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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003621-11.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS SUPERIORES EM MAIS DE SETE VEZES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA. TARIFA DE CADASTRO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONTINUADA OPERACIONALIZADA PELA MESMA FORNECEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA E SELIC. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO E DE RETROAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por instituição fornecedora de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em três operações de crédito, declarar indevida a tarifa de cadastro exigida em uma delas, determinar o recálculo das obrigações com restituição simples dos valores pagos indevidamente e fixar os consectários legais mediante correção monetária pelo IPCA até a citação e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. A Ré sustenta a impossibilidade de revisão dos contratos, a legalidade dos juros e da tarifa de cadastro, a inexistência de valores repetíveis e a incorreção dos consectários legais adotados. II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: a) são abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes; b) é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no contrato n. 33096060; c) é devida a restituição dos valores cobrados em decorrência das abusividades reconhecidas; e d) os consectários legais fixados na sentença violam a natureza híbrida da taxa SELIC ou implicam retroação da Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir1. Nas relações de consumo, os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos admitem mitigação para viabilizar o controle judicial de cláusulas abusivas e o restabelecimento do equilíbrio contratual. Tratando-se de contratos de adesão celebrados entre instituição financeira e consumidora, mostra-se juridicamente possível a revisão das cláusulas controvertidas. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. No caso concreto, as taxas pactuadas superaram em 7,89, 7,42 e 7,25 vezes as médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes, sem que a instituição financeira demonstrasse circunstâncias concretas e individualizadas capazes de justificar tamanha discrepância. Caracterizada a abusividade, impõe-se a limitação dos encargos às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações. 3. A tarifa de cadastro remunera atividade destinada ao início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira e não pode ser exigida reiteradamente quando os dados cadastrais já se encontram disponíveis ao fornecedor. Constatado que a mesma estrutura empresarial operacionalizou sucessivas operações de crédito e já detinha todas as informações da consumidora, a mera alteração da instituição financeira parceira, por aquela que operacionalizou a cadeia de prestação de prestação dos serviços, não autoriza nova cobrança da tarifa, ainda mais quando invocada a situação para justificar o subterfugio utilizado para autorizar a cobrança, em hipótese que a Ré é confessa sobre o fato de que sequer presta informações, no momento do pacto, acerca do banco que concederá o crédito. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, os valores correspondentes constituem pagamento indevido, sendo irrelevante que os contratos tenham sido integralmente adimplidos. O pagamento voluntário não convalida cláusulas abusivas nem afasta o direito à restituição simples das quantias indevidamente exigidas. 5. A metodologia adotada para atualização do débito não implica cumulação entre IPCA e taxa SELIC integral. A sentença observou a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, pela qual o IPCA atua como índice de correção monetária e os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzida do componente inflacionário, evitando dupla incidência de atualização monetária. 6. Inexiste retroação da Lei n. 14.905/2024. A sentença foi proferida sob a vigência do novo diploma legal e aplicou o regime jurídico então vigente aos consectários legais, matéria de ordem pública. Ademais, a disciplina estabelecida pela lei é compatível com a interpretação já conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 406 do Código Civil, segundo a qual a SELIC possui natureza híbrida por englobar correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (1) Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, mostra-se abusiva a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado quando ausente demonstração concreta das circunstâncias que justifiquem a majoração do risco da operação. (2) A tarifa de cadastro não pode ser exigida em relações contratuais continuadas quando o fornecedor já detém os dados cadastrais do consumidor. (3) A aplicação da sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil não configura cumulação indevida entre IPCA e SELIC nem retroação da Lei n. 14.905/2024.