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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0052281-04.2026.8.16.0000, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara, em que são Agravantes Maria Celina Feroldi Tormena e Walter Tormena e Agravado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 281.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001715-50.2000.8.16.0004, na qual o MM. Magistrado Renato Henriques Carvalho Soares rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre os bens imóveis, nos seguintes termos:“(...) 6. Com relação ao pedido de avaliação prévia dos bens móveis penhorados em mov. 1.28, também não assiste razão aos executados.
Tal assertiva decorre do disposto no art. 835 do CPC, que dispõe sobre a ordem de preferência para a realização de penhora de bens – no referido artigo, os bens imóveis (inciso V) são preferenciais aos bens móveis (inciso VI). Portanto, não é indispensável a avaliação dos bens móveis para prosseguir com os atos de constrição sobre os bens imóveis, diante de sua maior liquidez.
Ademais, ainda pende de análise a possibilidade de os bens encontrados responderem pela dívida, em virtude dos argumentos trazidos pelos próprios executados em mov. 277 – ou seja, não há que se falar em excesso de execução no atual momento.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações trazidas em mov. 277 sobre os imóveis 3288 e 3289 do 1º CRI de Umuarama, e 17162 do 2º CRI de Umuarama. (...)”
Da decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 284.1), rejeitados pela ausência de vícios no julgado. Ainda, na mesma decisão o juízo apreciou manifestações da parte exequente, consignando o que segue (mov. 291.1):
“(...) 4. Porém, com relação às matrículas 3288 e 3289 do 1º CRI de Umuarama, razão lhe assiste quando afirma que a impenhorabilidade prevista no Decreto-lei 167/67 não é absoluta. Não obstante o art. 69 do referido Decreto-lei preveja expressamente a impenhorabilidade dos bens dados em penhor ou hipoteca para garantia de dívida constituída através de cédula de crédito rural, tal previsão busca tão somente resguardar a higidez da garantia, e não evitar a penhora de bens sobre o patrimônio do devedor. Neste sentido: (...) No caso concreto, tanto na matrícula 3288 quanto na matrícula 3289 as obrigações cedulares se encontram vencidas – ou seja, já ultrapassou o prazo de vigência dos contratos. Da mesma forma, não existe até o momento comprovação de esvaziamento da garantia ou manifestação do credor hipotecário indicando qualquer impedimento para a penhora, razão pela qual indefiro, ao menos por ora, o pedido apresentado no item 3.1 da petição de mov. 277.
5. Ao mesmo passo, indefiro o pedido de mov. 288, uma vez que prematura a designação de leilão no momento processual atual, em razão de que está pendente a avaliação dos imóveis e a intimação dos credores hipotecários como determina o art. 799, inciso I e 804 do CPC, a fim de que se manifestem sobre eventual impedimento (como já explicitado anteriormente) e sobre seu direito de preferência previsto no art. 1.422 do Código Civil. (...)”
Os executados interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) pretende a reforma das decisões de mov. 281 e 291, interpondo agravo de instrumento com fundamento no artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeito suspensivo; b) preliminarmente, há necessidade de avaliação prévia dos bens móveis já penhorados, constantes do mov. 1.28, a fim de se verificar a suficiência da constrição e eventual redução ou ampliação da penhora, nos termos dos artigos 831 e 874, do Código de Processo Civil, uma vez que somente após a avaliação é possível aferir a adequação da medida constritiva; c) a decisão recorrida manteve a constrição sobre bens imóveis sem a prévia avaliação dos bens móveis já penhorados, contrariando o procedimento legal e impondo gravame excessivo, em afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a execução pelo meio menos gravoso; d) há penhora previamente constituída sobre diversos bens móveis, cuja avaliação é imprescindível para aferir se já são suficientes à satisfação do débito, sendo indevida a ampliação da constrição sem tal providência; e) no mérito, as penhoras realizadas sobre os imóveis de matrículas n. 3288 e 3289 do cartório de registro de imóveis do 1º ofício de Umuarama não podem subsistir, pois sobre tais bens recaem cédulas de crédito rural com garantia hipotecária, circunstância que impede a penhora para satisfação de outras dívidas, conforme artigo 69 do Decreto Lei n. 167/67; f) as garantias hipotecárias permanecem válidas e eficazes, não tendo sido extintas nos termos do artigo 1499 do Código Civil, sendo irrelevante eventual alegação de vencimento das obrigações, sobretudo porque houve renegociação das dívidas, com prazos estendidos até 2036; g) inexistem elementos que demonstrem o esvaziamento das garantias ou autorização dos credores hipotecários, não estando presentes os requisitos que autorizariam a relativização da impenhorabilidade prevista na legislação específica; h) existem outros bens passíveis de constrição, suficientes à garantia do débito, afastando-se a necessidade de penhora sobre os imóveis gravados; i) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, demonstrada pela vedação legal de penhora de bem hipotecado em tais condições, e no perigo de dano, diante do risco de alienação de bens de elevado valor e da imposição de custos desnecessários com a continuidade da execução; j) a ausência de avaliação dos bens móveis já penhorados pode acarretar constrição excessiva e desproporcional, com múltiplas penhoras sobre patrimônio superior ao débito exequendo; k) requereu, ao final, o recebimento e total provimento do recurso, com a reforma da decisão para determinar a avaliação prévia dos bens móveis já penhorados, possibilitando eventual redução ou redirecionamento da penhora, bem como para afastar a constrição sobre os imóveis de matrículas n. 3288 e 3289, além da concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeitos suspensivo foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida (mov. 24.1). Em contrarrazões, o banco exequente asseverou que (mov. 31.1): a) preliminarmente, é tempestiva a apresentação das contrarrazões, considerando que a intimação ocorreu em 05.05.2026 e o protocolo se deu até 26.05.2026, dentro do prazo de 15 dias úteis, bem como há legitimidade para resposta e regular representação processual; b) no mérito, a decisão recorrida deve ser mantida, pois indeferiu corretamente o pedido de avaliação prévia dos bens móveis já penhorados e manteve a constrição sobre imóveis rurais, inexistindo ilegalidade ou excesso de penhora; c) a pretensão de condicionar o prosseguimento da execução à prévia avaliação dos bens móveis não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 831 do Código de Processo Civil não impõe ordem rígida de avaliação como requisito para novas constrições; d) a exigência de prévia avaliação configura tentativa de procrastinação do feito, sendo admissível a manutenção simultânea de constrição sobre bens móveis e imóveis, notadamente porque estes possuem maior liquidez e estabilidade econômica, em observância ao artigo 835 do Código de Processo Civil; e) o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com a efetividade da execução, não podendo ser utilizado como obstáculo à satisfação do crédito; f) inexiste demonstração concreta de excesso de penhora, incumbindo aos agravantes o ônus de comprovar a suficiência dos bens móveis, o que não foi atendido, sendo insuficiente a mera alegação genérica; g) a impenhorabilidade de imóveis gravados com hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, não possui caráter absoluto, admitindo relativização conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; h) a penhora de bem hipotecado é possível, desde que resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, não sendo necessária a sua anuência, mas apenas a sua intimação, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.422 do Código Civil; i) não houve comprovação de que eventual renegociação das obrigações, com vencimento até 2036, tenha eficácia em relação ao exequente, nem que afaste o vencimento das obrigações originárias reconhecido pelo Juízo; j) não há risco de dano irreparável que justifique o efeito suspensivo, uma vez que inexiste leilão designado, ato expropriatório iminente ou conclusão da avaliação dos bens; k) a execução observa a pluralidade de garantias e o princípio da efetividade, sendo eventual excesso passível de análise apenas após a avaliação dos bens e definição de sua suficiência; l) o recurso limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados pelo Juízo de origem, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida; m) a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preservando os direitos dos credores e assegurando o regular prosseguimento da execução, razão pela qual o recurso não merece não provimento. É o relatório.
2. Fundamentação
Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à necessidade de avaliação dos bens móveis penhorados, para verificação de eventual redução da penhora e regular prosseguimento da execução, e à possibilidade de manutenção de penhora sobre bens imóveis gravados com garantia hipotecária. Alegaram os recorrentes que há, nos autos, penhora constituída sobre bens móveis, sendo devida a determinação de avaliação para apuração de eventual excesso de execução, uma vez que realizada a penhora também sobre bens imóveis dos executados. Afirmaram que, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora somente deve recair sobre bens suficientes ao pagamento da dívida. Considerando que houve determinação de penhora dos imóveis em nome dos devedores, defenderam que, após a avaliação, o juízo deverá determinar a redução do valor da penhora, caso verificado excesso. Acerca da penhora dos imóveis de matrículas n° 3288 (mov. 252.1) e 3289 (mov. 254.1), ambos do 1° Registro de Imóveis de Umuarama, suscitaram os agravantes a impossibilidade de manutenção do ato constritivo, tendo em vista o prévio registro de Cédulas de Crédito Rural com garantia Hipotecária. Aduziram que houve renegociação das operações homologadas judicialmente (autos n° 0016336 24.2023.8.16.0173), cujo vencimento da garantia foi estendido para 2036, inexistindo anuência dos credores com garantia real para a relativização penhora dos imóveis. Com isso, pugnaram pelo integral provimento do recurso. Sem razão, no entanto.
A despeito do esforço argumentativo dos recorrentes, não subsistem razões para, neste momento processual, determinar a avaliação dos bens móveis penhorados nos autos. Explico. O artigo 835 do Código de Processo Civil prevê em seus incisos a ordem de preferência para a realização de penhora. Vejamos:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”
Não se pode olvidar que a ordem de preferência de penhora é relativa, podendo ser afastada, excepcionalmente, quando constatada que o bem penhorado se apresente insuficiente para a satisfação do crédito. Assim é o entendimento Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o bem hipotecado está registrado em nome de terceiro, situa-se em comarca diversa da execução e que o feito executivo tramita há vários anos, evidenciando ser o caso de relativização da norma. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1 O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.778.230/DF – Rel. Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 11.11.2019) (grifo nosso)”
Ocorre que, no caso, embora exista penhora sobre os bens móveis listados ao mov. 1.28, foram penhorados, recentemente, bens imóveis em nome dos executados (mov. 252.1 a mov. 257.1), sobre os quais pende requerimento de avaliação. Como bem salientou o juízo da origem, e nos termos do artigo supracitado, a penhora de bens imóveis possui preferência sobre a de bens móveis, e não existem razões jurídicas para obstar o prosseguimento da execução, a fim de se determinar a avaliação de bens que estão abaixo da ordem preferencial listada no artigo 835 do CPC, sobretudo porque sequer foram avaliados os bens imóveis para se averiguar eventual suficiência e excesso de execução.
Ainda, não obstante os recorrentes aleguem que a execução deve transcorrer pela via menos gravosa ao devedor o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Nessa lógica, elencam os artigos 789 e 805 da mesma lei que, respectivamente, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” e “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Assim, a execução, embora deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, é movida com base nos interesses do exequente, a fim de satisfazer o seu crédito. Inclusive, seguindo este raciocínio é que o parágrafo único do supracitado artigo 805 faz ressalva: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Dessarte, diante deste conjunto de normas, faz-se possível a interpretação de que a regra do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, deve ser compreendida no contexto em que se insere a execução, ou seja, de que, em primeiro lugar, deve possibilitar a satisfação do direito do credor. Como houve penhora de bens imóveis a serem avaliados, os quais gozam de preferência, não há que se obstar o prosseguimento da execução para determinação de avaliação de bens móveis, como requerido pelos agravantes. No que tange ao pedido de impossibilidade de manutenção da penhora sobre bens imóveis de matrícula n° 3288 (mov. 252.1) e 3289 (mov. 254.1), ambos do 1° Registro de Imóveis de Umuarama, por estarem gravados com garantia hipotecária, melhor sorte não socorre os recorrentes. Em regra, imóveis gravados com penhor ou garantia hipotecária em cédulas de crédito rural não podem ser objeto de novas penhoras por outras dívidas. Assim é como dispõe o artigo 69 do Decreto-Lei 167/67:
“Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esta regra pode ser relativizada quando se tratar de execução fiscal, quando do término ou vencimento do financiamento, se houver anuência do credo hipotecário e se ausente risco de esvaziamento da garantia. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967. 2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes. 3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.892.875/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)”
“TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor. 2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades. 3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca. Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 220.179/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM EXCEDENTE À DÍVIDA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade instituída no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 pode ser relativizada quando o valor do bem excede à dívida garantida pela hipoteca. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prejuízo do credor hipotecário demanda providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 128.211/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)”
No mesmo sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de penhora sobre bens gravados com garantia real, desde que preservado o direito de preferência do credor hipotecário e não haja prejuízo à garantia. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL QUITAÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOB FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 69, do Decreto Lei nº 167/67 é relativa, na medida em que visa proteger o direito de preferência do credor hipotecário. Logo, não há qualquer óbice para que seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações sobre a cédula rural pignoratícia e hipotecária n° 40/01478-9. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009462-96.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.05.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU O NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANALISANDO, CONHECENDO E REJEITANDO-OS. RECURSO DO EXECUTADO. DA PENHORA DE BENS. CONSTATA-SE QUE OS BENS FORAM OBJETO DE PENHOR EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA FIRMADA ENTRE O EXECUTADO E O BANCO DO BRASIL. PENHORA RURAL DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 69, DO DL 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA, PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE DESSA RELATIVIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA APÓS A INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, O QUAL EVENTUALMENTE PODERÁ ANUIR COM A PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACERCA DA PENHORA. CREDOR PIGNORATÍCIO. ADEMAIS, BENS QUE ESTÃO SENDO OBJETO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL. INTIMAÇÃO PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGOS 674, §2º, IV, 799, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033927-72.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.10.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO – LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. BEM QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL AOS ALIMENTOS QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL A SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTADO. IMÓVEL PENHORADO DE ELEVADO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047984-61.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.03.2021)”
Consigna-se, ainda, que o artigo 799 do Código de Processo Civil também admite a penhora de bem hipotecado, mas exige a intimação do credor com garantia real e a preservação da ordem de preferência. Logo, conclui-se que os agravantes não lograram êxito em infirmar as conclusões adotadas pelo juízo da origem quanto à possibilidade de manutenção da penhora sobre os imóveis de matrícula n° 3288 e 3289, ambos do 1° Registro de Imóveis de Umuarama, mesmo diante da existência de acordo de renegociação e dívida homologado nos autos de n° 0016336 24.2023.8.16.0173 (mov. 28.1), que teria estendido o vencimento da cédula de crédito a 07.03.2036, pois, como esclarecido acima, a existência de garantia hipotecária não obsta a possibilidade de outras penhoras sobre o bem.
Outrossim, o MM. Magistrado da origem consignou expressamente na decisão dos aclaratórios (mov. 291.1), ser prematura a determinação de leilão dos bens imóveis em razão da pendência de sua avaliação e intimação dos credores hipotecários para manifestação nos autos.
Portanto, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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