SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052170-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores. 2. Recorrente que defendeu a impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a verba constrita se caracteriza como penhorável ou não. III. Razões de decidir 4. Estão acobertados pela cláusula da impenhorabilidade os valores existentes em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários-mínimos. 5. O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil pode ser interpretado extensivamente quanto à quantia depositada em conta corrente, fundos de investimentos e papel moeda, devendo o interessado fazer prova de que haverá prejuízo à garantia do mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo relevante citados: artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.