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Processo:
0003811-62.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUNRURAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA. FATO GERADOR. COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA. FALTA DE RETENÇÃO DE VALORES ACORDADA COM O PRODUTOR RURAL. VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO SUFICIENTE SOBRE VALORES DEVIDOS E EFETIVAMENTE PAGOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 49.1, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da improcedência da ação de cobrança, tendo em vista que o autor não comprovou o pagamento dos valores da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Do vasto acervo probatório produzido na instrução da ação originária denota-se que, de fato, como concluiu o julgador de origem, o autor não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.4. Sustenta o autor, ora apelante, que na condição de sub-rogado legal realizou o pagamento do FUNRURAL devido pelo requerido.Entretanto, o procedimento não seguiu o fluxo disposto na legislação em razão de pactuação diversa entre as partes que concordaram em deixar de realizar a retenção da contribuição.5. Na hipótese, a documentação juntada na inicial é insuficiente para demonstrar que os valores cobrados estariam corretos e referem-se especificamente ao devido pelo produtor rural requerido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Deste modo, portanto, o autor, ora apelante, não produziu provas da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia como determina o art. 373, inciso I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014285-78.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000886-86.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.05.2025); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001479-07.2016.8.16.0047 - Assaí -Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2018); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a improcedência da ação de cobrança, por não ter sido devidamente comprovado os valores pagos em nome do requerido.