SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052260-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCONFORMISMO DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de Rescisão Contratual. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do Agravante. III. Razões de decidir. 3. O Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a atual condição de insuficiência financeira. 4. Diante da insuficiência de documentos, a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi mantida, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e entendimento consolidado da Corte. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação, devendo a parte apresentar documentação que evidencie sua situação financeira atual e real. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Autor para não pagar as despesas do processo. O Agravante juntou no processo tão somente uma declaração de isenção de imposto de renda, que não é suficiente para demonstrar que realmente não têm condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Por isso, o Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o benefício da justiça gratuita, por entender que as rés não conseguiram comprovar a necessidade dessa assistência.