Ementa
Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Vício inexistente. Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista. Dinâmica do evento e responsabilidade. Julgamento devidamente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso de apelação das autoras, mantendo sentença de improcedência em ação decorrente de atropelamento envolvendo ciclista e veículo automotor, em que se discutiu a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento. As embargantes pedem o reconhecimento de omissão no julgamento quanto à análise das provas visuais que indicariam que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres ou em sua proximidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as provas sobre a dinâmica do acidente que resultou no atropelamento, especialmente quanto à localização do impacto em relação à faixa de pedestres, e se há vício de fundamentação que justifique a modificação da decisão que manteve a improcedência dos pedidos.III. Razões de decidir3. O acórdão reconstituiu fundamentadamente a dinâmica do acidente, concluindo pela culpa exclusiva da vítima que não respeitou a sinalização de "PARE" na interseção em "T".4. Os vestígios materiais e o croqui policial indicam que a colisão ocorreu alguns metros antes da faixa de pedestres, não sobre ela, sendo o corpo da vítima projetado sobre a faixa após o impacto.5. Não há elementos que demonstrem culpa do condutor do veículo, que trafegava em velocidade compatível e pela via preferencial, tendo tentado desviar do ciclista.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atropelamento, não se admite a rediscussão do mérito sob o argumento de omissão quando o julgado analisou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, concluindo pela culpa exclusiva da vítima que desrespeitou sinalização de trânsito em interseção, sendo legítima a conclusão de que o impacto ocorreu antes da faixa de pedestres, ainda que o corpo tenha sido projetado sobre ela durante a queda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das autoras para revisar a decisão que negou o recurso delas sobre um acidente envolvendo um ciclista. Elas disseram que o acidente aconteceu na faixa de pedestres, mas o tribunal entendeu que o ciclista não respeitou a sinalização de “PARE” ao tentar atravessar uma rua e foi atingido antes da faixa. As provas mostraram que o motorista estava na via preferencial, não estava em alta velocidade e tentou desviar do ciclista. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que a culpa foi do ciclista, e não mudou o que já tinha sido decidido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006420-54.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação das autoras, mantendo a sentença de improcedência (mov. 20.1, autos nº 016174-25.2023.8.16.0045).Nas razões de embargos, as autoras sustentam que o Acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar adequadamente as provas produzidas, especialmente as fotografias e registros visuais constantes dos autos, que demonstram de forma expressa que o atropelamento ocorreu na faixa de pedestres ou ao menos em sua área imediata de travessia.Afirmam que o julgado adotou premissa fática dissociada dos elementos visuais constantes dos autos, pois se o impacto tivesse ocorrido antes da faixa, o corpo da vítima não estaria posicionado dentro da faixa de pedestres, mas em trajetória anterior ou ao longo do percurso, o que não se verifica dos autos. Ressaltam que as fotografias evidenciam que o corpo da vítima e os vestígios do acidente, como bicicleta e objetos pessoais, estão concentrados sobre a faixa de pedestres, sem sinais de deslocamento por vários metros, o que torna incompatível a versão de colisão fora da faixa, pois tal cenário exigiria que o corpo tivesse sido arremessado até a faixa e ali permanecesse sem deixar rastros no asfalto. Argumentam que a conclusão adotada pelo Acórdão carece de fundamentação lógica e adequada análise da dinâmica do acidente, configurando vício de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão obtida. Prequestionam a matéria, sobretudo os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes. para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Do que se extrai das razões de embargos, as embargantes pretendem a rediscussão do mérito da apelação. O voto condutor do Acórdão reconstituiu de forma fundamentada, a partir dos elementos de prova trazidos aos autos, a dinâmica do acidente, para concluir pela culpa exclusiva da vítima. Conforme constou do julgado, o atropelamento do pai das autoras se deu em uma intersecção em “T”, na qual o ciclista transitava pela via que não era preferencial (Rua Catirumbava), de sorte que tinha obrigação de parar na intersecção e aguardar o trânsito na via principal (Avenida Maracanã). A intersecção, nos termos confirmados pela prova oral e documental, estava devidamente sinalizada com sinalização horizontal de “PARE”. Não obstante essas constatações, o ciclista tentou cruzar a via principal sem se atentar à sinalização, dando causa ao atropelamento que resultou em seu óbito. Os vestígios materiais do acidente, em que pese a irresignação das embargantes, dão conta de que o atropelamento teria se dado a poucos metros da faixa de pedestres, e não sobre ela. O próprio croqui do acidente, elaborado pela Polícia Militar Rodoviária, assim registrou a dinâmica do atropelamento, conforme constou do Acórdão embargado. No que se refere à alegada omissão do julgado quanto às imagens que registram o corpo da vítima caído sobre a faixa de pedestres, é de se ressaltar que o Acórdão afastou expressamente a hipótese de o atropelamento ter se dado em cima da faixa, note-se: [...]Os vestígios materiais deixados no veículo do requerido corroboram a versão de que ele circulava pela via preferencial, quando tentou desviar do ciclista que surgiu à direita, jogando o carro para a esquerda e, nessa medida, atingindo o condutor da bicicleta com o lado direito do carro (mov. 1.14, pág. 11, 18, 19 e 26).Não há nos autos elementos que possam indicar a culpa do condutor do Audi, uma vez que não restou demonstrado que transitava em alta velocidade ou, ainda, que desobedeceu a sinalização de trânsito quando da colisão com o ciclista.O croqui do local do acidente não registrou marcas de frenagem, o que indica que não foi necessária uma desaceleração brusca até a parada do veículo, e a bicicleta da vítima não sustentou muitos danos após o choque (mov. 28.12), o que também demonstra que o condutor do automóvel circulava em velocidade dentro do limite da via.Ainda que as autoras argumentem que o ciclista foi atropelado na faixa de pedestres, as fotos do local do acidente indicam que a colisão se deu alguns metros antes, na interseção da Avenida Maracanã com a Rua Catirumbava (mov. 28.10 a 28.12), e o impacto fez com que o corpo da vítima caísse sobre a faixa de pedestres.Do que se extrai dos autos, a colisão do veículo com o ciclista se deu em razão de ato da própria vítima, que não agiu com a atenção devida ao cruzar “interseção em T”, motivo pelo qual a sentença de improcedência não comporta reforma.Os vestígios materiais da colisão, registrados do lado direito do veículo do réu, corroboram a versão de que ele foi surpreendido pelo ciclista, que vinha da direita no cruzamento, furando a preferencial, e tentou desviar o veículo para a esquerda, atingindo a vítima com o lado direito de seu veículo. As imagens do local após os fatos indicam a vítima caída sobre o início da faixa de pedestres e ratificam a noção de que o impacto se deu poucos metros antes da faixa, sendo a vítima projetada, durante a queda, sobre o faixa. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento. Não obstante a rejeição dos embargos, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais referidos pelo embargante, sobretudo os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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