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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n.º 0000085-61.2026.8.16.0128, oriunda da Vara Cível da Comarca de Paranacity, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 15.1 – origem). Nas razões recursais, argumenta a insurgente, em síntese, que a decisão vergastada desconsiderou as provas apresentadas acerca de sua condição financeira. Argumenta que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, constituindo essa sua única fonte de renda, e que juntou aos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Assevera que o juízo originário realizou análise meramente aritmética de sua renda, sem considerar o efetivo comprometimento dos valores recebidos e a inexistência de patrimônio capaz de suportar as despesas processuais. Apregoa que recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00, mas que parcela significativa dessa quantia é destinada ao pagamento de empréstimos consignados, resultando em renda líquida de aproximadamente R$ 838,05 mensais. Cita, ainda, que existem outros débitos incidentes sobre sua conta bancária, o que frequentemente a leva a saldo negativo, e que não possui bens móveis ou imóveis em seu nome. Aduz que o pagamento das custas processuais comprometeria sua própria subsistência, já que a renda disponível é destinada à cobertura de despesas básicas e ao custeio de sua manutenção. Declara que os valores percebidos possuem natureza alimentar e que os descontos incidentes sobre o seu benefício reduzem substancialmente sua capacidade financeira. Ressalta que a ação originária foi proposta justamente para discutir descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais impactam diretamente seu orçamento mensal. Acrescenta que seus extratos bancários demonstram ausência de movimentações financeiras expressivas, evidenciando situação econômica incompatível com o pagamento das custas judiciais. Alega que o indeferimento da gratuidade afronta o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defende, em conclusão, que a declaração e hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade e que os documentos anexados corroboram sua alegação de insuficiência de recursos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada, objetivando a outorga em definitivo da benesse. A insurgência foi recebida pelo Exmo. Des. Marco A. Massaneiro, com a concessão do efeito postulado. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito, instruída com pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Distribuída a causa, determinou o juízo de origem a intimação da parte autora, para que juntasse documentação complementar (mov. 10.1). Após manifestação da interessada, sobreveio decisão de indeferimento do pleito, baseada na não comprovação de hipossuficiência (mov. 15.1). Acerca dessa deliberação insurge-se a recorrente, defendendo a necessidade de reforma do decisum, mediante a concessão do benefício. Percebe-se, desde logo, que é caso de provimento do recurso. Explica-se. O atual Código de Processo Civil regula a prerrogativa pleiteada em seu art. 98, que dispõe: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do mesmo diploma, por sua vez, determina que o pedido poderá ser formulado pela parte na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não obstante, estabelece o art. 99, § 3º, da lei adjetiva, que a alegação de hipossuficiência é relativa: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tem-se que o deferimento da vantagem está condicionado à robustez probatória da condição de vulnerabilidade, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022, DJe 23/02/2022). No caso em testilha, a documentação acostada aos autos evidencia que a insurgente percebe renda mensal modesta, oriunda de aposentadoria por invalidez, em valor pouco superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Constata-se dos documentos colacionados, ainda, que não possui vínculo empregatício ativo, não é proprietária de bens imóveis e tampouco movimenta valores expressivos em conta bancária. Em situações como a presente, especialmente quando os rendimentos da parte solicitante não ultrapassam três salários-mínimos, esta Corte tem assegurado o benefício da gratuidade da justiça, com a dispensa do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Veja-se: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários mínimos. 7. Agravante que aufere renda líquida inferior a três salários mínimos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020; STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007236-11.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025). Assim, considerando a patente insuficiência de recursos da postulante, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder a benesse, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
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