SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052427-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. I) TESE DE QUE O PACIENTE SERIA MERAMENTE USUÁRIO DE DROGAS QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO APÓS DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIA DE COGNOSCIBILIDADE LIMITADA. II) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACOLHIMENTO POR RAZÕES DIVERSAS. CUSTÓDIA PROVISÓRIA IMPOSTA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTEM O ‘PERICULUM LIBERTATIS’. GRAVIDADE ABSTRATA QUE NÃO AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA FIXADA EM SEDE LIMINAR. FIXAÇÃO DE FIANÇA COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.III) ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.1. O ‘habeas corpus’ constitui-se remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual se revela inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória.2. A interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 506 é de que a apreensão de 40 gramas de maconha na posse do agente geraria presunção relativa de que o agente seria usuário de drogas, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes (STF, Tribunal Pleno, RE 635659 RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 26.06.2024).3. A aferição da condição de usuário de drogas ou de traficante depende do exame aprofundado da matéria probatória, o que deve ocorrer após a devida instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal” (STF, Primeira Turma, HC 176.305-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18.06.2020).5. ‘In casu’, o decreto prisional, ao suscitar a gravidade do crime, baseou-se em argumentos demasiadamente genéricos, sem abordagem efetiva da situação fática do paciente, o que se repete ao concluir pelo risco de reiteração delitiva, pois não há a indicação de nenhuma circunstância concreta a amparar tal assertiva.6. Ordem conhecida e concedida.