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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0052170-20.2026.8.16.0000, em que é agravante Persius Antunes Sampaio e agravado Município de São Tomé.
I. RELATÓRIO
Persius Antunes Sampaio interpôs agravo de instrumento contra os termos da decisão de mov. 257.1 proferida pelo Dr. Matheus Pereira Franco nos autos de “execução fiscal” autuados sob o nº 0004055-96.2019.8.16.0000 e ajuizados por Município de São Tomé, pela qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos ao mov. 226. Sustentou que fez prova que a quantia penhorada se refere a abono salarial PIS e constitui reserva financeira, destacando que o somatório não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos. Disse que o Superior Tribunal de Justiça expandiu entendimento garantindo a impenhorabilidade não apenas da poupança tradicional, mas, também, de valores que estejam em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras. Afirmou que tal orientação jurisprudencial tem a finalidade de preservação do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, sendo uma reserva para emergências, despesas básicas e subsistência. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de urgência foi indeferido ao mov. 8.1. Contrarrazões pelo Município de São Tomé ao mov. 15.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 18.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Da análise dos autos, denota-se que se insurge o agravante contra os bloqueios nos valores de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) da Caixa Econômica Federal; R$ 4.827,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais) do Banco Bradesco; e R$ 207,28 (duzentos e sete reais e vinte e oito centavos) da Sisprime do Brasil. Alegou, para tanto, que se trata de valores impenhoráveis, tanto pelo fato de a somatória não ultrapassar 40 (quarenta salários-mínimos) quanto pelo fato de terem origem de abono salarial – Pis e reserva financeira. Quanto à quantia depositada na Caixa Econômica Federal, veja-se que estava em conta-poupança, indicada pelo código “1288”:
Assim, quanto a esta quantia deve ser observado o que determina o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Veja-se que a intenção do legislador, ao conferir proteção aos valores depositados em poupança, foi a de garantir que as economias do devedor fossem afetadas, propiciando a ele reserva necessária para a sua subsistência futura. De outro lado, quanto aos valores bloqueados, tanto no Bradesco quanto no Sisprime, não há qualquer indicativo no sentido de que são imprescindíveis ao seu sustento e de sua família, de modo a aplicar a interpretação extensiva da impenhorabilidade, de acordo com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
O escopo é garantir o princípio da dignidade humana, mormente porque eventual direito patrimonial do credor não pode se sobrepor às garantias constitucionais. Contudo, para que essa impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que a parte interessada comprove a origem e/ou a finalidade dos valores depositados na conta bancária bloqueada. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, não constitui fundamento suficiente para desconstituir a penhora.
Reitera-se ser necessário que haja documentação robusta e idônea demonstrando que o montante bloqueado provém de depósitos de natureza impenhorável ou tem a finalidade de garantir o mínimo existencial do devedor e sua família.
Porém, o agravante se limitou a apresentar um extrato parcial das contas do Bradesco e Sisprime que sofreram a constrição e nada a mais, de modo que, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, quanto a essas quantias deve ser mantida a penhora. A propósito, desta colenda 5ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS, VIA ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DE VERBA SALARIAL. TAMBÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESERVA É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de valores em conta bancária da executada antes da citação válida. A agravante sustenta que a constrição foi prematura e que os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite legal de quarenta salários-mínimos. A decisão recorrida manteve o bloqueio, entendendo que não houve comprovação suficiente da impenhorabilidade dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o bloqueio de valores em conta bancária da executada antes da citação válida, está correta, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores por serem de natureza alimentar e da ausência de citação válida. III. Razões de decidir 3. O bloqueio judicial foi deferido por meio de arresto cautelar, medida admissível quando o devedor não é localizado para citação, conforme artigos 300, 301 e 830 do Código de Processo Civil. 4. Não há prova suficiente de que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente alimentar ou constituem reserva financeira destinada à subsistência da executada e de sua família. 5. A parte agravante não cumpriu o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme entendimento jurisprudencial atual. 6. A ausência de citação válida não impede o deferimento do arresto cautelar diante das tentativas frustradas de localização da parte executada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação de que valores bloqueados em conta bancária constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do executado para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica de natureza alimentar ou valor inferior a quarenta salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 300, 301, 830 e 833, incs. IV e X, e art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0129989-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, AgInt 0113420-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047605-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO DESTINADO A CULTURA DO MILHO. DEPÓSITO RECEBIDO DE EMPRESA DO RAMO DE TABACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEPÓSITO E A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente do executado, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba destinada ao pagamento de Cédula de Crédito Rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis por estarem vinculados ao pagamento de Cédula Rural Pignoratícia; e (ii) saber se os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Cédula Rural Pignoratícia nº 854.807.655 previa crédito para custeio de lavoura de milho, enquanto o depósito bloqueado foi realizado por empresa do ramo do tabaco, sem comprovação de vínculo com o contrato rural. 4. A alegação de prática comum de contratos genéricos no meio rural não se sustenta diante da ausência de documentos que demonstrem a viabilidade econômica da cultura diversa financiada. 5. A impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários-mínimos não é automática, exigindo prova de que constituem reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente exige comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo aplicável automaticamente. 2. A ausência de vínculo entre o depósito recebido e o contrato de crédito rural impede o reconhecimento da impenhorabilidade da verba penhorada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0040635-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 23.07.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069076-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.10.2025).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos da caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do agravante.
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