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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério de Restauração Oficina da Alma, contra a decisão proferida no mov. 51.1 da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná – Almirante Tamandaré, pela qual o Magistrado, dentre outras providências, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou a agravante, em síntese, que: (i) é uma instituição filantrópica, sem fins lucrativos e tem sua subsistência garantida por doações; (ii) não exerce qualquer atividade econômica organizada com finalidade lucrativa, sendo, portanto, distinta de pessoas jurídicas empresárias; (iii) foi cerceada do seu direito de defesa, de modo que o indeferimento da justiça gratuita se deu de forma prematura, mesmo com o pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos; e (iv) a criação de barreira financeira viola o princípio do acesso à justiça. Aduziu perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso. Pela decisão de mov. 11.1, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. Ao mov. 19.1, o agravante apresentou seu estatuto social. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito recursal: No mérito, o recurso comporta provimento. 2.1. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita. Para dar concretude ao comando constitucional, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade através da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral e parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo, inclusive, até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se: Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Lei nº 13.105/2015) (Destacou-se) Importante ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, portanto, à pessoa jurídica impõe-se o ônus de produzir prova hábil da sua condição de hipossuficiência, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destacou-se) Sobre o tema, confiram-se as lições de Araken de Assis: A dispensa do postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civil, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. (...)Porém, o art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência unicamente por pessoa natural. A pessoa jurídica há de ministrar prova hábil, no mínimo balanço atualizado e prova da insuficiência do movimento do caixa. (Processo Civil Brasileiro. Vol. II – Tomo I. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 558-559). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que devem, no entanto, comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) A propósito, esse é o teor da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.2. No caso em tela, restou demonstrada pela agravante a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a pessoa jurídica não desfrute da presunção de veracidade conferida às pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do CPC, faz jus à benesse quando comprovar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. No caso concreto, o indeferimento do benefício na origem decorreu da ausência de elementos que permitissem aferir a alegada hipossuficiência financeira da requerida, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para apresentação da documentação pertinente (mov. 46.1). Com efeito, quando da prolação da decisão agravada, o juízo de origem não dispunha dos documentos que ora instruem o recurso, razão pela qual não se verifica que tenha agido com desacerto naquela ocasião. Todavia, em sede recursal, a agravante carreou aos autos extratos bancários e seu estatuto social, elementos que possibilitam análise mais abrangente de sua situação econômico-financeira. A documentação apresentada evidencia que se trata de entidade sem fins lucrativos, voltada ao exercício de atividades assistenciais e religiosas, cuja manutenção depende precipuamente de doações e contribuições de terceiros. Ademais, os extratos bancários revelam movimentação financeira modesta, incompatível com a existência de significativa capacidade contributiva, sendo possível identificar períodos em que os saldos disponíveis eram reduzidos, inclusive inferiores a mil reais. A título exemplificativo, colaciona-se trecho do extrato acerca do saldo disponível em março de 2026:
Nesse contexto, embora a natureza filantrópica da instituição não seja suficiente, por si só, para autorizar a concessão da gratuidade, tal circunstância, quando analisada em conjunto com os documentos financeiros apresentados, confere verossimilhança à alegação de insuficiência econômica. Como já destacado em sede de cognição sumária, a análise da hipossuficiência da pessoa jurídica não deve ser conduzida com excessivo rigor formal, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de patrimônio ou fluxo financeiro aptos a suportar, sem comprometimento das atividades institucionais, os custos decorrentes da demanda. Nessas circunstâncias, a manutenção do indeferimento do benefício acabaria por constituir obstáculo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante desse quadro, tem-se por suficientemente demonstrada a incapacidade financeira da agravante para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, impondo-se a reforma da decisão agravada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 3. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de conceder o benefício de gratuidade de justiça à agravante, conforme fundamentação supra.
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