SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052650-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, indeferiu a produção de prova oral requerida e declarou encerrada a fase de instrução processual em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão prescritas as pretensões de indenização por danos morais e de aplicação de multa contratual; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e, especificamente, ao agravante; (iii) verificar a regularidade da inversão do ônus da prova; e (iv) determinar se a alteração superveniente do regime probatório, seguida do encerramento da instrução processual, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão indica elementos suficientes para justificar a conclusão adotada. A incidência da legislação consumerista foi amparada na existência de empreendimento imobiliário estruturado, com participação de pessoa jurídica responsável por implantar o loteamento, elaborar projetos técnicos, conduzir trâmites administrativos e executar obras de infraestrutura. Incidência do Tema 339 do STF. 4. Embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido formalmente firmado com pessoas físicas, o negócio jurídico está inserido em cadeia de fornecimento mais ampla, vinculada à atividade organizada de desenvolvimento e comercialização de loteamento urbano. 5. A condição alegada de proprietário formal do imóvel não exclui, por si só, os efeitos da legislação consumerista em relação ao agravante, pois a controvérsia deve ser examinada no contexto da cadeia negocial ligada ao desenvolvimento do Loteamento Sonho Meu. 6. O pedido de multa contratual decorre do alegado inadimplemento do próprio contrato e foi formulado como consequência da rescisão pretendida, submetendo-se, em princípio, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ainda não transcorrido entre o termo inicial indicado no recurso e o ajuizamento da ação. 7. Quanto aos danos morais, embora a pretensão tenha natureza autônoma em relação à rescisão contratual, não se identifica prescrição, pois permanece controvertido o termo inicial do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que depende do conhecimento do dano e de sua autoria. 8. A causa de pedir não se limita à ausência de outorga de escritura pública no prazo contratual de 180 dias, abrangendo também alegações de ausência de entrega regular do lote, falta de desmembramento da matrícula, não conclusão da infraestrutura e impossibilidade de utilização do imóvel. 9. A superveniente alteração do regime de distribuição do ônus da prova exige preservação da utilidade da instrução processual. A inversão do ônus probatório deve assegurar à parte onerada oportunidade efetiva de se desincumbir do encargo atribuído, com adequada delimitação dos pontos controvertidos e das provas necessárias, nos termos do art. 357 do CPC. 10. Reconhecida anteriormente a inaplicabilidade do CDC e, depois, alterado esse entendimento na decisão saneadora, não se mostra adequado encerrar a instrução logo após a inversão do ônus da prova, sem prévia oportunidade de adequação da atividade probatória, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à regra de não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada, apenas a fim de suspender a prática de atos voltados à apresentação de alegações finais e à prolação de sentença nos autos de origem até a reabertura da oportunidade de adequação da atividade probatória ao regime de distribuição do ônus da prova fixado na decisão saneadora. Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor pode ser reconhecida quando o contrato, embora formalmente firmado com pessoas físicas, estiver inserido em cadeia de fornecimento vinculada a empreendimento imobiliário estruturado. 2. A pretensão de multa contratual fundada em inadimplemento do contrato submete-se, em princípio, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, quanto à indenização por danos morais, exige identificação do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A inversão do ônus da prova determinada após anterior afastamento da legislação consumerista exige oportunidade efetiva para adequação da atividade probatória, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à regra de não surpresa. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 357, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.015, II e XI; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 27. Jurisprudência citada: STF, Tema 339; STJ, REsp n. 2.019.403/SC. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi aceito em parte. O tribunal manteve a aplicação do código de defesa do consumidor e afastou a prescrição dos pedidos de multa contratual e danos morais. Porém, entendeu que, como houve mudança na regra sobre quem deve provar os fatos do processo, as partes precisam ter nova oportunidade para ajustar suas provas antes da sentença.