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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007391-48.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. EXCESSO RECONHECIDO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE 30% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. MULTA QUE CORRESPONDE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, E NÃO COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.336, § 1º, DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE IGUALMENTE NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS NO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer excesso de execução em cobrança fundada em acordo de confissão de dívida decorrente de débitos condominiais. A parte recorrente sustenta a validade da cláusula penal fixada em percentual superior ao limite legal, a regularidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no montante executado e a inexistência de excesso de execução, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no acordo possui natureza compensatória, admitindo incidência em percentual superior ao limite estabelecido para encargos moratórios em obrigações condominiais; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais pactuados entre credor e patrono podem ser incluídos no montante exigido em execução de despesas condominiais; e (iii) saber se subsiste excesso de execução reconhecido na sentença. III. Razões de decidir3. A cláusula penal estipulada no acordo possui natureza moratória, pois foi cumulada com a cobrança da obrigação principal, cuja satisfação permaneceu sendo perseguida pelo credor. Nessa hipótese, não se caracteriza cláusula penal compensatória, mas penalidade destinada a compelir o adimplemento da obrigação. 4. Tratando-se de dívida condominial, aplica-se a regra específica do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita a multa moratória a 2% sobre o débito, sendo legítima a redução do percentual superior previsto contratualmente. 5. Ainda que os honorários acrescidos ao débito possuam natureza contratual, sua inclusão no título executivo é inadmissível. Os custos decorrentes da contratação de advogado vinculam apenas as partes contratantes e não podem ser transferidos ao executado sem amparo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a limitação da cláusula penal e afastada a inclusão dos honorários contratuais, permanece hígido o reconhecimento do excesso de execução apurado na origem, não havendo fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da recorrente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A cláusula penal prevista em acordo de parcelamento de débitos condominiais possui natureza moratória quando cumulada com a cobrança da obrigação principal, sujeitando-se ao limite de 2% previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Honorários advocatícios contratuais pactuados pelo credor não podem ser incluídos no montante executado em cobrança de despesas condominiais. 3. A observância das limitações legais aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito justifica o reconhecimento do excesso de execução.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413 e 1.336, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.078.510/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.080.911/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.752.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025.