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Processo:
0016751-58.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MUDANÇA DE FAIXA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE ADMITIU TER VISUALIZADO A MOTOCICLETA ANTES DE INICIAR A MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DA MANOBRA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. INTERFERÊNCIA NA TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. FRATURAS E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LESÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. ALTERAÇÃO FÍSICA PERMANENTE DECORRENTE DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, no qual o autor alegou que o réu realizou mudança de faixa sem sinalização adequada, causando a colisão e lesões graves; o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas, enquanto a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de comprovação da culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito causado por mudança de faixa imprudente e se devem ser condenados ao pagamento de indenização ao autor, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva pelo acidente foi atribuída ao réu que realizou mudança de faixa sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava em velocidade superior e dentro do limite permitido. 4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os danos morais foram reconhecidos em razão das lesões graves, cirurgia complexa e período de recuperação que afetaram a rotina e função profissional do autor. 6. Os danos estéticos foram configurados pelas cicatrizes permanentes decorrentes das fraturas e cirurgia, sendo cumuláveis com os danos morais conforme Súmula 387 do STJ. 7. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada, conforme Súmula 246 do STJ. 8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos na proporção de 50% para autor e réus, e a seguradora deve reembolsar os litisdenunciantes nos limites da apólice. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a culpa exclusiva dos réus, condenando-os ao pagamento de danos morais e estéticos, com dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT, redistribuindo os ônus sucumbenciais e determinando o reembolso pela seguradora nos limites da apólice.