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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA PORTILIO em face da decisão que homologou as faltas disciplinares de natureza grave, consistente em descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena, determinando sua regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e fixando nova data-base (mov. 374.1 SEEU).Nas razões recursais, fundamenta a Defesa que o reeducando responde a um processo por tentativa de homicídio e que o irmão da vítima vem o ameaça, inclusive estavam pagando um advogado para rastrear sua tornozeleira. Afirma, também, que “em ligação, o irmão da vítima deu conta que sabia onde o apenado residia, mencionando informações precisas e que "em pouco tempo bateriam na sua casa"”. Ainda, alega ter entrado em contato com a Central de Monitoração Eletrônica e questionado sobre a possibilidade de ser rastreado por terceiros, não sabendo a central informar se sim ou não. Por esta razão, temendo por sua integridade física e pela sua vida, desligou o equipamento algumas vezes, o rompendo posteriormente e ficando em situação de rua, pois não podia permanecer em seu endereço, situação em que passou a frequentar um albergue noturno. Quanto à falta grave por prática de novo fato definido como crime, alega a defesa que é indispensável que haja sentença condenatória e que MATHEUS teve concedida liberdade provisória nos autos em que se apura o novo suposto fato delituoso, o que demonstra a desproporcionalidade da regressão de regime e viola o princípio da presunção de inocência. Por fim, afirma ser desproporcional e desnecessário a decretação da perda dos dias remidos.Ao final, pede pela reforma da r. decisão para que seja mantido o regime anterior, afastada a perda dos dias remidos ou reduzida para apenas um (1) dia e que seja declarada prequestionada a matéria. (mov. 1.1 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3 - TJ).Mantida a r. decisão, subiram os autos a esta Corte. (mov. 1.4 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por MATHEUS DA SILVA PORTILIO em face da decisão que homologou as faltas disciplinares de natureza grave, consistente em descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e prática de fato definido como crime doloso, determinando sua regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e fixando nova data-base (mov. 374.1 SEEU).Nas razões recursais, fundamenta a Defesa que o reeducando responde a um processo por tentativa de homicídio e que o irmão da vítima vem o ameaça, inclusive estavam pagando um advogado para rastrear sua tornozeleira. Afirma, também, que “em ligação, o irmão da vítima deu conta que sabia onde o apenado residia, mencionando informações precisas e que "em pouco tempo bateriam na sua casa"”. Ainda, alega ter entrado em contato com a Central de Monitoração Eletrônica e questionado sobre a possibilidade de ser rastreado por terceiros, não sabendo a central informar se sim ou não. Por esta razão, temendo por sua integridade física e pela sua vida, desligou o equipamento algumas vezes, o rompendo posteriormente e ficando em situação de rua, pois não podia permanecer em seu endereço, situação em que passou a frequentar um albergue noturno. Quanto à falta grave por prática de novo fato definido como crime, alega a defesa que é indispensável que haja sentença condenatória e que MATHEUS teve concedida liberdade provisória nos autos em que se apura o novo suposto fato delituoso, o que demonstra a desproporcionalidade da regressão de regime e viola o princípio da presunção de inocência. Por fim, afirma ser desproporcional e desnecessário a decretação da perda dos dias remidos.Ao final, pede pela reforma da r. decisão para que seja mantido o regime anterior, afastada a perda dos dias remidos ou reduzida para apenas um (01) dia e que seja declarada prequestionada a matéria. (mov. 1.1 – TJ).Primeiramente, valido mencionar que MATHEUS cumpre pena privativa de liberdade correspondente a dezesseis (16) anos, sete (7) meses e três (3) dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor. (mov. 372.1 – SEEU).Posteriormente, foram anexadas informações sobre os registros de violações do monitoramento eletrônico cometidas pelo agravante (mov. 343.1 e 343.2 – SEEU).Ato seguinte, foi realizada a audiência de justificação e, acolhendo a manifestação do Ministério Público, o juízo a quo rejeitou as justificativas apresentadas, vez que, o sentenciado desrespeitou, por diversas vezes, as condições impostas por ocasião da concessão do benefício do regime semiaberto harmonizado, além de praticar novo fato definido como crime, concluindo pela homologação da falta grave praticada, com regressão ao regime fechado e revogação de 1/10 e 1/5 dos dias remidos, por violação à monitoração eletrônico e pela pratica de novo delito no curso do cumprimento da pena, respectivamente.Analisando os autos, entendo por correta a decisão, ora recorrida, restando assim fundamentada, in verbis:“Descumprimento das condições do uso do Monitoramento Eletrônico. A despeito do expendido pelo sentenciado e por sua defesa, tenho que não se mostra possível acolher-se as justificativas apresentadas. É de conhecimento do sentenciado, até porque advertido nesse sentido quando da realização da audiência admonitória efetivada para ingresso no regime semiaberto harmonizado, que constitui dever primário manter o equipamento de monitoração sempre carregado. E, ainda que o sentenciado afirme que deixou descarregar o equipamento de monitoração por ter sido ameaçado pela família da vítima de outro delito que praticou, que em tese o estaria rastreando, a justificativa se encontra absolutamente isolada e desacompanhada de quaisquer elementos de convicção que permitam concluir pela sua efetiva ocorrência. Nem mesmo a alegada comunicação à mãe e à Central de Monitoramento apresentam registros nos autos, constando da comunicação da Central, ao revés, apenas a informação de que ele se encontrava em situação de rua e nada mais. Assim, a conduta do sentenciado de, deliberadamente, deixar o equipamento sem o devido carregamento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, por frustrar por completo a fiscalização da pena imposta, e impõe sua regressão definitiva ao regime mais gravoso, (...). Cabe registrar, ainda, que o sentenciado apenas retomou o cumprimento da pena em razão da recaptura por força policial, a deixar claro seu firme propósito em frustrar a execução da reprimenda. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP. Perda de 1/10 de eventuais dias remidos (art. 127).“Prática de fato previsto como crime doloso (art. 52, LEP). Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, § 2º da LEP e Tema 941/STF. A despeito do expendido pelo sentenciado e por sua defesa, tenho que não se mostra possível acolher-se a justificativa apresentada. Com efeito, consta dos autos que, durante o curso da execução penal, o sentenciado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de receptação praticado no dia 18.10.2025 (mov. 351). Do exame do boletim da ocorrência vê-se que a equipe policial foi solicitada pela pessoa chamada Maicon Josemar Dias, funcionário da empresa Movida Locadora de Veículos, o qual havia abordado dois indivíduos, dentre eles o sentenciado, em um veículo FIAT/Mobi de placas UAB-6H98, o qual havia sido furtado na noite anterior. Consta também que em consulta aos sistemas internos foi verificado que havia alerta de furto pendente sobre o veículo, razão pela qual revistaram os ocupantes e lhes deram voz de prisão. Por fim, consta também que o veículo se encontrava com um dos vidros quebrados e riscos e amassados decorrentes do furto. Corroborando a narrativa constante do boletim de ocorrência, de outro lado, se encontram os depoimentos de ambos os policiais que atenderam à ocorrência, assim como o depoimento de Maicon Josemar Dias, representante do ofendido. E, ouvido na presente audiência, o sentenciado não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar nem as palavras dos agentes públicos responsáveis pela sua autuação em flagrante nem o depoimento do representante da vítima, limitando-se a afirmar que estava de “carona” no veículo que estava sendo conduzido por terceiro, não tendo conhecimento da origem ilícita do bem. Ocorre que, a despeito dos argumentos do sentenciado, não há como se acolher, por ora, a alegação de desconhecimento, especialmente porque o veículo se encontrava com os vidros quebrados e com outros sinais indicativos do delito de furto anteriormente praticado, incluindo-se amassados e riscos. Desse modo, tenho que restou suficientemente demonstrada a prática, pelo sentenciado, de fato definido como crime doloso, que constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. Não é demais observar, aqui, que “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula nº 526/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim sendo, tenho que é necessária a regressão de seu regime, passando a regime mais gravoso, de modo a garantir que a pena cumpra sua dupla finalidade. Por fim, diante do reconhecimento da prática de falta grave, também tem plena aplicabilidade o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, pelo qual “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Destarte, imperiosa a regressão de regime e a revogação de 1/5 do tempo remido pelo sentenciado. Assim sendo, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado. Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) – 18/10/2025.(...).” (mov. 374.1 – SEEU) – Grifei.Ora, o art. 146-C, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 7.210/84, define que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico poderá acarretar a regressão do regime:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - a regressão do regime;”Ademais, o art. 146-D, inc. II, da LEP também prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada “se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.Nada obstante os argumentos apresentados, é imperioso ressaltar que MATHEUS tinha plena ciência de que a violação das condições impostas para o monitoramento eletrônico poderia configurar a prática de falta grave, com a consequente regressão de regime, pois consta sua assinatura no termo de ciência sobre as condições do regime semiaberto harmonizado de mov. 341 – SEEU, ocasião em que foi informado de todos os deveres e cuidados a serem observados, bem como os casos em que a monitoração poderia ser revogada.Verifica-se ainda do retrospecto acima que várias foram as violações por parte do agravante, consistentes em deixar o equipamento descarregar 15 vezes, o mantendo sem carga por longas horas, conforme mov. 343.1 e 343.2 – SEEU.No tocante ao funcionamento da tornozeleira eletrônica, especificamente em relação à bateria, sabe-se que o equipamento de monitoração emite aviso sonoro, luminoso e vibratório com 25% de carga, antes de acabar a bateria, fatos esses que corroboram para comprovar que o agravante tinha pleno conhecimento sobre os requisitos e funcionamento da monitoração eletrônica. Desse modo, evidente a desídia do reeducando em zelar pelas condições atinentes ao monitoramento, visto que, injustificadamente, violou de forma reiterada as condições impostas, além de retirar o aparelho.Nesse sentido, inclusive, o precedente do STJ sobre o tema:“IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica.7. A alegação de que o agravante seria morador de rua e usuário de drogas não justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, pois os beneficiados com o regime semiaberto são orientados sobre suas obrigações e sobre as condições de manutenção dos equipamentos. (...).”(AgRg no HC n. 1.042.342/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)Aliado a isso, convém pontuar que a regressão de regime não é medida desproporcional, visto que, conforme previsão legal, é consequência lógica do descumprimento das condições do monitoramento, que configuram falta grave e, de tal maneira, fundamenta a regressão ao regime mais gravoso.Ainda, "a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado” (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).Nesse contexto, aos meus olhos, as violações das regras do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, demonstram que o apenado não possui o senso de responsabilidade necessário para cumprir sua reprimenda em regime menos severo, revelando-se correta a homologação da falta grave e perfeitamente possível a regressão de regime, tal como ocorreu na hipótese em exame.Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal. II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido.” (HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015).Com relação à falta grave pelo cometimento de novo crime doloso, cediço que nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal (LEP), constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da penal.No mesmo sentido, o art. 63, inc. VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná estabelece que constitui falta grave a prática de “fato definido como crime doloso”. Ainda, consoante disposto no art. 118, da LEP, “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.Como já visto acima, durante a audiência de justificação o apenado não apresentou justificativas mínimas capazes de angariar um entendimento diverso do julgador de primeiro plano que não fosse pela homologação da falta grave por prática de novo delito, pois assim restou fundamentada a r. decisão sobre este quesito:“(...). E, ouvido na presente audiência, o sentenciado não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar nem as palavras dos agentes públicos responsáveis pela sua autuação em flagrante nem o depoimento do representante da vítima, limitando-se a afirmar que estava de “carona” no veículo que estava sendo conduzido por terceiro, não tendo conhecimento da origem ilícita do bem. Ocorre que, a despeito dos argumentos do sentenciado, não há como se acolher, por ora, a alegação de desconhecimento, especialmente porque o veículo se encontrava com os vidros quebrados e com outros sinais indicativos do delito de furto anteriormente praticado, incluindo-se amassados e riscos. Desse modo, tenho que restou suficientemente demonstrada a prática, pelo sentenciado, de fato definido como crime doloso, que constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. (...).” (mov. 347.1 – SEEU).Sendo assim, ausente qualquer justificativa plausível, não restam dúvidas quanto à configuração da falta grave.Quanto a necessidade de haver condenação para o reconhecimento de falta grave, a jurisprudência pátria é firme e clara no sentido de que não se exige o trânsito em julgado da condenação penal para a configuração da falta grave.Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula n.º 526, a qual prevê:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”O Supremo Tribunal Federal reforçou esse posicionamento em julgamento com repercussão geral (Tema 758), nos seguintes termos:“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (RE 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. em 04.12.2020).Dessa forma, o trânsito em julgado é fundamental apenas para o reconhecimento da prática ilícita para fins de persecução, tal como para o reconhecimento dos institutos da reincidência e para a definição de uma nova dosimetria penal, mas não para a aplicação da sanção administrativa atrelada à prática de falta grave consistente no cometimento de fato definido como crime.Neste contexto, observado que restou evidenciada a prática, em tese, de novo crime doloso pelo agravante, bem como é prescindível a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave, deve o decisum recorrido permanecer inalterado, até porque, foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa.Também, escorreita a decisão singular em fixar como data-base a data da última falta grave, interrompendo a contagem do prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do supramencionado marco temporal. Por fim, no que tange perda de 1/10 dos dias remidos por violação das condições impostas à monitoração eletrônica e 1/5 dos dias remidos por prática de crime no curso do cumprimento de pena, dispões o art. 127, da Lei de Execução Penal que:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”Ainda, como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu judicioso parecer:“(...). Contudo, os pleitos não comportam acolhimento, posto que a aplicação da referida sanção trata-se de discricionariedade do Magistrado, inclusive, no que se refere ao quantum, de acordo com a gravidade das faltas disciplinares praticadas. In casu, considerando que foram duas faltas graves cometidas pelo recorrente, o decreto da perda de 1/10 (um décimo) – pelo descumprimento das condições do monitoramento – e de 1/5 (um quinto) – pela prática de novo delito – dos dias remidos, revela-se adequado, pois inferior à quantidade máxima permitida pelo artigo 127, da Lei de Execução Penal, de 1/3 (um terço). De mais a mais, a pretendida redução da perda para apenas 01 (um) dia de pena mostra-se irrisória e não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...).” (mov. 14.1 – TJ)Nesse contexto, não há que se falar em desnecessidade da aplicação da perda de dias remidos, vez que se trata de discricionaridade do magistrado e se amolda ao caso em comento, conforme art. 127, da LEP, além de terem sidos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo da execução, que aplicou frações inferiores ao máximo estabelecido pelo referido artigo.Em abono, o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES, REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DETERMINAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS.(II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO COMO CONSEQUÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA (LEP, ARTIGO 118, INCISO I). PERDA DOS DIAS REMIDOS. PODER-DEVER. CONSTITUCIONALIDADE DESSA PREVISÃO LEGAL, ALÉM DISSO, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE 09/STF). PROPORCIONALIDADE NO PATAMAR ADOTADO PELO MAGISTRADO (1/3). FUNDAMENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM A GRAVIDADE DO CASO EM EXAME. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (II.2) PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE (LEP, ARTIGO 52, “CAPUT”). REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO, NO CASO O FECHADO (LEP, ARTIGO 118, INCISO I). PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (SÚMULA 526/STJ E TEMA 758/STF). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OITIVA DO REEDUCANDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SUPRE A NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS (TEMA 941/STF). DECISÃO MANTIDA.(III) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000258-54.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.07.2025)21.10.2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E REVOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALMEJADO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, INC. I, ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E ART. 146-D, INC. II, AMBOS DA LEP. DECISÃO ESCORREITA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000007-96.2025.8.16.0107 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.04.2025).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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