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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008018-21.2022.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SÉRIE ESTATÍSTICA INADEQUADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente/embargada nos autos de Embargos à Execução, opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza adesiva da cédula de crédito bancário, declarar abusiva a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitar os juros a esse patamar, descaracterizar a mora dos executados/embargantes e determinar a apuração de eventual saldo credor em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação, formulada apenas em sede recursal, de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deveria observar série estatística diversa do Banco Central do Brasil; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário é abusiva, justificando sua limitação à taxa média de mercado e a manutenção da descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de inadequação da série estatística utilizada para aferição da taxa média de mercado, pois a tese de aplicação da Série SGS nº 20717 do Banco Central do Brasil foi deduzida apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao contraditório ou apreciação pelo Juízo de origem, configurando inovação recursal e vedada supressão de instância.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva, utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como um dos parâmetros de aferição, sem que ela constitua limite absoluto para todas as operações creditícias.5. No caso concreto, os juros remuneratórios previstos em 3% ao mês superam de forma expressiva a taxa média de mercado de 0,83% ao mês considerada pelo Juízo de origem, correspondendo a aproximadamente 3,61 vezes esse parâmetro, o que ultrapassa inclusive o critério do dobro da taxa média de mercado adotado pela jurisprudência e justifica a manutenção da revisão do percentual dos juros.6. A sentença não limitou automaticamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mas reconheceu a abusividade a partir da análise concreta da discrepância entre a taxa prevista na cédula de crédito bancário e o referencial aplicável à operação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS7. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, pois a própria exequente/embargada requereu o julgamento antecipado da lide, afirmou inexistirem outras provas a produzir e posteriormente concordou com a dispensa da prova pericial, não podendo infirmar a sentença com fundamento na ausência de prova cuja produção também dispensou.8. Mantida a limitação dos juros remuneratórios, subsiste a descaracterização da mora reconhecida na sentença, bem como a distribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação, apresentada apenas em apelação, de inadequação da série estatística do Banco Central utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.” “2. É cabível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas que justifiquem a cobrança em patamar superior.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 370, 371, 489, § 1º, 507, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; CDC, Arts. 6º, inc. V, e 51, § 1º; CC, Arts. 389, 406 e 876; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AREsp nº 2.875.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; TJPR, Apelação Cível nº 0000774-29.2023.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0060468-95.2022.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024720-56.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.