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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor da paciente Adenilson de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que, em razão da quantidade de droga apreendida – 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas) de maconha -, o paciente seria presumidamente considerada usuário de drogas, com fulcro na tese firmada no tema 506 do Supremo Tribunal Federal, alegando que não haveria nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção. Ademais, alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como que a decisão que convertera a prisão em flagrante em preventiva seria inidônea, em razão de, na sua ótica, ser genérica a fundamentação apresentada, além de aduzir que não há gravidade concreta na conduta em tese perpetrada pelo paciente. Por fim, ressalta ser o paciente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e endereço fixo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do custodiado ou, alternativamente, pela substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Recebido o processo, o Eminente Magistrado Plantonista deferiu a liminar pleiteada, com a concessão da liberdade ao paciente Adenilson de Souza, mediante o compromisso das seguintes medidas alternativas: “a. comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; b. monitoração eletrônica.” Ato contínuo, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Eminente Agente Ministerial Ramatis Fávero, pronunciou-se pela parcial concessão da ordem de ‘habeas corpus’, “a fim de substituir a prisão por cautelares alternativas” (mov. 28.1). É, em síntese, o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado em favor de Adenilson de Souza contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíra, que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Primeiramente, necessário um breve resumo dos autos na origem para averiguar os alegados atos de constrangimento ilegal que sustenta o impetrante. Observa-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da operação “rescaldo”, oportunidade em que, no interior da residência onde o paciente reside com sua companheira Jessica Aline Vorpagel Thomas – também acusada -, foram apreendidas duas porções de maconha, pesando globalmente 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas), bem como uma balança de precisão. In verbis, o contido no boletim de ocorrência n. 2026/522836 (mov. 1.1, autos de ação penal): NA DATA DE HOJE, A EQUIPE DA DENARC – NUCLEO PATO BRANCO, EM APOIO A DENARC CASCAVEL DEU CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO AMBITO DA OPERAÇÃO RESCALDO. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, NO LOCAL OS MORADORES, JESSICA ALINE VORPAGEL THOMAS E ADENILSON DE SOUZA, FORAM CIENTIFICADO ACERCA DO TEOR DA ORDEM JUDICIAL. QUESTIONADOS NA OCASIÃO, AMBOS NEGARAM SER USUÁRIOS DE ENTORPECENTES. INICIADAS AS BUSCAS, FOI LOCALIZADA UMA BALANÇA NA PARTE DOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, EMBAIXO DA JANELA DO BANHEIRO, SENDO QUE ADENILSON RELATOU TER JOGADO O OBJETO PELA JANELA. EM CONTINUIDADE AS BUSCAS, FORAM ENCONTRADAS DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, DE APROXIMADAMENTE 24G E 4,5G. APÓS A LOCALIZAÇÃO DA DROGA, JESSICA RELATOU SER USUÁRIA DE MACONHA E QUE ADENILSON É USUÁRIO DE COCAÍNA. NO LOCAL FORAM ARRECADADOS OS APARELHOS CELULARES DOS ENVOLVIDOS, SENDO QUE O APARELHO DE ADENILSON FOI ENCONTRADO EM CIMA DO ARMÁRIO, DANIFICADO, NO ENTANTO AINDA EM FUNCIONAMENTO, APARENTANDO TER SIDO AVARIADO HÁ POUCO TEMPO. JESSICA ALINE VORPAGEL THOMAS RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE DROGAS, SENDO ADENILSON TAMBÉM CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA DE MARECHAL CANDIDO RONDON PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. É O RELATO.
Em razão disso o paciente foi preso em flagrante (mov. 1.4), tendo esta sido homologada e convertida em prisão preventiva pelo Julgador singular, em audiência de custódia, por meio de decisão assim fundamentada (mov. 38.1, ambos dos autos de ação penal): 4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso, como já dito, os autuados foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos. Lado outro, tem-se que são primários (movs. 18.1 e 19.1). Assim, admissível a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, no caso, tem-se que se faz imprescindível. Com efeito, conforme já constou desta decisão, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria. A operação foi deflagrada a partir de mandado de busca e apreensão autorizado, sendo realizada em residência familiar onde os autuados coabitam. No curso da ação, foram abordados ambos na área externa do imóvel. Durante as buscas, foram localizadas duas porções de maconha, totalizando 28,5 gramas, acondicionadas de forma fracionada para venda, além de uma balança de precisão, instrumento típico do tráfico ilícito de entorpecentes. Logo, evidenciado o fumus comissi delicti. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao periculum libertatis. Com efeito, a dinâmica da prisão em flagrante revela que os autuados mantinham armazenado quantidade de substância entorpecente, já fracionada e claramente pronta para a mercancia, além de instrumento comumente associado à atividade de tráfico de drogas, como a balança de precisão. A forma de atuação, com armazenamento da droga em residência compartilhada, demonstra o intento deliberado de manter depósito do entorpecente e facilitar a comercialização contínua, circunstância que agrava a conduta dos autuados. Não é demais salientar, que a maconha, ainda que em quantidade moderada isoladamente, é conhecida por sua disseminação facilitada e pelo impacto destrutivo que causa na comunidade local, especialmente quando combinada com estrutura de comercialização (balança, fracionamento). Além disso, observa-se que ambos os autuados negaram inicialmente a posse de entorpecentes, contradizendo-se e admitindo apenas após a localização da substância. Tal comportamento sugere consciência da ilicitude da conduta e disposição para ocultá-la, revelando má-fé que agrava o periculum libertatis. A apreensão de aparelho celular danificado, "aparentando ter sido avariado há pouco tempo", também indica possível tentativa recente de destruição de provas, circunstância que reforça a periculosidade dos autuados e o risco de que, em liberdade, reiterem a conduta delitiva ou obstruam a instrução criminal. Em resumo, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura mínima de comercialização (balança, fracionamento), do comportamento ardiloso dos autuados (negação inicial, tentativa de destruição de aparelho), da quantidade de entorpecente apreendida e do modus operandi revelador de intento criminoso contínuo, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por isso, é imperiosa a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Impositiva, portanto, a segregação preventiva. 5. Com essas considerações, decreto a prisão preventiva dos autuados, ADENILSON DE SOUZA e JESSICA ALINE VORPAGEL THOMAS.
É em face desta decisão que o impetrante se insurge, alegando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal passível de correção pela via do presente writ. Inicialmente, sobre a alegada possibilidade de incidência do Tema de Repercussão Geral n. 506, deve se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido de que a presunção como usuário de drogas é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes([1]). Somado a tal entendimento, o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, prevê que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Comparando a conduta da indiciada ao conteúdo da jurisprudência atualizada e da própria legislação, o caso sub examine, é diferente do paradigma analisado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que aliada a pequena quantidade de “maconha” encontrada com o paciente existem outros elementos mínimos que apontam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas pelo paciente, como a apreensão, em sua residência, de uma balança de precisão. Desta forma, é necessário maior revolvimento probatório, a fim de identificar se a conduta perpetrada pelo paciente encontra guarida no Tema 506, ou se, efetivamente advém da prática do crime de tráfico de drogas, o que foge do âmbito do presente ‘writ’. Como consequência das premissas estabelecidas, observa-se que as teses suscitadas pelo impetrante desbordam os objetivos colimados pelo remédio constitucional em comento, assim como adentra em questões cuja densidade igualmente é incompatível com a sua limitada cognoscibilidade. Por outro vértice, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de Lima ([2])): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame definitivo, no que tange aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, a plausibilidade da insurgência aventada pelo impetrante. Em relação à prisão processual, é necessário considerar que, com a promulgação da Lei Federal n. 12.403, de 04.05.11, buscou-se ampliar o poder do Magistrado na imposição de medidas cautelares. Até então, essas medidas estavam restritas a uma escolha entre prisão cautelar ou liberdade provisória. A esse respeito, escorreita a síntese de Renato Brasileiro de Lima ([3]), a qual evidencia com percuciência os critérios que motivaram a reforma realizada no sistema processual pelo mencionado diploma normativo: Durante anos e anos, nosso sistema processual penal ofereceu ao magistrado apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal: prisão cautelar ou liberdade provisória, lembrando que, antes do advento da Lei n. 12.403/11, esta medida de contracautela só podia ser concedida àquele que fora anteriormente preso em flagrante. (...)Seguindo a orientação do direito comparado, e com o objetivo de pôr fim a esta bipolaridade cautelar do sistema do Código de Processo Penal, a Lei n° 12.403/11 ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critério de legalidade e proporcionalidade. (...)Essa mudança reflete tendência mundial consolidada pelas diretrizes fixadas nas Regras das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, as conhecidas Regras de Tóquio de 1990. Essa Declaração refletiu a percepção de que as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos – a liberdade -, quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Além do menor custo pessoal e familiar dessas medidas cautelares diversas da prisão, o Estado também é beneficiado com a sua adoção, porquanto poupa vultosos recurso humanos e materiais, indispensáveis à manutenção de alguém no cárcere, além de diminuir os riscos e malefícios inerentes a qualquer encarceramento, tais como a transmissão de doenças infectocontagiosas, estigmatização, criminalização do preso, etc.Essa ampliação do leque de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão cautelar proporcionará ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto. Em certas situações, a adoção dessas medidas pode inclusive evitar a decretação da prisão preventiva, porquanto o juiz pode nelas encontrar resposta suficiente para tutelar a eficácia do processo, sem necessidade de adoção da medida extrema do cárcere ad custodiam.
Mostra-se relevante ter presente, nesse aspecto, a inteligência do acima citado artigo 282, incisos I e II, e §6º, do Código de Processo Penal, cujo conteúdo normativo preconiza o caráter de ‘extrema ratio’ da prisão preventiva: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Com efeito, ao se examinar o conteúdo da decisão que decretou a custódia cautelar, denota-se que tal medida está amparada na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do delito praticado. Nessa ordem de ideias, após análise dos elementos indiciários que deram suporte fático à decisão ora objurgada, constata-se que, embora de significativa gravidade o delito ora praticado, as circunstâncias concretas evidenciam que a adoção da medida extrema se revela desproporcional e desarrazoada. Não se pode olvidar que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e deve ser aplicada de forma proporcional às circunstâncias concretas do caso. Partindo-se desta premissa, destaca-se que na hipótese do crime de tráfico de drogas, a desproporcionalidade da segregação cautelar fica evidente quando os elementos do caso concreto não revelam uma atuação típica de tráfico de elevada proporção. A ausência de violência, a inexistência de organização criminosa, a primariedade do investigada, a falta de armas ou apetrechos indicativos de mercancia profissional e a ausência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas são fatores determinantes para demonstrar que a medida extrema da prisão preventiva não se justifica. O princípio da proporcionalidade constitui fundamento constitucional que limita o poder punitivo estatal, exigindo que a prisão preventiva seja a medida menos gravosa possível para atingir os fins processuais. A regra constitucional é a liberdade, sendo a prisão processual uma exceção que deve ser estritamente fundamentada em elementos concretos. In casu, em que pese os elementos informativos indiquem que o paciente estaria realizando o tráfico de drogas em sua própria residência, certo é que, ao que tudo indica, o tráfico realizado não se reveste de elevada gravidade ou complexidade operacional. Observa-se que a quantidade de droga apreendida não é tão significativa - duas porções de maconha, pesando globalmente 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas) - e, ao menos das circunstâncias concretas da prisão em flagrante - ausência de apreensão de materiais que sirvam como invólucros, instrumentos de fracionamento, quantia em notas trocadas ou caderno de anotações -, não se evidencia gravidade extrema a justificar a adoção do encarceramento provisório, pois isso enfraquece os indícios da existência de uma operação de tráfico estruturada. Por outro lado, a apreensão de quantidade não tão significativa de drogas, denota, na verdade, evidência de que a atuação do paciente se aproxima mais de uma conduta “não profissional”. Tal cenário ameniza a gravidade concreta da conduta e revela a ausência de periculosidade acentuada, tornando desproporcional a imposição da prisão preventiva, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. Agrega-se, ademais, que “é plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa” (HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020). A partir destas considerações, é possível se concluir, ao menos neste momento perfunctório, que a prisão preventiva do paciente não se revela medida adequada e proporcional no caso em tela. Agrega-se, ainda, que devem ser sopesadas em favor do paciente as suas condições pessoais favoráveis – notadamente a primariedade (mov. 18.1, autos de ação penal) –, as quais atenuam significativamente os eventuais riscos de reiteração delitiva, abrandando, por consequência lógica, a configuração do periculum libertatis a justificar a custódia cautelar. Logo, observa-se que a ordem pública pode ser assegurada por outras medidas cautelares diversas da imposição extrema do cárcere provisório. Importante consignar que embora, no entender desta Relatoria, existem elementos concretos a amparar a custódia preventiva do paciente, uma vez que o mandado de busca e apreensão referido no boletim de ocorrência teve origem em investigações prévias que evidenciariam a comercialização de substâncias entorpecentes pelo investigado, as quais, porém, não foram mencionadas pelo Magistrado primevo na decisão objurgada, não pode esta Corte Estadual agregar fundamentos, em que pese existentes, para manter a prisão provisória do paciente ([4]). A respeito da fixação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do diploma processual, erige-se relevante ponderar, tal qual preambularmente assentado, que a novel legislação buscou superar o dualismo estanque entre a custódia processual e a liberdade provisória, conferindo, pois, opções plausíveis a equiponderar os interesses subjacentes à persecução penal. Em outras palavras, os direitos fundamentais preconizados pelo artigo 5º da Constituição Federal visam resguardar não apenas àquele que se encontra sujeito à pretensão punitiva estatal como também resguardar a devida proteção aos bens jurídicos albergados pela própria Carta Magna. ‘Pari passu’, revela-se oportuno considerar a noção de vedação à proteção deficiente (Untermaßverbot). Colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes ([5]): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (...), expressando também um postulado de proteção (...). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermaßverbote), mas também uma proibição de omissão (Untermaßverbote). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: (...) (b) Dever de segurança (...), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; (...) Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental.
Esta compreensão que o preclaro Ministro externou refletiu-se, igualmente, em preciosas ponderações externadas pelo Procurador Regional da República Douglas Fischer ([6]): Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...)Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (übermaßberbot) e também deficiências (üntermaßverbot) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...)Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável.(destaques para leitura)
Nessa perspectiva, infere-se que, a despeito da inicial possibilidade de flexibilização da prisão preventiva, os pressupostos para a sua imposição se encontram latentes, e, no caso em tela, a sua substituição por medidas cautelares diversas deverá atender ao juízo de equiponderância acima mencionado. O acusado, tal qual acima mencionado, foi detido em contexto envolvendo a sua participação no delito de tráfico de drogas. Todavia, a existência de condições pessoais favoráveis permite uma compatibilização da custódia provisória com outras medidas cautelares, de modo a assegurar a integridade da tutela processual e penal, assim como permitir ao paciente a inflição de medidas menos gravosas. Desse modo, diante do contexto fático emoldurado nos autos, revela-se pertinente, com fulcro no artigo 319 do diploma processual, a concessão da liberdade ao paciente mediante o compromisso de: I – apresentar, no prazo de 24 horas, junto aos autos de origem, comprovante de residência atualizado; II – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e a todos os atos do processo; III – proibição de se ausentar da Comarca; e IV - recolhimento de fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo, no prazo de 2 (dois) dias. Em vista dessas considerações, justifica-se a necessidade de comparecer a todos os atos do processo e a proibição de se ausentar da Comarca para se resguardar o regular trâmite processual, a higidez da ordem pública e a aplicação da lei penal. A seu turno, a fiança, consoante redação do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, objetiva “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”. Sobre o tema, observe-se a sempre atual lição ministrada por José Frederico Marques ([7]): A fiança criminal é ônus imposto ao réu ou ao indiciado em quase todos os casos de liberdade provisória, para que, assim, ele possa defender-se solto em processo penal condenatório.Consiste o referido ônus em caução prestada em juízo para garantia da liberdade provisória.Tal ônus é um acessório da liberdade provisória que o réu obtém. Todavia, nos casos em que a caução é exigida, não pode a liberdade provisória ser concedida sem que essa caução seja prestada. (...)A fiança criminal, deste modo entendida, é espécie de que a liberdade provisória constitui gênero. Trata-se, pois, de contracautela destinada a impedir que a dilação do processo condenatório causa dano ao ‘jus libertatis’, de par com o caráter de sub-rogado cautelar da prisão provisória.
Nessa esteira, à luz do disposto nos artigos 319, § 4º e 326, ambos do Código de Processo Penal, o panorama fático delineado nos autos demonstra ser adequado para os fins preconizados pela legislação processual a fixação da fiança no patamar acima mencionado. A respeito do assunto, confira-se a jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em voto desta Relatoria: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 180, §1º DO CÓDIGO PENAL (1° FATO) E ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 (2° FATO). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS CRIMES QUE NÃO INDICAM UMA EXCEPCIONAL GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES CRIMINAIS E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM PREPONDERAR. INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE FIANÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.1. A prisão preventiva somente poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §4º, parte final, e §6º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 839.455/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.09.2023, DJe de 25.09.2023).3. A custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública se dá quando se evidencia a periculosidade do agente e/ou a gravidade em concreto da infração por ele praticada.4. As circunstâncias concretas dos delitos imputados ao paciente (receptação qualificada, sem violência ou grave ameaça e tráfico de drogas) não indicam uma excepcional gravidade dos fatos a impor medida constritiva tão extrema e excepcional.5. No caso em apreço, devem preponderar as condições pessoais do paciente, primário e com residência fixa, aliada à ausência de antecedentes criminais ao longo de seus 25 (vinte e cinco) anos de vida, circunstâncias concretas que atenuam eventuais riscos de reiteração delitiva.6. Ausentes indícios probatórios mínimos que revelem a necessidade de custódia preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que demonstra a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.7. Ordem conhecida e concedida.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0139724-27.2025.8.16.0000 – Arapongas, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 01.02.2026)
HABEAS CORPUS – “OPERAÇÃO CANGAÇO” – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ARTIGO 2º, §§2º E 4º, INCISO II, DA LEI N° 12.850/2013 – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE POSSIBILITAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, §6º E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IRREFRAGÁVEL NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO – CARÁTER ‘REBUS SIC STANTIBUS’ DA PRESENTE MEDIDA – ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.1. A existência de condições pessoais favoráveis, ponderada em conjunto com a peculiar situação processual da paciente, possibilita a mitigação da custódia provisória e subsequente substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.2. Não se pode conferir uma tutela penal deficiente, sob de se malferir bens jurídicos de elevado valor. As ações perpetradas pela organização criminosa em comento atingiram dezenas de instituições financeiras e lograram êxito em subtrair vultosa quantia pecuniária.3. A Lei n° 12.403/11 ampliou a possibilidade de mitigação da prisão preventiva ao prever um rol de medidas cabíveis para substituir o cárcere cautelar. Neste contexto, o instituto da fiança foi revitalizado, de modo que estipulação desta medida cautelar se revela apropriada, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do diploma processual.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1703926-6, Relator Desembargador José Cichocki Neto, Publicado em 25.08.2017).
Nessa toada, cumpre-se ressalvar, por imprescindível, que o crime de tráfico de drogas possui uma relevante peculiaridade no que diz respeito à possibilidade da estipulação da fiança. Consabido, pois, que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal enuncia ser o mesmo inafiançável, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Nesse ponto, revela-se imperativo efetuar uma escorreita leitura desse dispositivo à luz dos ditames que motivaram à tutela dos bens jurídicos mencionados pelo constituinte. Em sua proposta original, o aludido inciso, com base em uma leitura anacrônica da legislação processual penal, tinha por objetivo tolher a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos delitos nele mencionados. Contudo, tal premissa se mostrou incongruente, na medida em que a Lei Federal n. 6.416, de 24.05.77 possibilitou a concessão de liberdade provisória sem fiança, de modo que a dicotomia entre crimes afiançáveis e inafiançáveis perdeu o sentido. Não obstante essa alteração, o vocábulo “inafiançável” remanesceu sendo utilizado como um sinônimo para a completa impossibilidade de concessão da liberdade provisória. A respeito da falta de técnica na redação do referido inciso adverte com propriedade Eugênio Pacelli de Oliveira ([8]): Eis, então, a primeira crítica às novas regras: não é porque o constituinte de 1988, desavisado e desatualizado com a legislação processual penal de usa época, tenha se referido à liberdade provisória, com e sem fiança, que a nossa história deve permanecer atrelada a este equívoco.
Impende-se considerar, sob esse aspecto, que Lei Federal n. 8.072, de 25.07.90, replicou essa exegese ao vedar a concessão da liberdade provisória aos delitos nela catalogados. Essa compreensão permaneceu em nosso ordenamento em um primeiro momento pela própria intelecção de seu artigo 2º, inciso II, e, posteriormente, em virtude do vocábulo “inafiançável”. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância”[9]. No entanto, posteriormente, a Corte Suprema suplantou esse raciocínio e passou a permitir a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos, explanado, pois, que o termo “inafiançabilidade” apenas vedaria a aplicação desta cautela e não o benefício liberatório em si. Sustentou-se, desse modo, que os institutos da fiança e liberdade provisória não se confundiriam ([10]). Diante desse cenário, vislumbra-se um cenário paradoxal, na medida em que o comando constitucional que fora originariamente concebido para censurar de forma severa aqueles que praticassem os crimes nele descritos hoje confere um tratamento mais leniente em relação a delitos reputados de menor gravidade. Atente-se, por oportuno, que a questão da leniência está atrelada aos indissociáveis fins protetivos da caução em comento que acabam sendo malferidos com essa incorreta compreensão. Observe-se as disposições legais: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...)VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.” (sem destaques no original).
Não se pode perder de perspectiva ainda que crimes como associação para o tráfico e o próprio tráfico minorado por não possuírem a nódoa da hediondez estão sujeitos à fixação da fiança, perfazendo, assim, uma situação absolutamente contraditória. A mesma ação de comercializar substâncias psicotrópicas, a depender da forma em que é realizada, poderá estar sujeita a diferentes medidas cautelares, haja vista uma compreensão desvirtuada e desatenta sobre os ditames que regem o tema. Fernando Procópio Palazzo ([11]), em estudo sobre o tema, disserta sobre esse contraditório panorama: Ocorre, contudo, que essa compreensão sobre o tema, em que pese em relação à liberdade provisória consentânea com as demais balizas constitucionais, acabou por deixar a Lei 8.072/90 em uma situação absolutamente paradoxal. O mesmo comando que antes propiciava um recrudescimento no tratamento daquele que se encontrava submetido à Lei dos Crimes Hediondos hoje lhe confere um tratamento mais leniente. A polêmica inafiançabilidade remanesceu; agora, porém, sujeita a uma leitura completamente antagônica e dissociada do escopo inicial para o qual foi elaborada.Impõe-se ressalvar, no entanto, que o debate em tela se concentrou na superação do óbice da liberdade provisória, sendo que a possibilidade de fixação da fiança restou completamente relegada. Na ocasião, o núcleo argumentativo sedimentou-se nas premissas de que a vedação à fiança não implicaria óbice ao deferimento da liberdade provisória. O que teria sido tolhido pelo texto constitucional seria apenas a estipulação da caução fidejussória, fato este que, repita-se, não se confundiria com a possibilidade de obtenção da liberdade provisória.Não obstante, faz-se mister atentar que a linha de raciocínio que o Supremo Tribunal Federal revelou no julgamento citado refletiu o vetusto entendimento que pautou o Código de Processo Penal em sua conformação primitiva. Vale rememorar que em um momento inicial existiam diversas graduações para a concessão da liberdade provisória, sendo que a inafiançabilidade era erigida como um gravame que encerrava qualquer possibilidade de obtenção do benefício em tela. O sentido do vocábulo inafiançabilidade revertia na impossibilidade de deferimento da liberdade provisória.No entanto, com o advento da Lei 6.416/1977, introduziu-se o parágrafo único no antigo artigo 310, do Código de Processo Penal, permitindo a liberdade provisória sem a prestação da contracautela para qualquer delito, de modo que a estrutura delineada para a flexibilização da custódia preventiva perdeu o seu sentido. Repita-se, com a Lei 6.416/77 a razão de ser da inafiançabilidade foi malferida, restando, por conseguinte, completamente inoperante. Desse modo, vê-se que o constituinte originário, ao empregar o termo inafiançabilidade, não apenas no inciso ora vergastado como também nos incisos XLII e XLIV, do artigo 5º, incorreu em inequívoca desatualização e dissonância com a legislação processual. (...)Vale dizer, durante muitos anos prevaleceu o dualismo cárcere-liberdade, sendo que a fiança estava embrionariamente relacionada ao momento da história em que a única liberdade existente era mediante fiança. Atualmente, porém, sobretudo com a promulgação da Lei 12.403/11, ampliaram-se substancialmente as opções para a substituição da custódia preventiva, ocorrendo, em especial, a revitalização da fiança com novas perspectivas. Nessa senda, a aplicação desta contracautela reclama uma irrefragável atualização sistêmica, sob pena de se conferir um tratamento desarmônico e incoerente entre aqueles que incorrem em delitos considerados de maior gravidade cotejados com os de menor reprovabilidade.O ponto nodal da questão em referência reside, pois, no fato de que a dessincronizada interpretação então conferida ao inciso XLIII, do artigo 5º, da Carta de Outubro poderá propiciar uma exegese desvirtuada da norma no sentido de que para os delitos elencados na Lei 8.072/90 não será possível conceder a liberdade provisória mediante fiança. A toda evidência, persistindo essa compreensão, o tratamento que outrora era revestido de extrema rigidez passa, agora, a gozar de benefícios maiores que infrações penais reputadas como de menor significância.Bem exemplifica essa situação a contradição envolvendo o crime de tráfico de entorpecentes. Consoante expresso no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes foi alçado ao patamar de delito equiparado a hediondo, recaindo-lhe, então, todas as restrições apregoadas por esse diploma normativo. Não obstante, restou incólume a esse tratamento o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que a jurisprudência das Altas Cortes, desde a vigência do vetusto estatuto antidrogas, já assentava não ser essa conduta considerada hedionda. Nessa perspectiva, as ações perpetradas por um traficante isolado estariam sujeitas a maiores restrições do que as realizadas por uma pluralidade de agentes, associados de forma estável e permanente, para o fim de praticarem os crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, e 34, todos da Lei 11.343/2006.Outrossim, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do Habeas Corpus 118.533/MS, relatora Ministra Carmen Lúcia, apreciado em 23/06/2016, acentuou esse paradoxo ao decantar do denominado tráfico privilegiado a mácula da hediondez.(7) Por conseguinte, aquele que se encontrar incurso na prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei Antitóxicos poderá ser submetido à medida cautelar de fiança, ao passo que o traficante albergado pelo caput desse dispositivo poderá ter a sua custódia provisória substituída sem a aludida contracautela.Todos esses argumentos põem em evidência a impossibilidade de persistir essa situação, sob pena de se estabilizar um sistema anêmico e contraditório no que tange à aplicação dessa medida alternativa ao cárcere. Em sede de persecução penal, respeitadas as inexoráveis garantias que assistem a todo os acusados, revela-se imprescindível uma contemplação integral dos interesses envolvidos e não apenas uma análise unilateral e deficitária.
Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário, como se depreende da expressiva lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer ([12]): O problema é que há casos em que a fiança é vedada, isto é, não fica ao juízo discricionário do juiz. São as hipóteses de inafiançabilidade previstas na Constituição (art. 5º) e reproduzidas no CPP (art. 323), relativamente a determinados crimes (hediondos, de tortura, de tráfico de drogas, terrorismo e racismo), além dos casos de quebramento e perdimento da fiança (art. 324, CPP) a depender do descumprimento das obrigações resultantes da imposição da fiança (art. 327 e 328, CPP).Aqui, a emenda será sempre pior que o soneto.É que, ao contrário do que aparentemente pretendeu o legislador da Lei n° 12.403/11, não nos parece cabível a proibição ex lege da restituição da liberdade, na medida em que toda prisão, antes do trânsito em julgado, dependerá sempre de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.Aliás, não bastasse o dispositivo constitucional, o próprio caput do art. 283 esclarece a questão definitivamente.Assim a proibição de fiança para tais delitos renova antigas contradições nos regimes de liberdade provisória no Brasil: agora, para crimes mais graves (os tais inafiançáveis) poderão ser impostas quase todas as cautelares pessoais, exceto a fiança; para os crimes menos graves, poderão ser impostas todas, incluindo a fiança. Em síntese: liberdade mais onerosa para crimes menos graves e menos onerosa para delitos mais graves.
Em abono dessas premissas, impende-se efetuar uma leitura sistêmica e contemporânea do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Carga Magna, para concluir que o escopo almejado pela norma não condiz com a impossibilidade de arbitramento da fiança em crimes hediondos. Interpretação diversa violaria substancialmente as garantias fundamentais preconizadas pela referida norma, incorrendo, assim, em inadmissível proteção deficiente de bens jurídicos essenciais. Firmadas essas premissas teóricas, urge, pois, efetuar a adequada leitura do dispositivo constitucional, de forma a corroborar os fins originariamente colimados pela norma e assim propiciar uma adequada proteção dos bens jurídicos com a possibilidade de fixação da fiança nos denominados crimes hediondos. Vale lembrar, sob outra ótica, que além das disposições constantes na legislação pátria, o Brasil é igualmente signatário de tratados internacionais que recomendam a adoção de medidas visando resguardar a persecução penal e os interesses subjacentes. Nesse sentido, atente-se para o artigo 7º, n. 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual alvitra a adoção de medidas que condicionem a obtenção da liberdade provisória: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal. (...)5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Outrossim, a Convenção de Viena contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas apregoa a necessidade de reprimir os rendimentos financeiros que impulsionam o narcotráfico: Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis. (...)ARTIGO 14Medidas para Erradicar o Cultivo Ilícito de Plantas das Quais se Extraem Entorpecentes e para Eliminar a Demanda Ilícita de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (...)4 - A Partes adotarão medidas adequadas que tenderão a suprimir ou reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas visando diminuir o sofrimento humano e eliminar incentivos financeiros do tráfico ilícito.
Conclusivamente, diante da possibilidade de composição e substituição da prisão cautelar por outras medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, deverá ser concedida a ordem com a fixação de fiança, possibilitando-se, assim, uma tutela penal adequada e equilibrada com os interesses envolvidos. Ademais, não constitui demasia ressaltar o caráter ‘rebus sic stantibus’ da presente medida, consoante preconiza o artigo 316 do estatuto processual. Em face do acima exposto, confirma-se parcialmente a liminar anteriormente deferida, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente Adenilson de Souza, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o compromisso de: I – apresentar, no prazo de 24 horas, junto aos autos de origem, comprovante de residência atualizado; II – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e a todos os atos do processo; III – proibição de se ausentar da Comarca; e IV – recolhimento de fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo, no prazo de 2 (dois) dias. Cumpre esclarecer que a presente fiança foi arbitrada em patamar módico diante da ausência de informações concretas sobre as condições financeiras do acusado e considerando que o paciente se encontra representada por Defensor constituído. Consigne-se que o paciente já se encontra em liberdade por força da liminar anteriormente deferida, devendo comprovar o recolhimento da fiança no prazo estipulado, sob pena de revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva. Com efeito, mostra-se adequada a revogação da monitoração eletrônica anteriormente fixada em sede liminar pelo Juízo Plantonista, porquanto a imposição das demais cautelares, cumuladas com o arbitramento de fiança, revela-se suficiente e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Por fim, válido registrar que as medidas cautelares ora impostas guardam harmonia com aquelas fixadas em favor da corré Jessica Aline Vorpagel Thomas, nos autos de habeas corpus n. 0050643-33.2026.8.16.0000, pendente de julgamento perante esta Colenda Câmara Criminal, tendo-se em vista a identidade do contexto fático-processual envolvendo ambos os acusados.
3. CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e conceder o presente ‘habeas corpus’, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, com a revogação da prisão preventiva do paciente Adenilson de Souza e a consequente concessão de liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas acima transcritas, incluída a prestação de fiança e afastada a monitoração eletrônica, nos termos da fundamentação.
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