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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos nº 0036598-35.2024.8.16.0019 (mov. 37.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para passar afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, no mais, a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à distinção entre porte funcional e arma particular, afirmando que a suspensão administrativa disciplinar não implicaria automaticamente vedação ao porte de arma privada regularmente registrada.Alega ainda, a contradição e omissão na análise da tese de erro de proibição, ao argumento de que o acórdão presumiu indevidamente a ciência inequívoca do embargante acerca da ilicitude da conduta.Além disso, aponta também, omissão no exame da tese de estado de necessidade, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de exposição contínua a risco decorrente de ameaças atribuídas a organização criminosa.Requer, por fim, o saneamento dos vícios apontados, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer (mov. 10.1 - ED) pelo não acolhimento dos presentes embargos declaratórios.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, não merecem acolhimento, visto que não há vícios a serem sanados no acórdão, isto é, não se verificam contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do CPP. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. I. Da alegada omissão quanto à distinção entre porte funcional e arma particularO acórdão embargado apreciou expressamente a insurgência defensiva ao consignar que o embargante, embora proprietário de arma regularmente registrada, encontrava-se com a autorização de porte suspensa em decorrência de procedimento administrativo disciplinar, circunstância que inviabilizava o transporte do armamento fora do ambiente residencial.Constou expressamente do voto condutor:“Esta autorização engloba qualquer porte de arma, incluindo o privado, uma vez que seria um contrassenso a retirada do porte funcional e a manutenção do porte privado.” (fls. 5)Também foi destacado que o embargante assinou termo de recolhimento mediante o qual tomou ciência da suspensão da autorização de porte de arma.Portanto, houve manifestação clara acerca da extensão da restrição administrativa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela defesa.O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação normativa sustentada pelo embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Da alegada contradição e omissão quanto ao erro de proibiçãoNão há contradição interna no julgado. Visto que, a tese de erro de proibição foi devidamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela inequívoca ciência do réu acerca da ilicitude da conduta, especialmente em razão: (i) da condição profissional de policial militar; (ii) da assinatura do termo de recolhimento de armamento e suspensão da autorização de porte; (iii) da própria natureza da restrição administrativa imposta.A conclusão adotada decorre logicamente das premissas fáticas reconhecidas no acórdão, notadamente da ciência do embargante acerca da suspensão da autorização de porte de arma.A defesa busca conferir interpretação diversa aos elementos probatórios constantes dos autos, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.Também não há omissão quanto à alegada modalidade de erro de proibição indireto.Embora o acórdão não tenha utilizado expressamente tal nomenclatura doutrinária, enfrentou substancialmente a tese ao afastar a plausibilidade do alegado equívoco acerca da licitude da conduta.O pronunciamento jurisdicional foi suficientemente claro ao consignar que o embargante tinha ciência da impossibilidade de portar armamento fora dos limites autorizados administrativamente.Assim, inexiste qualquer lacuna apta a ensejar integração do julgado. III. Da alegada omissão quanto ao estado de necessidadeO acórdão foi expresso ao afastar a excludente de ilicitude diante: (i) da ausência de comprovação concreta das alegadas ameaças; (ii) da inexistência de perigo atual e inevitável; (iii) da impossibilidade de utilização de meio ilícito para autodefesa.A decisão embargada enfrentou precisamente a tese defensiva relativa ao alegado risco decorrente da condição funcional do embargante, concluindo, contudo, que não houve demonstração concreta de situação emergencial apta a justificar a incidência do estado de necessidade.O mero inconformismo da defesa com a interpretação adotada acerca do requisito do perigo atual não configura omissão.A pretensão defensiva, na realidade, objetiva nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. Do prequestionamentoPor fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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