Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOItaú Unibanco S.A. interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0007425-69.2023.8.16.0190 Pet (seq. 22.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema 1.201 do STJ.O agravante defende a inaplicabilidade do Tema 1.201/STJ para negar seguimento ao seu Recurso Especial. Argumenta que o Agravo Interno anteriormente interposto não se limitou ao mero exaurimento da instância ordinária ou à reiteração de inconformismo genérico, mas veiculou, de forma expressa e fundamentada, o distinguishing entre o caso concreto e o Tema 132/STJ, demonstrando que as atividades tributadas não configuram fato gerador do ISS nem se enquadram nos itens da lista anexa à LC nº 116/2003, ainda que por interpretação extensiva. Aduz que, nos termos da tese fixada no Tema 1.201/STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando alegada, de forma fundamentada, a distinção do precedente qualificado, ônus que teria sido observado. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a aplicação do art. 1.030, II, do CPC e a devolução dos autos ao Órgão Especial para reexame do Agravo Interno anterior, afastando-se a multa imposta.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo, com fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial em que se discute a regularidade da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no julgamento de Agravo Interno por órgão fracionário desta Corte.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA (Tema 1.201 do STJ), firmou as seguintes teses:“1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”.[1]Assim, à luz da orientação firmada no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da inadmissão ou do desprovimento do Agravo Interno, mas mostra-se juridicamente possível quando o recurso se revela manifestamente improcedente, inclusive nas hipóteses em que interposto com o propósito de exaurir a instância ordinária. Nessas situações, a imposição da sanção exige a verificação de que a insurgência não apresentou argumentação apta a demonstrar distinção ou superação do precedente qualificado que fundamentou a decisão agravada, cabendo ao órgão colegiado avaliar, de forma motivada, as circunstâncias do caso concreto e justificar a necessidade da medida sancionatória, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada daquela Corte Superior.No caso em exame, este Órgão Especial negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da negativa de seguimento de Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A, com fundamento nos Temas 132/STJ e 296/STF. Na ocasião, concluiu-se pela manifesta improcedência da insurgência, aplicando-se, de maneira motivada, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (0005269-11.2023.8.16.0190 Ag, seq. 26.1).Em razão disso, o recorrente interpôs novo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando o não cabimento da penalidade. Argumentou-se que o Agravo Interno havia fundamentado concretamente a pretensão de afastamento dos Temas utilizados e que o Recurso Especial anterior buscava apenas questionar o fato gerador das tributações, sem rediscutir a respeito das próprias teses vinculantes (0007425-69.2023.8.16.0190 Pet, seq. 1.1).Através da decisão ora recorrida, verificou-se que o acórdão de origem, proferido por este Órgão Especial, está em estrita consonância com as orientações estabelecidas no precedente citado, circunstância que justificou a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo CivilCom efeito, este Órgão Especial, de forma fundamentada, reconheceu a manifesta improcedência da insurgência, cujas razões não foram aptas a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes ao caso.Além dos fundamentos para a incidência dos Temas 132/STJ e 296/STF ao caso concreto – em especial a interpretação extensiva da Lista do ISS, presente no acórdão da Câmara de origem –, pontuou-se que a parte recorrente insistia em tese cujo acolhimento implicaria rever conclusões fático-probatórias da Câmara originária a respeito do enquadramento das atividades tributadas, o que é sabidamente inviável em sede de apelo extremo e seus respectivos recursos (0005269-11.2023.8.16.0190 Ag, seq. 26.1). Observa-se que, embora o Agravo Interno tenha sido interposto no contexto do juízo de conformidade do Recurso Especial manejado, este Órgão Especial verificou que a argumentação deduzida era manifestamente improcedente, o que justificou a imposição da multa processual. Desta feita, tem-se que a hipótese dos autos se amolda à orientação firmada pelo Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se legítima quando o Agravo Interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado e se revela manifestamente improcedente, por não apresentar argumentação apta a demonstrar distinção ou superação do entendimento vinculante que embasou a decisão agravada. Cabe ao órgão julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar a pertinência da sanção processual (item 3 da tese). Conquanto o recorrente defenda que aquele Interno veiculou teses de distinguishing, este c. Órgão Especial, na oportunidade, verificou que as alegações passavam ao largo de infirmar a decisão então agravada, configurando-se como manifestamente improcedentes.É incapaz de reformar a decisão recorrida a discussão a respeito da configuração ou não da manifesta improcedência ou inadmissibilidade daquele primeiro Agravo, pois “a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos”[2], atividade vedada em recurso excepcional. Sobre a inviabilidade de revisitar a conduta processual das partes, cita-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA DAS CESSÕES. REINCLUSÃO DE CEDENTES NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante de conduta processual desleal evidenciada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória. [...] Sobre as demais alegações, acerca da preclusão, da regularidade das cessões, do interesse recursal, do cerceamento de defesa e da aplicação da multa, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela irregularidade das operações e pela má-fé processual. O acórdão recorrido baseou sua decisão em premissas fáticas específicas, como se extrai dos seguintes trechos: [...]. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afastar a premissa de que não existia mais crédito a ser cedido, reconhecer a preclusão sobre o tema, ou descaracterizar a conduta como atentatória à dignidade da justiça, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte Superior, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (AREsp n. 2.805.204/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)Também é incabível, neste momento, exarar juízo a respeito do mérito do acórdão anterior, ou seja, é inviável analisar a aplicabilidade ou não dos precedentes utilizados, razão pela qual teses nesse sentido não infirmam a decisão agravada. Em reforço, vale ressaltar que é irrecorrível a decisão colegiada deste Órgão Especial que mantém a negativa de seguimento de recurso excepcional. Nesse sentido:“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. [...]. Impossibilidade de interposição de qualquer espécie recursal, salvo embargos de declaração, contra ato decisório proferido em agravo regimental manejado contra decisão da Presidência do órgão judiciário de origem que aplica, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, a sistemática da repercussão geral. [...]. Agravo regimental não provido.” (ARE 1412388 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27- 11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04 12- 2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.157.746/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.201 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Por fim, rejeita-se o pleito formulado em contrarrazões pela fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”.[3]Embora o presente Agravo tenha por objeto a negativa de seguimento de Recurso Especial interposto contra acórdão que, por sua vez, manteve a multa aplicada em Agravo Interno anterior, não se verifica, na hipótese, o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente que autoriza a sanção. A parte agravante sustentou, de forma tecnicamente estruturada, a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.201/STJ como óbice ao processamento do Recurso Especial, o que constitui exercício legítimo do contraditório e do direito de recorrer, não se confundindo com mera reiteração de argumentos já rechaçados.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
|