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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002468-14.2014.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DE SÉRGIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE MARCOS E VINICIUS CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelas defesas dos réus contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP), declarando a prescrição apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). As defesas suscitaram, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e, no mérito, pleitearam a absolvição por insuficiência de provas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o recurso interposto por um dos réus é tempestivo; (b) é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de furto qualificado; (c) subsistem as condenações impostas na sentença diante do lapso temporal transcorrido.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso interposto por um dos apelantes (Sérgio) não foi conhecido, porquanto intempestivo, tendo sido apresentado fora do quinquídio legal previsto no art. 593, I, do CPP.3.2. Verificou-se o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.3.3. A pena fixada em concreto de 2 anos de reclusão para todos os sentenciados atrai prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do CP.3.4. Reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP e Súmula 146 do STF, impõe-se a extinção da punibilidade dos réus, com extensão aos corréus.4. DISPOSITIVORecurso de Sérgio não conhecido. Recurso de Marcus e Vinicius conhecido e provido, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com extensão, de ofício, aos corréus Sérgio, Cristiano e Renato.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 386, VII, 392, II, e 593, I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 2.036.769/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001383-83.2023.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.05.2024; Súmula nº 146/STF.