SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017052-14.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o apelante questiona a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, alegando abusividade e requerendo a declaração de ilegalidade dessas tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas em contrato de financiamento, e, em consequência, se cabem o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois está prevista em norma do Conselho Monetário Nacional, foi cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes e seu valor não ultrapassa significativamente a média de mercado, não configurando onerosidade excessiva. 2. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois houve comprovação do registro efetivo junto ao órgão competente e o valor cobrado está em conformidade com a legislação estadual vigente à época da contratação, não havendo abusividade. 3. Os pedidos de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos são prejudicados, pois não foi reconhecida a ilegalidade das tarifas questionadas. 4. Conhece-se da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em contrarrazões, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil, mas rejeita-se o pedido de revogação do benefício, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo beneficiário. 5. Os pedidos de ilegalidade na capitalização de juros, comissão de permanência e seguro não foram conhecidos, por não terem sido discutidos nos autos de origem, em evidente supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista em norma do Conselho Monetário Nacional, exigida uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e que seu valor não seja excessivamente oneroso em relação à média de mercado, não sendo abusiva a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e respeitado o limite legal estabelecido pela legislação estadual vigente para o valor cobrado. A impugnação à gratuidade da justiça pode ser apresentada em contrarrazões recursais, nos termos do art. 100, “caput”, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.361, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §11º, 99, § 3º, 100, caput e 373, I; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008322-77.2024.8.16.0056, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0059710-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJPR, 0028371-61.2021.8.16.0019, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0005288-39.2025.8.16.0160, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Ap 0004673-41.2022.8.16.0035, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap 0000069-16.2025.8.16.0105, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Ap 0001500-53.2025.8.16.0148, Rel. Substª Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Ap 0009768-87.2024.8.16.0130, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar cobranças feitas em um contrato de financiamento. Entendeu que a cobrança da tarifa de cadastro é legal, pois está prevista em regra do Banco Central, foi cobrada só uma vez no começo do contrato e o valor não é abusivo. Também considerou que a tarifa de registro do contrato é válida porque o serviço foi realmente prestado, e o valor cobrado estava dentro do permitido pela lei estadual vigente na época da contratação. O banco ainda pediu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao consumidor em contrarrazões ao recurso. Embora o Tribunal tenha analisado esse pedido, concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o beneficiário possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual o benefício foi mantido. Como não houve ilegalidade nessas tarifas, o pedido para recalcular as parcelas e devolver em dobro os valores pagos não foi aceito. Por isso, o recurso do consumidor foi negado, e ele deverá pagar os honorários do advogado do banco, embora a cobrança fique suspensa por causa da justiça gratuita.