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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Eunice Fagundes de Freitas em face da sentença de mov. 269.1, proferida na Ação Monitória nº 0006124-15.2014.8.16.0025, que, em julgamento antecipado, extingui o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, conforme os seguintes fundamentos:Consoante o disposto no art. 8º da Lei nº 7.357/85[1], o credor de cheque detém legitimidade ativa para a sua cobrança se constar no próprio título como beneficiário, no caso de cheque nominal, ou não, tratando-se de cheque “ao portador”.Quando nominal, é preciso que haja o endosso para dar legitimidade ao portador, sendo que, para que o cheque seja considerado endossado, se faz necessária a assinatura do favorecido no verso do título, sendo este conhecido por “endosso em branco” ou, existindo a assinatura do beneficiário no verso da cártula com a indicação do nome do novo favorecido a que o título se destina, denomina-se “endosso em preto” (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.357/1985).Na hipótese, verifica-se que os cheques que instruem a inicial são nominais a terceira pessoa (seq. 1.15), estranha à lide, inexistindo qualquer espécie de endosso/cessão em favor da autora.Com efeito, a despeito da autonomia e abstração do cheque, sendo tal título nominado, a legitimidade de terceiro, dele detentor, dependerá, necessariamente, da comprovação da cadeia ininterrupta de endossos, o que não ocorreu no caso em comento (art. 22 da Lei nº 7.357/1985).Neste sentido: [...]Nesse contexto, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que é pessoa diversa dos credores constantes nos títulos, não há demonstração de regular endosso e, tampouco, de qualquer forma de cessão civil dos créditos, razão pela qual, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.[...]Pela sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora conta com os benefícios da gratuidade de justiça (seq. 16.1), suspende-se a exigibilidade do pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Em atenção ao encargo desincumbido enquanto Curador Especial, arbitra-se honorários advocatícios ao Dr. ROMEU RASTELLI MORO FILHO– OAB/PR 68.149, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A apelante alegou nas suas razões recursais de mov. 273.1/origem, em síntese, que:a) a extinção do feito baseada na ilegitimidade representa formalismo excessivo incompatível com a natureza da ação monitória fundada em cheque prescrito;b) com a prescrição, o título perde sua natureza cambial, passando a valer como instrumento de prova da dívida, o que afasta a exigência do endosso;c) a posse da cártula, em hipóteses com esta, acompanhada da comprovação da causa debendi, é suficiente para legitimar o portador, conforme entendimento pacífico da Corte Superior e deste Tribunal;d) não é terceira estranha à relação jurídica, pois foi quem efetivamente suportou o prejuízo decorrente do inadimplemento; ee) admitir a discussão acerca do motivo da dívida e, simultaneamente, negar a sua legitimidade para a cobrança configurara contradição, assim como negativa de acesso à justiça.Requereu, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 277.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da parte autora, na qualidade de portadora de cheques prescritos, para ajuizar ação monitória em face do réu, na condição de emitente.A demanda foi instruída em (29) títulos, emitidos pelo apelado em favor de diversos credores, cuja soma dos valores originários totalizou R$ 26.663,81 (movs. 1.15, 1.37 e 1.38/origem).De início, cumpre distinguir a aptidão do cheque prescrito para aparelhar a ação monitória da legitimidade daquele que pretende exigir o crédito nele documentado.Com efeito, a perda da eficácia executiva da cártula não impede sua utilização como prova escrita, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.Aliado a isso, tem-se que, quando a pretensão é dirigida contra o próprio emitente, dispensa-se a indicação do negócio jurídico subjacente (Súmula nº 531 do STJ).[1]Essas diretrizes dizem respeito à idoneidade do documento para subsidiar a pretensão monitória e à desnecessidade de demonstração inicial da causa debendi. Não se confundem, contudo, com a titularidade do direito representado por cheque emitido nominalmente em favor de terceiro.A prescrição, embora retire do título sua eficácia executiva e permita a discussão da relação jurídica subjacente, não torna irrelevantes os atos de circulação anteriormente praticados, tampouco converte a simples detenção material do documento em prova automática da transferência do direito creditório.Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por endosso. O art. 19 do mesmo diploma estabelece que o ato deve ser lançado na própria cártula ou em folha de alongamento e assinado pelo endossante, admitindo, em seu § 1º, o endosso em branco, caracterizado pela assinatura do beneficiário no verso do título.Na sequência, o art. 20 prevê a transmissão dos direitos resultantes do cheque, enquanto o art. 22 considera legitimado o detentor que demonstre sua posição mediante série ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.O fato de o ato ter sido praticado após o prazo de apresentação não elimina sua eficácia transmissiva, hipótese em que produz os efeitos de cessão de crédito (art. 27 da Lei do Cheque).Tal conclusão não alcança, porém, os títulos que não contenham endosso ou outro elemento idôneo capaz de evidenciar a aquisição do direito.Isso porque a tradição material do documento não se confunde com a transferência do crédito nele representado. A posse constitui circunstância fática passível de valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, contudo, não permite presumir que o portador adquiriu direito constituído nominalmente em favor de terceiro.No caso, a própria apelante afirmou ter suportado os prejuízos decorrentes do inadimplemento do emitente mediante o pagamento das respectivas obrigações. A propósito, reproduzo:...a Apelante não é uma terceira estranha à relação jurídica. Ela foi a pessoa que, de fato, arcou com o prejuízo decorrente do inadimplemento do Apelado, o que a legitima a buscar o ressarcimento pela via da ação monitória, utilizando os cheques prescritos como prova da dívida. A pretensão deduzida, portanto, ostenta natureza regressiva. A recorrente não se apresenta como credora originária, mas sustenta ter satisfeito as obrigações perante os respectivos beneficiários e, em razão disso, adquirido o direito de exigir do emitente as quantias desembolsadas.Mesmo sob a perspectiva do direito civil, igualmente se pressupõe a demonstração do pagamento. Em outras palavras, se realizado por terceiro interessado, poderá ocorrer a sub-rogação (art. 346 do CC); se efetuado por terceiro não interessado, em nome próprio, assegura-se o direito ao reembolso, sem sub-rogação nos direitos do credor (art. 305 do CC).Ocorre que, em qualquer dessas situações, o desembolso constitui o fato jurídico do qual decorre a posição invocada por aquele que pretende o ressarcimento.A partir desse contexto, não se trata de impor à autora/apelante a comprovação da causa subjacente (providência, em regra, dispensada pela jurisprudência), mas de, repito, reconhecer o dever de demonstração da aquisição, pela própria demandante, de crédito originalmente pertencente a terceiro.Tratando-se de títulos nominais, deve haver algum elemento capaz de estabelecer essa vinculação, seja pela transferência promovida pelo beneficiário, seja pela efetiva satisfação da obrigação e consequente surgimento do direito regressivo.A mera posse das cártulas não basta para tanto, pois entendimento diverso implicaria presumir a aquisição de direito pertencente a terceiro exclusivamente em razão da detenção física do documento.A análise individual demonstra que, dentre os 29 cheques que instruem a demanda, 10 apresentam endosso em branco lançado pelos respectivos beneficiários. Em hipóteses tais, a manifestação aposta no verso, associada à posse pela apelante, evidencia a cadeia necessária à transmissão dos direitos incorporados aos documentos.O mesmo não ocorre com os 19 títulos remanescentes, porquanto, além de não conterem endosso, não estão acompanhados de documento que demonstre cessão, pagamento aos credores originários ou outro fato jurídico apto a justificar a titularidade invocada.Aliás, a tradição dos papéis, por si só, não supre essa lacuna, nem se equipara ao endosso, à cessão ou à sub-rogação.Em situações semelhantes, é como já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE OUTRO CHEQUE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. CÁRTULA ASSINADA PELO GENITOR DO CREDOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 19 DA LEI N. 7.357/1985. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA A COBRANÇA DOS VALORES INDICADOS NO CHEQUE APRESENTADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A Apelante admitiu ser devedora da quantia cobrada, mas não apresentou prova suficiente da exigibilidade e liquidez do crédito que pretende compensar. 4. O endosso do cheque apresentado pela Apelante não é válido, pois não foi realizado por quem tinha legitimidade para fazê-lo, conforme exigido pela legislação. 5. Não há comprovação da legitimidade da Apelante para figurar como credora do cheque, impossibilitando a compensação dos valores devidos ao autor. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: É necessária a comprovação de endosso válido para que o portador de cheque nominal possa figurar como credor e pleitear a compensação de créditos em ações judiciais [...] Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da Apelante, que queria que fosse reconhecido um crédito que ela alegava ter em relação a cheques. O juiz entendeu que a Apelante não conseguiu provar que tinha direito a esse crédito, pois o endosso dos cheques não era válido. Assim, a Apelante deve continuar a pagar os valores que foram determinados na sentença anterior, que totalizam R$ 7.431,60, e ainda terá que arcar com 12% de honorários advocatícios. Portanto, a decisão manteve o que já havia sido decidido antes, sem mudanças. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007912-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026). Nada obstante, a ausência de indícios de aquisição ilícita não permite concluir, em sentido inverso, que os beneficiários tenham transferido seus direitos. A boa-fé na detenção do documento e a titularidade da relação obrigacional constituem questões distintas.Ademais, não cabe atribuir ao réu/apelado o ônus de demonstrar que a transferência não ocorreu, uma vez que, consoante já pontuado, o pagamento ou qualquer outro fato invocado para justificar a aquisição derivada integra a própria relação jurídica afirmada pela demandante e, por conseguinte, constitui fato a ser por ela demonstrado.Somente depois de estabelecida a titularidade é que incumbe ao devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Assim, a sentença comporta reforma parcial, a fim de que: i) quanto aos 10 cheques endossados, por serem as provas suficientes para afastar a ilegitimidade ativa, deve a ação prosseguir para o exame das demais matérias deduzidas nos embargos monitórios; e ii) em relação aos 19 títulos restantes, a ausência de endosso ou de outro elemento capaz de demonstrar a aquisição dos respectivos créditos impede o reconhecimento da legitimidade da apelante, razão pela qual se mantém, nessa extensão, a extinção sem resolução de mérito.No tocante à sucumbência, em razão da extinção parcial, a verba deve guardar correspondência com a parcela efetivamente solucionada, recaindo à arte autora o dever de arcar com tal ônus, os quais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos 19 cheques em relação aos quais permanece reconhecida a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; todavia, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16.1/origem). A definição da sucumbência referente aos 10 títulos remanescentes ficará reservada à sentença que vier a solucionar essa parcela da demanda.Por derradeiro, deixo de fixar, nesta oportunidade, honorários ao defensor dativo, pois sua nomeação não foi exclusiva, para um único ato, mas para representar os interesses do réu/apelado ao logo da demanda. Em razão disso, diante do resultado obtido, com a reabertura da fase de conhecimento, a verba que lhe diz respeito será arbitrada pelo juízo da origem, quando da prolação do novo decisum sentencial. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença, a fim de:a) reconhecer a legitimidade ativa da autora quanto aos 10 cheques endossados e determinar, em relação a eles, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; b) manter extinção, sem resolução de mérito, quanto aos 19 títulos remanescentes; ec) readequar a sucumbência, nos termos da fundamentação.
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