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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Antônio Carlos Alves Machado Junior diante da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa no mov. 130.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 25.1), imputando ao acusado a conduta prevista no art. 155, caput, do Código Penal, assim descrita:
"No dia 24 de setembro de 2021, por volta das 12h45min, no Supermercado Condor, localizado na Rua Coronel Cláudio, nº 98, bairro Centro, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS ALVES MACHADO JUNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 04 (quatro) barras de chocolate, avaliadas em R$ 32,00 (trinta e dois reais), conforme boletim de ocorrência nº 2021/977985 (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), declarações (movimentos 1.6, 1.8 e 1.11) e interrogatório (movimento 1.14).
Consta dos autos que o denunciado entrou no supermercado e foi visualizado pelas câmeras de segurança colocando as barras de chocolate na sua mochila. Todavia, foi abordado pelo fiscal Irapuã Farias Santos depois de passar pelo caixa e não realizar o respectivo pagamento.” (Destaques acrescidos).
Proferida a sentença (mov. 130.1), o Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. O acusado foi intimado pessoalmente da sentença, ocasião na qual informou ter interesse em recorrer (mov. 140). De forma concomitante, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação no mov. 136.1. Em suas razões recursais, Antônio Carlos pugna pela sua absolvição do crime de furto qualificado pela atipicidade da conduta, em tese, praticada, nos termos do art. 17 do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime impossível devido ao monitoramento constante/ininterrupto pelos funcionários do supermercado através de câmeras de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de furto qualificado para a sua forma tentada, com a redução da pena em seu patamar máximo, sob o argumento de que não ocorreu a inversão da posse dos bens, já que não saiu das dependências do estabelecimento comercial.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 147.1).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), conheço do recurso.
Mérito Absolvição por crime impossível Conforme visto na síntese dos fatos, Antônio Carlos pugna pela sua absolvição do crime de furto pela atipicidade da conduta praticada, nos termos do art. 17 do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime impossível devido ao monitoramento ininterrupto pelos funcionários do supermercado através de câmeras de segurança. Contudo, sem razão. De plano, destaca-se que a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.12), Relatório da Autoridade Policial (mov. 24.1), bem como pelas provas orais angariadas nos autos. Em relação à autoria, ela é certa e recai sobre o apelante. Reporto-me, por brevidade, às transcrições constantes na sentença (mov. 181.1), com as adaptações necessárias. O representante da empresa vítima, Irapuã Farias Santos, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, contou que:
“(...) estava na loja, funcionários estavam monitorando um cidadão e em determinado momento ele foi no corredor de chocolate e eles verificaram que ele guardou uns chocolates nas vestes; aí quando ele foi sair sem pagar esse produto, antes um pouquinho de ele sair pela porta, fizeram a abordagem e mexeram lá para fazer a verificação; só que quando eu chegue lá, eles já tinham tirado os produtos que estavam com ele; só que ele tirou só dois produtos; quando a polícia chegou lá, eles fizeram a verificação e viram que tinha mais dois produtos desse furto; isso, quatro barras; olha se eu não tiver enganado, é dois e pouco cada barra; eu sei que o valor é pequeno, mas a nossa empresa está agora trabalhando nesse ponto, se pegou alguma coisa tem que encaminhar (...)” (1.11).
Em Juízo, Irapuã Farias Santos disse que:
“(...) sim, trabalhava no “Condor” na época do fato e trabalho, inclusive até agora; ele entrou na loja com uma mochila e colocou os produtos dentro dela; quando ele estava saindo da loja, próximo à porta de saída, fizeram a abordagem; pediram que ele tirasse os produtos da mochila e acionaram se não me engano a Guarda Municipal; ele estava com as barras de chocolate; não vou me recordar [se Antônio disse alguma coisa, nem se ele comprou alguma coisa]; não vou lembrar [o valor do prejuízo], só se eu pegar o valor no meu banco de registros; quando fazem a abordagem, levam até a 13ª, que é o procedimento mais adequado e seguido pela norma da nossa empresa, e estes chocolates são restituídos; somos orientados pelo mercado Condor a tentarem uma abordagem preventiva, quando tem tempo de chegarem no cidadão e pedir que ele coloque as coisas numa cesta ou deixe em algum local, justamente para evitar a necessidade de deslocar alguma pessoa da loja até a 13ª ou algum outro local que faça a ocorrência; só que as vezes a gente não têm todo esse tempo e visualizam a situação e tentam fazer a abordagem de imediato, justamente para evitar que a pessoa saia do local com o produto da loja; o principal intuito é evitar que a pessoa saia da loja com o produto; sim, as abordagens são feitas dentro do mercado; pelo menos na loja que eu trabalho, a gente faz as abordagens próximo da porta após os ‘check outs’, os caixas no caso; (...)” (115.1).
Nesse ponto, cumpre frisar que é assente o entendimento de que a declaração da vítima é relevante em delitos patrimoniais, no mais das vezes cometidos na clandestinidade, já que esta, via de regra, não tem interesse em acusar inocentes, e sim apontar o culpado, podendo ser utilizada como fundamento para a condenação penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - (...) - recurso conhecido e não provido, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001314-76.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020) (Destaques acrescidos).
Ouvido apenas na fase extrajudicial, o policial militar Jean Lucas Eleuterio relatou que:
“(...) a gente foi chamado via COPOM para dar atendimento ao supermercado pelo crime de furto; chegamos no local, as barras já tinha sido pegas e o indivíduo estava sentado num banco do mercado; daí conversamos com o segurança que abordou ele; as barras de chocolates, na verdade não são barras né, são tabletes; 04 tabletes de 90g cada um; diante disso, nós trouxemos o segurança que abordou e o elemento, o cidadão que subtraiu; (...)” (1.8).
Por sua vez, o policial militar Ricky Nelson da Silva narrou, ao ser ouvido apenas na Delegacia de Polícia, que:
“(...) fomos acionados pela ordem de emergência, via COPOM, com a informação de que no supermercado Condor o pessoal da equipe de segurança estava com um indivíduo detido pela prática de furto; entramos em contato com o cidadão que deteu o indivíduo e ele informou que visualizou, pela câmera de monitoramento do lugar, o elemento guardando algumas barras de chocolate e aguardou ele sair, daí quando ele foi no caixa efetuou a abordagem; (...)” (1.6).
O apelante Antônio Carlos Alves Machado Junior, quando interrogado perante a autoridade policial, confessou a prática delitiva, aduzindo que:
“(...) é verdade; olha, uma era pra mim comer e as outras eu ia trocar por droga; (...)” (mov. 1.14).
Na audiência de instrução e julgamento, Antônio Carlos alegou que:
“(...) sim, o fato é verdadeiro; a questão é que eu peguei e furtei essas barras de chocolate, mas a questão foi também que eles pegaram de volta; o que eu ia fazer, uma eu ia comer e as outras eu ia trocar por droga; na época eu era usuário de crack, morava na rua, entendeu?, hoje em dia não mais, graças à Deus; e aí foi isso que aconteceu; [o senhor chegou a ser abordado no caixa?] não me recordo disso, já tem muito tempo né, uns quatro anos, não me recordo mesmo; (...)” (mov. 115.2).
Analisando o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, constata-se a sua suficiência para demonstrar que o apelante perpetrou o crime de furto, nos termos descritos na denúncia. Extrai-se das declarações do representante do supermercado que a equipe de segurança do estabelecimento acompanhou visualmente o acusado durante todo o tempo em que estiveram em seu interior, tendo presenciado o momento em que ele colocou em sua mochila 02 (duas) unidades de chocolate Garoto Talento Branco de Cereais e Passas (90g) e 02 (duas) unidades de chocolate Garoto Talento Rech Morango (90g). Acrescentou, ainda, que, quando estava próximo da porta de saída, isto é, quando os produtos já haviam saído da esfera de vigilância regular e da disposição do proprietário, o apelante foi abordado pela equipe de segurança, ocasião na qual solicitou-se à Antônio Carlos que abrisse a mochila e retirasse os produtos de seu interior, porém ele tirou apenas 02 (dois) chocolates. Diante disso, contou que com a chegada dos policiais e a revista pessoal do acusado encontraram mais 02 (dois) tabletes de chocolate no interior da mochila. Em consonância são os depoimentos prestados pelos policiais militares na fase extrajudicial, os quais, em síntese, confirmaram que, no dia dos fatos, a equipe foi acionada via COPOM para se deslocar até o Supermercado Condor, onde, segundo informações do solicitante, 01 (uma) pessoa teria sido detida após furtar produtos no interior do estabelecimento.
Ao chegarem no local, Irapuã lhes informou sobre o modus operandi utilizado pelo sujeito, relatando que 01 (um) homem, posteriormente identificado como Antônio Carlos, adentrou no supermercado e pegou alguns tabletes de chocolate. Contudo, foi visto pelo segurança do estabelecimento colocando os produtos dentro de sua mochila, tendo se dirigido para a porta de saída, onde foi abordado. Assim, os seguranças mantiveram o sentado em um banco do supermercado até a chegada dos policiais militares, ocasião na qual Ricky Nelson e Jean Lucas narraram que puderam visualizá-lo, assim como alguns dos bens subtraídos.
No mais, imperioso salientar, que Antônio Carlos confessou a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal, admitindo que um dos tabletes de chocolate era para ele comer e que os demais ele iria trocar por drogas, tendo em vista que à época dos fatos era usuário de crack. Dessa forma, é evidente que o apelante subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, do supermercado Condor. Ademais, impende esclarecer, ao contrário do que alega a defesa, que o fato de o estabelecimento comercial possuir sistema de vigilância, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime impossível.
Nos termos da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O CONTEXTO DO CRIME PRATICADO PELA APELANTE. SENTENÇA ABARCADA POR MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO AGENTE QUE FOI CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO POR ELE PRETENDIDO. SÚMULA 567/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO TERCEIRO FATO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022723-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.09.2023) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO BIQUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO CONSTITUI ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO - PRÉVIA VIGILÂNCIA QUE SOMENTE DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA, COMO DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - QUALIFICADORAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE E CORRÉ QUE PAGARAM PARTE DOS PRODUTOS ENQUANTO MANTINHAM OS BENS SUBTRAÍDOS ESCONDIDOS EM UMA BOLSA, NO INTUITO DE ENGANAR A VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - APELO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041671-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) (Destaques acrescidos).
Ainda que as câmeras do estabelecimento estivessem monitorando o apelante, ou mesmo que os funcionários do local estivessem acompanhando o seu agir, o fato é que, no caso, o réu esteve na posse dos bens subtraídos, ainda que por poucos instantes, o que leva a concluir que a referida vigilância, quando muito, dificulta a completude da empreitada criminosa, porém não tem o condão de torná-la impossível, na medida em que poderia se utilizar de variados meios para empreender fuga e tornar exitoso o intento criminoso.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a esse respeito em caso semelhante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do agente pelos seguranças do estabelecimento vítima, de per si, não enseja o reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva de furto. Precedentes. II - Outrossim, acolher a pretensão defensiva quanto à ausência de substrato fático da Corte de origem para alegar que "ainda que a ação do Apelante estivesse sendo observada desde o início pela segurança do estabelecimento comercial, não é absurdo supor que, a despeito dessa circunstância, o acusado lograsse êxito em sair pelos fundos do estabelecimento ou mesmo em se desvencilhar da investida dos seguranças, hipótese na qual lograria êxito em subtrair a res furtivae" (fl. 345) demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos o que, de notória sabença, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1870860/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há falar em absolvição em decorrência de crime impossível.
Desclassificação para tentativa de furto qualificado De igual forma, não merece prosperar o pleito subsidiário de reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, eis que, conforme já demonstrado, ocorreu a inversão da posse dos bens, ainda que por poucos instantes, o que é suficiente para a consumação do delito.
Registra-se, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 934 e à luz da Teoria da Apreehensio/Amotio adotada pelo legislador, que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por curto período e seguida de perseguição ao agente, não sendo necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada, ao contrário do que alega a defesa. Nessa perspectiva:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.) (Destaques acrescidos).
CONCLUSÃO
Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta por Antônio Carlos Alves Machado Junior. Intime-se a vítima do teor deste acórdão na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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