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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 49.1, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma, pois o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da apelante, qual seja, o pagamento do FUNRURAL devido pelo apelado e o consequente direito ao ressarcimento”; b) “Primeiramente, é essencial compreender que a responsabilidade tributária da apelante perante o Fisco não é individualizável por produtor, mas sim engloba toda a atividade da cooperativa com todos os seus associados ao longo do período respectivo. A exigência de apresentação de processos administrativos ou judiciais discriminando nota a nota, produtor a produtor, importaria em exigência impossível de ser cumprida, na medida em que: 1. O parcelamento no PRR foi realizado de forma global, abarcando todos os débitos de FUNRURAL da cooperativa junto à Receita Federal do Brasil, referentes ao período em que havia discussão judicial sobre a constitucionalidade da contribuição; 2. A Receita Federal não individualiza os débitos por produtor rural nas cobranças realizadas contra as cooperativas, mas sim consolida todo o montante devido pela entidade; 3. As DARFs apresentadas (mov. 1.19) referem-se ao pagamento do PRR (Código de Receita 5161), cuja adesão contemplou expressamente os débitos objeto do Mandado de Segurança nº 5002756-39.2010.4.04.7002/PR, no qual estavam incluídas as operações com o apelado”; c) “Excelências, ainda que se entenda superada a questão acima, o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos é plenamente suficiente para comprovar o direito da Apelante ao ressarcimento pleiteado. A prova do direito de regresso não exige, necessariamente, a identidade absoluta entre cada centavo pago e cada nota fiscal emitida. O que se exige, sim, é a demonstração de três elementos essenciais: a) A existência da dívida originária: comprovada pelas notas fiscais de comercialização juntadas com a inicial, que demonstram as operações entre a Cooperativa e o Produtor Rural, com indicação expressa dos valores sobre os quais incidiria o FUNRURAL; b) A assunção contratual da obrigação de reembolso: comprovada pelo Termo de Declaração de Produtor Rural (mov. 1.21), documento no qual o Apelado, de forma expressa, voluntária e inequívoca, assumiu a responsabilidade de ressarcir a Cooperativa caso esta viesse a ser compelida ao pagamento do tributo; c) O efetivo pagamento pela Cooperativa: comprovado pelos documentos de adesão ao PRR e pelas DARFs de pagamento com código 5161, que atestam o desembolso efetivo pela Apelante no âmbito da regularização tributária determinada pelo julgamento do RE 718.874/RS”; d) “A r. sentença, ao exigir a “demonstração da vinculação do valor recolhido por meio do parcelamento e a aquisição de produção do requerido”, acabou por inverter indevidamente o ônus probatório. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a apelante demonstrou: · A existência de obrigação tributária (FUNRURAL) decorrente da comercialização da produção do apelado; · A manifestação expressa do apelado assumindo a responsabilidade pelo pagamento; · O pagamento realizado pela apelante ao Fisco, mediante adesão ao PRR. Competia ao apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, como, por exemplo: · Que já havia pago o FUNRURAL referente às operações mencionadas; · Que as notas fiscais não se referiam a operações com ele realizadas; · Que o termo de responsabilidade por ele assinado seria nulo ou inválido. O apelado, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação do débito”; e) “A Apelante e o Apelado agiram exatamente neste contexto: diante de decisão judicial que afastava a exigibilidade do FUNRURAL, firmaram o Termo de Declaração pelo qual o produtor optou pela não retenção, mas assumiu expressamente o risco de eventual reversão jurisprudencial”; f) “Por fim, não se pode olvidar que o apelado recebeu e manteve valores que deveriam ter sido retidos a título de FUNRURAL, o que configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Excelências, por derradeiro, impõe-se invocar o princípio da efetividade processual (art. 4º do CPC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do CC) como vetores interpretativos que devem orientar o julgamento do presente recurso. O processo não pode ser instrumento de injustiça. A excessiva formalização probatória, quando descolada da realidade fática e das possibilidades concretas de produção de prova, transforma o processo em obstáculo ao direito material, subvertendo sua finalidade instrumental de realização da justiça”. (mov. 69.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 74.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de cobrança em que o autor, ora apelante, resumidamente, sustentou: “que na condição de substituta tributária das contribuições previdenciárias incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural previstas nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212 /1991, a pedido da parte requerida em termo de declaração de produtor rural, deixou de recolher o Funrural pelo período da emissão das notas fiscais, uma vez que obteve medida judicial desobrigando a retenção do referido tributo, facultando aos Cooperados/Produtores o não recolhimento deste à época das operações. No entanto, após a declaração de constitucionalidade da contribuição foi obrigada a assumir o débito e recolher o Funrural dos produtores, mediante pedido de parcelamento de débitos através do Programa de Regularização Tributária Rural - PRR, instituído pela Lei nº 13.606/2018. O Funrural devido pela parte requerida e não recolhido a seu pedido, foi assumido e pago pela requerente, mediante pedido de parcelamento de débitos através do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, tornando-se a parte requerida devedora da requerente. Pede a condenação ao pagamento de R$ 114.158,71 (cento e quatorze mil, cento cinquenta e oito reais, setenta e um centavos).”Pois bem.Em sede de apelo, o recorrente reitera que restou comprovado o pagamento do tributo devido pelo produtor rural requerido, ora apelado, razão pela qual a ação de cobrança deve ser julgada procedente.Sem razão.Do vasto acervo probatório produzido na instrução da ação originária denota-se que, de fato, como concluiu o julgador de origem, o autor não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Sustenta o autor, ora apelante, que na condição de sub-rogado legal realizou o pagamento do FUNRURAL devido pelo requerido.Entretanto, o procedimento não seguiu o fluxo disposto na legislação em razão de pactuação diversa entre as partes que concordaram em deixar de realizar a retenção da contribuição.Neste sentido traz o termo de declaração e responsabilidade (mov. 1.22): Ocorre, que ao instruir o feito para postular a cobrança de tais valores que não foram retidos do produtor rural requerido, a autora cooperativa de crédito não foi capaz de comprovar a individualização desses pagamentos do FUNRURAL.Insta ainda esclarecer que o FUNRURAL é uma contribuição previdenciária cujo fato gerador é a venda da produção rural, e a cooperativa é a responsável tributária por esse recolhimento.Deste modo, ao acordar mutuamente com o produtor rural sua não retenção, deveria a cooperativa comprovar especificamente os pagamentos feitos em seu nome referente ao que por ele foi produzido, de modo a alicerçar sua cobrança.Observe-se que foram juntados documentos unilaterais, relatório de notas fiscais sem constar o nome e o CPF do produtor rural ou data da emissão (mov. 1.4 a mov. 1.24).Assim, na hipótese, a documentação juntada na inicial é insuficiente para demonstrar que os valores cobrados estariam corretos e referem-se especificamente ao devido pelo produtor rural requerido.Ao abordar a questão, a respeitável sentença com acerto fundamentou (mov. 49.1):O requerido entre outras teses defensivas, sustenta a inexistência de comprovação da dívida, porque as notas fiscais são documentos unilaterais elaborados pela requerida, sem lastro documental que comprove o efetivo negócio jurídico, e não há correspondência das DARFs com o nome do requerido ou valores objeto desta ação, de modo que a requerente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Com razão o requerido, no caso concreto, a requerente não comprovou satisfatoriamente o pagamento do Funrural relativo à comercialização de safra com o requerente, o que afasta sua pretensão ao reembolso. O requerente acostou comprovantes de pagamento do FUNRURAL (mov. 1.19), adesão ao Parcelamento de dívidas perante a Secretária da Receita Federal do Brasil em 28/11/2017 (mov. 1.4) e Programa de Regularização Tributária Rural em 10/10/2018 (mov. 1.5), que não mencionam o nome ou CPF do requerido, número das notas fiscais que originaram o débito e sequer o período de emissão das notas ou comercialização de produção. O relatório de notas fiscais acostado ao mov. 1.18 é documento unilateral produzido pela requerida, não sendo possível aferir a correlação entre os comprovantes de pagamento e os valores lançados na planilha. Também na planilha acostada ao mov. 1.20 embora indicado o valor de FUNRURAL devido em relação a cada nota fiscal emitida, novamente não é possível estabelecer o liame dos valores com aqueles constantes nos comprovantes de recolhimento apresentados. Não há como dispensar o interessado no reembolso de valores de demonstrar minimamente que as DARFs e os comprovantes de recolhimento contemplaram o Funrural devido pelo requerido, o que poderia ser realizado por meio da apresentação dos processos administrativo ou judiciais em que apurado o valor devido para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, especialmente de que as notas fiscais emitidas em nome do requerente foram contempladas no parcelamento. Embora mencione a existência de mandado de segurança, no bojo do qual foram apurados os valores devidos (impugnação à contestação – mov. 26.1, fl. 18) não houve a juntada de cópia ou documentos comprobatórios. Assim, ausente a demonstração da vinculação do valor recolhido por meio do parcelamento e a aquisição de produção do requerido, não houve a demonstração fato constitutivo do direito do requerente.Deste modo, portanto, o autor, ora apelante, não produziu provas da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia como determina o art. 373, inciso I, do CPC.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA AUTORA QUE REALIZAVA A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DA RÉ E, À ÉPOCA, A PRODUTORA RURAL OPTOU PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL), BEM COMO FOI CELEBRADO ACORDO ENTRE ELAS ESTABELECENDO O DEVER DE REEMBOLSO PELA COOPERADA, CASO A COOPERATIVA EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSTERIORMENTE, EM JULGAMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 718.874/RS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE AS COOPERATIVAS, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, DEVERIAM PROMOVER O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO, PELO QUE A PARTE REQUERENTE SUSTENTA TER EFETUADO A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS POR MEIO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POR SEU TURNO, EM CONTESTAÇÃO, A PARTE REQUERIDA DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA A REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA PARTE REQUERENTE. INFRINGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014285-78.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025). (grifo nosso). Direito tributário e direito processual civil. Recurso de apelação. Cobrança de contribuição ao FUNRURAL e responsabilidade tributária da cooperativa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à monitória, na qual se discute a legalidade da cobrança da contribuição social FUNRURAL, com o apelante sustentando que a cooperativa deveria ter retido os valores correspondentes nas notas fiscais e que a ação estaria prescrita, enquanto o apelado defende a legitimidade da cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa é responsável pela cobrança da contribuição social FUNRURAL e se houve prescrição do direito de cobrança por parte da procuradoria da Fazenda Nacional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do FUNRURAL é de 5 anos, contado a partir da constituição definitiva do tributo, e não da emissão das notas fiscais.4. A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL é da cooperativa, que deve reter o valor da contribuição no pagamento ao produtor rural.5. O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária cujo fato gerador é a venda da produção rural, e a cooperativa é a responsável tributária por esse recolhimento.6. Houve pagamento do FUNRURAL pela cooperativa, o que justifica a exclusão desse valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária FUNRURAL recai sobre a cooperativa ou empresa adquirente da produção rural, que deve reter o valor correspondente no momento do pagamento ao produtor rural, sendo irrelevante a discussão sobre o efetivo pagamento do tributo pela cooperativa ou empresa._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.212/1991, arts. 30, IV, e 252; CTN, art. 174; L. nº 13.606/2018, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.05.2018; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da contribuição chamada FUNRURAL, que é devida quando um produtor rural vende sua produção, deve ser feita pela cooperativa que compra essa produção, e não pelo produtor. No caso, a cooperativa não reteve o valor do FUNRURAL nas notas fiscais, mas é responsável por esse pagamento. Como a cooperativa já pagou o FUNRURAL referente a vendas anteriores, o pedido de cobrança feito pelo apelante foi negado. Portanto, a decisão manteve a sentença anterior, que não permitiu a cobrança do FUNRURAL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000886-86.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.05.2025). (grifo nosso). AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE CANA DE AÇÚCAR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTAS NOS ARTS. 25 E 30, I, “C”, III E IV, DA L. 8.212/91, E ART. 11, II E § 5º, “A”, DO DECRETO 556/92, CUJO CONTRIBUINTE É O PRODUTOR/VENDEDOR. CASO A PRODUÇÃO SEJA VENDIDA PARA EMPRESA OU COOPERATIVA, ELA PASSA A SER A RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR ESTE PAGAMENTO, QUE É FEITO MEDIANTE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO TOTAL A SER PAGO PELA COMPRA DA PRODUÇÃO. FUNRURAL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001479-07.2016.8.16.0047 - Assaí -Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2018). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA PELO APELANTE – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUÉIS ANTERIORES AO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DAS DEMANDAS DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELAS APELADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORA DISCUTIDO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial, assinado por duas testemunhas, suficiente a amparar a demanda de execução, inviável o reconhecimento de nulidade da mesma. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.3. A ausência de demonstração das causas interruptivas do direito da parte exequente impede o acolhimento do pleito de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo. 4. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS).”5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E COM CARÁTER PROTELATÓRIO. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. III. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL QUE JUSTIFIQUE O RESGUARDO DA MEAÇÃO. EXECUTADA QUE SE DECLAROU SOLTEIRA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO, BEM COMO DIVORCIADA NAS AVERBAÇÕES JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO E QUE FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM CASO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, i, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO E FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021). (grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, O QUAL SE ENCONTRA PENHORADO EM EXECUÇÃO DIVERSA - VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, SOMENTE UM ANO E MEIO APÓS A DATA DE SUA REALIZAÇÃO – AUSENCIA DE REGISTRO JUNTO AO DENTRAN DA FORMALIZAÇÃO DA VENDA, TAMPOUCO DE ALTERAÇÃO DE NOME JUNTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA –PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226, DO CÓDIGO CIVIL – AUSENCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO – AUSENCIA DE RECIBOS OU QUALQUER PAGAMENTO COMPROVANDO A COMPRA E VENDA OU DO PROPRIO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO AO BANCO VOTORANTIN S.A. – ONUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021). (grifo nosso).Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.Conclusão III. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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