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Acórdão
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Relatório Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL BOAVENTURA JÚNIOR, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da 4ª Vara Criminal de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) o paciente se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico há quase 1 ano, sem descumprimento de qualquer medida cautelar; (ii) houve excesso de prazo, pois a medida cautelar ultrapassou o período razoável sem reavaliação judicial adequada, perdendo sua natureza cautelar e configurando antecipação de pena; (iii) não há decisão judicial vigente e contemporânea que justifique a manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico; (iv) a decisão que manteve a medida é baseada em fundamentação genérica e por remissão, sem análise concreta do caso atual, em afronta ao art. 315 do CPP; (v) houve violação ao dever de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), tornando a medida ilegal; (vi) inexiste periculosidade contemporânea do paciente, sendo indevida a manutenção da cautelar com base em fundamentos abstratos; (vii) o paciente possui condições pessoais favoráveis e cumpriu integralmente as medidas impostas; (viii) a medida imposta é desproporcional, sobretudo por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; (ix) há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico sem fundamentação atual; (x) a situação viola direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde (em razão de recomendação médica para atividade física) e o direito ao trabalho; (xi) a restrição impede o exercício de atividade laboral e compromete a subsistência do paciente; (xii) a manutenção da medida cautelar, sem justificativa concreta, configura punição antecipada; (xiii) estão presentes os requisitos para concessão de liminar ( fumus boni iuris e periculum in mora), diante da ilegalidade da decisão e do prejuízo contínuo à liberdade do paciente. Pleiteou o seguinte: (i) a concessão de medida liminar, para revogar imediatamente a prisão preventiva (em regime domiciliar) e determinar a retirada do monitoramento eletrônico, com expedição de alvará de soltura; (ii) a requisição de informações à autoridade coatora; (iii) a intimação do Ministério Público para manifestação; (iv) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da medida por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade; (v) subsidiariamente, a substituição da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico por medidas cautelares diversas menos gravosas (art. 319 do CPP); (vi) também de forma subsidiária, a flexibilização da medida, para permitir o exercício de atividade laboral e a realização de tratamento de saúde/atividade física; (vii) a expedição de ofícios urgentes para cumprimento das determinações.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 17.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante busca a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica. Extrai-se da decisão emanada pela Autoridade apontada como coatora, o seguinte: Como se pode perceber, foi convertida a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. E, a r. decisão foi validamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente.Posteriormente, a prisão preventiva imposta foi convertida em prisão domiciliar com o objetivo de resguardar a saúde do paciente. E, como uma das condições da prisão domiciliar, está o monitoramento eletrônico.Houve a manutenção da custódia em decisão proferida em 11/12/2025 (mov. 199.1 dos autos de origem):“Vistos para Decisão. I. Cuida-se , de novo pedido formulado pelo acusado ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR por intermédio de seu ilustre defensor, visando a revogação da sua prisão domiciliar (evento 138.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ por sua ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido (evento 195.1). Pois bem. O pedido defensivo de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado não comporta conhecimento no bojo deste feito principal, posto que tal pleito configura incidente processual e sua protocolização nos autos da ação penal dificulta a celeridade e implica tumulto processual. Assim, DEIXO de CONHECÊ-LO, devendo ser a defesa ser intimada para apresentação da pretensão em apartado, nos moldes do que estabelece o art. 687 do CNFJ. II. Caminhando, no que tange à suposta ausência de revisão nonagesimal da prisão domiciliar, é de se consignar, preliminarmente, que, nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias], pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (STJ, AgRg no HC n. 865.651/RO, Sexta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024). O E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou a tese de que o transcurso do prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não gera a revogação automática da prisão preventiva. (STF. Plenário. ADI 6581 DF e ADI 6582 DF, Info 1046). Com efeito, apesar de o acusado ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR estar em prisão domiciliar, em razão do seu estado de saúde, esta atua como uma alternativa à prisão preventiva para aqueles que preenchem as condições necessárias, tratando-se de restrição à liberdade. Por outro lado, compulsando os autos, avisto a necessidade de reanálise da prisão domiciliar, de acordo com a regra insculpida no artigo 316, parágrafo único, da Lei Processual Penal, vez que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a última (re)avaliação da custódia cautelar do implicado. Pois bem. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 20.1, que decretou a prisão preventiva do agente. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário.Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR , pela prática, em tese, de ações materiais e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 46, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), e 155, § 4º, inciso II (mediante fraude), do Código Penal, na forma do artigo 70, do mesmo Diploma Legal. Divisa-se dos elementos amealhado ao longo deste caderno s processual [Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Termos de Depoimentos (evento 1.16 a 1.21), Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.5, Auto de Avaliação (evento 1.13), Auto de Entrega (evento 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2025/641490 (evento 1.5), Publicação do Diário Oficial do Paraná (evento 1.8), Fotografias e Vídeos (evento 1.9 a 1.15))], que a materialidade do crime de furto qualificado e da contravenção de usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função pública que não exerce, ou usar indevidamente sinal, distintivo ou denominação regulado por lei, encontram-se evidenciadas. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR , apontando que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou, publicamente, uniforme – consistente em e com tal gandola oficial da Polícia Civil – de função pública que não mais exercia, vestimenta, dirigiu-se até uma garagem de veículos, onde após simular o interesse na compra de um veículo, dizendo que mecânica para avaliação, levaria o automóvel em uma oficina subtraiu, para si, o veículo Chevrolet/Onix, placas BAK -0E18, avaliado em R$ 52.672,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais), de propriedade da empresa ‘Placa A Seminovos’ emergindo como criminoso pensado, previamente refletido.Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, tratou-se de fato grave, a indicar a periculosidade do acusado ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego e à segurança. Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado envolvendo a prática da infração, com a presença de qualificadora, além da circunstância da premeditação na empreitada ilícita. Demais disso, rememore-se por oportuno, que o implicado demonstra ser pessoa perigosa, destituída de freios morais e sociais, além de homem de pouca reflexão social, na medida em que se envolveu em infrações penais diversas, como revelam as informações processuais extraídas do sistema Oráculo (evento 12.1), revelando-se inapto ao convívio em comunidade, ao mesmo tempo em que amostra que, se solto, voltará a delinquir. De fato, está presente hipótese de “reiteração infracional”, ilustrando que o agente representa risco à ordem social ou à ordem pública, a revelar que o acusado não apresenta o necessário juízo reflexivo, e de reconhecimento interno sobre seus equívocos anteriores, pois dele se esperava que passasse a se pautar pela retidão. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no art. 313, incisos I e II, do CPP. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 90.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA do acusado ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR.Intimem-se.”E teve nova manutenção da custódia por decisão proferida em 19/03/2026 (mov. 16.1 do incidente nº 0005402-82.2026.8.16.0017):“Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de ISRAEL BÔAVENTURA JUNIOR. Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, no mesmo ato avaliando sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória, clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Tal sistemática afastou antiga rotina, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva, tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu na data de 22/05/2025 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante – evento 14.1 -, e a que converteu a prisão flagrancial em preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar – evento 20.1 dos autos de Ação Penal nº 0012438-15.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. Posteriormente, com olhos voltados aos ditames do artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, realizou-se a reavaliação nonagesimal da prisão, mais precisamente na data de 11/12/2025 (conforme decisório do evento 199.1 dos autos principais) e na ocasião a prisão do agente foi mantida. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos neste feito, desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. Conforme se extrai do termo da audiência de custódia (evento 20.1), restou decretada a prisão preventiva do acusado, a qual, por razões humanitárias e de proporcionalidade, foi substituída por prisão domiciliar, acompanhada de monitoramento eletrônico. Naquela oportunidade, não foi fixado prazo certo de duração para a medida. Tal circunstância foi expressamente esclarecida pela decisão do evento 28.1, proferida após certificação cartorária (evento 25.1), oportunidade na qual consignou-se que “o uso da tornozeleira eletrônica é por prazo indeterminado, como forma de assegurar o cumprimento da citada prisão domiciliar (…) até que outra decisão judicial, eventualmente, reforme a decisão proferida”. Ainda se fez menção ao prazo de 180 dias possuía finalidade exclusivamente administrativa, destinada a viabilizar o cadastro junto ao sistema BNMP, não configurando termo final da medida, mas prazo prorrogável e desprovido de natureza extintiva automática. Dessa forma, não prospera a alegação defensiva de expiração do título judicial, pois a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, no caso preciso deste feito, jamais foram fixados por prazo determinado, inexistindo qualquer cláusula de cessação automática pelo simples decurso do tempo. Cumpre assinalar, ainda, que a tese defensiva relativa ao decurso de prazo já foi analisada por este Juízo, por ocasião da decisão proferida no evento 199.1 dos autos principais (Ação Penal nº0012438-15.2025.8.16.0017). Naquela oportunidade, frisou-se que o transcurso de prazos previstos para reavaliação da prisão cautelar não enseja revogação automática da medida, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582. Assentou-se, inclusive, que a prisão domiciliar, embora menos gravosa, mantém natureza de restrição à liberdade e atua como alternativa à prisão preventiva, razão pela qual se submete à mesma lógica jurídica quanto à necessidade de manutenção dos fundamentos cautelares, inexistindo qualquer efeito revogatório automático. Dessa forma, também não procede a alegação de que o decurso do tempo teria tornado a medida desproporcional, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram sua imposição e manutenção. Quanto à invocação do bom comportamento, da ausência de descumprimento das condições impostas e da inexistência de registros de novas infrações durante o período da prisão domiciliar, observa-se que tais circunstâncias, embora esperadas de todo aquele submetido a medida cautelar, não possuem o condão de, por si só, infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. O mero cumprimento das condições impostas não constitui fato novo apto a afastar o periculum libertatis, mormente quando inexistem elementos supervenientes capazes de demonstrar alteração substancial do contexto que justificou a constrição, mas o mínimo de comprometimento que se espera do implicado. No que concerne ao estado de saúde mental do acusado, tal condição não conduz, automaticamente, à revogação da custódia, mas foi precisamente o fator que motivou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, solução que permanece sendo a mais equilibrada e adequada diante do caso concreto. A manutenção da medida, portanto, longe de representar excesso, demonstra-se compatível com a necessidade de acompanhamento, proteção social e resguardo da ordem pública. No que concerne à alegação de vulnerabilidade socioeconômica, dificuldades financeiras, desemprego ou dependência de auxílio familiar, ainda que socialmente relevantes, não constituem fundamento jurídico bastante para a revogação de medida cautelar, notadamente quando a opção pela prisão domiciliar já representa alternativa menos gravosa em comparação com a custódia em estabelecimento prisional. Pertinente à alegação defensiva de enfraquecimento dos fundamentos cautelares em razão da destinação dos bens apreendidos, constata-se que tal argumento não se sustenta nos termos em que foi deduzido. Conforme se extrai do evento 230, houve apenas a certificação de baixa das apreensões descritas no item 04 do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6) junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), providência que se refere especificamente ao veículo apreendido, com a atribuição da respectiva destinação administrativa. Não houve, portanto, baixa ou destinação de outros objetos eventualmente relacionados aos fatos investigados, tampouco qualquer deliberação judicial que esvaziasse, em termos substanciais, os elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, a mera destinação administrativa do veículo apreendido, por si só, não configura fato novo nem alteração relevante do cenário fático-jurídico, sendo insuficiente para afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do evento 20.1 dos autos de Ação Penal nº 0012438-15.2025.8.16.0017 pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Esta decisão se presta como termo inicial para a futura reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, devendo ser retificado o cadastro do processo principal (ação penal), lançando-se a nova data-base. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal, ou acaso ainda não proposta, ao respectivo auto de prisão em flagrante. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR e os ditames do CNFJ.”E quanto ao alegado excesso de prazo de vigência da medida, em razão da ausência de reavaliação concreta da necessidade atual da medida, bem expôs a il. Procuradora de Justiça Elisabete Klosoviski (mov. 17.1): “Pois bem, certo é que a Instrução Normativa 09/2015, deste E. Tribunal de Justiça, acerca da regulamentação do monitoramento eletrônico, em seu item 2.1.4, prevê que ‘o prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão judicial’. Entretanto, no presente caso, o monitoramento eletrônico encontra-se vinculado à garantia da execução da prisão domiciliar outrora imposta, de modo que na sua decretação (mov. 20.1 – autos nº 0012438-15.2025.8.16.0017) não foi imposto um prazo determinado, tendo sido esclarecido posteriromente pelo Juízo que ‘foi decretada a prisão preventiva do autuado, porém, houve conversão da mesma em prisão domiciliar. Logo, o uso da tornozeleira eletrônica é por prazo indeterminado, como forma de assegurar o cumprimento da citada prisão domiciliar. O autuado não poderá sair de sua residência, portanto, até que outra decisão judicial, eventualmente, reforme a decisão proferida hoje em sede de audiência de custódia’ (mov. 28.1 – autos nº 0012438 15.2025.8.16.0017).”Ainda que assim não fosse, ao contrário do que alega o impetrante, a superação do prazo de 90 dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica ilegalidade automática da custódia, sobretudo quando há decisões judiciais que reexaminam a necessidade da prisão e a mantém. E, no caso, depois da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em 22/05/2025 (mov. 10.1 dos autos de origem), houve manutenção da custódia por decisões proferidas em: 11/12/2025 (mov. 199.1 dos autos de origem) e em 19/03/2026 (mov. 16.1 do incidente nº 0005402-82.2026.8.16.0017).Portanto, ainda que tenham sido proferidas fora do prazo legal, não há dúvidas de que a finalidade da norma de regência vem sendo atendida, pois as revisões da necessidade da prisão do ora paciente são periódicas.Ademais, a tese de ausência de contemporaneidade também não é procedente, pois a contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.Ressalta-se que as alegações de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024 – grifos nossos) Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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