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Acórdão
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I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sarandi contra a sentença de mov. 85.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Construtora Vicky Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, de ofício, reconheceu a ilegalidade da cobrança dos tributos descritos na certidão de dívida ativa que acompanha a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso I, e 924, inciso III, ambos do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 89.1), o Município de Sarandi postula a reforma da sentença, a fim de que seja retomado o regular trâmite processo da ação de execução fiscal. Defende que a cobrança do IPTU foi fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis (base de cálculo do imposto), de modo que, ao contrário do que entendeu o ilustre magistrado a quo, o princípio da legalidade tributária foi atendido.Sustenta que a delegação ao Poder Executivo para a estipulação do valor venal dos imóveis é legítima e encontra respaldo no art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, que expressamente autoriza a atualização do valor venal por meio de ato administrativo, desde que respeitados os critérios legais. Neste contexto, aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.084 (RE com Agravo nº 1.245.097/PR), reconheceu a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para a avaliação individualizada do valor venal de imóveis novos, desde que fixados os critérios em lei e assegurado o contraditório ao contribuinte.Por fim, afirma que não poderia ter sido condenado ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 39 da LEF.Sem contrarrazões.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
II. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.O Município de Sarandi alega, em suas razões recursais, que a cobrança dos tributos descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1572/2023, relativos aos exercícios de 2016 a 2022, foi fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis (base de cálculo do imposto), de modo que, a seu sentir, o princípio da legalidade tributária teria sido atendido.Ocorre que, quando da ocorrência dos fatos geradores, embora existisse a lei instituidora do tributo – Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que instituiu o Código Tributário Municipal –. não havia lei específica para apuração dos critérios da base de cálculo de modo que o lançamento tributário, no caso, feriu o princípio da legalidade tributária – esta só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022).Não se nega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.245.097/PR, fixou a tese de que é “constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o contraditório”.Ocorre, entretanto, que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é lícito aos municípios, na hipótese de o imóvel não se encontrar na planta genérica de valores, apurar o seu valor mediante avaliação técnica, garantindo ao contribuinte o contraditório, que pressupõe a notificação do contribuinte para que, tomando conhecimento da avaliação e dos critérios utilizados pelo fisco, possa, na hipótese de discordar do valor apurado, apresentar as razões pelas quais a avaliação não está, a seu sentir correta, ou, para impugnar a avaliação.No caso em apreço, todavia, o Município de Sarandi não realizou a avaliação individualizada do imóvel, não tendo apresentado em juízo o laudo de avaliação e, tampouco, a comprovação de que houve a notificação do contribuinte a respeito do valor apurado, para garantir o exercício do contraditório. Por esta razão, o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.245.097/PR não se aplica ao presente caso.O município sequer alega que realizou a avaliação observados os critérios do art. 116 da Lei Complementar nº 70/2001, na redação vigente à época dos lançamentos. Na verdade, pretende, de forma indevida, transferir ao contribuinte o ônus de demonstrar que o imóvel estaria na área abrangida pela Planta Genérica de Valores do ano de 1983 (Decreto Municipal nº 49/1983) e de que não foi avaliado tecnicamente, o que não pode ser admitido.Fato é que, tendo havido o lançamento e não tendo sido notificado o contribuinte de qualquer avaliação individualizada do seu imóvel – se tivesse havido a avaliação individualizada e a notificação do contribuinte, o município teria instruído a sua manifestação com os documentos comprobatórios –, a conclusão à que se chega é a de que, diversamente do que sustenta o exequente, não houve avaliação individualizada do imóvel, circunstância que torna o IPTU exigido ilícito, nos termos postos na sentença recorrida.Em casos semelhantes, referentes a execuções fiscais de IPTU promovidas pelo Município de Sarandi cujos fatos geradores ocorreram antes da publicação da Lei Municipal nº 421/2022, este Tribunal de Justiça considerou ilegal a cobrança, conforme se depreende das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel. José Sebastião Fagundes Cunha - j. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Fernando Wolff Bodziak - j. 09.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi – Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 22.07.2024) Vê-se, assim que outra solução não há senão a de negar provimento ao presente recurso de apelação, já que, conforme constou na sentença, a apuração do valor da base de cálculo dos tributos impugnados foi ilícita. III.
O apelo, no que diz respeito às custas processuais, também não pode ser provido. A regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) não constitui, nem regulamenta, isenção tributária. Vale dizer, não dispensa o pagamento de tributo, gênero do qual as custas processuais, que têm natureza de taxa – os valores pagos visam remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual –, são espécie. A mencionada regra apenas dispensa a Fazenda Pública de adiantar as custas processuais, que serão pagas apenas ao final, acaso reste vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. E sequer é possível adotar-se o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal, que é uma lei federal, em seu art. 39, teria, em verdade, estabelecido isenção tributária à Fazenda Pública, vale dizer, isenção de pagamento das custas processuais, uma vez que, tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar essa questão, em que foi adotado esse mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. II – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 26 E 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 6830/80 PREVÊ A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE VEDA A CHAMADA ISENÇÃO HETERÔNOMA (ART. 151, III, DA CF). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. III- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009620-87.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Jorge de Oliveira Vargas - j. 25.05.2026) Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Iptu (2015 a 2017). Ausência de ato normativo que defina a base de cálculo. Ilegalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança do IPTU e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação de nulidade da CDA em exceção de pré-executividade; (ii) saber se a CDA é válida e (iii) saber se o ônus sucumbencial deve ser afastado. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública e não depende de dilação probatória, é admissível a alegação em exceção de pré-executividade. 4. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 5. O lançamento do IPTU realizado sem a existência de ato normativo que defina a base de cálculo do imposto, de acordo com os critérios estabelecidos por lei, ofende o princípio da legalidade. 6. Não há falar em incidência do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento das custas, porque o art. 151, III, da CF, veda a isenção heterônoma. 7. Uma vez que a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo8. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023; TJPR, IDI - 1549876-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.7.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006592-20.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 25.05.2026) Os valores arrecadados a título de custas judiciárias destinam-se, no caso da serventia em que houve a extinção do processo, isto é, de serventia estatizada, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), que foi criado pela Lei Estadual nº 15.948/2008 justamente para custear o processo de estatização das serventias do foro judicial. Tal conclusão decorre das regras dos arts. 1º e 2º da mencionada lei: Art. 1º Fica criado o Funda da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processe de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Além disso, a lei que criou o FUNJUS não instituiu qualquer isenção, seja à Fazenda Pública estadual, seja às Fazendas Públicas municipais. E, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Também não há que se falar em aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, não resta dúvida quanto à inaplicabilidade, no caso em apreço, da regra do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. IV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado, arbitro honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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