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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 219.1) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da sentença (mov. 211.1) que julgou improcedente – com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal – a pretensão punitiva estatal deduzida em desfavor de beatriz de lima na ação penal nº 0005290-66.2023.8.16.0196, por intermédio da qual fora denunciada pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 60.1): “Na data de 14 de dezembro de 2023, por volta das 01h25min., na via pública denominada Rua Natalio Scussiato, próximo ao numeral 320, Bairro Campo Comprido, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada BEATRIZ DE LIMA, agindo dolosamente, com consciência e vontade livre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, dentro dos bolsos de uma jaqueta, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 20 (vinte) ‘pinos’/porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando no total 20g (vinte gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Autos de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, razão pela qual os agentes da Polícia Militar responsáveis pela abordagem promoveram a apreensão dos narcóticos encontrados e, em seguida, a imediata prisão em flagrante delito da denunciada BEATRIZ DE LIMA, encaminhando-a à presença da autoridade policial da Central de Flagrantes da Capital, para a adoção das providências legais necessárias. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição da ora denunciada (‘cocaína’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comercialização proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”.
3.
Nas razões de reforma (mov. 219.1) o digno PROMOTOR DE JUSTIÇA pleiteia a reforma da r. sentença absolutória unicamente para reconhecer a licitude das provas obtidas em busca pessoal, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Argumenta que havia fundada suspeita para a medida invasiva, uma vez que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico, era madrugada, terceiro a advertiu sobre a aproximação policial, além de a apelada usar pochete e demonstrar nervosismo.
4.
Na contraminuta (mov. 225.1) a Sra. beatriz alega que a absolvição deve ser mantida, pois a prova que lastreia a denúncia derivou de busca pessoal sem justa causa. Aduz, nesse sentido, que caminhar usando pochete em local supostamente associado ao narcotráfico, tendo terceiro gritado “olha o carro”, não configura justa causa para a violação de sua privacidade. Pretende, ao final, o conhecimento e desprovimento do apelo.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à d. Procuradoria de Justiça, foi exarado parecer ao mov. 14.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comporta conhecimento. Neste aspecto, é de se dizer que a Representante do Parquet detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto, como dominus litis sucumbente, apresenta expectativa recursal (artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal). É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o douto Promotor de Justiça fora intimado do decisum guerreado em 04 de fevereiro de 2026 (mov. 212.0) e interpôs o recurso de apelação no dia 05 do mesmo mês e ano (mov. 219.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição ofertada no lapso temporal competente. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
9.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo, não sem antes proceder a transcrição da integralidade dos depoimentos colacionados aos autos. O interrogatório da ré restou prejudicado na etapa do contraditório, uma vez que foi decretada a sua revelia (mov. 190.1). Contudo, no inquérito policial ela disse (mov. 1.14): “eu recebi meu auxílio e daí eu fui até o local lá e daí eu comprei para o meu uso, daí a hora que eu avistei eu fui na distribuidora até, eu deixei meu celular carregando, eu fiz o pix lá na distribuidora, peguei dinheiro, peguei, daí a hora que eu estava voltando, a polícia estava vindo e me abordou (então esses pinos que você comprou era para seu uso?) para o meu uso [...] tinha 20 pininho, eu sempre pego dois pacotinhos de 10 [...] (você pagou quanto?) é 200 [...] (você comprou aonde esses pinos?) lá na onde eles me pegaram lá, mas lá na rua [...] uns meninos de bicicleta lá, bicicleta, corre de um lado pro outro (e esse rapaz que foi conduzido também, o Wesley, você conhece ele?) não, não conheço, já vi, já conversei, só que não conheço assim (ele não estava exercendo o papel de olheiro ali para você?) não, não, ele é dependente, nós usa também [...] eles não estavam comigo, com a minha pessoa. Eu estava vindo da distribuidora, daí a hora que eu estava virando, eles já estavam ali” (sic).
Em sede extrajudicial, o Sr. Wesley Simões Pedere, presente no momento da abordagem da acusada, aduziu (mov. 1.11): “(na data de hoje o sr. e outra pessoa foi abordado pela Polícia Militar e na sequência foi localizado uma certa quantidade de substância entorpecente, mais precisamente cocaína?) comigo não [...] (o que aconteceu?) eu tava sentado na esquina lá, ele abordou a menina que tava com esse flagrante, aí eu gritei, daí eles abordaram a menina, foram direto na menina, abordaram a menina, pegaram a menina, daí algemaram a menina, jogaram a menina, porque acharam os entorpecente com a menina, jogaram a menina pra dentro da viatura, daí eu continuei sentado, porque se eu saísse eu ia demonstrar que tava em situação de dúvida. Daí eles vieram em mim, mas eu tava de campana [...] a menina estava bem longe de mim, eu estava na esquina, sentado ([...] a substância entorpecente, a cocaína, era da menina?) isso, tava com ela (e você tava ali para exercer uma espécie de olheiro ali, certo? [...]) isso (e com você não foi encontrado nenhuma substância entorpecente?) não ([...] e você iria ganhar quanto para exercer essa função ali?) eu ia ganhar um crack para mim fumar” (sic).
Na etapa administrativa, o policial militar Luciano José Santos de Araujo descreveu (mov. 1.4): “nós estávamos patrulhando a região do Maldivas no Campo Comprido ali, né, conhecida já pelo tráfico de drogas, quando avistamos ali um masculino sentado no meio-fio né e, ao avistar a viatura, ele gritou pra uma mulher assim: ‘olha o carro’, no momento em que a gente viu essa mulher indo até a direção da viatura, ela parou e retornou. No momento em que o meu parceiro acelerou a viatura, ele emparelhou com ela [...] realizou a abordagem [...]. Foi possível ver, pelos trajes dela, estava com pouca roupa ali e ela tinha uma pochete na cintura [...], só o que chamou a atenção ali é que ela estava com as mãos dentro do bolso da jaqueta [...] perguntando [...] ela já abriu logo o jogo e disse que estava com drogas ali, então ela tirou do bolso esses dois pacotes de cocaína [...] ela falou que era usuária e que seria pra consumo próprio dela. O local da abordagem onde se encontrava o masculino era há poucos metros, cerca de dez metros [...] eu mesmo perguntei [...] por quê ele gritou pra ela ‘olha o carro’? No começo ele quis contar uma história, que era por causa do perigo do trânsito [...] depois ele abriu o jogo e que estava na função de olheiro [...] (além da droga foi encontrado dinheiro com ela? Balança?) não, não, só essa droga [...] 20 pinos”.
Sob a égide do contraditório, contudo, o Sr. Luciano alterou a sua versão, versando (mov. 200.2): “eu e meu parceiro J. |Almeida [...] estávamos patrulhando a região de Campo Cumprido, conhecido como Malvinas, um local que ele é conhecido pelos policiais pelo intenso tráfico de drogas [...] avistamos um masculino, um homem sentado no meio-fio e ao aproximar a viatura o J. Almeida escutou esse homem gritar ‘olha o carro’ né e, nisso, a gente procedeu a abordagem com esse masculino [...] no momento em que estávamos com esse masculino, do beco ali saiu essa feminina. Eu, na ocasião, eu não conhecia ela, mas o meu parceiro, o J. Almeida ele já conhecia ela, já tinha abordado ela outras vezes e, então, deu voz de abordagem pra ela [...] questionando [...] ela demonstrou um pouco de nervosismo e perguntamos o que ela tinha na pochete, ela tirou alguns pertences ali, um carregador de telefone [...] questionado por que ela estava com a mão no bolso, ela disse que tinha alguns pinos de droga ali [...] tirou uma carteira contendo mais ou menos 10 pinos de cocaína cada (a carteira estava dentro da jaqueta mesmo?) positivo, estava nos bolsos da jaqueta [...] ela disse que era pra consumo próprio [...] (posteriormente o sr. encontrou a BEATRIZ [...]?) positivo, passados alguns meses depois, uns dois ou três meses depois, a gente encontrou nesse mesmo lugar, mas não tinha nada de ilícito com ela [...] (primeiro vocês abordaram esse rapaz aí, então, correto?) isso, isso (e o que motivou a abordagem da BEATRIZ?) ela estava saindo justamente da biqueira onde tem o tráfico de drogas (tem residência lá, como que é?) não, é uma biqueira, é tipo um beco beirando um rio e o meu parceiro também já conhecia ela, né, eu não conhecia [...] (tinha mais alguém nesse beco ou estava só ela?) eram só os dois mesmo [...] 20 pinos [...] (nesse dia ela estava alterada, com sinais de uso de drogas?) o estado dela eu não me recordo, eu lembro que ela estava muito comunicativa [...]”.
Seu colega de farda, Sr. Joel Almeida de Jesus, por sua vez, narrou à autoridade policial (mov. 1.6): “a equipe estava em patrulhamento no endereço supracitado, quando avistou um cidadão identificado posteriormente como o sr. Wesley, o qual, ao avistar a viatura, gritou ‘olha o carro’. Pela hora, as 1h15 da manhã, aproximadamente, saiu uma mulher que estava se evadindo do local e a equipe realizou a abordagem. Ao perceber que havia uma pochete na cintura, a equipe perguntou o que tinha ali, ela informou que eram alguns objetos e ela estava com a mão no bolso, a equipe solicitou que ela retirasse a mão do bolso e levantasse a mão. Ao ser perguntada o que tinha no bolso, ela disse: ‘senhor, tem pinos de cocaína, eu sou usuária’, falou desse jeito. E aí, ao abordar o sr. Wesley, ele foi questionado por quê deu o grito e ele afirmou que estava apenas na função de olheiro e que ia receber 1 pino após essa função [...] (aquele local é ponto de venda de substância entorpecente?) sim, sr.” (sic).
Ouvido em sede judicial, o Sr. Joel informou que não se recorda dos acontecimentos em questão, veja-se (mov. 200.1): “(o que despertou na equipe uma fundada suspeita de algo ilícito [...]?) sr., tendo em vista o tempo, de 2023, digamos, quase 2 anos, eu não me recordo dos fatos [...] (da abordagem em si o sr. não se recorda nada?) não, sr.”.
Feita esta introdução, passo à análise da tese recursal.
Da conclamada validade da busca pessoal
10.
O Parquet suplica pela declaração da licitude das provas colacionadas aos autos, com a consequente devolução do feito ao Juízo de origem para a avaliação do mérito da ação penal, argumentando que havia fundada suspeita a legitimar a revista pessoal. Sem razão, porém. O artigo 244 do Código de Processo Penal confirma a desnecessidade de mandado para a revista pessoal, sendo possível a sua realização quando houver fundada suspeita de que a pessoa se encontra na posse de objetos que constituam corpo de delito, verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.
Como consabido, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões [justa causa] para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da possível ocorrência de delito, mostra-se possível a revista policial sem autorização judicial. No caso em análise, constata-se que os castrenses emanaram comandos para que a apelante revelasse o que trazia consigo em sua pochete e bolsos, contudo, remanesce controvérsia sobre o que teria motivado tal busca pessoal e, inclusive, sobre a própria sequência dos acontecimentos durante a ocorrência policial. O soldado Luciano, em sede administrativa, afirmou que abordaram a acusada imediatamente após presenciarem o Sr. Wesley alertando-a sobre a presença da viatura e também em razão de ela manter as mãos nos bolsos do casaco, veja-se (mov. 1.4): “um masculino sentado no meio-fio [...] ao avistar a viatura [...] gritou pra uma mulher assim: ‘olha o carro’ [...] meu parceiro acelerou [...] emparelhou com ela [...] realizou a abordagem [...] só o que chamou a atenção ali é que ela estava com as mãos dentro do bolso da jaqueta”. Todavia, na fase judicial, o Sr. Luciano apresentou versão diversa, pois contou que se depararam com a inculpada durante a abordagem de Wesley, procedendo à revista dela porque ela havia saído da "biqueira” e era conhecida pela polícia. Vale transcrever (mov. 200.2): “avistamos um masculino, um homem sentado no meio-fio e ao aproximar a viatura o J. Almeida escutou esse homem gritar ‘olha o carro’ né e, nisso, a gente procedeu a abordagem com esse masculino [...] no momento em que estávamos com esse masculino, do beco ali saiu essa feminina [...] o meu parceiro [...] já tinha abordado ela outras vezes e, então, deu voz de abordagem pra ela [...] (e o que motivou a abordagem da BEATRIZ?) ela estava saindo justamente da biqueira onde tem o tráfico de drogas”. Outrossim, em sede extrajudicial, o policial Joel não detalhou as circunstâncias que precederam à busca da ré, indicando unicamente que ela tentou fugir após o grito de Wesley (mov. 1.6): “Wesley [...] ao avistar a viatura, gritou ‘olha o carro’ [...] uma mulher que estava se evadindo do local e a equipe realizou a abordagem”. Contudo, em juízo (mov. 200.1), o Sr. Joel sequer confirmou a suposta fuga e consignou não se recordar dos fatos. Destarte, ao contrário do alegado pelo Parquet, os depoimentos dos agentes de segurança são incoerentes e contraditórios, não permitindo aferir, indene de dúvidas, o que motivou a realização da busca pessoal na sentenciada: receber alerta de terceiro e estar com as mãos nos bolsos; sair de “biqueira” e ser conhecida pela polícia; ou tentar fugir do local ao perceber a presença policial. Além disso, malgrado tenha restado uníssono que o Sr. Wesley gritou “olha o carro!” ao visualizar a viatura, a prova oral sequer esclarece se a apelante estava no local quando tal alerta foi proferido e se sua revista ocorreu antes ou depois de Wesley admitir que atuava como “olheiro”. Logo, in casu, inexiste conjunto probatório apto a indicar a existência de fundada suspeita a legitimar a referida busca pessoal. Bem assim ponderou a douta Magistrada da origem (mov. 211.1): “Nesse ponto, cumpre salientar que os depoimentos prestados pelos policiais militares sede de inquérito policial não foram confirmados em Juízo. Sendo assim, não é possível realizar um Juízo seguro a respeito da motivação para a busca pessoal realizada na acusada, impondo-se sua absolvição pela nulidade das provas produzidas.[...] Dos elementos colhidos na fase inquisitorial, extrai-se que abordagem policial da ré BEATRIZ ocorreu em virtude do grito de um rapaz (“olha o carro”), e o fato de a acusada estar fugindo de local supostamente conhecido como ponto de tráfico.No entanto, tal versão não foi confirmada em Juízo. Em sede de audiência de instrução e julgamento, o policial militar aponta que, inicialmente, foi realizada a abordagem do rapaz, identificado como Wesley, que gritou 'olha o carro', nada de ilícito sendo encontrado. Posteriormente, a ré BEATRIZ estaria saindo de um beco próximo, oportunidade na qual, por já ter sido abordada em outro momento por um dos agentes, recebeu voz de abordagem.No presente caso, constata-se incongruências entre os depoimentos policiais e, no âmbito do processo penal, as dúvidas a respeito dos fatos devem ser interpretadas em favor da parte ré.Assim sendo, na hipótese, é possível apenas concluir que a abordagem e busca pessoal na ré ocorreu apenas porque ela estava saindo de um local conhecido pelo tráfico de drogas”.
Ora, a despeito dos esforços empreendidos pelos agentes estatais terem culminado no confisco de narcótico, não há prova a extirpar a possibilidade de que a diligência preambular tenha sido efetuada por mero prognóstico dos policiais. Repise-se que o artigo 244 do Código Penal exige, para a legalidade da busca pessoal, razões legítimas e suspeitosas de que o indivíduo esteja na posse de narcóticos ou quaisquer outros objetos que constituam corpo de delito. Ou melhor, a revista pessoal e demais esforços despendidos pelos policiais no exercício de suas funções não podem ser justificados apenas em atividades rotineiras ou como forma de policiamento preventivo, até porque a finalidade da busca é especialmente comprobatória. As referidas exigências impossibilitam atuações excessivas, apoiadas em suspeições genéricas e descomedidas dos agentes estatais. Vale dizer que a tipificação supramencionada encontra amparo legal no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Bem por isso é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento obstando a licitude de provas decorrentes de diligências policiais infundadas, a saber: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 3. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que, "No momento em que o denunciado percebeu a presença militar, mudou abruptamente sua direção de caminhada e demonstrou bastante nervosismo. Diante da situação, os militares realizaram a abordagem do denunciado, identificando-o e localizando na posse direta deste 02 (duas) buchas de maconha e a importância de R$ 194,00". 4. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver o recorrente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP)”. (STJ, REsp n. 2.069.822/MG, relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/11 /2023) – grifou-se.
No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte Estadual nos seguintes arestos: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU NULA A ABORDAGEM POLICIAL RELATIVA AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) APTAS A LEGITIMAR A ABORDAGEM POLICIAL – MILITARES QUE ALEGARAM, DE FORMA VAGA, A EXISTÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO RÉU AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL – IMPRESSÃO SUBJETIVA NARRADA DE FORMA SUPERFICIAL, NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA SUFICIENTE – PRECEDENTES – ILEGALIDADE CONFIGURADA – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, BEM COMO DAS DERIVADAS – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021397-55.2023.8.16.0013 [0001010-86.2022.8.16.0196/1] - Curitiba - Rel.: DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) – grifou-se.
“APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “J”, DO CP - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS COM APOIO NA TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO) - ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM PESSOAL EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A LEGITIMAR A ABORDAGEM POLICIAL - MILITARES QUE ALEGAM, DE FORMA VAGA, A EXISTÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA, DECORRENTE DE APARENTE NERVOSISMO DO RÉU - MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - MÁCULA EVIDENCIADA - ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS - RECURSO DO RÉU PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004983-83.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DES. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.06.2023) – grifou-se.
Destarte, uma vez considerada a inadmissibilidade das provas, o crime pelo qual a Sra. BEATRIZ fora denunciada [tráfico de drogas] passa a carecer de materialidade, motivo pelo qual deve ser mantida a sua absolvição. De se consignar, por oportuno, que na hipótese dos autos inexistem provas lícitas sobre a existência do fato, o que reforça a conclusão lançada em sentença.
11.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para o fim de manter a absolvição deliberada em primeiro grau de jurisdição.
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