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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006124-15.2014.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE A APTIDÃO DA CÁRTULA COMO PROVA ESCRITA PARA INSTRUIR A DEMANDA E A TITULARIDADE PARA EXIGIR VALORES – POSSE QUE NÃO PRESUME, POR SI SÓ, A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO – LEGITIMIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS TÍTULOS ENDOSSADOS – DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cheque prescrito perde a eficácia executiva, mas conserva aptidão para instruir ação monitória como prova escrita da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.2. A possibilidade de o cheque prescrito aparelhar a ação monitória não se confunde com a legitimidade para exigir crédito representado por título nominal emitido em favor de terceiro, pois a mera posse da cártula é insuficiente para demonstrar a transmissão do direito creditório. 3. A transferência do crédito representado por cheque nominal pode ser demonstrada por endosso, cessão, sub-rogação ou outro elemento idôneo que evidencie a aquisição do direito pelo portador. 4. O endosso em branco lançado no verso da cártula, associado à posse do título, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa, ao passo que a ausência de endosso ou de outro elemento idôneo de aquisição do crédito impõe a manutenção da extinção sem resolução de mérito quanto aos demais títulos.