Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Corporais, Morais, Materiais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício ajuizada por Eleonei Silva de Araujo em face de Rafael Santini Prado e Espólio de Maria Izabel Apendino Santini. Na petição inicial (mov. 1.1), o Autor narrou que, em 05 de fevereiro de 2021, trafegava com sua motocicleta pela faixa da direita da BR-376, quando o veículo Chevrolet Astra, de propriedade da segunda Ré e conduzido pelo primeiro Réu, que seguia pela faixa da esquerda, realizou uma repentina mudança de faixa sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Em decorrência do acidente, alegou ter sofrido fraturas no rádio distal, em ossos do metacarpo e na ulna, necessitando de procedimento cirúrgico complexo, do que resultou um déficit funcional moderado e permanente de 50% no punho e mão esquerda. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio de 20 sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.998,00 e, em tutela cautelar, a restrição de venda do veículo dos Réus. Ao final, pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.998,00 e despesas médicas futuras; danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00; danos estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00; e pensionamento mensal vitalício correspondente a 50% de seu salário de R$ 1.727,50, totalizando R$ 863,75 mensais. Atribuiu à causa o valor de R$ 613.363,00 em 23 de agosto de 2021.
Em decisão inicial (mov. 12.1), o juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor e indeferiu os pedidos de tutela provisória.
Após tentativas infrutíferas de citação (mov. 23.1, 24.1, 32.1 e 33.1), o Autor noticiou o falecimento da Ré Maria Izabel Apendino Santini, requerendo a sucessão processual por seu espólio, representado pelo inventariante Sergio Santini (mov. 64.1).
Citados (mov. 92.1 e 98.1), os Réus Rafael Santini Prado e o Espólio de Maria Izabel Apendino Santini apresentaram contestação (mov. 109.1). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do espólio, a incorreção do valor da causa, a inépcia do pedido de danos materiais supervenientes e impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Requereram a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A. No mérito, argumentaram pela culpa exclusiva do Autor, que estaria em alta velocidade, teria perdido o controle da motocicleta e colidido com o pneu traseiro do veículo do Réu após já estar em queda. Subsidiariamente, defenderam a ocorrência de culpa concorrente. Impugnaram a existência e a extensão de todos os danos pleiteados. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 108.1).
O Autor apresentou emenda à inicial para incluir a seguradora no polo passivo (mov. 113.1) e impugnou a contestação (mov. 114.1). O juízo deferiu a denunciação da lide (mov. 119.1). Citada, a denunciada Allianz Seguros S/A apresentou contestação (mov. 137.1), aceitando a denunciação nos limites da apólice contratada. Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, corroborou a tese de ausência de culpa do segurado e, subsidiariamente, de culpa exclusiva da vítima. Impugnou os danos pleiteados e requereu a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. As partes apresentaram suas respectivas impugnações (mov. 142.1 e 147.1). Em decisão de saneamento (mov. 151.1), o magistrado afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e impugnação à justiça gratuita, mas acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 313.363,00. Fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a culpa e a extensão dos danos, deferindo a produção de prova pericial médica, documental e oral. O laudo pericial e sua complementação (mov. 216.1 e 242.1) concluíram que o Autor apresenta invalidez permanente parcial e incompleta de 5% de dano corporal, segundo a tabela SUSEP, mas ressaltou que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para sua profissão.
Em audiência de instrução (mov. 281.1), foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do Réu Rafael, bem como foram ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pelos Réus.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 290.1, 291.1 e 292.1).
Sobreveio a sentença (mov. 295.1), na qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos da lide principal. Fundamentou que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do Réu, considerando que a dinâmica da colisão (roda dianteira da moto contra pneu traseiro do carro) não era verossímil com uma mudança de faixa repentina. Condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Julgou, por consequência, improcedente a denunciação da lide, condenando os Réus denunciantes ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa em favor da seguradora. Os Réus opuseram embargos de declaração (mov. 301.1), alegando contradição na condenação aos ônus sucumbenciais da lide secundária, visto que a denunciação era uma obrigação contratual.
A magistrada acolheu os embargos de declaração (mov. 317.1) para, sanando a contradição, reformar a sentença e condenar a parte Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais também da lide secundária, mantida a suspensão da exigibilidade. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 324.1), sustentando, em síntese, as seguintes causas de pedir: a)- a ocorrência de erro de julgamento, pois a sentença não valorou adequadamente a confissão qualificada dos Réus, que admitiram a manobra de mudança de faixa imediatamente antes do acidente, o que, segundo o Apelante, comprova a culpa e o nexo causal; b)- a dinâmica da colisão no pneu traseiro é compatível com a manobra de interceptação de trajetória, e a conclusão em sentido contrário pelo juízo de origem representa um erro na análise da prova; c)- a existência de dano moral indenizável, decorrente das graves lesões, do período de recuperação de cinco meses, da necessidade de cirurgia e da mudança de função profissional com redução salarial; d)- a configuração de dano estético autônomo, em razão das cicatrizes permanentes e visíveis que lhe causam constrangimento social, pleiteando a cumulação com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Os Apelados apresentaram contrarrazões. A seguradora Allianz Seguros S/A (mov. 332.1) pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova da culpa do segurado e a culpa exclusiva da vítima. Os Réus Rafael Santini Prado e o Espólio (mov. 333.1) arguiram, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defenderam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a ausência de prova da culpa e as conclusões do laudo pericial que afastaram a incapacidade laboral. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, vindo-me conclusos por distribuição. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível é cabível com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, e o apelante possui interesse recursal, porquanto sucumbente na demanda.
A tempestividade do recurso está demonstrada. A intimação do ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 317.1) foi lida em 19 de janeiro de 2026 (mov. 319), o recurso foi interposto dia 10 de fevereiro de 2026 (mov. 324.1), dentro do prazo legal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito. PRELIMINARES
Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelos réus (mov. 333.1), entendo que não lhes assiste razão.
As razões recursais do autor, embora sucintas, atacam de forma específica o fundamento central da sentença, qual seja, a valoração da prova sobre a dinâmica do acidente e a atribuição da culpa.
O apelante confronta a conclusão da magistrada sobre a inverossimilhança da sua versão, argumentando que a confissão do réu e a própria lógica do acidente corroboram sua tese.
Assim, o recurso devolve ao Tribunal a matéria impugnada, não havendo que se falar em não conhecimento por violação à dialeticidade. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido inicial na ausência de comprovação da culpa dos Réus e na alegada inverossimilhança da dinâmica da colisão. No entanto, entendo que a análise do conjunto probatório, incluindo o depoimento do Réu Rafael Santini Prado em audiência (mov. 281.3), revela a culpa exclusiva deste pelo sinistro. Em seu depoimento, o Réu Rafael Santini Prado afirmou que trafegava na Avenida Colombo, na terceira faixa, e ao sinalizar para ingressar na quarta faixa, avistou a motocicleta do Autor a uma "distância grande". Prosseguiu com a manobra e, ao olhar novamente no retrovisor, viu o Apelante "vindo em alta velocidade e que já estava 'capotando'", com a colisão ocorrendo no pneu traseiro do seu veículo. Mencionou que sua velocidade era de "uns 40-50 km/h", enquanto a motocicleta do Autor estava "mais rápido", mas, conforme explicitado nos autos, dentro do limite de velocidade permitido para a via (60 km/h).O Código de Trânsito Brasileiro estabelece no seu artigo 34 que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."
No caso em tela, o Réu, ao realizar a mudança de faixa, tinha o dever de se certificar de que a manobra poderia ser executada com segurança para os demais veículos, especialmente considerando a velocidade da motocicleta do Autor, que já se encontrava na faixa pretendida. A colisão no pneu traseiro do veículo do Réu, embora ocorrida após o início da manobra, é indicativa de que houve interceptação imprudente da trajetória do Apelante. Com efeito, ingressar na faixa de rolamento à frente de veículo que já trafega por ela em velocidade superior, ainda que dentro do limite permitido para a via, constitui conduta potencialmente causadora de acidente quando não observada distância segura. A mudança de faixa não se legitima apenas pelo acionamento da seta ou pela percepção subjetiva do condutor de que havia espaço suficiente. O dever imposto ao motorista que pretende se deslocar lateralmente é o de assegurar que sua manobra não obrigará o veículo que já circula na faixa de destino a frear bruscamente, desviar ou perder estabilidade.Essa consideração assume especial relevância no caso concreto, pois o próprio Réu admitiu que trafegava em velocidade inferior àquela desenvolvida pela motocicleta. Se o automóvel estava entre 40 e 50 km/h e a motocicleta trafegava em velocidade superior, ainda que limitada a 60 km/h, cabia ao Réu aguardar condição efetivamente segura para ingressar na faixa da direita. Ao contrário, ao entrar à frente da motocicleta em velocidade menor, reduziu a distância útil de percepção, reação e frenagem do Autor, criando situação de risco incompatível com a cautela exigida pelo artigo 34 do CTB.A alegação de que a motocicleta estaria a uma “distância grande” também não afasta a responsabilidade do Réu. Quando questionado sobre essa distância, ele afirmou que seria de aproximadamente “meia quadra”, expressão imprecisa e incapaz de demonstrar, por si só, que havia margem segura para a manobra.
Além disso, se a motocicleta efetivamente estivesse a uma distância tão significativa, e se a diferença de velocidade entre os veículos fosse apenas aquela descrita nos autos, não seria natural que ela alcançasse o automóvel quase imediatamente, salvo se a distância inicial tivesse sido superestimada pelo Réu ou se a manobra tivesse sido realizada de modo a fechar a trajetória do motociclista, reduzindo abruptamente o espaço disponível para reação. Também não se pode tratar a hipótese como simples colisão traseira em fluxo contínuo. O ponto determinante da dinâmica não é apenas o local do contato, mas o fato de que o veículo do Réu ingressou na faixa em que a motocicleta já trafegava. A mudança lateral de faixa cria um obstáculo novo na trajetória de quem vem atrás, especialmente quando realizada por veículo em velocidade inferior. Tratando-se de motocicleta, a frenagem emergencial aumenta sensivelmente o risco de perda de estabilidade e queda, o que se mostra compatível com a dinâmica narrada pelo Autor e, em parte, confirmada pelo próprio Réu. O fato de o Apelante trafegar em velocidade superior à do Réu, mas dentro do limite legal, não configura culpa concorrente e não exime o Réu da responsabilidade por uma mudança de faixa insegura. Ao contrário, reforça a necessidade de cautela por parte do condutor que pretendia ingressar na faixa de destino. Se o Réu percebeu que a motocicleta se aproximava em velocidade superior, deveria ter aguardado momento seguro para concluir a manobra, e não ingressado à frente do motociclista, criando obstáculo repentino em sua trajetória. Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a culpa daquele que realiza mudança de faixa sem a devida cautela, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA. MUDANÇA DE FAIXA PELO VEÍCULO DO RÉU . CAUSA DETERMINANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO VEÍCULO DO AUTOR. DEVER DE CUIDADO AO REALIZAR MANOBRA (ART. 34 DO CTB) . RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECLAMADA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00226480820238160014 Londrina, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024 - grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO X CAMINHÃO. MUDANÇA DE FAIXA . VIA COM DUAS PISTAS NO MESMO SENTIDO. COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU (CONDUTOR DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO . AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00045331720238160182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 25/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024 - grifei) Assim, entendo que a culpa exclusiva do Réu Rafael Santini Prado na eclosão do evento danoso restou configurada. Consequentemente, o Espólio de Maria Izabel Apendino Santini, na qualidade de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, porquanto o proprietário que permite a utilização do automóvel assume responsabilidade pelos riscos decorrentes de sua circulação.
Este inclusive é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279) (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma – T4, AgRg no REsp 1401180/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0291182-0, Ministro Luis Felipe Salomão, J. 09.10.2018 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula nº 13/STJ). 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016 - grifei). É a chamada Teoria do Fato da Coisa, de modo que, neste caso, recai sobre o proprietário do automóvel dirigido por terceiro, considerado responsável pelo acidente, a presunção de culpa juris tantum in eligendo e in vigilando.
Conforme leciona a doutrina de Rui Stoco1: “(...) a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade quando entrega o veículo a terceira pessoa. (...) Como se vê, a responsabilidade do proprietário do veículo, que é presumida, não exclui a do causador imediato do acidente (terceiro que o dirigia). Ambos respondem solidariamente pelo evento, podendo a vítima acionar ambos ou qualquer deles, segundo sua escolha. Se optar pelo ajuizamento da ação contra o proprietário do veículo, não necessitará provar sua culpa, que é presumida, salvo as hipóteses excludentes, já estudadas. Se ingressar em juízo contra o terceiro que dirigia o veículo, impõe-se à vítima que prove sua culpa” In casu, restou incontroverso nos autos (mov. 109.1), que a ré Maria Izabel Apendino Santini é proprietária do veículo causador do acidente, pelo que deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva para responder quanto aos pedidos formulados pelo autor. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O Apelante busca indenização por danos morais e estéticos (mov. 324.1), em valores de R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente.
Configurada a culpa exclusiva dos Réus Rafael Santini Prado e Espólio de Maria Izabel Apendino Santini, passo à análise da existência e quantificação dos danos extrapatrimoniais. Os danos morais são evidentes. O Autor sofreu "fraturas no rádio distal, em ossos do metacarpo e na ulna", necessitando de "procedimento cirúrgico complexo", conforme sua narrativa. Tais lesões físicas, a dor inerente, a necessidade de intervenção cirúrgica e o período de recuperação, que o próprio Apelante menciona ter sido de cinco meses com impacto em sua rotina e função profissional, são elementos que, por si sós, caracterizam o abalo moral indenizável.
O sofrimento físico e psíquico decorrente de um acidente dessa natureza, com fraturas em dois braços, ultrapassa o mero dissabor e afeta a dignidade e o bem-estar do indivíduo. Considerando as circunstâncias do caso, o grau da lesão, a conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos estéticos, entendo que também restaram configurados. As lesões decorrentes das fraturas e do procedimento cirúrgico complexo nos braços, mesmo que consideradas "discretas" pela parte adversa, resultam em cicatrizes que alteram a harmonia corporal do indivíduo e podem gerar constrangimento social. A perícia médica atestou "invalidez permanente parcial e incompleta de 5% de dano corporal", o que corrobora a existência de uma alteração física permanente.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os danos morais e estéticos são cumuláveis, desde que possuam fundamentos distintos, nos termos da Súmula 387:
"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
No caso, enquanto o dano moral compensa a dor e o sofrimento intrínsecos, o dano estético visa compensar a alteração morfológica permanente. Considerando a natureza das lesões e a necessidade de cirurgia, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEDUÇÃO DO DPVAT A seguradora Allianz Seguros S/A requereu a dedução de eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT (mov. 137.1 e 332.1). O documento de mov. 284.1 comprova o recebimento de R$ 2.532,90 pelo autor a esse título.
A dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada é medida que se impõe, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça2. Portanto, o valor de R$ 2.532,90 deve ser abatido do total da condenação. CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI N.º 14.905/2024) A apelada Allianz Seguros S/A em sede de contrarrazões (mov. 332.1) requereu a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para a correção monetária e juros de mora (mov. 332.1, p. 152).
Porém, conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, não se admite a formulação, em sede de contrarrazões, de pretensão destinada à modificação do julgado. Eventual inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio do recurso próprio e adequado, não sendo as contrarrazões instrumento processual idôneo para postular a reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS”. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.(I) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DEVE SER FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO.(II) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 27 DO CDC. TERMO INICIAL QUE DEVE CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES.(III) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO IMPUGNADO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ASSINATURA .(IV) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ERESP 1.413 .542/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NAS COBRANÇAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.(V) DANO MORAL CARACTERIZADO . PESSOA IDOSA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$10.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1 .059-STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, APENAS PARA FINS DE APLICAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP 1.413 .542/RS. (TJ-PR 00019690420238160170 Toledo, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 31/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2025) Dessa forma, à luz do entendimento acima colacionado, eventual pretensão de reforma da sentença suscitada exclusivamente em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, as contrarrazões possuem natureza eminentemente defensiva, destinando-se à impugnação dos fundamentos deduzidos no recurso interposto pela parte adversa, não se prestando à formulação de pedido autônomo de modificação do julgado em prejuízo do recorrente. Caso a parte estivesse inconformada com qualquer capítulo da sentença, incumbia-lhe manejar, oportunamente, o recurso cabível, observando-se o princípio da unirrecorribilidade, a adequada técnica recursal e os respectivos pressupostos de admissibilidade. Assim, tendo a parte deixado de interpor recurso próprio contra o ponto da sentença que agora pretende ver alterado, operou-se a preclusão quanto à matéria, não sendo possível utilizar as contrarrazões como sucedâneo recursal. Por conseguinte, requer-se o não conhecimento do pedido de reforma formulado em contrarrazões, mantendo-se incólume, nesse particular, o capítulo da sentença não oportunamente impugnado por recurso próprio. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do provimento do recurso, com a procedência dos pedidos quando aos danos morais e estéticos, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais da lide principal e da denunciação da lide. Na lide principal, o Autor obteve êxito em dois dos quatro pedidos formulados. Considerando a condenação dos Réus Rafael Santini Prado e Espólio de Maria Izabel Apendino Santini ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada uma das partes deve arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no que for cabível, a concessão da gratuidade da justiça. No tocante à denunciação da lide, a Allianz Seguros S/A aceitou a denunciação nos limites da apólice. Uma vez reconhecida a culpa dos Réus Rafael Santini Prado e Espólio de Maria Izabel Apendino Santini na lide principal, a denunciação da lide se torna procedente, e a seguradora Allianz Seguros S/A deve reembolsar os litisdenunciantes pelos valores da condenação, observados os limites da apólice contratada.
A apólice (mov. 332.1) estabelece limite para RCF - Danos Morais em R$ 30.000,00. Assim, a seguradora deverá ressarcir os litisdenunciantes até este limite, compreendendo os danos morais e estéticos aqui arbitrados. Sendo a denunciação da lide obrigatória por força contratual, e tendo sido julgada procedente, a litisdenunciada Allianz Seguros S/A deve arcar com os honorários advocatícios da lide secundária em favor dos patronos dos litisdenunciantes. Arbitro esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide secundária, limitada ao valor do reembolso devido pela seguradora (R$ 30.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELEONEI SILVA DE ARAUJO, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a culpa exclusiva dos réus Rafael Santini Prado e Espólio de Maria Izabel Apendino Santini, e condená-los ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deduzindo-se do montante total o valor de R$ 2.532,90 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos) referente ao seguro DPVAT.
Os ônus sucumbenciais da lide principal são redistribuídos na proporção de 50% para cada parte e, na denunciação da lide, a Allianz Seguros S/A arcará regressivamente com a condenação, nos limites da apólice, e com os honorários advocatícios dos patronos dos denunciantes. É como voto.
|