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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032775-81.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA DE OFÍCIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR MÍNIMO, CONDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se é possível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, bem como se há viabilidade de diminuição da pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.4. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.5. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.6. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.7. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos.8. No particular, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (08 de fevereiro de 2024) e a publicação da sentença (07 de abril de 2026), transcorreu tempo superior a 02 (dois) anos (in casu, 02 anos e 02 meses), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de multa, de 19 (dezenove) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Deve ser declarada, ex officio, EXTINTA a punibilidade do réu JUVENTINO TOZI NETO, quanto ao delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicado o recurso de apelação defensivo no tocante aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta para a modalidade culposa, fixação da pena-base em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da menoridade relativa para condução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115 e 180, caput, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 865.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013276-84.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000642-30.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035980-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023; TJPR - 5ª C. Criminal - 0001836-56.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.06.2019; TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1673399-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2017.