Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÕES ECLESIÁSTICAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS RELIGIOSOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A REGISTROS PÚBLICOS. LEI Nº 6.015/73. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE BUSCA DA VIA ADEQUADA PERANTE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA OU JUÍZO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de retificação de registro civil, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a correção de registros públicos civis, mas indeferiu a retificação de certidões eclesiásticas (certidão de casamento religioso e certidões de batismo), sob o fundamento de que tais documentos não se submetem ao regime da Lei nº 6.015/73.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação de registros eclesiásticos no âmbito da Vara de Registros Públicos, à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica desses documentos.III. Razões de decidir
3. Os documentos eclesiásticos, embora dotados de relevância histórica e probatória, não se enquadram no conceito de registros públicos disciplinados pela Lei nº 6.015/73.
4. A competência da Vara de Registros Públicos é restrita aos atos delegados pelo poder público e aos registros expressamente previstos em lei, não abrangendo atos praticados por instituições religiosas.
5. Eventual retificação de certidões eclesiásticas deve ser buscada no âmbito da própria entidade religiosa ou mediante ação própria perante o Juízo cível competente.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a incompetência da Vara de Registros Públicos para apreciar pedidos de retificação de documentos religiosos.
7. Os argumentos relativos à cadeia registral, à verdade material e à ausência de prejuízo a terceiros não afastam a limitação legal de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
8. Mantém-se a sentença de origem em sua integralidade quanto ao indeferimento do pedido de retificação das certidões eclesiásticas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: As certidões eclesiásticas não se equiparam a registros públicos para fins da Lei nº 6.015/73, razão pela qual sua retificação não se insere na competência da Vara de Registros Públicos, devendo ser buscada perante a instituição religiosa competente ou por meio de ação própria no juízo cível.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná - 17ª Câmara Cível - CC nº 0022315-03.2020.8.16.0001.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000192-49.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Osmar Leocadio Ramos e Alexandre Lamour Viana nos autos de ação de retificação de registro civil, em face da sentença de mov. 26.1 que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a correção dos assentos civis, mas indeferiu a retificação de certidões eclesiásticas, consistentes na certidão religiosa de casamento de Biasuzzo Antonio e nas certidões de batismo de Angelo Biasuzzo e Emilia, sob o fundamento de que tais documentos não constituem registros públicos para os fins da Lei nº 6.015/73.Os apelantes sustentam que buscam a reforma apenas desse capítulo da sentença, defendendo a possibilidade jurídica de retificação das certidões religiosas diante da existência de prova documental robusta dos erros materiais, da ausência de prejuízo a terceiros e da relevância desses documentos para a cadeia registral e comprovação da identidade familiar, os assentos paroquiais, por datarem do século XIX e terem sido lavrados antes ou concomitantemente à consolidação do registro civil estatal, exerciam função materialmente pública, além de apontarem contradição na decisão ao corrigir os registros civis e manter inalterados os documentos originários, elencando os erros específicos constantes nas certidões religiosas e pugnando pela necessidade de coerência da cadeia registral, com fundamento nos princípios da verdade registral, continuidade e segurança jurídica, afirmando estarem presentes justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros, invocando jurisprudência favorável e orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca da idoneidade de registros eclesiásticos em contexto histórico. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a retificação dos assentos religiosos, com expedição de mandado para cumprimento perante a instituição eclesiástica competente.Em parecer recursal apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sustenta o cabimento da apelação, a tempestividade do recurso interposto após intimação da sentença, a presença dos demais pressupostos recursais; a sentença deve ser mantida, porquanto os documentos eclesiásticos, embora dotados de relevância histórica e social, não se equiparam a registros públicos, não se submetendo ao regime da Lei nº 6.015/73 nem à competência da Vara de Registros Públicos, ressaltando que eventual retificação deve ser realizada no âmbito da própria instituição religiosa ou perante o juízo cível competente, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido, concluindo, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.A douta Procuradoria de Justiça ofereceu pronunciamento pelo desprovimento ao recurso de apelação (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retificação de registros eclesiásticos no âmbito da Vara de Registros Públicos. Contudo, razão não assiste aos apelantes. Isso porque, conforme corretamente consignado pelo MM. Juízo de origem, os documentos eclesiásticos, tais como certidões de batismo e de casamento religioso, não se enquadram no conceito de registros públicos submetidos ao regime da Lei nº 6.015/73, motivo pelo qual não se inserem na esfera de competência da Vara especializada, cuja atuação se limita aos atos delegados pelo poder público. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Civel:EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ECLESIÁSTICO. REGISTRO E CERTIDÃO DE BATISMO. DOCUMENTO NÃO ELENCADO NA LRP (ART . 39). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA . 1. O documento eclesiástico embora dotados de proteção do Estado, ante seu valor histórico e cultural, não se configura como documento público, não estando elencado no art. 29, da Lei de Registros Publicos (nº 6.015/73), sendo competente o Juízo da Vara Cível para conhecer de pedido de sua retificação na forma do art . 4º, inciso I, da Resolução 93/2013 do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não atraindo, assim, competência da Vara de Registros Públicos. 2. Conflito negativo de competência que se julga procedente . (TJPR - 17ª C.Cível - 0022315-03.2020.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06 .06.2022)
(TJ-PR - CC: 00223150320208160001 Curitiba 0022315-03.2020.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)Com efeito, a competência da Vara de Registros Públicos é de natureza vinculada e restrita aos registros previstos em lei, não abrangendo atos praticados por entidades religiosas no exercício de sua autonomia. Assim, ainda que tais documentos ostentem relevância histórica ou probatória, não possuem natureza de registro público para fins de retificação judicial no presente âmbito, devendo eventual insurgência quanto ao seu conteúdo ser direcionada à própria instituição eclesiástica ou, se necessário, ao MM. Juízo cível competente, por meio da via processual adequada.Não se desconhecem os argumentos dos apelantes no sentido de que os registros religiosos integrariam a cadeia documental necessária à comprovação da identidade familiar e que a manutenção de eventuais erros poderia comprometer a coerência registral. Todavia, tais fundamentos não têm o condão de afastar a limitação legal de competência, a qual deve ser observada como pressuposto de validade da atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente preservação integral da decisão recorrida.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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