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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Maria Antonia de Andrade em face de Edivana Leite Belordi Milani, por meio dos quais a embargante buscou o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.249 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 33.1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiros ajuizados por MARIA ANTONIA DE ANDRADE, para o fim de determinar o levantamento da constrição aplicada sobre o imóvel de matrícula nº 18.249 do 2º CRI desta comarca nos autos de nº 0002984-65.2022.8.16.0130.Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da decisão nos autos principais.Por sucumbente, condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apresentado pela parte requerida, tendo em vista a absoluta falta de elementos probatórios de sua hipossuficiência. A requerida opôs embargos de declaração (mov. 37.1), sob a alegação de omissão do juízo no que se refere à aplicação da súmula 330 do STJ ao caso em apreço, os quais foram acolhidos (mov. 43.1) para suprir a omissão contida, passando a conter no 3º parágrafo do dispositivo da sentença, a seguinte redação: Com base no princípio da causalidade e no entendimento exposto no Recurso Especial Repetitivo nº1.452.840, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto, a natureza e a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 44.1) sustentando, em síntese, que:a) a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos violou o art. 1.022 do CPC, pois inexistia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença originária, tornando o manejo dos embargos inadequado e caracterizando uso indevido do instituto para rediscutir o mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais;b) a inversão da sucumbência foi equivocada, pois a ausência de registro do imóvel não decorreu de inércia, negligência ou desídia da embargante, mas sim de impedimento jurídico objetivo derivado da existência de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, que impedia juridicamente a transferência plena do imóvel até a quitação do débito;c) a embargante agiu com diligência e boa-fé objetiva, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, adimplindo tributos e encargos, lavrando escritura pública e buscando o registro tão logo foi possível, sendo surpreendida pela indisponibilidade superveniente lançada na CNIB, ato estranho à sua esfera jurídica;d) a aplicação da Súmula 303 do STJ pressupõe conduta que efetivamente tenha dado causa à constrição indevida, o que não ocorreu, especialmente diante do reconhecimento da embargada quanto à ilegalidade da constrição e da ausência de resistência ao pedido;e) a decisão recorrida subverteu os princípios da segurança jurídica e da causalidade, penalizando indevidamente a parte vencedora do mérito;f) requer o reconhecimento da nulidade da decisão dos embargos de declaração com efeitos infringentes e, subsidiariamente, a reforma da decisão para restabelecer a sucumbência em desfavor da embargada, nos termos da sentença originária. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para a declaração de nulidade da decisão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, para a reforma da decisão que alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, inclusive honorários recursais, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A parte requerida não apresentou contrarrazões (mov. 51). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Cinge-se controvérsia recursal em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa com efeitos infringentes, alterando a distribuição da sucumbência no processo. Nesse contexto, a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que teria sido proferida em manifesta desconformidade com os limites objetivos dos embargos de declaração, porquanto acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes sem a existência de qualquer vício estrutural na sentença, circunstância que, em seu entender, configuraria error in procedendo. No entanto, sem razão. No caso concreto, ainda que se admita a inexistência de pretensão resistida, conforme sustenta a apelante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no que se refere aos honorários advocatícios. Isso porque, estes possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, para adequação às regras expressas no ordenamento processual civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes .3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (sublinhei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – INCONFORMISMO DA APELANTE – OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONSTATAÇÃO – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE SER TRATADA COMO DESPESA PROCESSUAL – EXEGESE DOS ARTS. 82 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RATEIO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SE LIMITAR ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAGOS NA INTEGRALIDADE AOS ADVOGADOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA – PRETENSÃO RECURSAL QUE ABORDOU SOMENTE A QUESTÃO REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR EM QUE FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, MESMO DE OFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE (TJPR - 18ª C. Cível - 0074660-72 .2018.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.06.2022) (sublinhei). Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 303, que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, ou seja, o critério aqui adotado não é o da sucumbência estrita, mas o da causalidade, o qual deve ser observado pelo magistrado no momento da fixação dos ônus processuais. Nesse contexto, eventual equívoco na distribuição da sucumbência configura erro de julgamento – in casu, omissão ao entendimento vinculante - passível de correção, inclusive de ofício, por se tratar de consectário legal da decisão. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não houve error in procedendo, mas tão somente a correção de erro na aplicação dos parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência dominante, o que é plenamente compatível com a função integrativa dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade da decisão. No que diz respeito ao mérito, mais precisamente a distribuição do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, a apelante argumenta que a inversão da sucumbência foi fundamentada em premissa equivocada, pois a ausência do registro do imóvel não decorreu de negligência, mas de impedimento jurídico objetivo decorrente de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, que impedia o registro até a quitação integral do financiamento. Alega que sempre agiu com diligência, tendo formalizado a escritura pública e tentado o registro assim que possível, sendo a constrição indevida decorrente de ato da parte adversa que não observou a situação jurídica do bem. Adianta-se que a atribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida. Em breve retrospecto, a embargante, ora apelante, adquiriu o imóvel em 25 novembro de 2020 por meio de contrato particular de compra e venda (mov. 1.6 dos embargos de terceiro) da proprietária registral Marcia Maria Bezerra da Silva – executada nos autos principais nº 0002984-65.2022.8.16.0130 -, assumindo também parcelas remanescentes de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em 12 de julho de 2021, a proprietária registral outorgou procuração pública irrevogável à apelante, lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Paranavaí/PR, para que, dentre outros poderes, a embargante pudesse representar a outorgante perante a Caixa Econômica Federal, tratando de todas as questões do Contrato nº 171001550233, inclusive pagamento, quitação, baixa de alienação fiduciária e retirada de carta de quitação (mov. 1.7). Ocorre que, em 2025, quando a embargante promoveu a lavratura da escritura pública de compra e venda (mov. 1.13), constatou-se a existência da indisponibilidade ora discutida, registrada sob o protocolo CNIB nº 202310.2011.02990786-IA-670, vinculada aos autos nº 0002984-65.2022.8.16.0130. Dessa forma, não obstante o adimplemento integral do preço, a regularidade fiscal do bem e a escritura pública devidamente lavrada, o Cartório de Registro de Imóveis - e, por consequência, a própria embargante - ficaram impedidos de efetivar o registro da transferência da propriedade em razão da indisponibilidade lançada na CNIB em 20/10/2025. Com acerto, constatado que o embargante adquiriu a propriedade do bem, conforme contrato de compra e venda, os embargos de terceiro ajuizados pela apelante foram julgados totalmente procedentes (mov. 33.1), reconhecendo-se a ilegalidade da constrição incidente sobre o imóvel de sua posse. Ocorre que, no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, embora o Código de Processo Civil tenha consagrado a regra prevista no art. 85 como critério geral para a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência - ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” - é imprescindível considerar que a própria legislação processual também acolheu o princípio da causalidade para situações específicas. Nessas hipóteses, o encargo deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que, ao final, tenha se sagrado vencedora na ação. É nesse sentido a doutrina: “Como se pode notar da redação do dispositivo, o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo (...) (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 268)” No mesmo sentido, firmou entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. (AgInt no AREsp 973.825/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). No que tange aos Embargos de Terceiro, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 303, segundo a qual “quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Assim, a distribuição do ônus sucumbencial, nesses casos, rege-se pelo princípio da causalidade, imputando-se a responsabilidade à parte que deu origem à instauração do incidente processual, por ter contribuído para a existência da demanda. No caso dos autos, embora a parte embargante/apelante sustente que a culpa pela demora na transferência do imóvel para seu nome seria exclusivamente em razão das peculiaridades da negociação aventada - existência de financiamento imobiliário-, inevitável reconhecer que ela contribuiu para a situação. Isso porque, ao aceitar a negociação do imóvel com expressa anotação de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.6 – cláusula segunda; parágrafo terceiro), a apelante assumiu o risco de não ser possível a transferência imediata do bem, a qual dependia da quitação do gravame pelo executado junto à instituição financeira. Além disso, não foi juntada aos autos qualquer negativa formal de transferência por parte Caixa Econômica Federal, tampouco documentação que demonstrasse recusa administrativa apta a afastar a responsabilidade do adquirente. Dessa forma, ao assumir o risco da inadimplência do executado - ou mesmo de sua morosidade - a apelante contribuiu para o atraso no registro do bem, tornando-se solidariamente responsável pela situação que culminou na constrição indevida. Sobre o tema, essa 18ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EMBARGANTE – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE QUE O ÔNUS RECAIA SOBRE A PARTE ADVERSA OU SOBRE O EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGANTE QUE ASSUMIU OS RISCOS DA DEMORA DA TRANSFERÊNCIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1076 FIXADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE CORRESPONDE AO DO BEM EM DISCUSSÃO – VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO – NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004469-32.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2024) (sublinhei) Com efeito, uma vez demonstrado que foi a própria embargante quem deu causa à propositura da demanda, ao não providenciar o registro do bem em seu nome, correta a imputação dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. Diante de todo o exposto, evidencia-se que a atribuição do ônus sucumbencial observou corretamente o princípio da causalidade, razão pela qual deve ser integralmente mantida a distribuição estabelecida na decisão impugnada. Considerando que não foram apresentadas contrarrazões, incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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