de Processo Civil, é inequívoco que o seu conteúdo normativo foi implicitamente e substancialmente examinado, pois a conclusão acerca da inexistência de desídia do credor corresponde justamente à verificação da condição exigida pela legislação processual para que opere a retroação da interrupção prescricional.É consabido que não há dever do julgador de mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, o que foi plenamente observado no caso. A exigência de fundamentação adequada não se confunde com a necessidade de exegese exaustiva ou de citação literal de todos os artigos pertinentes.Tampouco procede a alegação de contradição interna, uma vez que o precedente da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, citado no acórdão embargado (0001052-44.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025), consolidou o entendimento de que a retroação da interrupção da prescrição depende da adoção, pelo Autor, das providências necessárias à citação dentro do prazo legal. No julgamento do agravo de instrumento, entretanto, esta Colenda 20ª Câmara concluiu — com base na análise da marcha processual — que tais providências foram efetivamente adotadas, afastando a configuração de inércia injustificada.Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o fundamento e a conclusão do acórdão. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com o juízo de subsunção jurídica realizado, pretendendo que se reconheça a existência de desídia do exequente, tese definitivamente rejeitada no julgamento colegiado, o que não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração.No que se refere à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se constata omissão ou contradição. O v. acórdão embargado consignou expressamente que a demora na citação, no contexto dos autos, não decorreu de inércia injustificada do credor, mas das particularidades do desenvolvimento do feito, tais como a frustração das diligências de apreensão, o falecimento do devedor, a necessidade de substituição pelo espólio e a realização de sucessivas diligências voltadas à regularização do polo passivo.A discordância da parte embargante acerca da imputação da demora constitui matéria de mérito, já examinada e resolvida, sendo incabível a sua rediscussão pela estreita via dos embargos declaratórios. A pretensão de requalificar juridicamente fatos já apreciados não se confunde com omissão decisória.Quanto à suposta omissão em relação ao pedido subsidiário de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e à impenhorabilidade do imóvel residencial, observa-se que o próprio v. acórdão embargado registrou que tais questões foram analisadas no juízo de origem, inclusive em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória, oportunidade em que se concluiu não estar caracterizada, naquele momento, situação apta a justificar a suspensão do feito, determinando-se o prosseguimento da execução com a realização de diligências patrimoniais.Ademais, no julgamento do agravo de instrumento, a insurgência recursal — tal como delimitada nas razões devolvidas a esta instância — concentrou-se na alegação de prescrição do direito material, inexistindo impugnação autônoma e específica capaz de deslocar ao Tribunal o reexame da decisão quanto ao indeferimento do pedido subsidiário de suspensão. Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AOS APELOS DOS EMBARGANTES CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FEITA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA EM RECURSO – DESCABIMENTO – PRECLUSÃO VERIFICADA – OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PONTO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese incabível em embargos de declaração. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025, do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006169-48.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036897-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETENCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais inicialmente reconhecida na sentença de primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de vício que comprometesse a habitabilidade do imóvel, com a parte embargante alegando contradição, omissão e violação ao princípio da congruência, além de requerer a uniformização da jurisprudência sobre o tema. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material que justifique a modificação do acórdão que afastou a condenação por danos morais, apesar do reconhecimento de vícios construtivos no imóvel. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que os vícios construtivos no imóvel são superficiais e não comprometem a habitabilidade, o que afasta o direito à indenização por danos morais.5. Os embargos visam apenas a modificação do julgamento, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas de forma fundamentada, sendo sua finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; DJe de 29.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que queria reverter a decisão que não concedeu indenização por danos morais devido a problemas na construção de um imóvel. O relator explicou que a decisão anterior foi clara ao afirmar que os problemas eram pequenos e não afetavam a habitabilidade do imóvel, por isso não havia direito a indenização. O tribunal entendeu que o pedido da parte era apenas uma tentativa de mudar a decisão, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008477-03.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES (EMBARGADOS), PARA MANTER A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COMO EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA PRECISA, CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE DECIDIR SOBRE TODOS OS ASPECTOS DA LIDE DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052204-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118439-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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