SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002831-18.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS À SUINOCULTURA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REVELIA DE CORRÉ. EFEITOS MATERIAIS AFASTADOS. CONTESTAÇÃO DOS FATOS COMUNS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES E EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO CONTRATADO COMO FATOR DE PRODUÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXECUÇÃO PESSOAL OU DE VEDAÇÃO AO EMPREGO DE TERCEIROS. SUBEMPREITADA CONSENTIDA PELO DONO DA OBRA. PRESTADOR INDICADO PELO EMPREITEIRO. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABANDONO DA OBRA NÃO COMPROVADO. CONTRATO SEM PRAZO CERTO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO IDÔNEA. INADIMPLEMENTO DEFINITIVO NÃO DEMONSTRADO. MORA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTOS POSTERIORES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS, CUSTOS E CORRESPONDÊNCIA COM O OBJETO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. INADIMPLEMENTO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de empreitada, restituição dos valores supostamente pagos além do preço contratado, incidência de cláusula penal de 40% e indenização por danos morais fundada em alegado abandono da construção de dois barracões destinados à atividade de suinocultura.II. Questões em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: i) as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; ii) incidem o Código de Defesa do Consumidor e os efeitos materiais da revelia de uma das corrés; iii) houve abandono da obra ou outro inadimplemento imputável aos réus; iv) os pagamentos realizados a terceiro correspondem a obrigações não cumpridas do contrato originário; e v) são devidas a restituição de valores, a cláusula penal e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante a reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos quando preservada a pertinência temática com a decisão recorrida.4. A revelia de uma das corrés não produz presunção absoluta de veracidade, especialmente quando os demais litisconsortes contestam fatos comuns e o conjunto probatório contradiz a narrativa autoral.5.O Código de Defesa do Consumidor não incide, pois os serviços foram contratados como fator de produção vinculado à atividade econômica dos autores, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.6.A contratação de terceiro para executar a obra não caracteriza inadimplemento, considerando que o contrato não vedava a subempreitada e a prova oral demonstrou que o prestador foi inicialmente indicado pelo empreiteiro, com ciência e anuência do dono da obra.7. A continuidade dos serviços pelo subempreiteiro, mediante pagamentos diretos do dono da obra e emissão de notas fiscais pelos réus, inclusive após o marco temporal indicado pelos autores, afasta a alegação de abandono absoluto da obra.8.Ausentes prazo certo para conclusão e interpelação idônea com indicação das obrigações pendentes, não se configura mora apta a justificar a resolução contratual, a incidência da cláusula penal ou indenização por atraso.9.Os pagamentos posteriores efetuados a terceiro não foram acompanhados de contrato, orçamento discriminado, medições, recibos individualizados ou laudo técnico que permitissem identificar os serviços correspondentes e sua vinculação integral ao objeto originário.10. Não demonstrados o inadimplemento imputável aos réus, a extensão do prejuízo e o nexo causal, são indevidos o ressarcimento pretendido, a cláusula penal e a indenização por danos morais.11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo12. Recurso desprovido.Teses de julgamento: A execução da obra por terceiro inicialmente indicado pelo empreiteiro, com ciência e anuência do dono da obra, não caracteriza, por si só, abandono contratual. Ausente prazo certo, a mora depende de interpelação, salvo hipótese de inadimplemento definitivo inequivocamente demonstrado. O ressarcimento de valores pagos a terceiro exige prova da correspondência entre os serviços custeados, as obrigações inadimplidas do contrato originário e a conduta imputável ao contratado. Não comprovado inadimplemento contratual, são indevidas a cláusula penal e a indenização por danos morais dele decorrentes. _______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, I, 371, 373, I e II, 1.010, II e III, e 1.013, caput e § 1º; CC, arts. 389, 394, 395, 397, 402, 403, 408, 475 e 610 a 626; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Tema 1.368; TJPR, Apelação Cível nº 0002716-37.2021.8.16.0165, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0001346-93.2020.8.16.0056, j. 15.09.2023.