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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 30.1 proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas sob nº 0009244-84.2025.8.16.0056 que acolheu os embargos de declaração opostos no mov. 22.1 a fim de afastar a prejudicial de prescrição.Sustenta a agravante que o contrato foi celebrado e liquidado há mais de dez anos, estando fulminada a pretensão revisional pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.Defende que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive em produção antecipada de provas. Alega que uma vez prescrita a pretensão material, inexiste utilidade, necessidade ou exigibilidade na exibição do contrato, sendo inaplicáveis as medidas coercitivas do art. 400, parágrafo único, do CPC. Afirma que a determinação de busca e apreensão é medida extrema, desproporcional e injustificada, pois não subsiste dever jurídico de guarda ou apresentação de documentos alcançados pela prescrição.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. No mov.8.1 foi deferido o efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 18.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Do não conhecimento parcial do recurso.Verifica-se, desde logo, a existência de vício nas razões recursais que impede o conhecimento do agravo em parte.Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo de origem limitou-se a determinar a apresentação de documentos pertinentes à relação contratual, sob pena de busca e apreensão, sem, contudo, impor qualquer penalidade de multa cominatória. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos, o magistrado singular expressamente afastou o pedido de aplicação de multa diária formulado pela parte autora, mantendo tão somente a ordem de exibição documental já anteriormente fixada.Não obstante tal quadro, a agravante, em suas razões, sustenta a existência de determinação judicial de exibição de documentos sob pena de multa, construindo sua insurgência a partir de premissa fática dissociada do efetivo conteúdo da decisão recorrida.Tal circunstância evidencia ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum, na medida em que a parte recorrente deixa de enfrentar a ordem efetivamente proferida.Ademais, o efeito devolutivo do recurso limita-se às questões efetivamente decididas e regularmente impugnadas, nos termos do art. 1.013 do CPC, não sendo possível ampliar o âmbito de cognição recursal para alcançar matéria fundada em premissa fática inexistente, sob pena de indevida inovação e violação ao duplo grau de jurisdição.Dessa forma, as razões recursais, neste particular, mostram-se desvinculadas do conteúdo da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reformar a decisão proferida em primeiro grau, que determinou ao banco a juntada nos autos dos contratos realizados pela autora postulados na petição inicial, sob busca e apreensão e eventual multa futura.II.2. Do prazo prescricional.Destaca-se que a pretensão de exibição de documentos trata-se de um direito de natureza pessoal, inclusive para contratos bancários, e, sendo assim, o prazo prescricional ao caso em tela é o de dez anos a contar da data de sua assinatura, conforme previsão do art. 205 do Código Civil:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Seguindo o mesmo Norte, colhe-se abaixo o julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)Neste mesmo sentido, este E. TJPR já se manifestou: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA APRESENTADA E DETERMINA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A OCORRÊNCIA NA MEDIDA CAUTELAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033682-51.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025)Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa de cadastro. Cobrança duplicada. Abusividade. Repetição simples do indébito. Descaracterização da mora. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, reconhecendo a prescrição de seis contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores pagos indevidamente, além da limitação das taxas de juros à média de mercado. A parte autora busca: (i) afastar a prescrição; (ii) limitar juros à média do Banco Central; (iii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro em duplicidade; (iv) obter a repetição de valores pagos; (v) descaracterizar a mora contratual.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal nas ações revisionais de contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado, devem ser limitados; (iii) saber se a tarifa de cadastro pode ser cobrada mais de uma vez no relacionamento contratual, bem como se há repetição de indébito e descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A ação revisional possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura anterior de ação de exibição de documentos, envolvendo os contratos. 4. Os juros remuneratórios contratados (até 1.158,94% ao ano) superaram em mais de uma vez e meia as taxas médias do BACEN (série nº 20742), configurando abusividade. Necessária a limitação à média de mercado.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início da relação. Cobrança em duplicidade é abusiva.6. Reconhecida abusividade em encargos contratuais, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.8. Reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros e da tarifa de cadastro, determinar repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e redistribuir os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 p.u. e 406 § 1º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005468-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 - Destaquei)Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Prescrição decenal de contratos bancários. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição de contratos bancários, sob a alegação de que os documentos solicitados estão prescritos, com base no prazo decenal do Código Civil. A instituição financeira requer a suspensão da decisão para evitar risco de lesão grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica aos contratos solicitados para exibição em ação revisional, impedindo a obrigação de fornecimento dos mesmos pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. A decisão atacada não reconheceu a prescrição decenal para exibir os contratos solicitados.4. O prazo prescricional para a exibição de documentos de natureza pessoal é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A relação é de consumo, e a pretensão de revisão dos contratos se origina na celebração dos mesmos, sendo que a propositura de demanda anterior autônoma de exibição de documentos interrompeu o prazo prescricional em favor do agravado.6. Reconhecimento parcial de que o Autor ajuizou a ação mais de 10 anos após a assinatura dos contratos, considerando a data de 22/08/2023, configurando a prescrição apenas nos contratos sob nº 30800004770, 82900000005, 87850000369, 91660000043 e 91660000078. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição decenal dos contratos celebrados anteriormente a data de 22/08/2013, e reformar parcialmente a decisão que determinou a exibição dos referidos documentos. Tese de julgamento: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à ação de exibição de documentos bancários, considerando que a pretensão de revisão contratual se inicia na data da celebração do contrato, e não no vencimento das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007138-94.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0028544-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 410/STJ; Tema 1.000/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da CREFISA S.A. foi aceito em parte. A decisão anterior que pedia a exibição de contratos foi reformada porque se entendeu que parcela dos contratos estão prescritos, ou seja, não podem mais ser cobrados ou apresentados, já que se passaram mais de dez anos desde a assinatura deles. Assim, a CREFISA não tem a obrigação de fornecer os documentos solicitados. Portanto, a decisão que obrigava a apresentação dos contratos foi parcialmente cancelada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004166-83.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.06.2025 - Destaquei)No que tange à alegação de prescrição decenal suscitada pela parte agravante, verifica-se que a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo pessoal nº 032640000798 teria sido celebrado em 24/01/2014, razão pela qual a pretensão revisional estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal, nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025; AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023).Ocorre que, embora a agravante indique o número do contrato e a suposta data de sua celebração, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar efetivamente o termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, verifica-se que a agravante não juntou aos autos telas sistêmicas, extratos, ou qualquer outro documento hábil que contenha as datas de celebração dos contratos cujos instrumentos são solicitados, com o objetivo de comprovar tal requisito da contratação, limitando-se a mera indicação da data de contratação, as quais, embora não constituam elementos essenciais à demonstração da contratação, revelam-se meios de prova idôneos e juridicamente admissíveis, sobretudo na ausência de elementos probatórios em sentido contrário.A planilha juntada no mov. 1.5 dos autos recursais, por sua vez, não supre tal lacuna probatória, uma vez que consiste em relatório de cálculo e evolução financeira da operação, sem identificação de sua origem sistêmica, data de emissão ou lastro documental que permita aferir, com segurança, o momento exato da contratação.Nesse contexto, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora recai sobre a parte que o alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode admitir o reconhecimento da prescrição com base em mera alegação desprovida de lastro probatório idôneo, cabendo à instituição financeira a demonstração concreta do termo inicial do prazo prescricional.Nesse sentido, o Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração, acertadamente afastou a prejudicial de prescrição ante a ausência de prova do termo inicial por parte da ré, mantendo a ordem de exibição documentalPortanto, à míngua de prova documental que ateste, de forma segura, a data efetiva da celebração do contrato, não há como se reconhecer a prescrição alegada pela agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste particular.Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo de instrumento, deixando de conhecer da insurgência relativa à suposta imposição de multa cominatória, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, na parte conhecida, nego provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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