SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006420-54.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Vício inexistente. Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista. Dinâmica do evento e responsabilidade. Julgamento devidamente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso de apelação das autoras, mantendo sentença de improcedência em ação decorrente de atropelamento envolvendo ciclista e veículo automotor, em que se discutiu a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento. As embargantes pedem o reconhecimento de omissão no julgamento quanto à análise das provas visuais que indicariam que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de pedestres ou em sua proximidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as provas sobre a dinâmica do acidente que resultou no atropelamento, especialmente quanto à localização do impacto em relação à faixa de pedestres, e se há vício de fundamentação que justifique a modificação da decisão que manteve a improcedência dos pedidos.III. Razões de decidir3. O acórdão reconstituiu fundamentadamente a dinâmica do acidente, concluindo pela culpa exclusiva da vítima que não respeitou a sinalização de "PARE" na interseção em "T".4. Os vestígios materiais e o croqui policial indicam que a colisão ocorreu alguns metros antes da faixa de pedestres, não sobre ela, sendo o corpo da vítima projetado sobre a faixa após o impacto.5. Não há elementos que demonstrem culpa do condutor do veículo, que trafegava em velocidade compatível e pela via preferencial, tendo tentado desviar do ciclista.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atropelamento, não se admite a rediscussão do mérito sob o argumento de omissão quando o julgado analisou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, concluindo pela culpa exclusiva da vítima que desrespeitou sinalização de trânsito em interseção, sendo legítima a conclusão de que o impacto ocorreu antes da faixa de pedestres, ainda que o corpo tenha sido projetado sobre ela durante a queda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das autoras para revisar a decisão que negou o recurso delas sobre um acidente envolvendo um ciclista. Elas disseram que o acidente aconteceu na faixa de pedestres, mas o tribunal entendeu que o ciclista não respeitou a sinalização de “PARE” ao tentar atravessar uma rua e foi atingido antes da faixa. As provas mostraram que o motorista estava na via preferencial, não estava em alta velocidade e tentou desviar do ciclista. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que a culpa foi do ciclista, e não mudou o que já tinha sido decidido.