SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015698-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada contra o consumidor, envolvendo abertura de conta, contratação de crédito e movimentações financeiras sem autorização.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não impedir a movimentação fraudulenta por meio de boleto, apesar de ter bloqueado tentativas anteriores de transferência via PIX, demonstrando insuficiência dos mecanismos de segurança.4. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479/STJ, pois a fraude ocorreu no âmbito da prestação do serviço bancário, envolvendo abertura de conta, contratação e movimentação de valores.5. A fraude envolveu engenharia social sofisticada, e a simples validação formal (biometria facial, documentos e assinatura eletrônica) não exime o banco do dever de segurança e monitoramento das operações atípicas.6. Houve falha na prestação do serviço que resultou em cobrança indevida, tornando inexigíveis as obrigações decorrentes dos contratos fraudulentos e impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O dano moral está configurado, pois a falha atingiu verba alimentar essencial ao consumidor idoso e aposentado, causando abalo à sua dignidade e segurança financeira, sendo o valor fixado em R$ 5.000,00 adequado e proporcional.8. Deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade das obrigações decorrentes das operações impugnadas, determinando a cessação definitiva dos descontos relacionados aos contratos discutidos, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e invertendo os ônus sucumbenciais, com condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias quando não comprovam a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, devendo seus sistemas de segurança identificar e coibir operações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente para evitar prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 98, § 3º; CDC, arts. 14, §§ 1º e 3º, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0027669-67.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003066-39.2021.8.16.0031, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; Súmula 479/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.