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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA DE OFÍCIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR MÍNIMO, CONDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do CP.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se é possível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, bem como se há viabilidade de diminuição da pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.4. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.5. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.6. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.7. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos.8. No particular, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (08 de fevereiro de 2024) e a publicação da sentença (07 de abril de 2026), transcorreu tempo superior a 02 (dois) anos (in casu, 02 anos e 02 meses), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de multa, de 19 (dezenove) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “Deve ser declarada, ex officio, EXTINTA a punibilidade do réu JUVENTINO TOZI NETO, quanto ao delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicado o recurso de apelação defensivo no tocante aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta para a modalidade culposa, fixação da pena-base em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da menoridade relativa para condução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115 e 180, caput, CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 865.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013276-84.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000642-30.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035980-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023; TJPR - 5ª C. Criminal - 0001836-56.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.06.2019; TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1673399-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2017.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032775-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 4ª Vara Criminal de Cascavel, ofereceu denúncia contra JUVENTINO TOZI NETO e FERNANDO MINALLI HREZCYK, por considerá-los violadores da norma penal incriminadora insculpida no artigo 180, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, atribuindo-lhes a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 03 de setembro de 2023, por volta das 22h55min, em via pública, na Rua Pedro Bau, nº 368, bairro Universitário, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JUVENTINO TOZI NETO e FERNANDO MINALLI HREZCYK, com consciência e vontade dirigidas aofim ilícito por eles almejado, agindo em conluio e com mesmo desígnio criminoso, haviam anteriormente adquirido/recebido e passaram a conduzir, em proveito deles, sabendo tratar-se de produto de crime, 01 (uma) motocicleta Sundown/Max 125 SED, ano de fabricação 2006, modelo 2007, cor preta, placas AOT3A51, chassi 94J2XCCK67M013278, avaliada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pertencente à vítima Alessandro Parlow Hermes, que lhe havia sido furtada em 11/08/2023, por volta das 22h00min, na Rua dos Gerânios, nº 1171, bairro Guarujá, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/902518. Consta dos autos que equipe da Guarda Municipal recebeu a informação de que uma motocicleta de placas AOT3A51, que constava com indicativo de furto, havia passado em alta velocidade pela Rua Itália, no bairro Cascavel Velho, neste Município de Cascavel/PR, ocupada por dois indivíduos. Ante a descrição dos indivíduos a equipe passou a realizar diligências e veio a localizar a referida motocicleta, na qual trafegavam os dois denunciados, tendo JUVENTINO como condutor. Realizadas suas abordagens e confirmado que o veículo se tratava de produto de crime, os denunciados vieram a informar que haviam comprado a motocicleta através da rede social Facebook, de terceira pessoa não identificada, pagando o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Consta, por fim, que os denunciados não portavam documentos da moto, que estava funcionando sem sua chave original”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2024 (mov. 67.1). Os acusados foram devidamente citados (movs. 86.1/86.2 e 98.1) e, por intermédio de defensoras nomeadas (movs. 106.1 e 108.1), apresentaram resposta à acusação (movs. 111.1 e 113.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 135.1), bem como realizados os interrogatórios dos réus (movs. 135.2/135.3). Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais (mov. 135.4), ao passo que o representante do Parquet pleiteou a parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu JUVENTINO e absolvição do acusado FERNANDO, por insuficiência de provas quanto à autoria. Já a defesa de JUVENTINO, por seu turno, requereu a absolvição do denunciado, por suposta ausência de dolo ou, subsidiariamente, a aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade, com fixação de pena mínima, em regime brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a defensora nomeada a FERNANDO pugnou por sua absolvição, por aventada ausência de provas quanto à autoria. Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 136.4), proferida na própria audiência realizada em 07 de abril de 2026, por meio da qual a MM.ª Juíza julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu JUVENTINO TOZI NETO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa; e b) ABSOLVER o acusado FERNANDO MINALLI HREZCYK da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu JUVENTINO foi devidamente intimado do conteúdo da r. sentença na própria audiência e manifestou interesse em recorrer (mov. 136.4). Inconformada, a defensora nomeada interpôs recurso de apelação (mov. 136.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência (mov. 203.1), pleiteou a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Alternativamente, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, bem como a incidência da atenuante da menoridade relativa para condução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo provimento do recurso (mov. 152.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e prejudicialidade do apelo defensivo, com o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (mov. 13.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Prescrição A respeito do crime de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o recurso interposto mostra-se prejudicado, pois ficou caracterizada a extinção da punibilidade do acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se verá adiante. Nesta senda, sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal[1] – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão para o réu JUVENTINO, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Esse prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Nesse sentido: “Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” – RT 735/642. “Exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” – RDJ 12/294.Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt[2]: “Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”. No particular, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (08 de fevereiro de 2024) e a publicação da sentença (07 de abril de 2026), transcorreu tempo superior a 02 (dois) anos (in casu, 02 anos e 02 meses), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de multa, de 19 (dezenove) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal[3]. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa.2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos.3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente.6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(HC n. 865.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013276-84.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL APTA A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR AUTO DE LEVANTAMENTO E EVIDÊNCIA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. ROGO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DA DEFESA DATIVA NO ÂMBITO RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. IV. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.V. Tendo o decreto condenatório o decreto condenatório fixado a pena definitiva de 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão pela prática de furto qualificado tentado, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, de 04 (quatro) anos.VI. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, excluindo o período de suspensão, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000405-57.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E ART. 331 DO CP. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, PELA PENA EM CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA PARA CADA DELITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. VI, E ART. 119 DO CP – PUNIBILIDADE EXTINTA COM BASE NO ART. 107, INC. IV, DO CP – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000642-30.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR - NULIDADE DE TODAS AS PROVAS ANGARIADAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS NAS MODALIDADES TER EM DEPÓSITO E GUARDAR - DELITO PERMANENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 244, 201 E 303, TODOS DO CPP - ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO - FUNDADA SUSPEITA - CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RÉU PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA - MÁCULA INEXISTENTE - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISOS VI, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO E DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELOS CRIMES DE DESACATO, DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035980-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA REFERENTE AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO DELITO DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - INCONSISTÊNCIAS NA VERSÃO DEFENSIVA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001836-56.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.06.2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REFORMA DOSIMÉTRICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA ÉPOCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA. ARTIGO 114, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO, COM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I - A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II - O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos. III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 114, inciso II e 115, todos do Código Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1666022-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 06.07.2017). APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE PRECEDENTE, CONDENANDO O RÉU SOMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. RECURSO DA DEFESA - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO - ACOLHIMENTO - LAPSO TEMPORAL ENTRE DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA SUPERIOR A 2 ANOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA DATA DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1673399-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2017). Desta forma, deve ser declarada, ex officio, EXTINTA a punibilidade do réu JUVENTINO TOZI NETO, quanto ao delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, julgando prejudicado o recurso de apelação defensivo no tocante aos pedidos de absolvição, desclassificação da conduta para a modalidade culposa, fixação da pena-base em seu patamar mínimo, a incidência da atenuante da menoridade relativa para condução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conclusão Em conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto para conhecer e julgar prejudicado o apelo do réu JUVENTINO TOZI NETO, para declarar EXTINTA, de ofício, a punibilidade do acusado, quanto ao delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigo 110, §1º, e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal da advogada dativa que patrocinou a defesa do réu JUVENTINO em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que a advogada nomeada apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários à advogada Gabriely Fagundes (OAB/PR n° 119.133), na monta de R$ 700,00 (setecentos reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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