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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Gervasio Knapp, em face da r. decisão de mov. 135.1, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos nº 0001492-44.2024.8.16.0170, de ação de rescisão por descumprimento de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, que rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferiu a produção de prova oral requerida e declarou encerrada a fase de instrução processual, nos seguintes termos:
“2. Alega a parte ré a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir da data da celebração do contrato (17/03/2016), aplicando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita à reparação civil em sentido estrito, abrangendo também a resolução contratual por inadimplemento, cumulada com restituição de valores pagos, circunstância que afasta, por si só, a aplicação automática do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal previsto no art. 27, cujo termo inicial não corresponde, necessariamente, à data da celebração do contrato, mas sim ao momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso, conforme narrado na inicial, a controvérsia decorre do inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel no prazo ajustado, situação que se protrai no tempo, não sendo possível fixar, de plano, o termo inicial da prescrição na data da contratação. Assim, o inadimplemento, na hipótese, possui natureza continuada, renovando-se enquanto não cumprida a obrigação ou não configurada, de forma inequívoca, a frustração definitiva do ajuste. Desta feita, não há elementos para concluir que, entre a ciência inequívoca do dano e o ajuizamento da ação, tenha transcorrido o prazo prescricional, seja sob a ótica do Código Civil, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. [...] 4. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar que, em momento anterior, este Juízo havia afastado sua incidência, à vista dos elementos então constantes dos autos, notadamente por se tratar, em princípio, de negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, sem demonstração suficiente da configuração de relação de consumo, conforme decisão do mov. 21.1. Contudo, com a juntada de novos documentos, especialmente aqueles relacionados ao instrumento de parceria para desenvolvimento do loteamento (mov. 51.2), bem como diante da própria dinâmica fática evidenciada nos autos, inclusive com a denunciação da lide e a integração de pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento, verifica-se que o ajuste não se limita a uma relação civil entre particulares. Com efeito, os elementos ora constantes dos autos evidenciam a inserção do negócio em contexto de empreendimento imobiliário estruturado, no qual há atuação organizada e profissional voltada à implantação e comercialização de loteamento urbano, circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai do instrumento de parceria firmado para o desenvolvimento do loteamento, a pessoa jurídica envolvida assumiu obrigações típicas de loteadora, consistentes na elaboração de projetos técnicos, condução dos trâmites administrativos perante os órgãos públicos competentes, bem como na execução das obras de infraestrutura necessárias à viabilização e regularização do empreendimento. De igual modo, verifica-se que tal ente assumiu responsabilidade pela implementação integral do loteamento e pelos eventuais danos decorrentes de sua execução, evidenciando atuação com profissionalismo, habitualidade e finalidade lucrativa, características inerentes à figura do fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, ainda que o contrato de promessa de compra e venda tenha sido formalmente celebrado por pessoa física (mov. 1.5), é inequívoco que o negócio jurídico está inserido em cadeia de fornecimento mais ampla, vinculada à atividade empresarial de desenvolvimento e comercialização de empreendimentos imobiliários, não sendo possível analisá-lo de forma isolada. Por outro lado, a parte autora, ao adquirir o lote com a finalidade de utilização própria, na condição de destinatária final do bem, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tal fim, a natureza formal do instrumento ou a qualificação das partes no contrato. Assim, caracterizada a relação de consumo, REVOGO o item 6 da decisão do mov. 21.1 e, por consequência, DEFIRO a aplicação da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que ‘Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que ‘O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias’. Malgrado a parte ré tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, nada manifestou quanto à pertinência do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas, tampouco mencionou qualquer alegação/fato que pretendia controverter/elucidar com a colheita da prova oral, sobretudo que informações adicionais, além daquelas expostas na petição inicial, na contestação e na impugnação à contestação, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas trariam a fim de contribuir para o deslinde da ação. Portanto, diante da omissão da parte ré na indicação das razões pelas quais a prova oral se faz necessária, INDEFIRO o requerimento formulado nesse sentido. 6. Segundo o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, ‘O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório’. Neste diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser admitida a prova emprestada, a fim de otimizar a prestação jurisdicional e viabilizar o aproveitamento em um dado processo de prova já produzida em outro, não se mostrando necessário que tenham figurado as mesmas partes no processo em que produzida a prova emprestada. Conforme exposto, o magistrado atribuirá à prova produzida em outro processo o valor que considerar adequado, de sorte que a prova emprestada será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, por não visualizar qualquer prejudicialidade às partes, DEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0012552-87.2019.8.16.0170, incluindo o depoimento pessoal do corréu José Haroldo Pego, bem como a oitiva das testemunhas Alfeo Antonio Zaneti e Marcio Picoli, ficando a cargo da parte ré a juntada de tais provas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Com a juntada das mídias, DECLARO encerrada a fase de instrução processual, facultando às partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Oportunamente, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias.”
O agravante sustentou, em síntese, que: a ação originária foi ajuizada por Ana Maria Iuen Spech para obter a rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e multa contratual; o contrato foi firmado em 17/03/2016, com preço de R$ 40.000,00, pago à vista, tendo por objeto o lote nº 05, da quadra nº 09, situado no Loteamento Sonho Meu, no Município de São Pedro do Iguaçu; o agravante não figurou como vendedor no instrumento contratual; a cláusula sexta previu que a escritura pública poderia ser exigida após 180 dias da quitação integral do preço; a pretensão indenizatória da agravada quanto aos danos morais e à multa teria nascido em 14/09/2016, após o decurso do prazo contratual, razão pela qual estaria prescrita, seja observado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja observado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; a prescrição arguida restringiu-se às pretensões indenizatórias, sem alcançar o pedido de rescisão contratual, pois os pedidos cumulados devem ser analisados autonomamente, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil; a decisão agravada equivocou-se ao reconhecer inadimplemento de natureza continuada, porque o contrato não é de trato sucessivo e contém prazo certo para exigência da escritura pública; a decisão de mov. 21.1 havia afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferido a inversão do ônus da prova; a decisão agravada, contudo, revogou esse entendimento, aplicou a legislação consumerista e inverteu o ônus probatório sem enfrentar os argumentos da contestação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; o agravante é agricultor, idoso, pessoa de escassas letras, não exerce atividade empresarial e teria apenas assinado documentos necessários à viabilização do loteamento, enquanto a HSA Loteamentos Ltda. seria responsável pelos estudos, projetos, trâmites administrativos e obras de infraestrutura; a agravada não seria hipossuficiente em relação ao agravante e possuiria experiência empresarial, além de haver controvérsia sobre a finalidade de construção de residência própria; a inversão do ônus da prova não poderia ser aplicada contra o agravante, ou, ao menos, não sem prévia intimação das partes, conforme art. 10 do Código de Processo Civil; a alteração do regime probatório, seguida do indeferimento da prova oral e do encerramento da instrução, configuraria cerceamento de defesa; caberia ao Juízo de origem delimitar os pontos controvertidos e definir as provas necessárias, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; a urgência recursal estaria caracterizada, inclusive à luz do Tema 988 do STJ, diante do risco de inutilidade do exame apenas em apelação; o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, por possuir renda limitada, bens sem liquidez e veículos antigos com bloqueios e penhoras.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de tutela emergencial, com determinação de suspensão da tramitação dos autos originários até o julgamento do agravo de instrumento, com o final provimento do recurso para reformar a decisão nos moldes pretendidos.
Foi concedida em parte a tutela emergencial (mov. 8.1).
Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1).
É o relatório.
O recurso se mostra cabível, pois a decisão agravada versa sobre rejeição de prejudicial de prescrição e inversão do ônus da prova, matérias que se inserem nas hipóteses do artigo 1.015, II e XI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da urgência decorrente da possibilidade de inutilidade do exame, apenas em sede de apelação, das questões relacionadas ao saneamento e ao encerramento da instrução processual.
Assim, observado o cabimento e os demais os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Examina-se no recurso: (i) a prescrição das pretensões de indenização por danos morais e de aplicação de multa contratual; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e, especificamente, ao agravante; (iii) a regularidade da inversão do ônus da prova; e (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alteração superveniente do regime probatório, seguida do encerramento da instrução processual.
Do feito de origem, extrai-se que Ana Maria Iuen Spech, ora agravada, ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais em face de Gervasio Knapp e Sergio Roberto Martelli, posteriormente integrada também por HSA Loteamentos Ltda. e Espólio de Jose Haroldo Pego, representado por Ariane Ferreira Pego, em razão de compromisso de compra e venda relacionado ao lote nº 05, da quadra nº 09, com área de 200,00 m², situado no Loteamento Sonho Meu, no Município de São Pedro do Iguaçu, dentro de matrícula geral ainda pendente de desmembramento.
Segundo narrado na inicial, o negócio foi firmado em 17/03/2016, com preço ajustado em R$ 40.000,00, pago à vista no ato da assinatura do contrato. Ana Maria Iuen Spech sustentou que, com a quitação integral do preço, teria direito à posse provisória do imóvel e, posteriormente, à regularização do lote e outorga da escritura pública, o que não teria ocorrido.
A controvérsia instaurada na origem, portanto, envolve alegado descumprimento contratual relacionado à não entrega regular do lote, à ausência de desmembramento da matrícula e à não conclusão da infraestrutura do empreendimento, circunstâncias que embasaram os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferiu a produção de prova oral requerida e declarou encerrada a fase de instrução processual.
Não se verifica a alegada nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem indicou os elementos que, em seu entendimento, justificariam a incidência da legislação consumerista, especialmente a existência de empreendimento imobiliário estruturado, a participação de pessoa jurídica responsável pela implementação do loteamento e a inserção do negócio em cadeia de fornecimento.
Conforme orientação firmada no Tema 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente da decisão judicial, mas não impõe ao julgador o dever de responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha indicado fundamentos bastantes para amparar a conclusão adotada.
A decisão agravada apresenta, então, motivação suficiente, não sendo o caso de reconhecimento de nulidade.
De seu turno, a aplicação da legislação consumerista encontra suporte nos elementos indicados na decisão agravada, especialmente diante da inserção do negócio em empreendimento imobiliário estruturado, com participação de pessoa jurídica responsável por implantar o loteamento, elaborar projetos técnicos, conduzir trâmites administrativos e executar obras de infraestrutura.
Não obstante o contrato de promessa de compra e venda ter sido formalmente firmado com pessoas físicas, os elementos dos autos indicam, em princípio, que o negócio jurídico está inserido em cadeia de fornecimento mais ampla, vinculada à atividade organizada de desenvolvimento e comercialização de loteamento urbano.
A alegação de que o agravante não exerce atividade empresarial e teria atuado apenas como proprietário formal do imóvel não é suficiente para afastar a incidência da legislação consumerista.
A própria decisão agravada considerou que o negócio estava inserido no desenvolvimento do Loteamento Sonho Meu, empreendimento no qual a HSA Loteamentos Ltda. teria assumido atribuições típicas de loteadora, como elaboração de projetos, condução de trâmites administrativos e execução de obras de infraestrutura.
Deriva daí que a controvérsia não pode ser examinada, neste momento, de forma isolada em relação aos demais envolvidos na cadeia negocial, circunstância que permite, por ora, a incidência da legislação consumerista também em relação ao agravante.
A alegação de que a agravada possuiria experiência empresarial e não teria adquirido o imóvel para construção de residência própria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive dos documentos indicados nos movs. 51.17 a 51.19 (1º grau), não sendo suficiente para afastar a conclusão de que ela figurou como destinatária final do lote adquirido.
Não se verifica, portanto, suporte para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem para excluir seus efeitos em relação ao agravante.
Fixada essa premissa, é possível concluir que também não merece reparo a decisão ora questionada no ponto em que rejeitou a prejudicial de prescrição.
Para o agravante, a pretensão de indenização por danos morais e de aplicação de multa contratual estaria prescrita, porque o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado no momento em que a agravada pôde exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato com perdas e danos. O contrato foi firmado em 17/03/2016, com pagamento integral do preço na mesma data, e a cláusula sexta previu que a escritura pública poderia ser exigida no prazo de 180 dias após a quitação. Assim, encerrado esse prazo em 13/09/2016, a pretensão indenizatória teria nascido em 14/09/2016, à luz da teoria da actio nata.
A partir dessa premissa, defende o agravante que, se aplicada a regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil deveria prescrever em três anos. E, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também estaria prescrita, em razão do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. O ajuizamento da ação somente em 05/02/2024 ocorreu mais de sete anos depois do termo inicial indicado, de modo que estariam prescritos os pedidos de indenização por danos morais e multa contratual, sem prejuízo da análise autônoma do pedido de resolução contratual, por se tratar de cumulação simples de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto à multa contratual, a tese de prescrição não se mostra plausível.
A multa contratual decorre do alegado inadimplemento do próprio contrato e foi formulada como consequência da rescisão contratual pretendida na origem. Nessa perspectiva, trata-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual, submetida, em princípio, ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda que se adote o termo inicial defendido pelo agravante, em 14/09/2016, o prazo decenal não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 05/02/2024.
Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à multa contratual.
Igualmente não é possível acolher a tese recursal sobre a prescrição da pretensão de indenização por danos morais.
Ao contrário da multa contratual, que decorre diretamente do alegado inadimplemento contratual e se vincula ao pedido de rescisão do ajuste, a indenização por danos morais possui natureza independente, fundada nos alegados prejuízos extrapatrimoniais que a autora teria experimentado em razão da frustração da expectativa de construir sua residência no lote adquirido.
A cumulação de pedidos na ação originária não impede o exame autônomo da prescrição de cada pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de cumulação simples de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, cada pretensão conserva autonomia suficiente para que se examine, de forma individualizada, a respectiva natureza jurídica, o prazo prescricional aplicável e o marco inicial da contagem.
A subsistência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, caso demonstrado que já transcorreu integralmente o prazo legal.
A pretensão indenizatória sujeita-se, em princípio, ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC.
Ainda assim, não se mostra viável reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
É que permanece controvertido o termo inicial do prazo prescricional, especialmente diante da alegação de inadimplemento prolongado relacionado à ausência de entrega regular do lote, à falta de desmembramento da matrícula e à não conclusão da infraestrutura do empreendimento.
Em se tratando do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional quinquenal não se inicia, necessariamente, na data da contratação ou no primeiro momento em que verificado atraso no cumprimento da obrigação. O próprio dispositivo estabelece que a contagem tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A tese da parte autora não se limita à ausência de outorga da escritura pública no prazo de 180 dias. A causa de pedir também envolve a alegada ausência de entrega regular do lote, a inexistência de desmembramento da matrícula, a falta de conclusão da infraestrutura do empreendimento e a impossibilidade de utilização do imóvel para a finalidade pretendida.
Nesse contexto, não se mostra possível afirmar que a autora teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria em 14/09/2016. O decurso do prazo contratual pode indicar o início do inadimplemento, mas não necessariamente a consolidação do dano extrapatrimonial alegado ou a ciência definitiva da frustração do empreendimento.
A depender da prova a ser produzida, a ciência inequívoca do dano pode estar relacionada a momento posterior, quando se tornou claro que o loteamento não seria regularizado em prazo razoável, que a infraestrutura prometida não seria entregue ou que a autora não poderia utilizar o bem para a construção da residência pretendida.
Por isso, sob a ótica do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a definição do termo inicial exige exame mais aprofundado das circunstâncias concretas, especialmente para identificar quando a autora teve conhecimento seguro da extensão do dano e da responsabilidade dos envolvidos na cadeia de fornecimento.
Assim, a mera indicação do prazo contratual de 180 dias não basta para concluir, com segurança, que o prazo quinquenal já havia transcorrido antes do ajuizamento da ação.
Há, por sua vez, a necessidade de preservação da utilidade da instrução processual, diante da superveniente alteração do regime de distribuição do ônus da prova.
A decisão agravada registrou que, em momento anterior, havia sido afastada a incidência da legislação consumerista, por se tratar, em princípio, de negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, sem demonstração suficiente da configuração de relação de consumo. Posteriormente, com fundamento em novos documentos e na dinâmica fática evidenciada nos autos, o Juízo de origem revogou esse entendimento, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A inversão do ônus da prova deve ocorrer de modo a assegurar à parte onerada oportunidade efetiva de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, com adequada delimitação dos pontos controvertidos e das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme também decorre do artigo 357 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz, na decisão de saneamento, o dever de delimitar as questões de fato, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probatório.
O ponto, entretanto, não se limita ao indeferimento da prova oral isoladamente considerado. Ainda que a parte ré tenha formulado requerimento probatório genérico e ainda que tenha sido admitida a utilização de prova emprestada, permanece relevante a circunstância de que a inversão do ônus da prova foi determinada após anterior decisão que havia afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a necessidade de reabertura da oportunidade probatória decorre da alteração superveniente do regime de distribuição do ônus da prova, e não propriamente de um direito automático à produção da prova oral antes requerida.
Esse contexto confere plausibilidade à alegação de que o encerramento da instrução pode ter ocorrido antes de adequada delimitação dos pontos controvertidos e das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente porque a inversão do ônus da prova alterou a posição processual das partes quanto à demonstração dos fatos relevantes.
Consoante orienta o STJ: “Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda.” (REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser aplicada antes do encerramento da fase probatória. 2. No caso, a aplicação da inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem oportunizar à parte a produção de provas em sentido contrário, configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 3. A nulidade da sentença, na hipótese, é manifesta e decorre da aplicação inadequada da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4. Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de decisão saneadora que defina a distribuição do ônus da prova, reabrindo-se a fase de instrução. (REsp n. 2.112.599/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
A posterior modificação do regime jurídico-probatório, sem prévia oportunidade de adequação da atividade probatória à nova distribuição do ônus da prova, implica em violação ao contraditório, à ampla defesa e à regra de não surpresa prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a decisão agravada, logo após inverter o ônus probatório, declarou encerrada a instrução processual.
Não se ignora que a incidência do Código de Defesa do Consumidor já era tema debatido nos autos e que a decisão agravada reavaliou a matéria com fundamento em novos documentos. A irregularidade reconhecida não está na simples reapreciação da legislação aplicável, mas no encerramento da instrução logo após a alteração do regime probatório, sem abertura de oportunidade específica para que a parte onerada pudesse adequar sua atividade probatória à inversão então determinada.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada e determinar a reabertura de oportunidade para adequação da atividade probatória ao regime de distribuição do ônus da prova fixado na decisão saneadora, ficando suspensa, até então, a prática de atos voltados à apresentação de alegações finais e à prolação de sentença nos autos de origem.
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