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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCarlos Eduardo Pires de Souza interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos n° 0149649-47.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), a qual, em relação à discussão da prescrição, negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.Alegou que sua pretensão não está prescrita, sustentando a aplicabilidade da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição se dá a partir do efetivo conhecimento dos danos, e não da data do saque. Afirmou que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP quando obteve os extratos bancários de microfilmagem, entregues em 12/11/2023, uma vez que tais documentos não eram disponibilizados aos servidores públicos pela agravada. Ressaltou, ainda, a hipossuficiência do titular para apurar os prejuízos por conta própria, dado o cálculo complexo envolvendo índices, correções e conversões monetárias. Invocou o Tema nº 1.150/STJ, que fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) contado da ciência dos desfalques. Requereu o provimento do Agravo, a fim de que seja admitido o seu Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto, em que se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional de pretensão relacionada a desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), assentou, em linhas gerais, que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca da lesão, à luz da teoria da actio nata.[1]Posteriormente, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1.387), o Superior Tribunal de Justiça fixou critério objetivo para a aferição dessa ciência inequívoca, estabelecendo a seguinte tese:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Desse modo, a Corte Superior conferiu maior segurança jurídica à aplicação da teoria da actio nata, ao fixar o saque integral do principal como marco objetivo que caracteriza a ciência inequívoca da lesão pelo titular.No caso concreto, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 14ª Câmara Cível consignou que o agravante "realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 22/06/2011, em decorrência de sua aposentadoria, momento em que o saldo da conta foi zerado", a partir de quando considerou iniciado o cômputo do prazo prescricional decenal, o qual "findou-se em 22 de junho de 2021". Assim, como "a presente ação [foi] ajuizada somente em 11 de abril de 2024 (mov. 1.1)", concluiu que "a pretensão encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição" (0001055-91.2025.8.16.0000 AI, seq. 31.1), nos moldes do precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que a ciência dos desfalques teria ocorrido no momento da obtenção dos extratos, contraria a tese fixada no paradigma, que estabelece, inequivocamente, o saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional.Cabe destacar que o presente Agravo tem por finalidade verificar se a decisão de admissibilidade proferida pela 1ª Vice-Presidência do TJPR está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ ou pelo STF sob os regimes de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Desse modo, o Agravo não se presta à rediscussão de questões já examinadas e decididas pela Corte Superior quando da formação do respectivo precedente qualificado, devendo-se partir das premissas já estabelecidas no seu julgamento. Nesse contexto, não é possível admitir o Recurso Especial com fundamento nas alegações relativas ao momento da ciência dos desfalques, pois o Tribunal Superior competente já fixou entendimento definitivo a esse respeito.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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