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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Medeiros da Costa Pereira, não conformado com a sentença prolatada nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0003103-50.2025.8.16.0088, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 39.1): “(...) 3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, JULGO extintos, pela perda superveniente do objeto, os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito; cancelamento do contrato, cancelamento dos débitos e de envio de faturas e cobranças e abstenção de negativação e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expendidos.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da simplicidade da causa, desnecessidade de instrução e trabalho desenvolvido pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida.Ainda, condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé.” A autora/apelante sustenta, em síntese (mov. 42.1), que o débito discutido é inexigível pois deriva de serviços não contratados; que as cobranças realizadas ensejam, por si só, danos morais; e que não houve litigância de má-fé pelo autor/apelante, devendo ser afastada a penalidade. Requer, ao fim, a modificação do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões à apelação (mov. 48.1), pugnando pelo desprovimento do recurso oferecido e argumentando em favor da manutenção da sentença de primeiro grau.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.No mérito, o apelo não comporta acolhimento, conforme a fundamentação a seguir. a) Da responsabilidade civilA controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da ré/apelada pelas cobranças questionadas pelo autor/apelante, bem como à análise da correção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença ao autor/apelante.Alega o autor/apelante a inexigibilidade da dívida cobrada pela empresa ré/apelada, sustentando que não contratou os referidos serviços de seguro. Afirma, nesse sentido, que, embora a empresa ré/apelada tenha procedido voluntariamente ao estorno dos valores e ao cancelamento da apólice, ainda é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Sustenta que a simples cobrança dos valores já devolvidos configura ofensa a sua esfera extrapatrimonial, merecendo reparação.Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta sob o argumento de que o autor/apelante visualizou, em seu aplicativo bancário, cobranças referentes a contrato que alegava desconhecer. Note-se, contudo, que em momento algum a petição inicial afirmou a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes, negativação, restrição creditícia ou qualquer outra consequência apta a caracterizar dano moral in re ipsa.Além disso, restou incontroverso que a ré/apelada (seguradora) promoveu o cancelamento da apólice e efetuou a restituição integral dos valores, no montante de R$ 705,73, antes mesmo da apresentação da contestação.Diante da sentença de improcedência o autor/apelante argumenta que a simples cobrança de valor indevido configura dano moral, devendo ser a ré/apelada (seguradora) condenada a indenizá-lo.Em que pese os argumentos do autor/apelante, percebe-se, da análise dsa autos, que não há comprovação sólida de dano de ordem moral sofrido pelo autor/apelante. Ora, o caso envolve simples cobrança indevida, que foi retificada voluntariamente pela ré/apelada e que não ensejou qualquer prejuízo visível de ordem moral ao autor/apelante. Em outras palavras, não houve prova de constrangimento público, exposição vexatória, interrupção de serviços essenciais, limitação de crédito, negativação do nome ou qualquer consequência externa apta a demonstrar efetiva repercussão lesiva na esfera jurídica do autor/apelante.O que se verifica, ao contrário, é a existência de cobranças posteriormente canceladas e devolvidas, circunstância que, embora possa gerar desconforto ou aborrecimento, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável.Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERFIL DO AUTOR JUNTO AO INSTAGRAM E FACEBOOK INVADIDO POR HACKER. RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSURGÊNCIA. DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA E COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. MERO DISSABOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FATO TERIA ACARRETADO DANO A ALGUM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida e o bloqueio da conta não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo considerados meros dissabores do cotidiano. 4. Não houve comprovação de abalo psicológico grave ou violação concreta à honra, imagem ou dignidade do autor.5. A falha na prestação de serviços foi reconhecida, mas não demonstrou prejuízo concreto ao autor, afastando o dever de indenizar.6. A jurisprudência estabelece que a configuração do dano moral requer uma grave agressão a direitos da personalidade, o que não foi evidenciado no caso.(...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077751-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.11.2025) Sendo assim, indevida a modificação da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. b) Litigância de má-féNo restante do apelo, requer o autor/apelante o afastamento da multa por litigância de má-fé.Sobre tal matéria, o juízo a quo entendeu que o autor/apelante, ao apresentar impugnação à contestação, modificou os fatos narrados a fim de alterar a causa de pedir e induzir o julgador em erro: “(...) Questão de relevo que merece atenção é a manifesta incongruência entre os fatos narrados na petição inicial e aqueles alegados na impugnação à contestação.Na petição inicial, o autor afirma textualmente que "ao verificar boletos abertos em seu nome em seu aplicativo bancário verificou dívidas com a requerida em seu nome totalizando R$ 93,30". Não há qualquer menção a negativação, inscrição em cadastros de inadimplentes, Serasa, SPC ou qualquer órgão de proteção ao crédito.Já na impugnação à contestação, o autor passa a alegar, de forma extensa e pormenorizada que teria havido negativação via plataforma "Serasa Limpa Nome", impacto negativo em seu score de crédito, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicidade de informações desabonadoras, cobrança por meio de plataforma de negativação, sem qualquer prova neste sentido.(...)Embora não tenha sido expressamente requerido pela parte ré, a conduta processual do autor impõe a aplicação de penalidade, inclusive de ofício, na forma do art. 81, caput, do CPC.A análise dos autos revela conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva impostos aos litigantes (art. 5º, CPC).A conduta da parte – de alegar fatos novos, diversos da inicial, se trata de evidente alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), acompanhada de juntada de documentação manifestamente impertinente com o claro objetivo de induzir o Juízo em erro, fazendo crer que houve negativação quando, em verdade, jamais houve.” (destaquei) Da análise detida dos autos, verifica-se que não merece reparação a sentença neste ponto.Embora o autor/apelante alegue que não se pode confundir simples caso de improcedência com litigância de má-fé, fato é que a manifestação apresentada na impugnação à contestação modificou a narrativa trazida na exordial, na medida em que passou a sustentar que teria sofrido negativação e reflexos creditícios, juntando capturas de tela genéricas acerca do funcionamento da plataforma Serasa e material publicitário da própria empresa, sem qualquer comprovação de que seu nome efetivamente estivesse inscrito em banco de dados restritivo.Tal circunstância mostra que, na realidade, houve tentativa de alterar o suporte fático da demanda, introduzindo fato novo essencial à caracterização do dano moral, qual seja, uma suposta negativação jamais alegada na inicial e não comprovada documentalmente.Nessas circunstâncias, revela-se correta a conclusão da magistrada quanto à incidência do art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos, bem como do art. 80, V, do CPC, diante da tentativa de induzir o Juízo a concluir pela existência de inscrição restritiva sem qualquer prova idônea.Nesse contexto, a multa de 1% fixada na origem mostra-se proporcional, razoável e plenamente adequada à gravidade da conduta verificada, devendo ser mantida. 3. ConclusãoPelo exposto acima, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sendo mantida a sentença atacada em sua integralidade.Por fim, tendo em vista o desprovimento total do apelo, devida é a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC. Nesse diapasão, majoro os honorários advocatícios devidos para 11% (onze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade concedida ao autor/apelante
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