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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 36757-64.2026.8.16.0000. A decisão restou assim ementada (mov. 8.1 – AI):DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – DECISÃO RECORRIDA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, INDEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021)O banco agravante recorreu alegando, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) a demanda originária versa sobre pretensão de indenização por alegado recebimento, pela parte autora, de valores inferiores aos devidos em conta vinculada ao PASEP, com discussão acerca da correta aplicação de índices de correção monetária; (c) a instituição financeira, em contestação, sustentou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a indispensabilidade da prova pericial; (d) o pedido de produção de prova pericial foi expressamente formulado e reiterado pela parte requerida; (e) sobreveio decisão de primeiro grau que indeferiu a produção da prova pericial; (f) foi interposto Agravo de Instrumento visando à reforma dessa decisão, o qual não foi conhecido por decisão monocrática ao fundamento de que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se aplica a tese da taxatividade mitigada; (g) o caso demanda análise técnica acerca dos índices de correção monetária e da eventual existência de diferenças em conta PASEP, o que exige a atuação de perito especializado para exame dos documentos e apuração dos valores; (h) a prova pericial é necessária para verificar a correção dos índices aplicados, a regularidade das movimentações e a eventual existência de valores a serem restituídos; (i) o indeferimento da prova pericial implica cerceamento de defesa, diante da existência de controvérsia fática relevante; (j) a necessidade de prova pericial, em casos dessa natureza, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que admitem a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC quando presente urgência; (k) está configurado o requisito da urgência, em razão do risco de anulação da sentença futura por cerceamento de defesa e do prejuízo à duração razoável do processo; (l) a postergação da discussão sobre a prova para a fase de apelação pode acarretar retrabalho processual e demora na prestação jurisdicional; (m) o direito à produção de provas decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo às partes demonstrar os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia; (n) o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral incumbe à parte requerida, que deve ter assegurada a oportunidade de produzir prova idônea; (o) a definição prévia dos pontos controvertidos e do ônus probatório é necessária para viabilizar a adequada instrução processual; (p) a jurisprudência admite a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses envolvendo indeferimento de prova pericial considerada necessária; (q) requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e deferida a produção da prova pericial.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3 – AG).Facultada apresentação de contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso com pedido de condenação do banco recorrente nas penas por litigância de má-fé (mov. 10.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise meritória.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 36757-64.2026.8.16.0000, em razão do seu não cabimento.Adianta-se que a presente insurgência não prospera.Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a deliberação impugnada na origem se restringiu ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial com o anúncio do julgamento antecipado, matéria inequivocamente relacionada à instrução probatória e ao exercício do direito de defesa, a qual não se enquadra, em regra, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Ainda, fundamentou-se na decisão monocrática que o caso não revela situação apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido rol, justamente porque não demonstrada urgência qualificada pela inutilidade do exame da questão em sede de apelo.Quanto ao ponto, conforme já fundamentado, as questões atinentes à produção de prova e à eventual ocorrência de cerceamento de defesa não se sujeitam à preclusão consumativa em grau recursal, podendo ser devolvidas ao Tribunal por ocasião de Recurso de Apelação ou em contrarrazões, inclusive com possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, caso reconhecido efetivo prejuízo. Ou seja, o risco de futura invalidação do ato processual e do tempo necessário para tal reconhecimento não se confunde com a inutilidade do exame posterior da matéria, requisito este exigido para a incidência da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Em suas razões, ainda, o recorrente procura argumentar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória originária, defendendo a necessidade da prova solicitada, e não ao pressuposto recursal específico de cabimento do Agravo de instrumento.A decisão monocrática, ademais, apoiou-se expressamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo Agravo de Instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, não sendo evidenciado, no caso, a inutilidade prática do exame futuro da controvérsia, porquanto a matéria poderá ser renovada em preliminar de apelação, inclusive sob a ótica de eventual cerceamento de defesa.Ademais, a decisão ora agravada se baseou em entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente compartilhado por esta colenda 15ª Câmara Cível: Repisa-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e cerceamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, não havendo negativa de prestação. 6. Não se admite agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento sobre a urgência demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5 /2024. (STJ, AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN de 08.04.2026)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, INDEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ”. (AREsp n. 2.907.768 /RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084730-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2026)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABORDOU ESSES TEMAS. DELIBERAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RISCO DE EVENTUAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036501-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.03.2026)Assim, não há razões para modificação da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.Voto, portanto, pelo desprovimento do Agravo Interno.
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