Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
RESCISÃO
CONTRATUAL
–
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCONFORMISMO DO AUTOR
– NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO
–
DECISÃO MANTIDA
–
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da
2ª
Vara Cível de
Maringá
que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de
Rescisão Contratual.
II.
Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do
Agravante.
III.
Razões de decidir.
3.
O
Agravante
não apresentou
documentos suficientes para comprovar a atual condição de insuficiência financeira.
4. Diante da insuficiência de documentos, a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi mantida, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e entendimento consolidado da Corte.
IV.
Dispositivo e tese.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação, devendo a parte apresentar documentação que evidencie sua situação financeira atual e real.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido
do Autor
para não pagar as despesas do processo.
O Agravante juntou no processo tão somente uma declaração de isenção de imposto de renda, que não é suficiente
para demonstrar que realmente não têm condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Por isso, o Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o benefício
da justiça gratuita, por entender que as rés não conseguiram comprovar a necessidade dessa assistência.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052260-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeffrey lima da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Maringá, nos autos da ação Rescisória n. 0032416-75.2025.8.16.0017, que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 22.1):
“...
No presente caso o autor não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada, pois, depois de quase quatro meses após a propositura da ação apenas juntou declaração de isenção de imposto de renda.
As custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
2- Assim sendo, indefiro, a concessão da gratuidade da justiça ao autor...”.
Irresignado, o Agravante sustenta que declarou formalmente não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo juntado documentação idônea e suficiente para comprovar sua hipossuficiência, o que não foi devidamente considerado pelo Juízo de origem. Afirma que não se pode presumir a inexistência de hipossuficiência apenas pelo fato de ter adquirido imóvel, ressaltando que não se encontra em situação de miséria, mas também não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais. Alega que sua incapacidade financeira é evidenciada pelo fato de ter ajuizado a ação justamente para rescindir contratos que não consegue mais cumprir, bem como pelas despesas mensais que precisa suportar. Defende que a decisão agravada violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade, e que somente poderia ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes no caso.
Sustenta que a decisão inverteu a lógica legal ao exigir prova excessiva de hipossuficiência, ignorando os elementos já constantes nos autos, e que a gratuidade “não é destinada apenas a miseráveis”, mas a quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta, ainda, que sua renda é baixa, sendo inclusive isento de apresentação de declaração de imposto de renda, o que reforça a ausência de capacidade contributiva relevante, e que a exigência de outros documentos é desnecessária diante das provas já apresentadas. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso e indeferido o efeito pretendido (mov. 10.1), determinou-se a intimação da Agravada, que apresentou contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento (mov. 16.1). Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, à pretensão de concessão da gratuidade judiciária. Sem razão. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, da referida disposição:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” – Destaquei.
Nota-se, portanto, que, embora a legislação processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira da parte ou quando a parte, instada a comprovar a necessidade, deixa de apresentar justificativa idônea para não comprovação dessa alegação. Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, o Agravante apresentou, nos autos originários, declaração de isenção de imposto de renda (mov. 19.1).
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. No entanto, apesar do documento apresentado, entendo que este não foi suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a alegada hipossuficiência econômica do Agravante.
Isso porque, no caso dos autos, conforme já consignado em análise sumária (mov. 10.1), foi oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência (mov. 7.1, em 10/12/2025), contudo o Agravante quedou-se inerte. Apenas em 20/03/2026 (mov. 20.1) veio a se manifestar, ocasião em que acostou tão somente declaração de isenção de imposto de renda, deixando de apresentar outros elementos mínimos capazes de corroborar sua alegação. Assim, a alegação de hipossuficiência poderia ter sido demonstrada mediante a apresentação de documentação mais abrangente e apta a refletir a realidade patrimonial e financeira do Agravante, como comprovantes de despesas essenciais, holerites, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros documentos que entendesse pertinentes, o que não foi providenciado em momento algum. Tais elementos são imprescindíveis para que o magistrado forme juízo seguro acerca da efetiva incapacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Vejo, assim, que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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