Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA. MANUTENÇÃO. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES OU DE LEI ESPECÍFICA. ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO E DO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA nº 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em três contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se: (a) o índice de correção monetária adotado – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI; e (b) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica, não havendo fundamento jurídico para sua substituição pela média entre o INPC e o IGP-DI.2. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076.3. No caso concreto, tanto o valor da causa – R$ 7.607,08 – quanto o da condenação – correspondente à restituição dos valores pagos em excesso sobre três contratos de empréstimo pessoal de pequena expressão econômica – são irrisórios, o que autoriza o afastamento do critério percentual e a fixação por apreciação equitativa.4. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não se opera de forma mecânica e dissociada dos critérios do § 2º do mesmo artigo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico, sob pena de se chegar a resultado desproporcional à dimensão econômica da demanda.5. Consideradas as características do caso – causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, instruída exclusivamente com documentos –, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: (1) o IPCA é o índice de atualização monetária aplicável às obrigações civis na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (2) nas causas em que o proveito econômico obtido e o valor da causa forem irrisórios, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, devendo a aplicação do art. 85, § 8º-A observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPR, 13ª Câmara Cível – 0004061-80.2022.8.16.0075, 14ª Câmara Cível – 0017262-72.2025.8.16.0031.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046357-77.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 43.1), proferida na ação revisional de contrato bancário, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, a partir da data da citação, deverá incidir apenas a taxa Selic, a título de atualização monetária e juros moratórios.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa, a quantidade de atos praticados pelos patronos e a desnecessidade de produção de provas.Em suas razões recursais (mov. 46.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) o índice de correção monetária adotado na sentença – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, por ser este critério mais fidedigno à perda monetária, na medida em que o INPC reflete o custo de vida das famílias de menor renda e o IGP-DI capta as variações inflacionárias de forma mais abrangente, englobando os setores atacadista, de consumo e da construção civil, ao passo que o IPCA se limita às famílias com renda entre um e quarenta salários mínimos e serve primordialmente a finalidades macroeconômicas; e (b) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se manifestamente ínfimos diante das peculiaridades da demanda, pois o valor da condenação foi drasticamente reduzido em razão dos sucessivos refinanciamentos dos contratos, de modo que a base de cálculo adotada não corresponde ao proveito econômico real obtido, impondo-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe sugerido de R$ 5.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 51.1).É o relatório.
II. A parte apelante sustenta que o índice de correção monetária adotado na sentença – o IPCA – deve ser substituído pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, por entender ser este critério mais fidedigno à perda monetária. Em síntese, argumenta que o INPC reflete o custo de vida das famílias de menor renda e o IGP-DI capta as variações inflacionárias de forma mais abrangente, ao passo que o IPCA se limitaria às famílias com renda entre um e quarenta salários mínimos, servindo primordialmente a finalidades macroeconômicas.Contudo, sem razão.A sentença está em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que expressamente estabelece a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica. Leia-se:"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."No caso concreto, não há convenção entre as partes acerca do índice de atualização monetária aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente, nem existe lei específica que discipline a matéria. A adoção do IPCA pela sentença, portanto, não configura equívoco, mas sim observância da norma legal vigente.Logo, não há fundamento jurídico para a sua substituição pela média entre o INPC e o IGP-DI, critério que, além de carecer de amparo legal para a hipótese, foi expressamente preterido pelo legislador ao optar pelo IPCA como indexador supletivo nas obrigações civis.II. No mais, a parte apelante sustenta que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se manifestamente ínfimos diante das peculiaridades da demanda, postulando sua fixação por apreciação equitativa no importe de R$ 5.000,00. Argumenta, em síntese, que a base de cálculo adotada não corresponde ao proveito econômico real obtido, uma vez que o valor da condenação foi drasticamente reduzido em razão dos sucessivos refinanciamentos dos contratos, de modo que o percentual de 10% incidente sobre esse montante resultaria em verba honorária desproporcional ao trabalho desenvolvido.Com razão, em parte.Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Essa orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que admite o arbitramento por equidade precisamente nessas hipóteses, vedando-o, contudo, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.No caso concreto, a ação tem por objeto a revisão de três contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 1.611,28, R$ 2.842,93 e R$ 2.890,29, sendo o valor da causa fixado em R$ 7.607,08, correspondente ao montante controvertido apurado sobre esses contratos. A condenação, por sua vez, consiste na restituição dos valores pagos em excesso em razão da limitação dos juros à taxa média de mercado, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mas que, à luz dos dados da petição inicial, revela-se igualmente irrisória. Tanto o valor da condenação quanto o da causa são, portanto, de pequena expressão econômica, o que configura precisamente a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, autorizando o afastamento do critério percentual e a fixação por apreciação equitativa.Consideradas as características do caso concreto à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC – notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido –, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em consonância com o entendimento desta Câmara Cível:"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. [...] (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0004061-80.2022.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. José Camacho Santos – J. 13.03.2026)"Oportunamente, esclareça-se que não se ignora a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. Ocorre que a aplicação desse dispositivo não se opera de forma mecânica e dissociada dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC – que impõem ao julgador considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Trata-se de causa de revisão contratual bancária de baixa complexidade, sem dilação probatória, instruída exclusivamente com documentos, cujo valor controvertido não alcança R$ 8.000,00. A adoção irrestrita da tabela da OAB como piso obrigatório, em hipóteses como essa, poderia conduzir a resultado desproporcional à dimensão econômica da demanda e ao trabalho efetivamente despendido, esvaziando a própria razão do § 8º, que é precisamente permitir ao julgador adequar a verba honorária às peculiaridades das causas de pequena expressão. O § 8º-A, nesse contexto, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não como regra que, a pretexto de proteger o advogado, conduza ao arbítrio em sentido inverso. Nesse sentido:"[...] Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 3.376,04, com base na tabela da OAB. Pedido de redução. Acolhimento. Verba honorária reduzida para R$ 1.000,00, para melhor atender ao disposto no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC. Aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ademais, que enseja a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. [...] (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0017262-72.2025.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. João Antônio de Marchi – J. 23.04.2026)"Assim, reforma-se a sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.IV. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para fixar honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa.
|