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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005900-32.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0005900-32.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Marciano Borges Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO- SENSOR FREESTYLE LIBRE – DIABETES TIPO 1, COM COMPLICAÇÕES QUE INCLUEM DEFICIÊNCIA VISUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL – NEGATIVA PELO ENTE ESTATAL – COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS – MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA – REQUISITOS PREENCHIDOS DO TEMA 106 DO STJ E DO TEMA 1.234 DO STF – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Prefacialmente, é de evidência palmar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 106, aliado ao Tema 1.234 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiram que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes requisitos, os quais entendo que foram devidamente cumpridos. No caso vertente, há relatório e receituário médico circunstanciados (seq. 1.6 a 1.3) justificando a necessidade do uso do medicamento sensor FreeStyle Libre para o tratamento de Diabetes Tipo 1, com complicações que incluem deficiência visual, visto que o sensor é compatível com sua limitação por permitir leitura em voz alta, sendo imprescindível o fornecimento para a manutenção da saúde e da vida do paciente, conforme bem detalhado pelo médico que assiste o paciente. Além disso, consta nos autos a negativa do ente estatal no fornecimento do medicamento em questão, o que comprova que a parte reclamante tentou buscar o fármaco pela via administrativa (seq. 1.10 e 1.11). Cuidando-se de médico regularmente habilitado, presumem-se idôneas as prescrições e o tratamento ministrado, cuja responsabilidade é do profissional e não do Poder Público. Em relação a insurgência de que o parecer do NATJUS foi desfavorável, é consabido que os pareceres emitidos são de caráter facultativo e estritamente opinativos, logo, eles não possuem força vinculante, não impondo ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de decidir em conformidade com as conclusões apresentadas. Igualmente comprovada nos autos a hipossuficiência da parte reclamante, conforme se extrai dos documentos (seq. 1.4/1.5), não possuindo condições de aderir ao custo do medicamento para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrito, diante da pesquisa de preços (seq. 1.12). E, no tocante ao registro na ANVISA, verifica-se que o insumo pleiteado possui registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme registro n. 80146501935. Impende lembrar nesta ensancha que o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figurando entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual prevê que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. Releva destacar a consagração do direito à saúde no art. 6º da Carta Magna: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Complementarmente, o direito da parte recorrente decorre da evolução do direito constitucional brasileiro ao prever no art. 196 da Constituição Federal, a consolidação do direito a saúde como sendo “direito de todos e dever do Estado”, devendo o mesmo garanti-la de forma efetiva, não só “median te po l í t i cas soc ia i s e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ” , c o m o t a m b é m q u e p r o p o r c i o n e m o “ a c e s s o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em sequência, o art. 197 da CF constitui a saúde um serviço de relevância pública, vez que indispensável para a manutenção da vida, e art. 198, inciso II, da CF, estipula que as ações e serviços públicos referentes à saúde devem ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O tema da saúde, segundo José Afonso da Silva[1], “não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de direito do homem.” Marcos Maselli Gouvêa[2] faz referência ao professor J. J. Gomes Canotilho e ensina que: Nesta direção, sublinha Canotilho que, embora certos direitos não correspondam a deveres jurídicos específicos, poderão ensejar a sindicação de uma prestação determinada caso somente exista um instrumento eficiente para consecução daquele fim: “O Estado, os poderes públicos o legislador, estão vinculados a proteger o direito à vida, no domínio das prestações existenciais mínimas, escolhendo um meio (ou diversos meios) que tornem efectivo este direito, e, no caso de só existir um meio de dar efectividade prática, devem escolher precisamente esse meio.” (GOUVÊA, 2003, p. 103-134). Sobre o tema, é importante também destacar a manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet[3]: Embora tenhamos que reconhecer a existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da eficácia e efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto, acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais básicos (…) em se tendo em conta que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem) veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se poderá sustentar – pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade e do próprio senso de justiça – que, com base numa alegada (e mesmo comprovada) insuficiência de recursos – se acabe virtualmente condenando à morte a pessoa cujo único crime foi o de ser vítima de um dano à saúde e não ter condições de arcar com o custo do tratamento. Ricardo Lobo Torres[4] ensina que o direito à saúde, à educação e à alimentação seriam os três pilares que sustentam o conceito de mínimo existencial. Deixar de concretizar algum desses direitos significa aportar duro golpe ao princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com a teoria do mínimo existencial, apenas alguns direitos sociais – uma espécie de conteúdo essencial desses direitos – apresentaria um grau de fundamentalidade apto a gerar direitos subjetivos aos respectivos titulares. O direito à saúde seria um desses direitos. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná/PR, devendo a r. sentença ser mantidapelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Verba honorária indevida uma vez que a parte reclamante se encontra representada pelo Ministério Público, nos termos do art. 18, da Lei da Ação Civil Pública. Custas isentas consoante o disposto na Lei Estadual n. 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 17 de abril de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a) [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 308-309. [2] GOUVÊA, Marcos Maselli. O Direito ao fornecimento estatal de medicamentos. Revista Forense, v. 370. Rio de Janeiro, 2003, p. 103-134 [3] Ingo Wolfgang Sarlet. Algumas considerações em torno do conteúdo, Eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, n. 10, jan. 2002, p. 13. [4] TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 133.
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