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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046357-77.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA. MANUTENÇÃO. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES OU DE LEI ESPECÍFICA. ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO E DO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA nº 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em três contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se: (a) o índice de correção monetária adotado – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI; e (b) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica, não havendo fundamento jurídico para sua substituição pela média entre o INPC e o IGP-DI.2. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076.3. No caso concreto, tanto o valor da causa – R$ 7.607,08 – quanto o da condenação – correspondente à restituição dos valores pagos em excesso sobre três contratos de empréstimo pessoal de pequena expressão econômica – são irrisórios, o que autoriza o afastamento do critério percentual e a fixação por apreciação equitativa.4. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não se opera de forma mecânica e dissociada dos critérios do § 2º do mesmo artigo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico, sob pena de se chegar a resultado desproporcional à dimensão econômica da demanda.5. Consideradas as características do caso – causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, instruída exclusivamente com documentos –, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: (1) o IPCA é o índice de atualização monetária aplicável às obrigações civis na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (2) nas causas em que o proveito econômico obtido e o valor da causa forem irrisórios, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, devendo a aplicação do art. 85, § 8º-A observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPR, 13ª Câmara Cível – 0004061-80.2022.8.16.0075, 14ª Câmara Cível – 0017262-72.2025.8.16.0031.