Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE RECONHECERA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE 01 (UM) DOS EXECUTADOS, IMPONDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXCEPTA PAARA QUE SE UTILIZE O CRITÉRIO DA EQUIDADE, À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se acolhera defesa posta via exceção de pré-executividade, reconhecendo-se ilegitimidade passiva de 01 (um) dos Executados, em Execução de título extrajudicial, se arbitrando os honorários advocatícios pelo valor da causa. Parte agravante, exequente, que defendera deverem os honorários advocatícios ser regulados por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o reconhecimento da ilegitimidade ré, parte agravada, em Execução, deve gerar incidência de honorários advocatícios pelo valor atualizado da causa, ou se adequado, a isso, será o critério da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência entende-se cabível a imposição de honorários advocatícios, quando acolhida defesa, deduzida via exceção de pré-executividade, implicando exclusão da parte excipiente, do polo passivo da Execução.
III.2. Em casos tais quais este os honorários advocatícios hão de ser arbitrados “por equidade”, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, posto que, “não sendo a excipiente parte” na Execução, “não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado” à Execução, “sendo”, assim, “inestimável, no caso, o proveito econômico por ela”, em tese, “auferido” (in STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgamento aos 14.8.23).
III.3. E considerando-se a prestação laboral do Patrono da parte excipiente, constituído em agosto de 2025, à articulação da defesa posta via exceção de pré-executividade (mov. 691), ocorrida por petição com poucos parágrafos e quanto a tema de baixa complexidade, e devido ao curto tempo consumido para o debate e a resolução do ponto questionado, na Origem e neste Grau recursal, ora se arbitra respectiva verba honorária por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequados ao caso, às nuances deste, aqui sopesadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, impondo-se honorários advocatícios por equidade, em favor da parte excipiente.
Tese de julgamento: nos casos em que se acolhera defesa deduzida via exceção de pré-executividade, do que decorra exclusão de parte passiva, do polo executivo, cabível imposição de honorários advocatícios por equidade, já que, não sendo o Excipiente parte na Execução, não possível vincular a verba sucumbencial a valor atualizado da causa, e, sim, à quantia fixa.___
Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 14.8.23; TJPR, 7ª CC, AI n. 0024422 86.2021.8.16.0000, Rel. Des. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, julgamento aos 29.10.21.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que o agravo do Banco exequente deveria ser provido, impondo-se a verba honorária, devida ao Patrono da parte recorrida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na decisão anterior, em que se havia determinado honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fora aqui reformada, porque entendera-se que a parte apelada não era responsável pela obrigação em questão, e, portanto, não deveria ter tais honorários advocatícios vinculados ao valor da Execução. Enfim, considerando-se a simplicidade do caso e o trabalho advocatício havido, optara-se pela regulação dessa verba por equidade, isto é, em quantia fixa, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, vale dizer, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052295-85.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 711, integrada na do mov. 682, posta nos autos da Execução de título extrajudicial, n. 0000115-74.1995.8.16.0131, ajuizada pelo Banco agravante, em face de CLAUDIO BONATTO, na qual se acolhera defesa posta via exceção de pré-executividade, a excluir CLAUDIO, do polo passivo da Execução, impondo-se honorários advocatícios em prol deste, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Inconformado, recorrera o Banco exequente, aduzindo: (a) imposição de honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da Execução fora exorbitante e desproporcional, devendo a verba ser arbitrada por apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente, porque inexistira proveito econômico mensurável e o débito permanecera exigível perante os demais Executados, em litisconsórcio passivo; (b) havendo 04 (quatro) Executados, a responsabilidade fora solidária, pelo que eventual verba de sucumbência decorrente da exclusão de só 01 (um) deles deveria observar a proporcionalidade, evitando-se condenação integral do total do débito; (c) o valor da Execução, em cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), tornaria a imposição em percentual excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforçando a necessidade de arbitramento equitativo; (d) mantida a decisão em exame possibilitaria execução imediata dos honorários, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão de efeito suspensivo; (e) necessária à concessão da tutela recursal de urgência e, ao fim, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 15, o recurso fora recebido para processamento, com atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 23.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALRelembre-se que, na decisão em exame, ao ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado CLAUDIO BONATTO, arbitraram-se honorários advocatícios a favor deste, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.A parte agravante pedira regulação dessa verba, por apreciação equitativa. E, já se pode adiantar, com ela a razão! Ora, acerca do critério desse arbitramento em casos em que a acolhida da defesa por exceção de pré-executividade, implique exclusão da parte excipiente, do polo passivo executivo, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados por equidade, ex vi do contido no art. 85, § 8º, do CPC, já que o Excipiente fora reconhecido “não parte”, pelo reconhecimento da não responsabilidade dele relativamente à obrigação em questão, titulada que estava só em face de outrem. Como fora legitimada provisoriamente, até à discussão disso, no seio da Execução, se viabilizaram debate e decisão, sem prejuízo a qualquer das partes da causa, do que se concluíra pela exclusão, por razão de essência, da parte provisoriamente dada por legítima. E se ao fim se tem que a parte excipiente “não é parte”, porque não vinculada à causa material (aos títulos que embasam a demanda), até porque não inferida causa, como as aventadas, a autorizar imputação de responsabilidade e ele, impróprio seria adotar-se o valor da causa alheia (que só existe entre Exequente e Executados assim legitimados), como base à regulação da verba honorária (e pelo trabalho advocatício efetivamente havido, que não fora de maior complexidade, demorado nem que tivesse exigido muito do probo Patrono).A propósito, na jurisprudência do Colendo STJ, em caso de todo comparável, mutatis mutandis, o critério da equidade, em situações desse jaez, tem sido o adequado. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 14.8.23). Destaques não da fonte!Enfatiza-se. Não sendo o Excipiente parte na Execução, na qual figurara só por legitimado, em termos provisórios, até que se discutisse a possibilidade, ou não, de ser responsabilizado pela dívida em questão (o que, porém, não ocorrera, pela conclusão de que não foram comprovados atos que justificassem a tal extensão obrigacional), não se pode vinculá-lo ao valor atualizado, da causa, especificamente ao arbitramento em questão.E mais, a Execução seguirá curso pelo mesmo valor em que ajuizada e também, inexistente proveito real, à parte excipiente, excluída, já que, se não era parte, porque não corresponsável pela obrigação exequenda, se falar em proveito é indevido, pelo menos, em termos efetivos. Proveito, em verdade, é “ganho”, “lucro”, “benefício”, e o ocorrido se traduzira em só não risco de responsabilização. Repita-se, embora extinta quanto a ele, Excipiente, isso não implicara extinção de valor exequendo, nem mesmo diminuição, tanto é que a Execução seguirá seu curso em face dos outros Não se desconhece o entendimento contido no RESP n. 1.906.623 / SP (Tema 1.076, julgado aos 16.3.22), segundo o qual a equidade é parâmetro residual à regulação do valor dos honorários advocatícios. Entretanto, no caso, como dito, não se tem proveito econômico, muito menos estimável em valor, já que, como visto, não se poderia assim considerar a totalidade do valor discutido, em cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), segundo informado pela parte agravante, sequer em termos pro rata, ante os aspectos aludidos.Repita-se, a quem não é parte, tal qual visto, não se pode emprestar o valor atualizado da causa por parâmetro à regulação dos honorários advocatícios do Patrono da não parte, excluída. Destaque-se, do voto da ementa há pouco transcrita, da lavra do Min. RAUL ARAÚJO, em que se concluíra ser não viável “vincular o proveito econômico” supostamente obtido por Excipiente, “com o valor da Execução”, porque, a Execução, apesar disso, titulada, eficaz, só se mantinha – e se mantém – em face de outras pessoas, as quais seguirão como executadas, não em face dele, Excipiente, e, assim, os “ honorários” advocatícios só podem ser regulados “por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC [...]”. Anote-se, por oportuno, que tal conclusão fora consolidada na Corte Superior mais de 01 (um) ano depois do julgamento do Tema 1.076, de maneira que tal entendimento mais atual (de ser, no caso, aplicável a equidade) com ele em nada colide. A propósito, esta forma de arbitramento já fora adotada nesta Corte estadual. Veja, por exemplo, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO [...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0024422 86.2021.8.16.0000, Rel. Des. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, julgamento aos 29.10.21). Diante do exposto, se, de fato, a parte exequente deve ser responsabilizada pelas consequências processuais-sucumbenciais, é certo que o valor da causa não poderá ser parâmetro ao cálculo da verba honorária advocatícia, pelo que comporta provimento este AI, a que se fixe a verba pelo critério da equidade.Assim, considerando-se a prestação laboral do Patrono da parte excipiente, constituído só em agosto de 2025, à articulação da defesa posta via exceção de pré-executividade (mov. 691), havida por petição com poucos parágrafos e quanto a tema de baixa complexidade, e dado ao curto tempo consumido para o debate e a resolução do ponto questionado, na Origem e neste Grau recursal, ora se arbitra respectiva verba honorária por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequados ao caso, a estas suas particularidades.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, a este dando provimento, de forma a arbitrar-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba honorária devida ao Patrono da parte agravada.É como se vota!
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