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Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SÉRIE ESTATÍSTICA INADEQUADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente/embargada nos autos de Embargos à Execução, opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza adesiva da cédula de crédito bancário, declarar abusiva a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitar os juros a esse patamar, descaracterizar a mora dos executados/embargantes e determinar a apuração de eventual saldo credor em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação, formulada apenas em sede recursal, de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deveria observar série estatística diversa do Banco Central do Brasil; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário é abusiva, justificando sua limitação à taxa média de mercado e a manutenção da descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de inadequação da série estatística utilizada para aferição da taxa média de mercado, pois a tese de aplicação da Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil foi deduzida apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao contraditório ou apreciação pelo Juízo de origem, configurando inovação recursal e vedada supressão de instância.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva, utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como um dos parâmetros de aferição, sem que ela constitua limite absoluto para todas as operações creditícias.5. No caso concreto, os juros remuneratórios previstos em 3% ao mês superam de forma expressiva a taxa média de mercado de 0,83% ao mês considerada pelo Juízo de origem, correspondendo a aproximadamente 3,61 vezes esse parâmetro, o que ultrapassa inclusive o critério do dobro da taxa média de mercado adotado pela jurisprudência e justifica a manutenção da revisão do percentual dos juros.6. A sentença não limitou automaticamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mas reconheceu a abusividade a partir da análise concreta da discrepância entre a taxa prevista na cédula de crédito bancário e o referencial aplicável à operação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS7. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, pois a própria exequente/embargada requereu o julgamento antecipado da lide, afirmou inexistirem outras provas a produzir e posteriormente concordou com a dispensa da prova pericial, não podendo infirmar a sentença com fundamento na ausência de prova cuja produção também dispensou.8. Mantida a limitação dos juros remuneratórios, subsiste a descaracterização da mora reconhecida na sentença, bem como a distribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação, apresentada apenas em apelação, de inadequação da série estatística do Banco Central utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.” “2. É cabível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas que justifiquem a cobrança em patamar superior.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 370, 371, 489, § 1º, 507, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; CDC, Arts. 6º, inc. V, e 51, § 1º; CC, Arts. 389, 406 e 876; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AREsp nº 2.875.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; TJPR, Apelação Cível nº 0000774-29.2023.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0060468-95.2022.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024720-56.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008018-21.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente/embargada/apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face da sentença (mov. 181.1/origem), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0008018-21.2022.8.16.0130, opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 0005319-91.2021.8.16.0130, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelos executados/embargantes FEMS CASA DECORADA EIRELI e FERNANDO EUCLIDES MAURÍCIO DA SILVA para: i) reconhecer a natureza adesiva da Cédula de Crédito Bancário nº 556206; ii) declarar abusiva a cláusula que estipulou juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da operação, limitando-os a esse patamar; iii) descaracterizar a mora dos executados/embargantes/apelados e determinar a apuração de eventual saldo credor em seu favor em liquidação de sentença, rejeitando os demais pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a exequente/embargada/apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estipulados na Cédula de Crédito Bancário nº 556206 e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, porquanto referido índice constituiria mero parâmetro de referência, e não teto obrigatório para as operações de crédito, afirmando que a revisão judicial dos encargos dependeria da demonstração concreta de desequilíbrio contratual, vantagem exagerada ou onerosidade excessiva no caso específico.Argumenta que incumbia aos executados/embargantes/apelados comprovar a alegada abusividade dos juros remuneratórios e que essa prova não foi produzida, notadamente porque ambas as partes desistiram da produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, inexistindo laudo técnico ou outro elemento probatório capaz de evidenciar distorção econômica concreta na operação, de modo que a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não autorizaria a substituição do percentual livremente pactuado.Sustenta, ainda, que a própria sentença reconheceu a licitude da capitalização mensal dos juros, diante de sua expressa previsão cedular, e que, ausente demonstração da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade da operação, não seria possível afastar a mora dos executados/embargantes/apelados, razão pela qual os encargos moratórios previstos na cédula, consistentes em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), devem ser preservados nos termos contratados.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a validade da taxa prevista na cédula de crédito bancário emitida e, por consequência, restabelecendo a mora dos executados/embargantes/apelados e a incidência dos encargos moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 556206.Em contrarrazões, os executados/embargantes/apelados pugnam pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios recursais. Sustentam que a sentença reconheceu corretamente a abusividade dos juros remuneratórios incidentes em 3% (três por cento) ao mês, por excederem significativamente a taxa média de mercado utilizada como parâmetro de aferição, afirmando que tal índice não foi empregado como teto automático, mas como elemento para verificação da excessiva onerosidade da cláusula cedular. Alegam, ainda, que a desistência da prova pericial decorreu de manifestação de ambas as partes, não podendo a exequente/embargada/apelante invocar posteriormente a ausência dessa prova para infirmar as conclusões da sentença. Aduzem que a força obrigatória dos negócios jurídicos não impede o controle judicial de cláusulas abusivas em operações de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sustentam que a referência, apenas em sede recursal, à série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil configura inovação recursal e defendem a manutenção da descaracterização da mora como consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade da operação.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Da inovação recursal A exequente/embargada/apelante sustenta, em sede recursal, que a sentença teria utilizado parâmetro inadequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, defendendo que a comparação deveria observar a Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil, por entender que esse indicador refletiria de forma mais adequada as operações de renegociação e confissão de dívida.Todavia, a insurgência não merece conhecimento.Isso porque, da leitura da impugnação aos embargos à execução (mov. 18.1/origem), verifica-se que a exequente/embargada/apelante se limitou a defender a regularidade da Cédula de Crédito Bancário executada, a validade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, sustentando, em síntese, que a revisão da operação somente seria admissível mediante demonstração concreta de excesso. Em nenhum momento, contudo, impugnou o critério técnico de aferição da taxa média de mercado ou defendeu a utilização de série estatística outra, específica, do Banco Central do Brasil para fins de comparação. Na fase instrutória, embora tenha apresentado quesitos para a realização da prova pericial (mov. 36.1/origem), a exequente/embargada/apelante apenas requereu que o perito informasse se a taxa de juros aplicada na Cédula de Crédito Bancário seria compatível com a média praticada pelo mercado, indagando, inclusive, se eventual superioridade ultrapassaria uma vez e meia essa média. Novamente, não houve qualquer referência à Série SGS nº 20717, tampouco impugnação ao parâmetro estatístico posteriormente adotado como fundamento recursal. Nota-se, portanto, que a alegação de que a sentença teria adotado série estatística inadequada do Banco Central do Brasil, bem como o pedido para que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios passe a observar especificamente a Série SGS nº 20717, foi deduzida pela primeira vez apenas em sede recursal, sem que essa matéria tenha sido submetida ao contraditório ou apreciada pelo Juízo de origem.Assim, registre-se não ser possível conhecer dessa parcela da insurgência, uma vez que a formulação desse fundamento apenas em sede de apelação configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.Ademais, o exame da questão diretamente por este Tribunal implicaria inadmissível supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.A propósito, este Tribunal já decidiu: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE MODIFICAÇÃO DA SÉRIE APLICADA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS COBRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ILEGALIDADE CONSTATADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que decidiu pela parcial procedência de ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo, determinando sua readequação à taxa média de mercado e a restituição simples do indébito, além de declarar a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal não consignado e se é devida a repetição de indébito em razão da cobrança excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A tese de modificação da série temporal a ser aplicada não pode ser conhecida, pois não impugnada na contestação, caracterizando inovação recursal.2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, eis que a sentença foi adequadamente fundamentada.3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação à taxa média de mercado, o que deve ser mantido, eis que a parte apelante não apresentou provas concretas que justificassem a cobrança de juros superiores à média de mercado.4. A repetição do indébito foi determinada como consequência da abusividade reconhecida nos juros cobrados.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando os juros aplicados superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.4. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 370, 371, 355, 489, § 1º, e 205; CC/2002, art. 876; CDC, art. 51, § 1º.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.149/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000264-90.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000774-29.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.05.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE BACEN. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida em ação monitória fundada em dois contratos bancários — crédito pessoal pré-aprovado e cartão de crédito —, que julgou parcialmente procedentes os embargos para limitar os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reconhecer a descaracterização da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve inovação recursal quanto à alegação de incorreção da série BACEN adotada no cálculo que instruiu os embargos à monitória e quanto à impossibilidade de repetição do indébito em relação às parcelas não adimplidas;(ii) a limitação dos juros remuneratórios e os efeitos dela decorrentes também se aplicam ao contrato de cartão de crédito;(iii) a mora deve ser descaracterizada diante da constatação de abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade; e (iv) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Configura inovação recursal a alegação, apresentada apenas em sede de apelação, quanto à inadequação da série BACEN utilizada na sentença para limitar os juros remuneratórios. Isso porque não houve impugnação tempestiva aos cálculos apresentados nos embargos à monitória, elaborados com base na série BACEN nº 25442 – “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias” –, posteriormente adotada pelo magistrado na decisão.3.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como as demais consequências jurídicas decorrentes — como a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a descaracterização da mora —, aplicam-se exclusivamente ao Contrato nº 43.921-7, conforme delimitação dos pedidos constantes nos embargos à monitória e esclarecimento posterior prestado pelo juiz sentenciante em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença.3.3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Hipótese aplicável ao caso concreto, diante da cobrança abusiva de encargos remuneratórios.3.4. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608 /RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021). No caso, o contrato foi firmado em 03/02/2022. Repetição em dobro que, na espécie, é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.3.5. Insurgência recursal acolhida em parte, para restringir a repetição do indébito às parcelas efetivamente adimplidas pela recorrida, uma vez que o pressuposto essencial para a restituição é o pagamento realizado, não sendo possível a devolução de valores que não foram quitados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II a IV, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001648-20.2024.8.16.0174, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001398-27.2021.8.16.0130, rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, J. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0002924-94.2021.8.16.0173, rel. Des. João Antônio De Marchi, J. 07.04.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009493-89.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026) – Destaquei. Assim, não se conhece da alegação de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deveria observar a Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil, por se tratar de inequívoca inovação recursal. Quanto aos demais pontos Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 183/origem) da sentença recorrida em 26/01/2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 27/01/2026 e se esgotaria em 18/02/2026, sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 68.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica‑se que foi devidamente efetuada, conforme comprovante de recolhimento das custas e respectiva guia juntados nos mov. 187/TJ, tendo sido ambos devidamente vinculados ao Projudi (mov. 185-186/origem).Dito isso, admito o presente recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[3]. Mérito A sentença recorrida (mov. 181/origem) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 556206 ao fundamento de que a taxa de 3% (três por cento) ao mês supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da emissão do título, correspondente a 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) ao mês, concluindo que a taxa exigida equivale a aproximadamente 3,61 vezes a média de mercado e determinando, por isso, sua limitação ao respectivo referencial.Em suas razões recursais, a cooperativa exequente/embargada/apelante sustenta, em síntese, que a taxa média de mercado não constitui teto obrigatório para os juros remuneratórios, mas apenas parâmetro de referência, afirmando que a revisão judicial dependeria da demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio da operação. Aduz, ainda, que inexistiria prova suficiente da alegada abusividade, uma vez que a prova pericial contábil foi dispensada pelas partes, razão pela qual pede a reforma da sentença para reconhecer a validade da taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 556206 e, por consequência, restabelecer a mora dos executados/embargantes/apelados.Superada a questão relativa ao parcial não conhecimento do recurso, porquanto não se conheceu da alegação de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deveria observar a Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil, por constituir inovação recursal, remanesce a análise da insurgência quanto à alegada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 556206.Em consequência, a alegação remanescente de inexistência de abusividade será examinada à luz do mesmo referencial utilizado durante toda a instrução processual e acolhido pelo Juízo de origem para aferição da taxa média de mercado aplicável à operação, porquanto a pretensão de substituí-lo pela Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil não foi conhecida, em razão da inovação recursal.Pois bem.A controvérsia relativa à legalidade da taxa de juros remuneratórios em operações bancárias foi amplamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A saber, é a jurisprudência da supracita Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) – Destaquei. Assim, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro para aferição de abusividade de juros da operação, porém não possui caráter absoluto ou vinculante, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a existência ou não de abusividade nos juros pactuados.A partir desse entendimento, afastou-se a ideia de limitação abstrata das taxas de juros, reforçando que a intervenção judicial se justifica quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa da operação e os padrões praticados pelo mercado, apta a evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio da operação de crédito. Em consonância com essa diretriz, esta Câmara de Justiça consolidou orientação no sentido de que a abusividade resta configurada quando os juros remuneratórios superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da operação. No caso concreto, a taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário supera inclusive esse parâmetro, circunstância que reforça a conclusão adotada na sentença.Neste sentido, destaco os julgados análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATOS COM TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam abusivamente o limite da taxa média de mercado, justificando sua limitação judicial; (ii) determinar se é devida a restituição simples dos valores cobrados a maior, em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas pactuadas em cinco contratos de crédito pessoal não consignado variam entre 666,69% a.a. e 987,22% a.a., superando em muito o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que evidencia abusividade conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.4. A CREFISA não comprovou qualquer justificativa específica no caso concreto que autorizasse a cobrança de juros tão elevados, tampouco demonstrou que a autora estivesse em condição de inadimplência ou apresentasse alto risco de crédito.5. A abusividade verificada autoriza a relativização do princípio pacta sunt servanda, impondo-se a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20742). 6. Reconhecida a cobrança indevida de valores, é cabível a restituição simples do indébito, diante da limitação do pedido inicial e do tempo de celebração dos contratos.7. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027506-34.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada visando à revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária sobre veículos. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à taxa média de mercado, e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, diante da quitação do contrato; (ii) legalidade dos juros pactuados; (iii) indevida a comparação com a taxa média de financiamento de veículos; (iv) inexistência de valores a serem repetidos; e (v) redimensionamento do ônus de sucumbência. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do contrato impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, por exceder em mais do que o dobro a média de mercado, autorizando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de contratos bancários já quitados, conforme Súmula 286/STJ e precedentes como o AgInt no REsp 1 .557.343/SP.7. Quanto ao mérito, os juros pactuados (3,94% a .m. e 59% a.a.) superam mais do que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação (1,54% a .m. e 20,10% a.a., segundo o BACEN), evidenciando abusividade nos termos do REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), que admite a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais.8. Rejeitada a alegação de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto esta constitui referência objetiva, aceita inclusive pelo STJ, para aferição de abusividade contratual.9. A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, entende pela limitação dos juros à taxa média de mercado quando excedida em mais de duas vezes, conforme reiterados precedentes.10. Mantida, portanto, a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.11. Honorários recursais majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, nos termos da Súmula 286 do STJ. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, passível de revisão, com adequação à média e restituição simples dos valores pagos indevidamente” (TJ-PR 00604689520228160014 Ibiporã, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. TAXAS COBRADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS FÍSICAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO, UTILIZADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU/EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NELA ESTABELECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024720-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) – Destaquei. Tal critério, além de conferir objetividade à análise, preserva a liberdade contratual e a dinâmica do mercado financeiro, sem afastar o necessário controle judicial de práticas que extrapolam os limites da razoabilidade. Assim, inexistindo demonstração de que a taxa pactuada ultrapasse de forma relevante esse parâmetro ou que, no caso concreto, gere desvantagem exagerada ao consumidor, não há falar em revisão judicial dos juros remuneratórios, sob pena de indevida intervenção nas relações privadas legitimamente constituídas.No caso em apreço, pretende-se a reanálise da taxa de juros remuneratórios incidente sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 556206 (mov. 1.6/origem), emitida em 09.09.2020 para formalização de operação de renegociação de dívida.Conforme consta expressamente da cédula, os juros remuneratórios foram fixados em 3% (três por cento) ao mês. Já o Juízo de origem, utilizando como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza vigentes à época da emissão do título, considerou o percentual de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) ao mês, concluindo que a taxa prevista na operação corresponde a aproximadamente 3,61 vezes a média de mercado (mov. 181.1/origem).Depreende-se, portanto, que os juros remuneratórios incidentes sobre a operação superam, de forma expressiva, não apenas o dobro, mas também o triplo da taxa média de mercado considerada pelo Juízo de origem, evidenciando significativa discrepância em relação ao parâmetro objetivo adotado para operações da mesma natureza.Também não assiste razão à cooperativa executada/embargada/apelante quando sustenta que a sentença teria limitado automaticamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado. O juízo de origem reconheceu a abusividade porque verificou, no caso concreto, que a taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário correspondia a aproximadamente 3,61 vezes a taxa média de mercado utilizada como parâmetro, reputando essa discrepância suficiente para justificar a intervenção judicial, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do já mencionado REsp nº 1.061.530/RS.Também não prospera a alegação de inexistência de prova suficiente para o reconhecimento da abusividade.Isso porque a própria cooperativa exequente/embargada/apelante, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem outras provas além daquelas já constantes dos autos (mov. 26.1/origem). Posteriormente, embora tenha apresentado quesitos para eventual perícia (mov. 36.1/origem), concordou com sua posterior dispensa, providência igualmente requerida pelos executados/embargantes/apelados e homologada pelo Juízo de origem (mov. 169.1/origem).Não pode, portanto, pretender infirmar a sentença sob o argumento de inexistência de prova pericial cuja produção também dispensou.A conduta processual fica contraditória. Injustificável.Ademais, a constatação dessa abusividade decorreu de mera comparação objetiva entre a taxa de juros de 3% ao mês prevista na Cédula de Crédito Bancário e a taxa média de mercado de 0,83% ao mês, correspondente à Série SGS nº 27642 do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, adotada como referencial pelo Juízo de origem. Trata-se de operação aritmética simples, que prescinde de conhecimento técnico especializado.Por outro lado, incumbia à cooperativa exequente/embargada/apelante demonstrar a existência de circunstâncias concretas capazes de justificar a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza.Entretanto, nenhum elemento probatório foi produzido nesse sentido.A exequente/embargada/apelante limitou-se a sustentar, genericamente, que a taxa média de mercado não constitui teto obrigatório e que seria necessária demonstração concreta da abusividade, sem apresentar qualquer peculiaridade da operação apta a justificar a incidência de juros remuneratórios equivalentes a aproximadamente 3,61 vezes a média de mercado adotada ao longo da instrução processual.Com efeito, ausente demonstração concreta de circunstâncias excepcionais relacionadas à emitente, ao risco da operação ou às condições específicas da Cédula de Crédito Bancário nº 556206, impõe-se a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo singular quanto à abusividade dos juros remuneratórios.Assim, deve ser mantida a sentença, com o desprovimento da parcela conhecida do recurso interposto. Do ônus de sucumbência Considerando o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantém-se inalterada a distribuição do ônus sucumbencial, não havendo falar em sua redistribuição. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[4] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.A sentença recorrida determinou a distribuição da sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) para os executados/embargantes/apelados e 20% (vinte por cento) para a exequente/embargada/apelante. Assim, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, incumbiu à exequente/embargada/apelante o pagamento do equivalente a 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico.Diante do parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso de apelação interposto pela exequente/embargada/apelante, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária por ela devida, totalizando 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal.[5]Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor do proveito econômico deverá ser calculado até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado e sobre o montante então apurado, deverá ser aplicado o percentual dos honorários advocatícios, incidindo, sobre o valor resultante, a Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[6]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[7] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[8], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na extensão conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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