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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo. I - RELATÓRIO: Antonio Carlos Caliman interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que indeferiu o pedido de remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. Argumenta em suas razões que a decisão não esclarece qual documento seria necessário para a comprovação do período trabalhado e desconsidera que a CTPS demonstra contratos ainda em aberto com a mesma empresa. Ressalta que os cartões‑ponto comprovam de forma precisa as datas e horas trabalhadas durante todo o período requerido. Invoca jurisprudência do TJPR no sentido de que, comprovado o labor, é devida a remição, pugnando pela reforma da decisão para reconhecimento do benefício, sendo considerado o período compreendido entre o início do contrato e a data de apresentação da documentação, em 10/02/2026 (mov. 1.3). Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo não provimento do agravo (mov. 1.6). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov.1.7). O Douto Procurador de Justiça Maurício Kalache se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1–TJPR). É o relatório.Mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Quanto ao mérito, merece parcial acolhimento. Explica-se. Depreende-se dos autos que a controvérsia paira somente na idoneidade da comprovação da prestação de serviços pelo agravante, sendo incontroverso que a ele é dado o direito de obter a remição pelo trabalho enquanto reeducando inserido no regime semiaberto harmonizado. Pois bem. A defesa então protocolou o pedido de remição e “requereu o lançamento de período de trabalho em regime semiaberto harmonizado como remição de pena, anexando para tal o Cartão Ponto, o Contrato de Experiência e o Extrato de Outros Vínculos na CTPS (mov. 142 e 160)”. O Contrato de Experiência juntado pela defesa, detalhou os períodos de prestação de serviços, a jornada diária e a função exercida pelo apenado, veja-se (mov.160.2 do SEEU Nº 0000265-56.2020.8.16.0009): Ademais, no mov. 142.2 dos autos de execução da pena, a defesa juntou também o cartão ponto do agravante, demonstrando sua frequência perante a empregadora, no período compreendido entre 20/01/2025 a 30/12/2025. Diante desse cenário, constata-se que agiu com desacerto o D. Magistrado ao indeferir o pleito, visto que o agravante cumpriu todos os requisitos exigidos à comprovação do trabalho, sendo certo que enquanto prestador de serviço comprovou, por meio da documentação juntada, o vínculo trabalhista e a a carga horária exercida nos períodos individualizados pelo contratante. Não há justificativa para entender de modo diverso na medida em que a finalidade da execução vem sendo atingida e o agravante juntou todos os documentos exigidos, comprovando o período do labor (período compreendido entre datas, dias da semana e horas trabalhadas em cada dia). Tal entendimento vai de encontro com a jurisprudência da Corte Superior, de que "o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 30/5/2018). Ademais, como bem observado pela d. PGJ, cujo seguinte trecho do retro parecer se utiliza como razão de decidir:“(...) Verifica-se da análise conjunta do histórico dos registros trabalhistas, da cópia do contrato de experiência e do cartão ponto que há prova suficiente para se concluir que, no período compreendido de 20.01.2025 a 31.12.2025, o recorrente exerceu o trabalho, deverá ser reconhecido para efeitos de remição, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso II, da LEP. Não há, porém, comprovação do tempo trabalhado durante o ano de 2026, porquanto em relação a esse período não foi apresentado o cartão ponto para a sua demonstração. Destarte, somos pela reforma da r. decisão para, em parte, reconhecer o direito à remição pelo trabalho exercido no período comprovado de 20.01.2025 a 21.12.2025, conforme registro que se encontram no cartão ponto juntado ao mov. 1.4/TJPR. (...)”. Em razão disso, é de se acolher em parte o pleito da defesa, a fim de conceder ao apenado a remição pelo trabalho comprovado (20.01.2025 a 21.12.2025), devendo o Juízo executório proceder a apuração exata do número de dias a serem remidos. III - Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja dado parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.MLP
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