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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS (CANA DE AÇUCAR) EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR EXPLICADO E INDICADO PELA PERITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por empresa arrendatária contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linhas de transmissão de energia, fixando indenização por benfeitorias reprodutivas no valor indicado no primeiro laudo pericial, realizado somente para atender acórdão que determinou a avaliação prévia para a imissão provisória da posse no imóvel. Valor até mesmo inferior ao da oferta inicial da expropriante. Prevalência do valor indicado em laudo pericial complementar, com análise pormenorizada e fundamentada do valor correto da indenização das benfeitorias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização a título de benfeitorias reprodutivas decorrentes da constituição de servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial inicial ou no laudo pericial complementar que considerou critérios técnicos atualizados e ciclos produtivos da cultura de cana-de-açúcar.III. Razões de decidir. 1. A indenização deve ser justa e corresponder ao valor real e atual das benfeitorias reprodutivas, garantindo a recomposição do patrimônio do expropriado, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O laudo pericial complementar, elaborado pela perita judicial após impugnações e fundamentado em metodologia técnica adequada (Método Philippe Westin e normas ABNT NBR 14.653) reflete melhor a realidade econômica e o prejuízo efetivo, devendo prevalecer sobre o laudo inicial e a oferta unilateral do expropriante. 3. A sentença incorreu em erro ao adotar o laudo pericial inicial, desconsiderando as complementações e o aperfeiçoamento técnico do laudo final, o que viola o dever de busca da verdade real e o princípio da persuasão racional do juiz. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença no tópico das benfeitorias reprodutivas, fixando a indenização com base no valor indicado no último laudo complementar apresentada pela perita.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, a indenização por benfeitorias reprodutivas deve ser fixada com base no laudo pericial complementar elaborado por perito judicial, que observa critérios técnicos atualizados e o potencial produtivo remanescente, prevalecendo sobre valores iniciais indicados provisoriamente pelo perito somente no momento
da avaliação prévia para fins de imissão provisória da posse do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-A e 27; CPC/2015, arts. 371, 479 e 485, I; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0064298-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0003730-63.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPR, 0039077-12.2011.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor da indenização pelas plantações de cana-de-açúcar afetadas pela passagem da linha de energia deve ser maior do que o fixado antes. Isso porque o laudo final feito pelo perito, que é um especialista indicado pelo juiz, mostrou que o valor correto era o último indicado, e não o valor menor que tinha sido usado antes. O Tribunal entendeu que esse laudo final é mais confiável, pois foi feito com cuidado, considerando o tempo de produção da cana e corrigindo erros do laudo inicial. Assim, a indenização deve ser justa para que a parte que perdeu a plantação possa recompor seu patrimônio, conforme a lei. Por isso, a decisão anterior foi mudada para pagar
valor maior.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001372-66.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001372-66.2019.8.16.0108, da Vara Cível de Mandaguaçu, em que são Apelantes USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA e Apelada INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A.I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. em face da r. sentença de mov. 428.1, proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, autos nº 0001372-66.2019.8.16.0108, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando a indenização total em R$ 278.648,27 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).Opostos embargos de declaração (mov. 431.1), os quais foram rejeitados (mov. 444.1). Em suas razões, a apelante, uma das rés na ação, que explora a área em razão de contrato de parceria agrícola outorgada pelos proprietários da área, sustenta, em síntese (mov. 457.1): i) foi produzida prova pericial, através da qual a perita elaborou laudo final definitivo (mov. 394.2), em 2024, apontando valor das benfeitorias reprodutivas (cana de açúcar) no valor total de R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); ii) mas o magistrado não levou em conta esse valor, mas o que a perita tinha indicado bem antes, de forma provisória, no laudo pericial prévio, do mov. 153.1, o que é descabido, este representa apenas R$ 6.675,23 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) em relação às benfeitorias reprodutivas, datado do ano de 2021, quando se iniciaram os trabalhos periciais; iii) houve equívoco no julgamento, pois o critério utilizado pelo Juízo para auferir valor da indenização devida foi equivocado, adotando o Laudo Pericial prévio, sem observar que houve alteração pela própria perita após manifestações e impugnações; v) não se trata de estar adstrito ao Laudo Pericial inicial, mas sim do Juízo ter oportunizado manifestações, impugnações, alterações e homologar o laudo final de mov. 394.2 de R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de benfeitorias reprodutivas, laudo este que inclusive o juiz homologou na decisão de mov. 407.1vi) o valor das benfeitorias reprodutivas (cana-de-açúcar) indicado pela Perita na perícia prévia ou inicial de apenas R$ 6.675,23 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) não condiz com a realidade fática. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de acatar o valor da indenização previsto no r. Laudo Pericial de mov. 394.2, deferindo a indenização ao valor das Benfeitorias Reprodutivas no valor de R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).Requereu, subsidiariamente, seja fixado o valor das benfeitorias reprodutivas conforme laudo de valoração apresentado pela Apelante no mov. 180.5 no valor de R$ 244.974,50 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos setenta e quatro reais e setenta e cinquenta centavos).A apelada apresentou contrarrazões alegando, em suma (mov. 465.1): i) o Juízo jamais homologou a complementação do laudo pericial de seq. 394.2 e, por consequência, tampouco o montante de R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de benfeitorias reprodutivas; ii) foi homologado na verdade o laudo pericial de seq. 153.1; iii) a r. sentença se baseou em laudo pericial devidamente homologado, sem oposição das partes, inexistindo qualquer erro ou omissão quanto ao valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias reprodutivas; iv) diante das divergências entre as manifestações periciais, cabe ao Juízo valorar criticamente os elementos técnicos disponíveis e adotar aquele que entendesse mais adequado ao caso concreto, de maneira que acertado o valor fixado pelo juiz correspondente a R$ 6.675,23 para as benfeitorias reprodutivas, conforme laudo de mov. 153.1, este sim que foi homologado pelo juiz, sem impugnação do apelante.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1. Breve retrospecto.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse proposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A., ora apelada, visando a instituição de faixa de passagem para implantação de linhas de transmissão de energia, com fundamento em declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL (mov. 1.8). O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1). Os réus apresentaram contestação (mov. 19.1), na qual suscitaram preliminares de ausência de pressupostos processuais, inépcia da inicial, falta de documentos indispensáveis, inexistência de urgência e irregularidade de representação, além de impugnarem o valor ofertado a título indenizatório e ampliarem a discussão para aspectos ambientais e extensão das restrições impostas ao imóvel. A autora impugnou a contestação (mov. 27.1), defendendo a regularidade do processo e a limitação da matéria de defesa às hipóteses previstas no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em recurso contra a decisão que concedeu a imissão provisória na posse, esta 4ª Câmara determinou a avaliação previa para a imissão provisória da posse no imóvel (acórdão de mov.52.1).Realizada, então, a avaliação judicial prévia (mov. 67.1), com apresentação de laudo pericial (mov. 153.1), posteriormente impugnado pelas partes, que formularam quesitos e requereram esclarecimentos. No curso do processo, foi incluída a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. no polo passivo (mov. 164.1), ora apelante, a qual também apresentou contestação (mov. 180.1), reiterando insurgências quanto à indenização e limitações impostas à propriedadeSeguiram-se diversas manifestações técnicas e complementações periciais (movs. 194.1, 288.1, 300.1, 315.1, 328.1, 378.1 e 394.1/394.2), nas quais o perito manteve a metodologia adotada e os critérios de avaliação. Neste ínterim, foi deferida a imissão na posse em favor da autora (mov. 213.1), com continuidade da instrução voltada principalmente à definição do quantum indenizatório. A autora sustentou, ao longo da instrução, a regularidade da servidão administrativa, a suficiência do decreto de utilidade pública, a desnecessidade de discussão acerca de aspectos ambientais naquele feito e a adequação dos critérios técnicos utilizados na perícia, defendendo a fixação da indenização com base no valor de mercado e no percentual de depreciação da área atingida. Já os réus insistiram na ampliação do debate para outras matérias, alegaram prejuízos mais amplos decorrentes das restrições impostas, impugnaram o laudo pericial e pleitearam majoração da indenização, inclusive quanto à chamada faixa de segurança. O laudo pericial foi homologado (mov. 407.1), fixando o valor da indenização, tendo as partes posteriormente apresentado alegações finais (movs. 410.1, 411.1 e 412.1). Houve levantamento de honorários periciais (movs. 416.1 e 420.1) e manifestação final da autora (mov. 423.1), sendo os autos conclusos para julgamento. Ao final, foi proferida sentença (mov. 428.1), que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir a servidão administrativa e fixar a indenização com base no laudo pericial de mov.153.1, no valor equivalente a R$ 278.648,27 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 245.758,77 + R$ 26.214,27= R$ 271.973,04 (Área Servidão + Remanescente) que somado a R$ 6.675,23 (benfeitoria cana de açucar), representa total indicado.2. O laudo homologado pelo juízo.A controvérsia diz respeito ao valor devido a título de benfeitorias reprodutivas (cana-de-açúcar), em decorrência da instituição de servidão administrative, sustentando o apelante que houve equívoco da sentença ao fixar o valor como sendo o valor indicado no laudo de mov.153.1 ( R$ 6.675,23), já que esse foi produzido a título de avaliação prévia, houve diversas outras manifestações posteriores da perita, que por fim indicou o valor correto como sendo aquele indicado no mov. 315.1 e ratificado no mov. 394.2, que corresponderia a R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).Na decisão de mov. 407.1 o magistrado assim decidiu: “Homologo o laudo pericial, eis que formalmente escorreita sua elaboração”.Como não indicou expressamente a qual laudo se referia, mas como as últimas manifestações do perito foram a do movimento 394.2, com o qual o apelante até concordou, presume-se que tenha homologado esta última, e não se referindo ao da primeira perícia, realizada no mov. 153.1.3. A indenização deve corresponder ao valor indicado na última manifestação da perita.José dos Santos Carvalho Filho leciona que[1]:"A indenização deve ser justa, o que significa que deve corresponder ao valor real e atual do bem, de modo a permitir que o patrimônio do expropriado permaneça indene, ou seja, sem prejuízo ou ganho em relação à situação anterior à intervenção. O expropriado tem o direito de receber o exato equivalente ao que lhe foi retirado, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes."Depreende-se dos autos que a sentença fixou a indenização em R$6.675,23 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), baseando-se no laudo pericial inicial de mov.153.1.Mas, conforme narrado no item 01, este laudo se tratava de laudo pericial prévio, feito somente para atender a decisão exarado por esta 4ª Câmara Cível (acórdão de mov.52.1), que determinou a avaliação prévia para a imissão provisória de posse, sendo realizado o supracitado laudo em 02/02/21, sem a participação da ora apelante, que somente interveio no processo depois da decisão que deferiu seu ingresso em 01.02.21 (mov.152.1), ou seja, laudo realizado sem o acompanhamento por parte da requerida ora apelante.Não se pode aceitar que este laudo seja correspondente ao valor da indenização das benfeitorias reprodutivas, porque era provisório, feito somente para atender o supracitado acórdão para permitir a imissão provisória de posse e, ainda, considerando que a perita foi complementando o laudo em diversas oportunidades.Confira-se este laudo provisório (mov. 153.1):O montante revela-se manifestamente insuficiente e contraditório com a própria conduta da parte autora, que, em sua petição inicial, ofertou espontaneamente o valor de R$ 50.197,87 (cinquenta mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.10) a esse título:A fixação de indenização em valor muito inferior à oferta inicial do expropriante, considerando as manifestações posteriores da perita que identificaram que o valor correto seria até aquele superior ao indicado pela propria expropriante na oferta inicial, também constitui argumento para que se aceite como o valor da indenização aquele indicado no último laudo apresentado pela perita.Inclusive, no âmbito das ações de desapropriação, a prova pericial assume papel central na definição do quantum indenizatório, prevalecendo sobre o valor ofertado inicialmente pelo expropriante. Isso porque a oferta constante da petição inicial possui natureza meramente estimativa e unilateral, não vinculando o juízo, cuja atuação deve se orientar pela apuração do justo preço, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.Um dos pilares para a prevalência do laudo pericial é o princípio da contemporaneidade, previsto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Segundo este dispositivo, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, e não à data do decreto expropriatório ou da imissão na posse.Diferente da oferta inicial, que é elaborada por técnicos do próprio ente interessado, o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, atuando com imparcialidade e equidistância entre as partes.É o entendimento jurisprudencial:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELABORAÇÃO FEITA COM BASE NOS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (DIRETRIZ VIÁRIA) QUE NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (2,5%) PARA CADA PATRONO. SUSTENTADO VÍCIO NA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO TETO LEGAL DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3 .365/1941. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESÁRIO. I . Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, declarando a desapropriação de imóvel e fixando a indenização em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), valor que a parte apelante considera desproporcional, alegando que não reflete o real valor de mercado da área desapropriada e que a sentença desconsiderou provas documentais relevantes. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) pela desapropriação de imóvel é adequado, considerando as alegações da parte apelante sobre a desconsideração de limitações administrativas, a comparação com valores de mercado apresentados pela parte apelada e a venda da área remanescente por valor inferior. III . Razões de decidir3. A desapropriação foi declarada com base na utilidade pública, visando melhorias no sistema viário municipal. 4. O valor da indenização foi fixado em R$ 620 .000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme laudo pericial que considerou o valor de mercado do imóvel. 5. A limitação administrativa decorrente de diretriz viária não justifica a redução da indenização, por constituir ato próprio da Administração Pública, cuja aplicação em prejuízo do particular poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte apelante. 6 . A venda posterior do terreno remanescente por valor inferior pode ter sido influenciada por diversos fatores, como necessidade do vendedor, momento da negociação e outras circunstâncias que afetam o valor de mercado, o que, por si só, não justifica a redução da indenização. 7. Venda posterior da área remanescente por valor inferior ao requerido não configura, por si só, a incidência de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo. 8 . Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, observada a sucumbência recíproca (art. 86, § único, do CPC), atende à proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização apontada em laudo pericial em favor da parte apelada. 9. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: A desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser acompanhada de justa e prévia indenização que reflita o valor de mercado do bem, sem considerar limitações administrativas impostas pelo Poder Público que possam depreciar o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do expropriado ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º e 15-A; CPC/2015, art . 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11 .2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16 .0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08 .04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8 .16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j . 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019 .8.16.0165, Rel. Des . Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF (TJ-PR 00642986920228160014 Londrina, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)Assim, uma vez produzida prova pericial válida, pautada em critérios técnicos idôneos e submetida ao contraditório, suas conclusões tendem a prevalecer, somente podendo ser afastadas mediante demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência ou inadequação aos parâmetros de mercado. Ausente tal demonstração, o laudo pericial constitui o elemento de maior força probatória para a fixação da indenização, ainda que conduza a resultado diverso do valor inicialmente ofertado pelo Poder Público.Nessa linha de raciocínio, a prevalência da prova pericial revela-se corolário direto do princípio da justa indenização, assegurando equilíbrio entre os interesses do expropriante e do expropriado, ao afastar tanto ofertas subestimadas quanto superavaliadas, garantindo que o valor fixado corresponda, de forma fidedigna, à realidade econômica do bem desapropriado.Nesse contexto se observa que a sentença incorreu em erro ao adotar o laudo pericial de mov. 153.1. Isso porque, além dos fundamentos já expostos anteriormente, a própria perita judicial, após impugnações fundamentadas e diante da complexidade da valoração do ativo biológico, retificou seus cálculos em sucessivas manifestações (mov. 315.1, 328.1, 378.1 e 394.2).Assim, o laudo final, devidamente fundamentado e que observou os ciclos produtivos da cana-de-açúcar (5 cortes), fixou a indenização em R$ 110.553,28 (mov. 394.2):Este é o valor que melhor reflete a realidade técnica e o prejuízo efetivo suportado pela arrendatária, em estrita observância ao art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941:Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.A avaliação de benfeitorias reprodutivas, especialmente em culturas de ciclo plurianual como a cana-de-açúcar, exige a aplicação de critérios técnicos rigorosos que considerem não apenas o valor presente, mas o potencial produtivo remanescente.Confira-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. DECISUM QUE ADOTOU LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO APÓS IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS CICLOS RESTANTES DA CULTURA DE CANA-DE-AÇUCAR. PLANTIO JÁ EXISTENTE. PERÍCIA FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PREVISTO NA NORMA BRASILEIRA 14.653/2011 DA ABNT. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003730-63.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.03.2023)No caso em tela, a perita judicial, em sua manifestação final (mov. 394.2), aplicou corretamente o Método Philippe Westin, amplamente aceito pela jurisprudência para a fixação do coeficiente de servidão e valoração de culturas. Este método permite mensurar a depreciação do imóvel e o prejuízo agrícola de forma proporcional às restrições impostas pela linha de transmissão.A sentença, ao ignorar a retificação que aplicou tal metodologia, afastou-se das normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), que regem a perícia de imóveis rurais. Não se pode privilegiar o erro material em detrimento da precisão técnica alcançada após o contraditório.O valor de R$ 110.553,28 não é aleatório, mas decorre da análise técnica dos 5 ciclos de corte da cana-de-açúcar, essenciais para a recomposição do patrimônio da arrendatária.Confira-se a jurisprudência:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. RETIFICAÇÃO DO LAUDO PELO PERITO. AMOSTRAS. IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS PRÓXIMAS. VALOR UNITÁRIO. PESO DA VARIÁVEL ATRATIVIDADE JUSTIFICADA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MÉTODO PHILIPPE WESTIN. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO NOS TERMOS DA ADI 2.332 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 27, § 1º., DO DECRETO-LEI 3.3365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C. Cível - 0039077-12.2011.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21 .02.2022) A adoção de laudo pericial inicial, cujos erros foram admitidos e corrigidos pelo próprio expert no curso da instrução, viola o dever de busca da verdade real e o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 e 479 do CPC), pois o laudo complementar não é uma "nova prova", mas o aperfeiçoamento da prova técnica que deve guiar o convencimento jurisdicional.Desta forma, deve ser reformada a sentença no tópico das benfeitorias reprodutivas, fixando a indenização no valor de R$ 110.553,28 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme apurado no laudo pericial complementar de mov. 394.2, mantendo-se no mais a respeitável sentença em todos os demais fundamentos, que, inclusive, não foram objeto de recurso, que se limitou, conforme analisado ao valor das referidas benfeitorias.Conclusão.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para os fins indicados no parágrafo anterior.III. DISPOSITIVO.
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