SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052708-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

(PROPOSTA DE VOTO) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposta ao paciente, diante das alegações de excesso de prazo pela ausência de reavaliação judicial concreta e contemporânea da necessidade da medida cautelar, ilegalidade na manutenção da prisão sem fundamentação atualizada, desproporcionalidade da restrição, e violação de direitos fundamentais, em especial à dignidade, saúde e trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por razões humanitárias e de proporcionalidade, permanecendo necessária para garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela materialidade e indícios suficientes de autoria de crimes graves e pela reiteração delitiva.5. A ausência de reavaliação da prisão domiciliar no prazo de 90 dias não implica ilegalidade automática da medida.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisãoIV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 316, p.u..Jurisprudência relevante citada: N/A.