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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000192-49.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÕES ECLESIÁSTICAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS RELIGIOSOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A REGISTROS PÚBLICOS. LEI Nº 6.015/73. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE BUSCA DA VIA ADEQUADA PERANTE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA OU JUÍZO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de retificação de registro civil, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a correção de registros públicos civis, mas indeferiu a retificação de certidões eclesiásticas (certidão de casamento religioso e certidões de batismo), sob o fundamento de que tais documentos não se submetem ao regime da Lei nº 6.015/73.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação de registros eclesiásticos no âmbito da Vara de Registros Públicos, à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica desses documentos.III. Razões de decidir 3. Os documentos eclesiásticos, embora dotados de relevância histórica e probatória, não se enquadram no conceito de registros públicos disciplinados pela Lei nº 6.015/73. 4. A competência da Vara de Registros Públicos é restrita aos atos delegados pelo poder público e aos registros expressamente previstos em lei, não abrangendo atos praticados por instituições religiosas. 5. Eventual retificação de certidões eclesiásticas deve ser buscada no âmbito da própria entidade religiosa ou mediante ação própria perante o Juízo cível competente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a incompetência da Vara de Registros Públicos para apreciar pedidos de retificação de documentos religiosos. 7. Os argumentos relativos à cadeia registral, à verdade material e à ausência de prejuízo a terceiros não afastam a limitação legal de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 8. Mantém-se a sentença de origem em sua integralidade quanto ao indeferimento do pedido de retificação das certidões eclesiásticas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: As certidões eclesiásticas não se equiparam a registros públicos para fins da Lei nº 6.015/73, razão pela qual sua retificação não se insere na competência da Vara de Registros Públicos, devendo ser buscada perante a instituição religiosa competente ou por meio de ação própria no juízo cível.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná - 17ª Câmara Cível - CC nº 0022315-03.2020.8.16.0001.