SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001372-66.2019.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS (CANA DE AÇUCAR) EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR EXPLICADO E INDICADO PELA PERITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por empresa arrendatária contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linhas de transmissão de energia, fixando indenização por benfeitorias reprodutivas no valor indicado no primeiro laudo pericial, realizado somente para atender acórdão que determinou a avaliação prévia para a imissão provisória da posse no imóvel. Valor até mesmo inferior ao da oferta inicial da expropriante. Prevalência do valor indicado em laudo pericial complementar, com análise pormenorizada e fundamentada do valor correto da indenização das benfeitorias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização a título de benfeitorias reprodutivas decorrentes da constituição de servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial inicial ou no laudo pericial complementar que considerou critérios técnicos atualizados e ciclos produtivos da cultura de cana-de-açúcar.III. Razões de decidir. 1. A indenização deve ser justa e corresponder ao valor real e atual das benfeitorias reprodutivas, garantindo a recomposição do patrimônio do expropriado, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O laudo pericial complementar, elaborado pela perita judicial após impugnações e fundamentado em metodologia técnica adequada (Método Philippe Westin e normas ABNT NBR 14.653) reflete melhor a realidade econômica e o prejuízo efetivo, devendo prevalecer sobre o laudo inicial e a oferta unilateral do expropriante. 3. A sentença incorreu em erro ao adotar o laudo pericial inicial, desconsiderando as complementações e o aperfeiçoamento técnico do laudo final, o que viola o dever de busca da verdade real e o princípio da persuasão racional do juiz. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença no tópico das benfeitorias reprodutivas, fixando a indenização com base no valor indicado no último laudo complementar apresentada pela perita.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, a indenização por benfeitorias reprodutivas deve ser fixada com base no laudo pericial complementar elaborado por perito judicial, que observa critérios técnicos atualizados e o potencial produtivo remanescente, prevalecendo sobre valores iniciais indicados provisoriamente pelo perito somente no momento da avaliação prévia para fins de imissão provisória da posse do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-A e 27; CPC/2015, arts. 371, 479 e 485, I; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0064298-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0003730-63.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPR, 0039077-12.2011.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor da indenização pelas plantações de cana-de-açúcar afetadas pela passagem da linha de energia deve ser maior do que o fixado antes. Isso porque o laudo final feito pelo perito, que é um especialista indicado pelo juiz, mostrou que o valor correto era o último indicado, e não o valor menor que tinha sido usado antes. O Tribunal entendeu que esse laudo final é mais confiável, pois foi feito com cuidado, considerando o tempo de produção da cana e corrigindo erros do laudo inicial. Assim, a indenização deve ser justa para que a parte que perdeu a plantação possa recompor seu patrimônio, conforme a lei. Por isso, a decisão anterior foi mudada para pagar valor maior.