SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052750-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RELACIONADA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual visava contestar o indeferimento da produção de prova pericial e o anúncio do julgamento antecipado do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão denegatória de seguimento do Agravo de Instrumento foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indefere a produção probatória e anuncia o julgamento antecipado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento.4. As questões relacionadas ao direito probatório não se submetem à preclusão processual e podem ser apreciadas em sede de eventual Recurso de Apelação, não havendo cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN de 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084730-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036501-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.03.2026.