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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 48.1 - 0003606-10.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso de embargos de declaração oposto pelo ora embargante, mantendo, assim, o acórdão anterior (0109825-81.2025.8.16.0000 ED), que conheceu e acolheu, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira ora embargada para conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0065778-22.2025.8.16.0000. Conforme ementa do julgado ora embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim únicodereexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994 /PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS. O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) No que se refere à tempestividade, alega que houve dupla intimação da decisão agravada, uma pelo sistema eletrônico Projudi (Domicílio Judicial Eletrônico) e outra pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Afirma que a intimação pelo Projudi foi disponibilizada em 05/09/2025 e lida de forma espontânea em 08/09/2025, circunstância que configuraria antecipação da ciência pessoal, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 231, inciso V, do CPC. Assim, o prazo recursal teria início em 09/09/2025 e se encerrado em 16/09/2025, tornando intempestivos os embargos de declaração apresentados apenas em 22/09/2025; b) Defende, ainda, que a Resolução CNJ nº 569/2024 não teria revogado as normas legais aplicáveis, devendo prevalecer a intimação eletrônica pessoal, à luz da hierarquia normativa e da jurisprudência do STJ e do TJPR; c) Quanto ao mérito relativo ao valor da causa, sustenta que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao afirmar que não seria correta a incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da execução, embora reconheça que, em embargos à execução, o valor da causa corresponde ao valor cobrado na demanda executiva e que houve determinação de devolução em dobro dos valores executados. Alega que o cálculo apresentado não incluiu juros de mora, limitando-se à mera atualização do valor executado para fins de correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para reconhecer a intempestividade dos embargos anteriormente opostos, bem como para esclarecer que o cálculo do valor da causa consistiu apenas em atualização do valor executado, sem incidência de encargos moratórios, com o devido prequestionamento dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei nº 11.419/2006, art. 231, inciso V, e art. 292, inciso I, do CPC. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. A parte embargante, preliminarmente, aduz que a decisão colegiada guerreada teria incorrido em erro material no que toca à contagem do prazo processual exclusivamente pela publicação no Diário de Justiça, desconsiderando anterior intimação realizada através do sistema Projudi, nos termos relatados. Entretanto, sem razão. A decisão colegiada ora embargada fundamentou suas razões de decidir sem incorrer no alegado vício.
Isso porque o acórdão explicou, de forma clara, que, no caso concreto, inexistiu intempestividade dos aclaratórios opostos pelo banco, ao pontuar que os referidos embargos de declaração, opostos em 22/09/2025 (0109825-81.2025.8.16.0000), são tempestivos em razão da contagem do prazo processual em conformidade com a Resolução CNJ nº 569 /2024. O acórdão ressaltou que: “a partir de 16/05/2025, de acordo com a Resolução CNJ nº 569 /2024, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”. Nos termos do decisum:
A parte embargante alega, preliminarmente, que os embargos de declaração opostos pelo banco são intempestivos e, portanto, não poderiam ter sido apreciados em seu mérito pelo acórdão embargado.
Contudo, sem razão. Isso porque a partir de 16/05/2025, de acordo com a Resolução CNJ nº 569 /2024, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Veja-se que o art. 1º da Resolução CNJ nº 569/2024 modificou a redação do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: [...] No caso concreto, o acórdão que foi objeto dos embargos de declaração nº 0109825-81.2025.8.16.0000 manejados pela instituição financeira e que deu ensejo à decisão ora embargada, foi disponibilizado em 05/09/2025 (mov. 48 - 0065778-22.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento). Tal decisão foi veiculada em 12/09/2025 e publicada no DJEN em 15/09/2025 (art. 149, do RIT desta Corte), passando a correr o prazo para ambas as partes no dia 16/09 /2025, conforme informação certificada no sistema Projudi na aba “Publicações” e “Prazos”: [...] Portanto, considerando o prazo legal, de 05 (cinco) dias, art. 1.023, CPC, para oposição de embargos de declaração e tendo em vista que o recurso foi oposto em 22/09/2025, não há que se falar em intempestividade.
Desse modo, afasto a preliminar. Arremata-se, o próprio acórdão que conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo banco (0109825-81.2025.8.16.0000 – mov. 22.1) consignou a ausência de preclusão acerca da matéria, que poderia ser apreciada até mesmo de ofício pelo magistrado, fato que corrobora o acerto da decisão embargada ao rejeitar a alegação de intempestividade.
Confira-se: “Nada obstante o excesso de execução seja passível de preclusão, não se pode olvidar que a existência de erro de cálculo possibilita a análise da matéria impugnada, até mesmo neste momento processual. Isso porque, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025). [...] Igualmente, a orientação do STJ é firme no sentido de que “a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, ” (AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro inclusive de ofício, enquanto não decididas Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Dito isso, inexiste qualquer vício no decisum nesse aspecto, inobstante o manifesto inconformismo do embargante. Em segundo lugar, o embargante reitera suposta contradição no acórdão, ao pontuar que “de um lado, reconhece que “em embargos à execução o valor da causa corresponde ao valor cobrado na demanda executiva” e, de outro, afirma que “o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação não pode corresponder à data de ajuizamento da demanda executória apensada”, acrescentando, ainda, que “não é correta a aplicação de juros moratórios desde o ajuizamento da execução como faz o embargante em seu cálculo”. Sustenta que, “Observa-se, ainda, a presença de obscuridade no v. acórdão embargado, na medida em que, em um primeiro momento, afirma que “não houve qualquer aplicação de juros ou correção monetária a partir do ajuizamento da execução, tendo o embargante se limitado à atualização do valor executado para fins de correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil”, para, posteriormente, consignar que “não é correta a aplicação de juros moratórios desde o ajuizamento da execução como faz o embargante em seu cálculo”. Argumenta, “o montante indicado corresponde exatamente ao valor exigido pelo banco à época da propositura dos embargos à execução, com a atualização que o exequente faria caso o embargante fosse pagar o valor executado no dia em que propôs os embargos a execução, inexistindo, portanto, qualquer acréscimo decorrente de juros moratórios ou encargos de inadimplemento”. Contudo, mais uma vez sem razão. Isso porque o alegado vício já foi devidamente enfrentado e refutado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelo recorrente, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade. Conforme explicado no acórdão ora embargado, esclareceu-se a incorreção do cálculo apresentado ao atualizar o valor da causa executiva, quando, em verdade, os encargos moratórios seriam devidos apenas a partir da intimação/citação do embargado nos embargos à execução. A propósito:
Conforme explicado no acórdão ora guerreado, o valor devido pelo banco a título de devolução em dobro dos valores cobrados na execução, nasce a partir da sentença dos embargos do devedor. Ou seja, desse modo, os juros de mora devem incidir desde a citação /intimação do réu/embargado, não se confundindo, portanto, com o valor atualizado da causa executiva com os respectivos encargos desde o seu ajuizamento. Sendo assim, não é correta a aplicação de juros moratórios desde o ajuizamento da execução como faz o embargante em seu cálculo, mas banco para responder os embargos à execução, sim apenas desde a intimação do uma vez que se aplica analogicamente o artigo 405, do Código Civil (já que em embargos à execução não há citação do embargado, mas sim intimação para resposta), neste momento é que o banco foi constituído em mora e, portanto, tal fato é apto a ensejar a fluência dos juros de mora. Salienta-se, antes do título executivo judicial (sentença dos embargos do devedor) inexistia qualquer obrigação da instituição financeira perante o embargante, portanto, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação não pode corresponder à data de ajuizamento da demanda executória apensada, já que naquela época inexistia qualquer descumprimento de eventual obrigação. Também não se descuida que em embargos à execução o valor da causa corresponde ao valor cobrado na demanda executiva, todavia, no caso concreto o título determinou “a devolução em dobro dos valores objeto da execução”, assim, considerando que a obrigação nasceu da sentença e a constituição em mora do banco embargado se deu quando da intimação para responder os embargos, não é admissível o entendimento de aplicação dos consectários do título desde o ajuizamento. Conforme caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a impossibilidade de cobrança dos juros moratórios desde o ajuizamento da ação executiva: [...] Daí o evidente equívoco cometido no cálculo apresentado pelo credor, ao colocar o termo inicial dos juros de mora como sendo a propositura da ação executiva, configurando o indevido excesso executivo. Conforme bem fundamentado no acórdão guerreado: [...] (grifos nossos) Segundo constou ainda no acórdão que conheceu e acolheu os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira: Em 23/08/2022, ao pleitear o cumprimento de sentença, o embargante Jorge Vicente Silva apresentou como devido o valor R$ 2.136.263,01, assim composto: “ 07 a) salários-mínimos nacionais, atualmente correspondente a R$ 8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais); 70% (setenta por cento) das despesas processuais, atualmente b) correspondente a R$ 2.059,43 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos); c) o dobro do valor executado, atualmente correspondente a R$ 2.024.494,84 (dois milhões, vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e 10% (dez d) por cento) de honorários sobre o valor atualizado da causa, atualmente correspondente a R$ 101.224,74 (cento e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 2.136.263,01 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo)” (mov. 52.1).
Veja-se a memória de cálculo apresentada para atualização do valor a ser repetido em dobro (valor objeto da execução): [...] Facilmente se observa que, para realização do cálculo, o exequente utilizou-se do valor dado à causa da execução nº 0013622-45.2008.8.16.0035 (R$ 136.363,84), aplicando juros moratórios desde a data do ajuizamento da execução evidentemente, não encontra respaldo no título executivo. Ora, o cômputo de juros moratórios somente se justifica a partir do descumprimento da obrigação de pagamento, conforme regra do art. 397 do CC: [...] No caso em exame, todavia, não se verifica inadimplemento por parte da Instituição Financeira desde o ajuizamento da ação executiva, pois inexistia obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento.
Assim, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, o que, em se tratando de embargos à execução, se dá com a intimação do embargado, que se deu em 02/12/2021 (mov. 21.0 – autos nº 001062280.2021.8.16.0035). Isso porque foi nesse momento, com a intimação para resposta, que o Banco restou constituído em mora. [...] Sendo assim, evidenciado o error in procedendo no julgamento do agravo de instrumento, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de erro no cálculo apresentado pelo exequente, passível de correção, e, consequentemente, acolher parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira executada.
Acolhida em parte a impugnação, com o reconhecimento de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido pelo devedor. Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira executada, que corresponde ao excesso de execução ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Logo, conclui-se que o tema foi devidamente apreciado e decidido pelo acórdão embargado sem incorrer nos alegados vícios de contradição e obscuridade. Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Por fim, no que tange ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ela reserva-se às hipóteses em que se mostra evidente o abuso do direito, o que não restou comprovado a princípio, já que ausente o manifesto caráter protelatório do recurso. Conclusão Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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