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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014396-30.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento, indeferiu parcialmente a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por erro na indicação do fundamento legal do tributo constante na CDA. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade do título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida diante da indicação incorreta do fundamento legal do tributo cobrado, implicando nulidade do título executivo e extinção parcial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar corretamente o fundamento legal do tributo cobrado, violando o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o insuscetível de correção por emenda ou substituição. 5. A nulidade da CDA implica a extinção da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais é mantida, excluída a taxa judiciária, diante do indeferimento parcial da petição inicial por irregularidade na CDA. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na indicação do fundamento legal do tributo compromete a validade do título executivo, não sendo possível sua correção por emenda ou substituição, ensejando a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; LC nº 110/2009, arts. 53 a 64 e 126 e seguintes; CPC, art. 496, § 3º, III; Decreto-Lei nº 962/1932, art. 3º, “i”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.10.2022; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AC 0050537-13.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; Súmula 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa usada para cobrar a taxa estava errada porque indicava uma lei que não era a correta para esse tributo. Por isso, o documento é inválido e a cobrança não pode continuar. O pedido do Município para seguir com a cobrança foi negado, porque o erro no documento prejudica o direito do devedor de se defender direito. Assim, a execução fiscal foi encerrada.