SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052281-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Penhora de bens móveis e imóveis com garantia hipotecária em cédula de crédito rural. desnecessidade de avaliação prévia dos bens móveis para verificação de excesso de execução. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação e manteve a penhora sobre bens imóveis, sem determinar avaliação prévia dos bens móveis já penhorados, em execução de título extrajudicial. Os agravantes requerem a avaliação dos bens móveis para verificar eventual excesso de penhora e a exclusão da constrição sobre imóveis gravados com garantia hipotecária decorrente de cédulas de crédito rural, alegando a impenhorabilidade desses bens e a existência de renegociação com prazos estendidos. A decisão recorrida indeferiu a avaliação prévia dos bens móveis e manteve a penhora dos imóveis, condicionando eventual leilão à avaliação e à intimação dos credores hipotecários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a avaliação prévia dos bens móveis penhorados para prosseguimento da execução e se é possível a manutenção da penhora sobre bens imóveis gravados com garantia hipotecária prevista no Decreto-Lei nº 167/67. III. Razões de decidir 3. A penhora de bens imóveis possui preferência sobre a de bens móveis, não sendo necessária a avaliação prévia dos bens móveis para prosseguir com a constrição dos imóveis, conforme artigo 835 do CPC. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC) deve ser interpretado em conjunto com a efetividade da execução, priorizando a satisfação do crédito do exequente. 5. A impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 é relativa, admitindo penhora sobre imóveis gravados com garantia hipotecária em contratos de cédula de crédito rural desde que preservado o direito de preferência do credor hipotecário e não haja risco de esvaziamento da garantia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a manutenção da penhora sobre bens imóveis gravados com garantia hipotecária de cédula de crédito rural, desde que respeitado o direito de preferência do credor hipotecário e não haja risco de esvaziamento da garantia, sendo desnecessária a prévia avaliação dos bens móveis penhorados para prosseguimento da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, rist. 805, 831, 835, 799, 804, 874; CC, art. 1.422; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.778.230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2019; STJ, REsp n. 1.892.875/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, REsp n. 220.179/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 06.04.2010; STJ, AgRg no AREsp n. 128.211/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.08.2013; TJPR, AI 0009462-96.2019.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.05.2019; TJPR, AI 0033927-72.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 14.10.2019; TJPR, AI 0047984-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 83/STJ.