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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA A.B. Transporte e Comercio de Gas e Agua Ltda - ME opôs estes embargos de declaração contra o acórdão do mov. 20.1 proferido nos autos recursais nº 0017740-30.2022.8.16.0017, em que foi decidido, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela locatária, mantendo-se integralmente a sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos até 10/12/2023, com incidência de multa moratória de 2%, além da majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a embargante apontou, em resumo, que:a) o acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, a tese de insuficiência e fragilidade do conjunto probatório produzido pelo embargado, limitando-se a rejeitar a alegação de inversão do ônus da prova sem examinar a idoneidade concreta dos elementos de prova que embasaram a condenação;b) as fotografias utilizadas como suporte probatório decisivo não foram submetidas a qualquer controle de confiabilidade, inexistindo nos autos elemento técnico que permita aferir quando as imagens foram produzidas, por quem foram captadas ou se retratam a situação contemporânea ao período discutido, pontos que foram expressamente impugnados nas razões de apelação e que o acórdão deixou de analisar;c) o depoimento testemunhal invocado como elemento confirmatório não identifica de forma segura quem estaria ocupando o imóvel, tampouco estabelece vínculo entre eventual ocupante e a embargante, o que configura fragilidade central da prova que não foi enfrentada pelo julgado;d) o acórdão utiliza como elemento de corroboração probatória um "raciocínio lógico" de natureza meramente conjectural, consistente na presunção de que não haveria explicação para a manutenção do imóvel desocupado por longo período, substituindo prova concreta por presunção não explicitada, o que compromete a estrutura da condenação;e) a omissão não se configura pela ausência de menção formal ao tema, mas pela falta de enfrentamento substancial da tese, uma vez que o acórdão não analisa se as provas são idôneas, não examina as inconsistências apontadas e reduz indevidamente a controvérsia a um debate sobre distribuição do ônus probatório, quando o ponto central era a ausência de prova suficiente.Postulou o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com o efetivo enfrentamento da tese de insuficiência e fragilidade das provas, inclusive com efeitos infringentes, caso reconhecida a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargado.O embargado apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, arguindo, em síntese, que:a) o acórdão embargado não se limitou a rejeitar a suposta inversão do ônus da prova, tendo examinado de forma concreta e individualizada cada um dos três elementos probatórios que embasaram a condenação, consistentes na prova documental (fotografias e vídeos das seqs. 1.5 e 1.12), no depoimento testemunhal do Sr. Alessandro de Jesus e no raciocínio lógico sobre a inexplicabilidade da manutenção do imóvel parado por mais de um ano, explicitando as razões pelas quais os reputou idôneos e suficientes;b) os embargos revelam mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo acórdão, configurando tentativa de utilizar a via dos aclaratórios para obter a rediscussão do mérito recursal já examinado e decidido, o que é vedado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil;c) a embargante simplesmente reedita as mesmas alegações que foram expressamente apreciadas e rejeitadas pelo acórdão, de modo que a resposta jurisdicional desfavorável não configura omissão, porquanto a atribuição de peso e credibilidade às provas é prerrogativa do julgador, exercida segundo o princípio do livre convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil;d) os efeitos infringentes pretendidos são manifestamente incabíveis, uma vez que pressupõem a existência real de vício cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de pedido de reforma do julgado por argumentos de mérito já definitivamente apreciados;e) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, na medida em que a embargante reitera argumentos já apreciados e rejeitados com evidente propósito de retardar o trânsito em julgado e a futura execução da condenação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Pugnou pela rejeição integral dos embargos, com a aplicação da multa por embargos protelatórios e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do mov. 20.1 da apelação nº 0017740-30.2022.8.16.0017, que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto por A.B. Transporte e Comércio de Gás e Água Ltda – ME, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá nos autos de nº 0017740-30.2022.8.16.0017, que condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos até 10/12/2023, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Porém, os embargos de declaração opostos por A.B. Transporte e Comércio de Gás e Água Ltda – ME não merecem acolhimento.A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, a tese de insuficiência e fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação. Alega que o julgado se teria limitado a rejeitar a suposta inversão do ônus da prova, sem submeter os elementos de prova a exame concreto de idoneidade, notadamente quanto à origem e contemporaneidade das fotografias, à vagueza do depoimento testemunhal e ao caráter conjectural do raciocínio lógico utilizado como elemento de corroboração.A pretensão recursal, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Sobre o tema em questão, o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela em que o órgão julgador silencia sobre questão relevante suscitada pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. Não se confunde, porém, com o descontentamento da parte em relação à valoração das provas ou à conclusão a que chegou o julgador a partir do exame do acervo probatório.No caso concreto, o acórdão embargado não silenciou sobre a questão probatória. Ao contrário, dedicou parágrafos específicos a cada um dos três elementos em que se fundou a condenação, explicitando as razões pelas quais os reputou idôneos e suficientes para demonstrar que a locatária, embora tenha fisicamente desocupado o imóvel em julho de 2022, não procedeu à devolução formal das chaves ao locador.Quanto à prova documental, o acórdão consignou expressamente que as fotografias e vídeos acostados às sequências 1.5 e 1.12 demonstram que o imóvel se encontrava trancado por cadeado e ocupado por um cachorro à época do ajuizamento da ação. A embargante questiona a origem, a contemporaneidade e a vinculação desses documentos, porém esse questionamento envolve justamente a valoração do material probatório já analisado, e não uma lacuna no julgamento.A prova foi admitida pelo juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão embargado, e a embargante, a quem competia impugná-la pelos meios processuais adequados, não o fez oportunamente. Reiterar essa impugnação em sede de embargos de declaração equivale a pretender a substituição da conclusão do julgador pela própria avaliação da parte acerca das provas.Quanto ao depoimento testemunhal do Sr. Alessandro de Jesus, o acórdão transcreveu trechos relevantes de sua oitiva e explicitou as razões pelas quais o considerou confirmatório da tese do embargado: a testemunha relatou a presença de um ocupante e de um animal no local até dezembro de 2023, além de narrar que o autor somente conseguiu recuperar a posse do bem naquela oportunidade.A embargante alega que o depoimento não individualiza o ocupante nem estabelece vínculo direto com a locatária, porém essa é, novamente, questão de valoração da prova e não de omissão do julgado. O acórdão considerou que o depoimento, conjugado com os demais elementos probatórios, era suficiente para demonstrar a manutenção do controle do imóvel pela locatária até dezembro de 2023.A discordância com essa conclusão, por mais legítima que seja sob a perspectiva do direito de defesa, não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de reforma.Quanto ao raciocínio lógico, o acórdão ponderou que não havia explicação razoável para que o autor mantivesse o imóvel parado por mais de um ano, mesmo diante do manifesto interesse de terceiro na locação, caso já estivesse de posse das chaves. A embargante qualifica esse raciocínio como meramente conjectural, porém o que o acórdão fez foi aplicar as regras ordinárias de experiência na apreciação da prova, o que é expressamente autorizado pelo art. 375 do Código de Processo Civil.A máxima de experiência, aliada à prova documental e testemunhal, integrou o quadro probatório convergente que conduziu à manutenção da condenação. A crítica à utilização das regras de experiência constitui questão de mérito, insuscetível de revisão por embargos de declaração.Some-se a tudo isso que o acórdão registrou, ainda, que a embargante, a quem competia demonstrar a efetiva devolução das chaves como fato extintivo do direito do autor, com fulcro no art. 373, II, do CPC, não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido, não tendo apresentado recibo de entrega, termo de vistoria, comprovante de consignação judicial das chaves, nem sequer indicado testemunha que confirmasse tal alegação.Essa constatação, longe de configurar inversão do ônus da prova, reflete a regular aplicação da distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: o autor se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo.O que a embargante pretende, na verdade, é que o Tribunal substitua a valoração probatória já realizada por outra que lhe seja mais favorável, o que é incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração, que se destinam a integrar, esclarecer ou corrigir a decisão, jamais a reformá-la por divergência quanto ao mérito. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese adotada, e a pretensão de obter nova apreciação do acervo probatório configura caráter infringente, vedado pela via dos aclaratórios.Pelos mesmos fundamentos, os efeitos infringentes pleiteados pela embargante são incabíveis. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos, excepcionalmente, quando a correção do vício apontado conduz, por si só e necessariamente, à alteração do resultado. No caso, como demonstrado, não há vício a ser sanado, de modo que a pretensão de efeitos infringentes constitui, na realidade, pedido de reforma do acórdão, o que é descabido pela via dos embargos declaratórios.Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la. São os primeiros embargos opostos pela parte, e, embora não tenham indicado vício real no acórdão, é razoável inferir que a sua oposição visa, ao menos em parte, viabilizar a interposição de eventual recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."Indefiro, igualmente, o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo embargado, porquanto a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso com efeito devolutivo amplo, não se aplicando aos embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa.Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, porquanto inexistente a omissão apontada.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
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