SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013523-85.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 330 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados para levantamento de constrição judicial incidente sobre imóvel objeto de matrícula, com sentença procedente que determinou o levantamento da penhora e condenou a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Posteriormente, acolhidos embargos de declaração para correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, invertendo-os em observância à Súmula 303 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal reside em saber se: (i) a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos violou os limites objetivos do instituto; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303/STJ, foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes é compatível com o art. 1.022 do CPC, por se tratar da correção de erro na aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais relativos aos honorários advocatícios, que possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.4. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos a quem deu causa à instauração do incidente processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ e jurisprudência correlata.5. No caso, a apelante assumiu o risco da aquisição do imóvel com alienação fiduciária e ausência do registro, não comprovando qualquer impedimento formal ou recusa administrativa da Caixa Econômica Federal para o registro. Assim, contribuiu para a situação que ensejou a constrição indevida, justificando a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A atribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, incumbindo à parte que deu causa à demanda o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que vencedora no mérito.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 973.825/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004469-32.2022.8.16.0088, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 17/04/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0074660-72.2018.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08.06.2022Súmula 303 do STJ.