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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão monocrática, do mov. 9, posta no AI n. 0031405-28.2026.8.16.0000, na qual se negara a tutela liminar por eles pretendida.Inconformada, a parte agravante, Banco, insurgira disso, dizendo: (a) configuração de periculum in mora em razão de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão que reconhecera a incidência do CDC, e ordenara a inversão do ônus da prova; (b) inaplicabilidade do CDC à relação jurídica referente ao PASEP, por inexistência de relação de consumo entre as partes, porquanto o ente bancário atuara como mero administrador do fundo; (c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pela ausência de demonstração de hipossuficiência técnica da parte autora e em afronta ao art. 373, do CPC, e à tese consolidada no tema n. 1.300, do Colendo STJ; (d) ilegitimidade passiva do ente bancário, uma vez que a controvérsia relativa à correção monetária do PASEP afetara a União Federal, circunstância que tornara indevida a sua permanência no polo passivo e acarretara prejuízos administrativos, financeiros e processuais; (e) fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do AI, a justificar a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários): [...] A parte agravante fundamentara o perigo de dano afirmando que a manutenção dos efeitos da decisão saneadora, enquanto o AI não é julgado, lhe causará prejuízos graves e de difícil ou impossível reparação. Sustentara que a aplicação do CDC e a fixação do ônus da prova nos termos definidos no Juízo da Origem impõem encargos processuais indevidos, criam cenário de insegurança jurídica e podem afetar diretamente a instrução e o resultado da causa. Enfim, afirmara que, caso o efeito suspensivo não seja concedido e o recurso venha a ser provido ao final, os atos processuais praticados nesse ínterim poderão gerar custos desnecessários e danos irreversíveis ao Banco, circunstâncias que caracterizam o periculum in mora invocado. Ora, do ponto de vista técnico-processual, o perigo da demora alegado é hipotético ou potencial, e não iminente em sentido estrito. Ele se baseia na possibilidade de que, se o recurso for provido no futuro, os atos praticados até então se revelem inúteis ou prejudiciais. Especificamente, não há ilustração sobre risco de dano grave ou de difícil reparação, sequer de risco ao resultado útil do processo, se a providência jurisdicional pretendida venha a ser, porventura, concedida no julgamento definitivo deste recurso. Anote-se, a propósito, que a parte agravante não descrevera evento fático-processual que pudesse representar risco grave que derivaria da permanência de vigência da decisão em exame. Portanto, devido à falta de elementos concretos que evidenciassem algum dano material ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: [...]Ante o quadro exposto, já por isso se tem-se inviável a atribuição do efeito suspensivo requerido neste AI [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se cabimento de recurso de AGINT quanto às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram motivos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão em exame! Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira pretenso efeito suspensivo ao AI, já que o periculum in mora teria sido lustrado, segundo sua ótica, em razão de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão que reconhecera a incidência do CDC, e operara inversão do ônus da prova. Sustentara, inaplicabilidade do CDC à relação jurídica referente ao PASEP, por inexistência de relação de consumo entre as partes, porquanto o ente bancário atuara como mero administrador do fundo. Assentara, mais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência técnica da parte autora e em afronta ao art. 373, do CPC, e à tese firmada no tema n. 1.300, do Colendo STJ. E, ainda, ilegitimidade passiva do ente bancário, uma vez que a controvérsia relativa à correção monetária do PASEP afetara a União Federal, circunstância que tornara indevida a sua permanência no polo passivo e acarretara prejuízos administrativos, financeiros e processuais. Enfim, o fumus boni iuris, residira, consubstanciado na probabilidade de provimento do AI, a justificar a concessão de efeito suspensivo.Mas é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse a presença de risco material ou processual expressivo, a recomendar a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipar tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT fora claramente posto que o risco aventado era até de incerta ocorrência, porque, diga-se tal alegação não indicara evento concreto e de iminente ocorrência.Aqui, oportuno destacar que se operara só análise da tutela liminar postulada pela parte agravante, inexistindo exame do mérito do AI. Destarte, os pontos arguidos pela parte recorrente, não poderiam, mesmo, ser aí conhecidos, definidos, porque tal só será oportuno, no momento processual apropriado. Por isso, cabe à parte agravante aguardar o exame do mérito do AI, oportunidade em que serão analisadas suas razões à modificação da decisão de Origem. Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, mera impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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