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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a repetição de valores na forma simples no período anterior a 30/03/2021 e em dobro posteriormente, com redistribuição do ônus de sucumbência. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão, eis que condenou o banco ao pagamento de danos morais sem indicação de abalo moral da parte autora; b) que a simples alegação de fraude bancária, por si só, não gera danos morais, conforme entendimento do STJ; c) omissão acerca dos consectários legais aplicáveis à condenação por danos morais; d) a aplicação geral e imediata da taxa SELIC na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, bem como, na hipótese de cominação de correção monetária desacompanhada de juros moratórios, seja determinada a incidência do IPCA, ou, ao revés, na incidência de juros moratórios desacompanhados de correção monetária, seja utilizada a Taxa Selic, sendo abatida dela o IPCA; d) prequestionamento.
A parte embargada apresentou resposta, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa na forma do art. 1026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos protelatórios (mov. 10.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que a condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da falha na prestação dos serviços, qual seja, cobrança de débitos oriundos de contrato não celebrado pela parte embargada.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Dano Moral
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Para tanto, alega em síntese: a) que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não reconhecer o dano moral experimentado pelo apelante, pois a situação vivenciada não pode ser reduzida à categoria de mero dissabor cotidiano, mas representa verdadeira violação à dignidade, à tranquilidade e à segurança patrimonial de um consumidor idoso, considerado hipervulnerável pela legislação; b) restou incontroverso nos autos que a apelante jamais contratou o serviço, o banco não comprovou a regularidade da contratação, houve descontos reiterados em conta corrente, bem como a instituição financeira descumpriu seu dever de informação e transparência; c) a conduta do apelado ultrapassa, e muito, o conceito de mero aborrecimento, eis que se trata de prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, consistente no fornecimento de serviço não solicitado, que, por expressa disposição legal, equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento; d) a cobrança indevida de serviço não contratado, especialmente quando praticada por instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois o abalo decorre da própria ilicitude da conduta. Pois bem. No caso, restou incontroversa a inexistência da relação jurídica entre as partes, qual seja, a contratação de “seguro cartão”.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora. Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC). A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contrato não celebrado pela parte. Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão dos descontos indevidos em sua conta.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral. Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".1
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, necessária a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Nesse contexto, extrai-se que a questão referente à condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais fora devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Quanto à alegada omissão em relação aos consectários legais do dano moral, razão assiste ao embargante. Sendo assim passo a analisá-la.
No que se refere aos índices de atualização do dano moral, a atual redação do art. 406 do Código Civil estabelece a taxa Selic como taxa legal aplicável. Contudo, a Selic traz em si tanto critério de correção monetária quanto juros de mora. A Selic, pelo seu caráter dúplice de correção monetária e juros moratórios, deve incidir apenas a partir do momento em que é possível aplicar a correção monetária, que corresponde à data do arbitramento. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que “os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic” (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/12/2019). Em suma: Sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento. A partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora.
Logo, deve ser integrado o acórdão, a fim de determinar que sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento. A partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Multa
Sustenta a parte embargada, em sede de contrarrazões, ser cabível a aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)” No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada.
Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)
Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso. 3. Diante do exposto, impõe-se acolher em parte o recurso de embargos de declaração, a fim de determinar que sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento, e a partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
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