SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052838-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0113297-90.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, e fixou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2 A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática ao reconhecer resistência injustificada sem enfrentar a manifestação apresentada após a intimação para indicação de bens; afirma que houve violação ao contraditório substancial, indevida ampliação do conceito de resistência injustificada e inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar a multa ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 1.3 Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2 O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, consignando que a executada permaneceu em atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de adimplemento ou a inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial. 3.3 Não há omissão, pois o acórdão identificou a conduta caracterizadora da resistência injustificada: escoamento in albis do prazo aberto por intimação pessoal com advertência das consequências legais; manifestação posterior, ainda que existente, limitada à alegação de inexistência de bens, sem indicação de bens, sem exibição de prova de propriedade e sem certidão negativa de ônus; permanência da atividade empresarial com faturamento expressivo; e requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento. 3.4 Não há contradição interna ou erro de premissa fática, pois a conclusão do julgado decorreu da insuficiência da justificativa apresentada, e não da simples ausência de peticionamento. 3.5 Inexiste violação ao art. 10 do CPC, porquanto a multa constitui consequência legal expressamente prevista para o executado intimado a indicar bens sujeitos à penhora, tendo a parte tido ciência da determinação e oportunidade de manifestação. 3.6 Não se verifica indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia à executada demonstrar, de forma concreta, os fatos impeditivos à constrição patrimonial por ela alegados. 3.7 A irresignação recursal revela mero inconformismo com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 3.8 Não há violação aos arts. 6º e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando fundamento suficiente à conclusão adotada, tendo o acórdão enfrentado as questões capazes de infirmá-la; ficam prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 373, 489, § 1º, IV e VI, 774, V, 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.