SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005290-66.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a apelada da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se são válidas as provas derivadas da revista pessoal, ante a alegação de que a diligência fora precedida de fundada suspeita.III. Razões de decidir3. Imperiosa a chancela da declaração de nulidade da revista pessoal, dado que não restou comprovada a existência de fundadas razões para a diligência.4. Os depoimentos dos policiais militares foram incoerentes e contraditórios, restando incerta a motivação da abordagem da ré.IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; CPP, arts. 244, 386, II, 577, p.u., 593, I; CR/1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.822/MG, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.11.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0021397-55.2023.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023; TJPR, Apelação Crime nº 0004983-83.2021.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023.