Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e arma municiada em imóvel utilizado para armazenamento e preparo de drogas, requerendo a revisão da dosimetria das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria das penas pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi corretamente realizada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida, pois o local dos fatos era utilizado exclusivamente para armazenamento e preparo de drogas, configurando estrutura organizada e maior reprovabilidade da conduta.4. A apreensão de arma de fogo municiada e grande quantidade de munições indicou maior periculosidade, justificando a elevação da pena-base no delito de porte ilegal de arma.5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (720g de cocaína, 1.300g de maconha e 800g de crack) justificam a exasperação da pena, considerando o alto potencial deletério e a quantidade significativa.6. Houve erro no cálculo da pena-base do delito de porte ilegal de arma, pois apenas uma circunstância judicial foi fundamentada negativamente, o que levou à redução da pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão.7. Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, devido à reincidência do réu e à presença de circunstância judicial desfavorável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, as circunstâncias do crime podem ser valoradas se o modus operandi praticado indicar a maior reprovabilidade do delito._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 53, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; CP, art. 59; CPP, art. 312; CP, art. 69, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 232.676/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, REsp 2.184.515/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STF, RHC 169343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ele pediu para diminuir a pena e mudar o regime de prisão, alegando que não tinha provas suficientes contra ele e que a pena estava alta demais. O tribunal entendeu que o local era usado para guardar e preparar drogas para venda, e que a arma servia para proteger essa atividade ilegal, o que torna os crimes mais graves. Também confirmou que a quantidade e o tipo das drogas justificam a pena maior. Porém, corrigiu um erro no cálculo da pena do porte de arma, reduzindo um pouco o tempo de prisão. No final, manteve a pena total em mais de 10 anos de prisão, no regime fechado, porque o acusado já tinha condenação anterior e os crimes são graves.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008010-66.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.08.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTHIAN DOS SANTOS ANTUNES, que tem por objeto a r. sentença de mov. 241.1, dos autos nº 0008010-66.2025.8.16.0024, através da qual o MM. Juiz de Direito Hermes Da Fonseca Neto julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa. Narra a denúncia de mov. 68.3 a prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 – Tráfico de drogas: No dia 11 (onze) de setembro de 2025, por volta das 18h00 (dezoito horas), na Rua Simão Domacoski, n. 997, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado Cristhian dos Santos Antunes, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 720 g (setecentos e vinte gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “Cocaína”, divididos em diversos pinos eppendorf prontos para venda e uma quantidade maior em pó pronta para embalar; 1.300 g (mil e trezentos gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “Maconha”, divididos em dois tabletes; e 800 g (oitocentos gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “Crack”, divididos em diversas “pedras” pequenas embaladas e prontas para venda e diversos pedaços maiores para serem fracionados, drogas estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS. Além das mencionadas drogas, foram apreendidos aproximadamente 500 (quinhentos) sacos ziplock, 900 (novecentos) pinos eppendorf vazios, 01 (uma) balança de precisão e R$ 10,00 (dez reais). O local da ocorrência fica nas imediações da Igreja Monte das Oliveiras.Fato 02 – Porte de arma de fogo de uso proibido:Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no ‘Fato 01’, o denunciado Cristhian dos Santos Antunes, com consciência e vontade, possuía arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 1 (uma) pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo TS9, com numeração de série suprimida, municiada com 17 (dezessete) projéteis marca CBC, 1 (um) carregador vazio e uma caixa contendo 34 (trinta e quatro) munições intactas da mesma marca e calibre. Inconformado com o teor da r. sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação.Em suas razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese: a) que as ‘circunstâncias do crime’ foram indevidamente valoradas de forma negativa na dosimetria operada ao crime de tráfico de drogas. Argumenta que os policiais ouvidos em juízo indicaram que o acusado seria mero guardião dos entorpecentes para terceiros, inexistindo prova de que fosse proprietário do imóvel ou responsável pela estrutura supostamente destinada à traficância. Aduz que a utilização do local para armazenamento de drogas constitui elemento inerente ao tipo penal e não autoriza exasperação da pena-base; b) sustenta que não há fundamentação idônea para a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas, afirmando inexistir estudo técnico-científico apto a demonstrar maior potencial deletério das substâncias ou parâmetro objetivo que permita qualificar a apreensão como de elevada quantidade; c) em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a apreensão simultânea de arma e munições integra o próprio tipo penal, não constituindo circunstância apta a justificar aumento da reprimenda; d) alega existir erro no cálculo da dosimetria da pena referente ao crime de arma de fogo, pois somente uma circunstância judicial foi valorada negativamente, razão pela qual a pena-base deveria ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e) pleiteia a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, argumentando haver violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; f) requer, por consequência, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o integral provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento apenas para correção da dosimetria relativa ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Para tanto, aduz: a) que a pena-base do crime de tráfico foi corretamente fixada acima do mínimo legal, pois o próprio acusado admitiu guardar os entorpecentes, sendo irrelevante a alegação de que atuava em favor de terceiros, já que a conduta de ter em depósito ou guardar drogas configura modalidade autônoma do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas; b) que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena, porquanto o imóvel era utilizado como estrutura logística para armazenamento, preparo e fracionamento de entorpecentes em larga escala; c) que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas — aproximadamente 720g de cocaína, 1.300g de maconha e 800g de crack — autorizam a valoração negativa, diante da elevada quantidade e da alta nocividade das substâncias; d) que, no tocante ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, assiste parcial razão à defesa, pois houve inconsistência no cálculo da pena-base, já que apenas uma circunstância judicial desfavorável foi efetivamente fundamentada; f) defende que a pena-base do referido delito deve ser redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais fundamentos da sentença; g) pugna pela manutenção do regime inicial fechado, destacando que a soma das penas supera 08 (oito) anos e que o apelante é reincidente específico em crime de tráfico de drogas (mov. 17.1/TJ).A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apresentando os seguintes fundamentos: a) sustenta a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime para ambos os delitos, por considerar que o modus operandi empregado extrapolou os limites ordinários dos tipos penais; b) argumenta que, quanto ao tráfico de drogas, o imóvel era utilizado especificamente para armazenamento e preparo de entorpecentes, caracterizando maior estruturação da atividade criminosa; c) destaca que, em relação ao delito de arma de fogo, a apreensão de pistola calibre 9mm municiada e de grande quantidade de munições evidencia situação mais grave do que aquela normalmente abrangida pelo tipo penal; d) afirma que a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à alta nocividade da cocaína e do crack, justificam a exasperação da pena-base; e) contudo, reconhece que a natureza e a quantidade das drogas constituem vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e da jurisprudência do STF e do STJ, sendo indevida a valoração separada dessas circunstâncias; f) por essa razão, conclui que devem ser consideradas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis no delito de tráfico de drogas: circunstâncias do crime e natureza/quantidade da droga; g) concorda com a tese defensiva relativa ao erro de cálculo da pena-base do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi negativamente valorada, impondo-se o redimensionamento da reprimenda; h) entende que a redução da pena privativa de liberdade implica correspondente redução da pena de multa, observada a mesma proporção adotada na dosimetria (mov. 21.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade.A apelação interposta preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 – Da Pena. Em suas razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese: a) que as ‘circunstâncias do crime’ foram indevidamente valoradas de forma negativa na dosimetria operada ao crime de tráfico de drogas. Argumenta que os policiais ouvidos em juízo indicaram que o acusado seria mero guardião dos entorpecentes para terceiros, inexistindo prova de que fosse proprietário do imóvel ou responsável pela estrutura supostamente destinada à traficância. Aduz que a utilização do local para armazenamento de drogas constitui elemento inerente ao tipo penal e não autoriza exasperação da pena-base; b) sustenta que não há fundamentação idônea para a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas, afirmando inexistir estudo técnico-científico apto a demonstrar maior potencial deletério das substâncias ou parâmetro objetivo que permita qualificar a apreensão como de elevada quantidade; c) em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a apreensão simultânea de arma e munições integra o próprio tipo penal, não constituindo circunstância apta a justificar aumento da reprimenda; d) alega existir erro no cálculo da dosimetria da pena referente ao crime de arma de fogo, pois somente uma circunstância judicial foi valorada negativamente, razão pela qual a pena-base deveria ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e) pleiteia a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, argumentando haver violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; f) requer, por consequência, a fixação da pena de multa no mínimo legal.Assiste-lhe parcial razão.Destaca-se que o d. magistrado assim valorou o vetor das ‘circunstâncias do crime’ na dosimetria do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso proibido, respectivamente (mov. 241.1): [...] f) Circunstâncias: verifica-se que o local dos fatos não era utilizado como residência, mas sim destinado exclusivamente ao armazenamento e preparo de entorpecentes, evidenciando estrutura voltada à traficância. Ademais, a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto, embora configure delito autônomo, revela maior periculosidade concreta da atividade desenvolvida, na medida em que indica a existência de aparato voltado à proteção da atividade ilícita. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, extrapolam o padrão inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. [...] f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. No caso, foram apreendidas, de forma conjunta, arma de fogo e munições, sendo que apenas um dos objetos – arma ou munições - seria suficiente para a configuração do delito. A reunião de ambos, portanto, evidencia maior desvalor da conduta em relação ao padrão típico, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. Neste viés, convém esclarecer que as ‘circunstâncias do crime’ são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o direito’. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 410).Nesta linha, a despeito do que argumenta a defesa, infere-se estar caracterizada a maior reprovabilidade de ambas as condutas. No que diz respeito ao delito de narcotraficância, cumpre esclarecer que pelo relato dos policiais ouvidos em juízo (mov. 216.1 e 216.3) restou comprovado que o acusado não era um mero traficante, mas sim, que fazia parte de um esquema organizado e voltado para a narcotraficância, eis que foi contratado para guardar o armamento e as substâncias ilícitas para terceiros. Verificou-se, pois, que a residência onde se deram os fatos destinava-se exclusivamente a atividades ilegais, de modo que o modus operandi do crime, sem sombra de dúvidas, ultrapassou o esperado para o tipo penal. Igualmente, a localização de mais de um armamento - 01 (uma) pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo TS9, com numeração de série suprimida, municiada com 17 (dezessete) projéteis marca CBC, 1 (um) carregador vazio e uma caixa contendo 34 (trinta e quatro) munições intactas da mesma marca e calibre - denota uma maior periculosidade e extrapola o padrão esperado do crime. O flagrante e a fala do acusado (mov. 216.4) atesta que o armamento estava destinado para a proteção ao comércio ilícito de entorpecentes, o que também agrava a reprovabilidade do crime e justifica a elevação da basilar. Dito isso, o vetor deve ser mantido no cômputo penal.No que concerne a insurgência contra a natureza e quantidade da droga apreendida, destaca-se que a apreensão de 720 g (setecentos e vinte gramas) de cocaína; 1.300 g (mil e trezentos gramas) de maconha; e 800 g (oitocentos gramas) de crack justifica a elevação da basilar, pois além do crack e cocaína contarem com alto poder deletério, a quantidade das substâncias ilícitas ultrapassa o que a Corte Superior entende como ínfima: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 740 gramas de maconha e 29 gramas de cocaína. 4. Os elementos colhidos na investigação apontam indícios concretos de integração da agravante em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual e divisão funcional de tarefas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas. 7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. 8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna. 9. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 10. A complexidade da ação penal, que envolve quatro denunciados e apuração de organização criminosa estruturada, justifica a dilação temporal da instrução, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito. 11. A imputação relacionada à atuação em organização criminosa possui natureza de crime permanente, de modo que a permanência de indícios de continuidade da atividade ilícita afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.676/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Assim sendo, os vetores devem ser mantidos na basilar. No que concerne ao pontuando a d. Procuradoria Geral de Justiça, destaca-se que realmente a jurisprudência do STF e do STJ, reconhece que a natureza e a quantidade das drogas constituem vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, DO CPP; 35, CAPUT, 42 E 53, II, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETOR ÚNICO NATUREZA E QUANTIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.184.515/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021) Desta forma, devem ser consideradas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis no delito de tráfico de drogas, quais sejam, as ‘circunstâncias do crime’ e ‘natureza/quantidade’ da droga, de modo que a basilar resta arbitrada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias multa – quantum este que se torna definitivo, nos termos da sentença.Percebe-se ainda que a basilar do delito de porte arma de fogo de uso proibido também deve ser readequada. Isso porque o d. magistrado motivou negativamente somente o vetor das ‘circunstâncias do crime’, porém, ao proceder o cômputo matemático, assim pontuou: “Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.”Assim sendo, a fim de corrigir o erro verificado, eleva-se a basilar em somente 1/6, perfazendo arbitrada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa– quantum este que se torna definitivo, nos termos da sentença.E, nos termos do art. 69, do Código Penal, a reprimenda definitiva estabelecida é de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa. Por derradeiro, mantem-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agente, nos termos do art. 33, § 2ª, alínea a, § 3º e art, 59, inciso III, do Código Penal. Do encimado, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
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