SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008010-66.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e arma municiada em imóvel utilizado para armazenamento e preparo de drogas, requerendo a revisão da dosimetria das penas e a alteração do regime inicial de cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria das penas pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi corretamente realizada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida, pois o local dos fatos era utilizado exclusivamente para armazenamento e preparo de drogas, configurando estrutura organizada e maior reprovabilidade da conduta.4. A apreensão de arma de fogo municiada e grande quantidade de munições indicou maior periculosidade, justificando a elevação da pena-base no delito de porte ilegal de arma.5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (720g de cocaína, 1.300g de maconha e 800g de crack) justificam a exasperação da pena, considerando o alto potencial deletério e a quantidade significativa.6. Houve erro no cálculo da pena-base do delito de porte ilegal de arma, pois apenas uma circunstância judicial foi fundamentada negativamente, o que levou à redução da pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão.7. Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, devido à reincidência do réu e à presença de circunstância judicial desfavorável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, as circunstâncias do crime podem ser valoradas se o modus operandi praticado indicar a maior reprovabilidade do delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 53, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; CP, art. 59; CPP, art. 312; CP, art. 69, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 232.676/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, REsp 2.184.515/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STF, RHC 169343 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ele pediu para diminuir a pena e mudar o regime de prisão, alegando que não tinha provas suficientes contra ele e que a pena estava alta demais. O tribunal entendeu que o local era usado para guardar e preparar drogas para venda, e que a arma servia para proteger essa atividade ilegal, o que torna os crimes mais graves. Também confirmou que a quantidade e o tipo das drogas justificam a pena maior. Porém, corrigiu um erro no cálculo da pena do porte de arma, reduzindo um pouco o tempo de prisão. No final, manteve a pena total em mais de 10 anos de prisão, no regime fechado, porque o acusado já tinha condenação anterior e os crimes são graves.