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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o apelante questiona a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, alegando abusividade e requerendo a declaração de ilegalidade dessas tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas em contrato de financiamento, e, em consequência, se cabem o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois está prevista em norma do Conselho Monetário Nacional, foi cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes e seu valor não ultrapassa significativamente a média de mercado, não configurando onerosidade excessiva. 2. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois houve comprovação do registro efetivo junto ao órgão competente e o valor cobrado está em conformidade com a legislação estadual vigente à época da contratação, não havendo abusividade. 3. Os pedidos de recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos são prejudicados, pois não foi reconhecida a ilegalidade das tarifas questionadas. 4. Conhece-se da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em contrarrazões, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil, mas rejeita-se o pedido de revogação do benefício, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo beneficiário.
5. Os pedidos de ilegalidade na capitalização de juros, comissão de permanência e seguro não foram conhecidos, por não terem sido discutidos nos autos de origem, em evidente supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista em norma do Conselho Monetário Nacional, exigida uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e que seu valor não seja excessivamente oneroso em relação à média de mercado, não sendo abusiva a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e respeitado o limite legal estabelecido pela legislação estadual vigente para o valor cobrado. A impugnação à gratuidade da justiça pode ser apresentada em contrarrazões recursais, nos termos do art. 100, “caput”, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.361, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §11º, 99, § 3º, 100, caput e 373, I; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008322-77.2024.8.16.0056, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0059710-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJPR, 0028371-61.2021.8.16.0019, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, 0005288-39.2025.8.16.0160, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Ap 0004673-41.2022.8.16.0035, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap 0000069-16.2025.8.16.0105, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Ap 0001500-53.2025.8.16.0148, Rel. Substª Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Ap 0009768-87.2024.8.16.0130, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar cobranças feitas em um contrato de financiamento. Entendeu que a cobrança da tarifa de cadastro é legal, pois está prevista em regra do Banco Central, foi cobrada só uma vez no começo do contrato e o valor não é abusivo. Também considerou que a tarifa de registro do contrato é válida porque o serviço foi realmente prestado, e o valor cobrado estava dentro do permitido pela lei estadual vigente na época da contratação. O banco ainda pediu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao consumidor em contrarrazões ao recurso. Embora o Tribunal tenha analisado esse pedido, concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o beneficiário possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual o benefício foi mantido. Como não houve ilegalidade nessas tarifas, o pedido para recalcular as parcelas e devolver em dobro os valores pagos não foi aceito. Por isso, o recurso do consumidor foi negado, e ele deverá pagar os honorários do advogado do banco, embora a cobrança fique suspensa por causa da justiça gratuita.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017052-14.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017052-14.2025.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante ERYCK FERNANDES DA SILVA e Apelado BANCO HONDA S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ERYCK FERNANDES DA SILVA contra a sentença de mov. 29.1, prolatada na “Ação Revisional de Contrato”, autos nº 0017052-14.2025.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurge-se o requerente (mov. 33.1), sustentando, em síntese: i) a tarifa de cadastro foi cobrada em valor excessivamente oneroso, representando um percentual significativo do valor do financiamento, impactando diretamente no custo total do crédito; ii) não comprovada a prestação do serviço do registro de contrato, sendo que o valor cobrado pela respectiva tarifa (R$350,00) é excessivo; iii) “ainda que a sentença tenha afastado a ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva nos valores cobrados, é fundamental considerar que a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a imposição de seguros sem a devida informação ao consumidor podem configurar práticas abusivas que tornam o contrato excessivamente oneroso”; iv) a capitalização de juros, quando não expressamente pactuada de forma clara e transparente, configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; v) a ausência de informação precisa sobre a taxa de juros mensal e anual, bem como sobre a forma de sua incidência, impede o consumidor de avaliar adequadamente o custo total do financiamento, violando o princípio da transparência e boa-fé contratual; vi) a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, como multa e juros de mora, configura bis in idem, penalizando duplamente o consumidor pelo mesmo fato gerador; vii) a imposição de seguros sem a devida informação e liberdade de escolha configura venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; viii) o reconhecimento da ilegalidade de qualquer uma das tarifas enseja o recálculo das parcelas, uma vez que o valor financiado passa a ser menor do que o estipulado no contrato; iv) deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja: i) declarada a abusividade da cobrança da capitalização de juros, comissão de permanência, tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, além da venda casada do seguro; ii) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, excluindo as tarifas consideradas abusivas; iii) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.O BANCO HONDA S/A apresentou contrarrazões (mov. 37.1), aduzindo, em síntese: i) a Apelante não comprova fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) inexiste amparo legal para a revisão contratual, pois o contrato foi regularmente celebrado, com ciência e anuência da consumidora, inexistindo vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva; iii) não foram indicadas de forma específica cláusulas abusivas, afastando-se a alegação genérica de ilegalidade contratual; iv) o pacto constitui ato jurídico perfeito, não sendo demonstrada alteração superveniente de circunstâncias que autorize sua revisão; v) a cédula de crédito bancário possui disciplina legal própria que autoriza a capitalização de juros e demais encargos, desde que pactuados; vi) os juros remuneratórios cobrados são legítimos, podendo ser livremente pactuados, não sendo abusivos por si sós, tampouco por eventual superação da taxa média de mercado; vii) é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, o que ocorreu no caso concreto; viii) é legal a cobrança de comissão de permanência, inexistindo cumulação indevida com outros encargos; ix) não há onerosidade excessiva, cuja demonstração dependeria de prova técnica comparativa com taxas de mercado; x) são legítimas as tarifas cobradas, especialmente a tarifa de cadastro, por previsão normativa e jurisprudencial; xi) é regular a cobrança de custos de registro e serviços de terceiros, por previsão contratual e respaldo legal; xii) não é cabível a restituição de valores, tampouco em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida e de má-fé. É o relatório.
II. VOTO.II.I. PRELIMINARMENTE.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita.O Apelado, em sede de contrarrazões, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do Recorrente. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade da justiça na própria contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, ainda, por simples petição, quando superveniente o pedido ou a concessão do benefício.“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”Assim, revela-se cabível o conhecimento da insurgência deduzida pelo Apelado em contrarrazões, uma vez que o referido dispositivo expressamente autoriza a utilização dessa via processual para impugnação da assistência judiciária gratuita.Todavia, a pretensão não comporta acolhimento.Observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao Autor na decisão de mov. 9.1, tendo o Réu impugnado a concessão do benefício em contestação (mov. 15.1). Ao proferir a sentença, o Juízo de origem rejeitou a impugnação e manteve a assistência judiciária gratuita, consignando que a parte adversa não produziu elementos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo beneficiário.Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Embora a presunção seja relativa, incumbia ao impugnante comprovar a existência de elementos capazes de infirmá-la, ônus do qual não se desincumbiu. As alegações deduzidas nas contrarrazões não vieram acompanhadas de documentação ou qualquer outro elemento probatório idôneo que permita concluir pela efetiva capacidade econômica do Recorrente.Nesse contexto, inexistindo prova apta a demonstrar que a parte beneficiária possui condições de arcar com os encargos processuais, sem comprometimento de sua subsistência, impõe-se a manutenção da gratuidade anteriormente concedida.Dessa forma, conhece-se da impugnação apresentada pelo Apelado, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, mas rejeita-se o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, permanecendo hígida a decisão que concedeu o benefício ao Recorrente. 2. Da Inovação Recursal.Pretende o Autor/Apelante o reconhecimento de ilegalidade com relação à capitalização de juros, comissão de permanência e o seguro contratado. Ocorre que, analisando a petição inicial, possível verificar que não apontadas essas ilegalidades naquele momento. O enfrentamento das questões por esta Câmara configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, eis que não analisados pelo Juízo Singular na sentença.Nesse sentido, há de se analisar jurisprudência relevante desta C. Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cláusulas contratuais, declarando a abusividade da tarifa de avaliação e determinando sua exclusão, além de condenar o banco à restituição em dobro do indébito referente a essa tarifa, mas rejeitando os demais pedidos, incluindo a indenização por danos morais e a readequação da taxa de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais de um financiamento, incluindo a taxa de juros, a cobrança de tarifas e seguros, e se cabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do pedido referente à ilegalidade da cobrança do IOF por inovação recursal. Questão não arguida na origem. 4. Custo efetivo total (CET) que não se confunde com juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois está fixada em aproximadamente uma vez e meia à taxa média de mercado.5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita, pois está prevista no contrato e não é excessivamente onerosa.6. A inclusão do IOF no financiamento é legal e não depende de previsão contratual, sendo um tributo obrigatório.7. A contratação do seguro prestamista foi opcional e não configura venda casada, pois o consumidor teve liberdade de escolha.8. Não houve abusividade nos encargos durante o período normal do contrato, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito.9. Não se verifica conduta ilícita da parte requerida que justifique a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias e seguros em contratos de financiamento é permitida desde que haja previsão contratual e não configure abusividade, respeitando a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação de seguros e a efetiva prestação dos serviços correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 153, V; CC/2002, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 153, V; CC/2002, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0020268-80.2022.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003007-23.2023.8.16.0147, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0002964-07.2023.8.16.0044, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006555-12.2023.8.16.0194, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 44/TJPR.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008322-77.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.12.2025)Assim, diante da manifesta inovação recursal, deixa-se de conhecer o recurso nestes pontos.Com essas ressaltavas, presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento parcial do recurso. II.II. DO MÉRITO RECURSAL. 1. Da Tarifa de Cadastro.O apelante alega, em síntese, que a tarifa de cadastro foi cobrada em valor excessivamente oneroso, representando um percentual significativo do valor do financiamento, impactando diretamente no custo total do crédito.A magistrada decidiu que a cobrança da tarifa de cadastro é válida.AnalisoA tarifa de cadastro encontra previsão expressa na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, notadamente na Resolução CMN nº 3.919/2010, com redação conferida pela Resolução CMN nº 4.021/2011, a qual autoriza sua cobrança para remunerar a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, acesso a bases de dados e tratamento de informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, vedada a cobrança cumulativa com outras tarifas que possuam o mesmo fato gerador.A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a tese de que:“Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Tema repetitivo 620).”A questão resultou na emissão da Súmula 566, em que a Corte Superior assim solidificou o entendimento: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”No âmbito deste Tribunal, o entendimento igualmente se consolidou no sentido de que a tarifa de cadastro somente é exigível quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes, desde que não cumulada com outras tarifas administrativas e ausente demonstração de valor abusivo em relação à média de mercado, conforme reiterados precedentes desta C. Câmara Cível:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 20/08/2019. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1578553/SP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059710-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.02.2026)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA NENHUMA NULIDADE, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 6. A tarifa de cadastro é válida, pois está prevista em norma do Conselho Monetário Nacional e foi cobrada no início do relacionamento entre as partes. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028371-61.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025)Ainda, sobre o assunto, as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça elaboraram o enunciado de n° 2 que assim estabelece:“2) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA). Precedentes: - REsp nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (STJ, art. 543-C, CPC).”No caso concreto, verifica-se que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobrança da referida tarifa no valor de R$ 790,00 (mov. 15.3). Ou seja, referida tarifa foi expressamente prevista no contrato.À época da contratação (04/10/2022) havia autorização normativa acerca da Tarifa de Cadastro ou tarifa para Confecção de cadastro para início de relacionamento na Resolução nº 3.919/2010, eis que referida Resolução se encontra vigente desde 01.03.2011.Além disso, a cobrança se deu no início do relacionamento entre as partes, sem cumulação com Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) ou Comissão de Operações Ativas (COA).Dito isso, considerando-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, cabe analisar se o valor cobrado se revela excessivo.Consoante pesquisa no sítio eletrônico do Bacen (Disponível em: , pesquisa em “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento”), a tarifa de cadastro média estabelecida para bancos privados, em outubro de 2022, era de R$745,94, enquanto a aplicada em contrato foi de R$ 790,00.Apesar da diferença de aproximadamente R$45,00 entre o valor médio e o valor aplicado, a tabela do Banco Central indicou que o valor máximo cobrado para o período foi de R$5.000,00 (cinco mil reais). É evidente que o valor de R$5.000,00 seria oneroso para o valor da operação firmada entre as partes, contudo, analisando o caso concreto, verifica-se que a tarifa aplicada não superou o dobro da média informada para o mesmo serviço, não podendo ser evidenciado como excessivamente onerosa para o contratante.Desta forma, o valor acordado em contrato, de R$ 790,00, se demonstra legal por não superar significativamente essa média, tornando-se proporcional diante dos parâmetros de mercado vigentes à época, devendo ainda ser reconhecida como legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. É de se analisar o caso em jurisprudência desta C. Câmara Cível:“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONTRATO QUITADO POR VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEO agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, fundada em cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Saber se a cobrança de juros remuneratórios e tarifa de cadastro superior à média de mercado consiste em abusividade e permite o afastamento das cláusulas contratuais. (ii) Verificar se há cobrança de comissão de permanência disfarçada. (iii) Saber se as aventadas abusividades contratuais permitem o afastamento da mora. (iv) Saber se é possível a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. III - RAZÕES DE DECIDIR(i) O julgamento monocrático é admissível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando a decisão se fundamenta em precedentes vinculantes e há apresentação de contrarrazões. (ii) A taxa de juros remuneratórios e a tarifa de cadastro são inferiores a uma vez e meia a média de mercado à época, não se mostrando abusivas. (iii) Não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que é permitido pela Súmula nº 296 do STJ. (iv) Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme fixado no Tema 28 do STJ. (v) A restituição em dobro não é cabível, pois os valores já foram absorvidos pela quitação antecipada do contrato por valor inferior ao financiado. (vi) A interposição do agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ configura litigância recursal abusiva, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É admissível o julgamento monocrático do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, quando fundado em jurisprudência consolidada. A cobrança de juros remuneratórios e tarifa de cadastro inferiores a uma vez e meia a média de mercado não gera abusividade; a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, por si só, não caracteriza comissão de permanência disfarçada; a ausência de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual impossibilidade a descaracterização da mora; não é cabível a restituição em dobro de valores quando o montante já tiver sido compensado na quitação antecipada”. Atos normativos: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º; CDC, art. 51, IV e §1º; Decreto nº 22.626/33; Código Civil, art. 591 c/c art. 406.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS, REsp 1.255.573/RS, Súmula 296.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005288-39.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.11.2025)Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade, a cobrança da tarifa de cadastro revela‑se lícita, devendo ser mantida, eis que pactuada em valor condizente com a média do mercado. 2. Tarifa de Registro de ContratoA parte apelante alega, em síntese, que a tarifa de registro de contrato é ilegal e abusiva por falta de comprovação efetiva do serviço e valor abusivo.Na sentença, a magistrada reconheceu a legalidade da cobrança.Pois bem. A Tarifa de Registro de Contrato consiste no encargo contratual acessório, cuja finalidade é reembolsar o credor fiduciário pelos custos despendidos com o ato de registro do instrumento contratual perante o órgão público competente.Sua natureza jurídica não é de remuneração por um serviço prestado pela instituição financeira, mas sim de ressarcimento de uma despesa efetivamente ocorrida para a formalização da garantia de alienação fiduciária, seja sobre bens móveis ou imóveis. O registro confere publicidade e eficácia erga omnes à propriedade fiduciária, sendo um requisito para sua constituição e oponibilidade contra terceiros, conforme previsto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil:“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (Resp nº 1.578.553/SP), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:"2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)Depreende-se do precedente vinculante que a validade da cláusula que institui a referida tarifa está subordinada a duas condições cumulativas, cuja verificação é necessária pelo julgador: a) a comprovação, por parte do credor, de que o registro do contrato foi realizado junto à repartição competente; b) a proporcionalidade entre o valor cobrado e os custos do serviço de registro.No caso concreto, o contrato celebrado prevê a cobrança de Tarifa de Registro em R$ 350,00, tendo a sua assinatura ocorrido em 04/10/2022– mov. 15.3/origem.A presunção da regularidade da cobrança decorre da existência do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, realizado poucos dias após a assinatura do contrato, a qual é possível se verificar em simples consulta ao veículo junto ao site do órgão de trânsito:Ademais, em ações revisionais, o apelante (autor) tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”No caso em análise, não existe comprovação de que o serviço tenha sido cobrado de forma indevida ou deixado de ser prestado. Por outro lado, com relação a onerosidade da cobrança repassada ao consumidor, também não assiste razão o apelante.No ano de 2020, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.437, instituindo a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.Segundo o artigo 3º, §1º, da referida Lei, o valor da taxa, para registro dos contratos no DETRAN/PR, é de R$173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), passando a vigorar o valor a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 17 de dezembro de 2020.“Art. 3º. O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei.§ 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).§ 2º O recolhimento da taxa será realizado pelas instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro do contrato.”Entretanto, a referida Lei teve sua eficácia suspensa até 24.12.2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contratos de licitação vigente com empresas terceirizadas que, até então, cobravam o preço público de R$ 350,00 (conforme acórdão nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE/PR).Dessa forma, não há onerosidade nas cobranças de tarifa de registro de contrato no valor de R$350,00 para as negociações celebradas até 24.12.2022, contudo, após esta data, o valor cobrado do consumidor deve se limitar a R$173,37, em respeito à Lei Estadual nº 20.437/2020.Assim, considerando que o contrato foi celebrado em 04/10/2022, a cobrança da tarifa de registro em R$ 350,00 se mostra adequada.Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO RECONVINTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPELIDA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DECRETO-LEI 911/69. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. JUROS COMPOSTOS PERMITIDOS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170- 36/2001. TAXA ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COBRADA A PARTIR DE INADIMPLÊNCIA. JUROS VENCIDOS QUE INCLUEM A BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA. RESP 1.061.530. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA A SER INCIDIDA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E MORATÓRIOS QUE NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PRATICADO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. ENCARGOS EXCESSIVOS COBRADOS EM ÉPOCA DE NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO DETECTADOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ILÍCITA, MAS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO RECORRENTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE POR EXCESSO NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RESP 1578553/SP. EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA APESAR DA EXISTÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO LIMITADO A R$173,37. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO LEI 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO MANTIDO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. PEDIDO NEGADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004673-41.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.10.2024)E as demais Câmaras deste E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA DOBRADA, APENAS REFERENTE AO MONTANTE EFFETIVAMENTE PAGO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses, quando: a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE AFASTADA – MÉRITO – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO TARIFADO EM LEI – RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE DEVIDA NA FORMA DOBRADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO – AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro, desde que efetivamente prestado. Todavia, a cobrança de valor superior ao estabelecido em lei implica na restituição do excedente.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000069-16.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.03.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – DOCUMENTAÇÃO APTA A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DOS PEDIDOS FEITOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE. 2. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO – VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA FIXADA POR LEI (§ 1°, ART. 3°, LEI ESTADUAL N° 20.437/2020) – VALOR REAJUSTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO – ILEGALIDADE – TEMA 972/STJ – RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO. 4. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – EVENTUAL ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO AFASTA A MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço. 7. A tarifa de registro do contrato foi limitada ao valor estabelecido pela Lei Estadual nº 20.437/2020, sendo abusiva a cobrança superior a esse valor. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001500-53.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RESP. N° 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO C. STJ. LEGALIDADE. VALOR DA TARIFA NÃO ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 20437 /2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. 3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESTAMISTA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO A MAIOR PELA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ACOLHIMENTO. 5) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. 6) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A tarifa de registro de contrato foi considerada abusiva, pois o valor cobrado ultrapassa o permitido pela legislação estadual vigente. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009768-87.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)Diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade ou onerosidade excessiva da Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual deve ser rejeitada a tese do recorrente. 3. Do recálculo do contrato e da Restituição em Dobro.A parte apelante alega, em síntese, que se faz necessário o recálculo das parcelas, reconhecidas as abusividades das tarifas entabuladas no contrato, e enseja pela restituição em dobro dos valores indevidos acrescentados às parcelas do contrato.Devido ao não reconhecimento da ilegalidade das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato, que dependem estritamente da abusividade das tarifas para serem julgados, a análise destes pontos se resta prejudicada. Logo, não há de que se discutir o mérito dos pedidos de recálculo das prestações e da repetição do indébito de forma dobrada.
4. Dos Honorários Recursais. Ante o não provimento do recurso de apelação, necessário o arbitramento de honorários recursais devidos em favor do procurador da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Desta forma, necessária majoração dos honorários devidos pelo apelante, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conclusão.Diante do exposto, o recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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