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Acórdão
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Ilustre advogada, Dra. Vanessa Zambaldi, impetra ordem de habeas corpus em favor de EZIQUEL MOCHE DE SOUZA, condenado pelo Tribunal do Júri de Ivaiporã, em 24.04.2026, pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado ocorrido em 12.01.2019, à pena de seis (06) anos de reclusão, em regime inicial fechado (AP n.º 0000101-55.2019.8.16.0097 - mov. 645.6 ).Alega a advogada impetrante a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1068 de Repercussão Geral (STF/RE 1.253.340), sem fundamentação concreta e contemporânea. Aduz, em síntese, que há ilegalidade na prisão e na negativa do apelo em liberdade. O fato aconteceu há 07 anos e o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem jamais ter criado qualquer embaraço à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Durante os debates no Tribunal do Júri, o Representante do Ministério Público havia esclarecido aos membros que, levando em conta as questões envolvendo o crime tentado, o réu não seria preso e que a pena ficaria por volta dos quatro (04) anos, o que, por certo, influenciou na condenação pelo júri. A sentença incorreu em um acúmulo de ilegalidades que tornam a prisão e a pena impostas manifestamente desproporcionais e ilegais, por duas razões: a autoridade coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e a dosimetria da pena padece de nulidade absoluta. Quanto à dosimetria, assevera que para exasperar a pena-base, o magistrado atribuiu ao paciente a vida pregressa de outra pessoa, ao utilizar de um processo (nº 2358-24.2017.8.16.0097) que, pertence a um terceiro. Enquanto a redução da pena pela tentativa foi na fração de metade (½), quando o laudo pericial atestou "escoriações leves", indicando que o resultado morte esteve muito distante de ocorrer. O regime inicial fechado para pena de seis (06) anos a um réu cuja reincidência deriva de condenação única e ínfima (01 mês e 05 dias) afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Pede liminar.O pedido de liminar foi deferido pelo Desembargador Substituto, em sede de Plantão Judiciário, para o fim de revogara a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória até o julgamento definitivo do “writ” (mov. 04.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem, para ser restabelecida a ordem prisional determinada na sentença (mov. 28.1).É a síntese do essencial.
Alega o advogado impetrante estar o paciente EZIQUEL MOCHE DE SOUZA - condenado pelo Tribunal do Júri de Ivaiporã, em 24.04.2026, pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado ocorrido em 12.01.2019, à pena de seis (06) anos de reclusão, em regime inicial fechado (AP n.º 0000101-55.2019.8.16.0097 - mov. 645.6) -, sofrendo constrangimento ilegal pela determinação, na sentença, da imediata execução da pena imposta ao sentenciado, com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema n. 1068 de repercussão geral (RE 123.534-0).Pois bem.Ao apreciar o Tema 1068 da repercussão geral (RE n° 1.235.340/SC) no dia 12.09.2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da possibilidade de imediata execução da pena imposta após a decisão soberana do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado.Colhe-se do sitio do STF a informação de que “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em ‘habeas corpus’ e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024” (destaquei).De acordo com o resultado do julgamento, “(...) O Plenário decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelos jurados ao condenado. Assim, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão do júri.Para o colegiado, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso.Dessa forma, os ministros declararam inconstitucional trecho do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pelo Pacote Anticrime, que prevê a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri apenas se a condenação for de, no mínimo, 15 anos de reclusão (...)”(cf. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/09/13100809/RE-1235340-Execucao-no-Juri-Informacoes-a-sociedade-rev.-LC-FSP-20h12_vAO-sem-marcas-2-1.pdf).No caso, trata-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, de cunho vinculante e aplicabilidade imediata.A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente autoriza, assim, a execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente na quantidade de pena aplicada, e ainda que a sentença esteja sujeita a recurso.Observe-se, outrossim, que não se trata de prisão cautelar, mas sim, de prisão para dar início ao cumprimento provisório da pena, com amparo na soberania dos veredictos. Assim, e ainda que o sentenciado tivesse respondido o processo em liberdade, o entendimento consolidado pela Corte Suprema reforça que o condenado não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.Nesse sentido a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal, verbis:“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, ART. 492-I-“E”) – POSSIBILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDITOS – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.068) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – WRIT DENEGADO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076301-93.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 26.07.2025).“HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA” (TEMA 1068). INCIDÊNCIA AINDA QUE OS FATOS E A CONDENAÇÃO TENHAM OCORRIDO ANTES DA DATA EM QUE FOI FIXADA A REFERIDA TESE (12.09.2024). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” CONHECIDO. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032090-69.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.05.2025).Entretanto, a disposição do artigo 492, § 3.º do CPP, passou a disciplinar que “(...) O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação (,,,)” (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).E, no caso dos autos, não obstante o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que está presente a plausibilidade nas teses apresentadas pela defesa de reforma da dosimetria e do regime prisional.A propósito, acolho, como razões de decidir, as bem lançadas considerações do Exmo. Desembargador Substituto que deferiu o pedido de liminar:“(...) embora o “habeas corpus” não seja cabível como sucedâneo recursal, admite-se, de forma excepcional, a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade evidente, abuso de poder ou decisão teratológica que comprometa diretamente a liberdade de locomoção.Decidiu, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no particular destes autos, que "a revisão da dosimetria da pena, na via estreita do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015)", apud AgRg nos EDcl no HC n. 1.009.107/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.Aparentemente é o caso em tela, tendo a defensora apresentado argumentos relevantes e verossímeis, quanto à dosimetria e em relação ao regime aplicado.Em primeiro lugar, resulta verossimilhante a alegação de que o juiz reputou ao paciente, na sentença (item IV.2), condenação anterior que ele aparentemente não teve (autos nº 0002358- 24.2017.8.16.0097), constando-se pela certidão de antecedentes do andamento 641.1 da ação penal, apenas a uma condenação anterior, a uma pena de 1 mês e 5 dias (autos 0000197- 70.2019.8.16.0097).Em segundo lugar, após estabelecer a pena em 6 anos, na sentença (item IV.4), o magistrado determinou o regime inicial fechado para o seu cumprimento, sem, aparentemente, qualquer justificativa, quando o regime inicial deveria ser, ao que parece, pelo menos semiaberto, conforme o §2º do artigo 33 do Código Penal.(...) Por fim, ao analisar as causas de aumento e diminuição da pena, ainda que o juízo tenha reconhecido que a vítima sofreu apenas escoriações (mov. 645.6, p.7), segundo o laudo pericial encartado no andamento 26.4 da ação penal, reduziu a pena base de 12 anos na fração de ½, resultando em 6 anos de reclusão (item IV.3 da sentença).Todavia, a pena comportaria redução em até 2/3, fração máxima de diminuição permitida, considerando que o homicídio esteve longe de consumar-se, conforme indicam os elementos de cognição sumária disponíveis. Isso porque a jurisprudência entende que o critério de redução do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado típico.(...) Em tese, então, do que se extrai em cognição sumária, é que a pena base de 12 (doze) anos poderia ter sido reduzida para até 4 (quatro) anos, impactando no regime de seu cumprimento.Ainda que se considere o entendimento do STF quanto ao Tema 1.068, a execução imediata da pena pelo Tribunal do Júri não suprime a exigência de coerência interna entre pena, regime e fundamentação, tampouco autoriza automatismo decisório.Nesse contexto, os elementos delineados nessa análise preliminar tornam plausível a configuração de constrangimento ilegal (...)” (HC, mov. 4.1).Ante o exposto, configurado o alegado constrangimento ilegal, define-se o voto, pois, pela concessão parcial da ordem de “habeas corpus” em favor do paciente EZIQUEL MOCHE DE SOUZA, confirmando a liminar deferida, para suspender a imediata execução da pena imposta até o julgamento do seu recurso de apelação, nos termos do voto.
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