SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052295-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE RECONHECERA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE 01 (UM) DOS EXECUTADOS, IMPONDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXCEPTA PAARA QUE SE UTILIZE O CRITÉRIO DA EQUIDADE, À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se acolhera defesa posta via exceção de pré-executividade, reconhecendo-se ilegitimidade passiva de 01 (um) dos Executados, em Execução de título extrajudicial, se arbitrando os honorários advocatícios pelo valor da causa. Parte agravante, exequente, que defendera deverem os honorários advocatícios ser regulados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o reconhecimento da ilegitimidade ré, parte agravada, em Execução, deve gerar incidência de honorários advocatícios pelo valor atualizado da causa, ou se adequado, a isso, será o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência entende-se cabível a imposição de honorários advocatícios, quando acolhida defesa, deduzida via exceção de pré-executividade, implicando exclusão da parte excipiente, do polo passivo da Execução. III.2. Em casos tais quais este os honorários advocatícios hão de ser arbitrados “por equidade”, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, posto que, “não sendo a excipiente parte” na Execução, “não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado” à Execução, “sendo”, assim, “inestimável, no caso, o proveito econômico por ela”, em tese, “auferido” (in STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgamento aos 14.8.23). III.3. E considerando-se a prestação laboral do Patrono da parte excipiente, constituído em agosto de 2025, à articulação da defesa posta via exceção de pré-executividade (mov. 691), ocorrida por petição com poucos parágrafos e quanto a tema de baixa complexidade, e devido ao curto tempo consumido para o debate e a resolução do ponto questionado, na Origem e neste Grau recursal, ora se arbitra respectiva verba honorária por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequados ao caso, às nuances deste, aqui sopesadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, impondo-se honorários advocatícios por equidade, em favor da parte excipiente. Tese de julgamento: nos casos em que se acolhera defesa deduzida via exceção de pré-executividade, do que decorra exclusão de parte passiva, do polo executivo, cabível imposição de honorários advocatícios por equidade, já que, não sendo o Excipiente parte na Execução, não possível vincular a verba sucumbencial a valor atualizado da causa, e, sim, à quantia fixa.___ Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 14.8.23; TJPR, 7ª CC, AI n. 0024422 86.2021.8.16.0000, Rel. Des. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, julgamento aos 29.10.21. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que o agravo do Banco exequente deveria ser provido, impondo-se a verba honorária, devida ao Patrono da parte recorrida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na decisão anterior, em que se havia determinado honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fora aqui reformada, porque entendera-se que a parte apelada não era responsável pela obrigação em questão, e, portanto, não deveria ter tais honorários advocatícios vinculados ao valor da Execução. Enfim, considerando-se a simplicidade do caso e o trabalho advocatício havido, optara-se pela regulação dessa verba por equidade, isto é, em quantia fixa, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, vale dizer, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).