Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0113297-90.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, e fixou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2 A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática ao reconhecer resistência injustificada sem enfrentar a manifestação apresentada após a intimação para indicação de bens; afirma que houve violação ao contraditório substancial, indevida ampliação do conceito de resistência injustificada e inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar a multa ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 1.3 Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.2 O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, consignando que a executada permaneceu em atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de adimplemento ou a inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial. 3.3 Não há omissão, pois o acórdão identificou a conduta caracterizadora da resistência injustificada: escoamento in albis do prazo aberto por intimação pessoal com advertência das consequências legais; manifestação posterior, ainda que existente, limitada à alegação de inexistência de bens, sem indicação de bens, sem exibição de prova de propriedade e sem certidão negativa de ônus; permanência da atividade empresarial com faturamento expressivo; e requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento. 3.4 Não há contradição interna ou erro de premissa fática, pois a conclusão do julgado decorreu da insuficiência da justificativa apresentada, e não da simples ausência de peticionamento. 3.5 Inexiste violação ao art. 10 do CPC, porquanto a multa constitui consequência legal expressamente prevista para o executado intimado a indicar bens sujeitos à penhora, tendo a parte tido ciência da determinação e oportunidade de manifestação. 3.6 Não se verifica indevida inversão do ônus da prova, pois incumbia à executada demonstrar, de forma concreta, os fatos impeditivos à constrição patrimonial por ela alegados. 3.7 A irresignação recursal revela mero inconformismo com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 3.8 Não há violação aos arts. 6º e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando fundamento suficiente à conclusão adotada, tendo o acórdão enfrentado as questões capazes de infirmá-la; ficam prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 373, 489, § 1º, IV e VI, 774, V, 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052838-88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0052838-88.2026.8.16.0000, em que é Embargante Clickweb Serviços de Informática e Internet Ltda. e Embargada Atual Indústria e Comércio de Confecções Ltda.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Agravo de Instrumento nº 0113297-90.2025.8.16.0000, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EMPRESA EM ATIVIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de rescisão contratual, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2. A decisão agravada consignou que, embora pessoalmente intimada a indicar bens passíveis de penhora e advertida das consequências legais da inércia, a executada deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial. 1.3. A recorrente sustenta a inexistência de resistência injustificada, afirmando ter informado a ausência de bens livres e disponíveis, bem como demonstrado cooperação processual e boa-fé objetiva, inclusive mediante requerimento de designação de audiência de conciliação, requerendo a reforma da decisão para afastar a multa aplicada. 1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a executada permaneceu inerte quanto à indicação de bens, apesar de continuar em atividade empresarial, caracterizando conduta protelatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação de bens à penhora pela executada, ainda que alegada inexistência de patrimônio disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nem exibe prova de sua propriedade, prevendo o parágrafo único a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente. 3.2. A aplicação da penalidade exige a verificação de resistência injustificada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, consagrados no art. 5º do CPC, os quais impõem às partes comportamento leal e colaborativo na condução do processo. 3.3. No caso, embora a executada tenha afirmado não possuir bens penhoráveis, verifica-se que permanece em plena atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento ou de inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. 3.4. Ademais, a execução tramita há mais de uma década, sem que se evidencie iniciativa efetiva voltada à satisfação do crédito, não se mostrando suficiente o mero requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento. 3.5. A resistência injustificada à indicação de bens, em contexto de prolongada inadimplência e permanência da atividade empresarial, revela conduta procrastinatória apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 3.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC quando evidenciada resistência injustificada da executada ativa à indicação de bens, sendo proporcional a fixação do percentual em 10% diante da gravidade da conduta e da prolongada frustração da execução (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 373 e 774, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026.Em suas razões, fundamenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição e erro de premissa fática ao reconhecer a existência de resistência injustificada sem enfrentar, de forma específica, a manifestação apresentada após a intimação para indicação de bens, especialmente a petição de movimento 450 dos autos originários. Sustenta que não permaneceu inerte, pois teria apresentado resposta direta e fundamentada, acompanhada de documentação contábil e exposição de sua situação financeira, esclarecendo a existência de elevado passivo, a limitação de seu fluxo de caixa e o comprometimento de suas receitas com obrigações trabalhistas, fiscais e operacionais. Aduz, ainda, que o acórdão teria partido da premissa equivocada de ausência de manifestação, embora reconhecesse, em outro ponto, a existência da petição apresentada, o que configuraria contradição interna, bem como violação ao contraditório substancial, por ter sido aplicada penalidade sem prévia oportunidade de complementação da justificativa ou de produção de outros elementos.A embargante também sustenta que houve indevida ampliação do conceito de resistência injustificada previsto no artigo 774, V, do CPC, pois a penalidade teria sido imposta com base em presunções abstratas e na mera inexistência de bens disponíveis, sem demonstração de conduta concreta voltada à frustração da execução. Afirma, ainda, que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir prova negativa de inexistência de bens ou de incapacidade financeira como condição para afastamento da multa. Ao final, requer o conhecimento e integral acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados, o reconhecimento da conduta cooperativa da executada e o afastamento da multa aplicada; subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso das questões suscitadas, para fins de prequestionamento dos artigos 6º, 10, 373, 489, §1º, IV e VI, e 774, V, do Código de Processo Civil.Intimada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos.É o relatório.
2.
FundamentaçãoOs embargos de declaração são tempestivos e dispensam preparo (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual deles se conhece.Em relação ao mérito, é o caso de rejeitá-los. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada no acórdão quanto à configuração de resistência injustificada à indicação de bens, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem demonstrar vício interno propriamente dito na decisão embargada.Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a circunstância de que a executada, embora tenha afirmado não possuir bens penhoráveis, permaneceu em atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de adimplemento ou a inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial. Também consignou que o cumprimento de sentença tramita há mais de uma década, sem iniciativa efetiva voltada à satisfação do crédito, sendo insuficiente o mero requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento.Assim, não prospera a alegação de omissão quanto à manifestação apresentada pela executada. O fato de o acórdão não ter acolhido a justificativa deduzida pela parte não equivale à ausência de apreciação da matéria. A decisão embargada enfrentou o ponto essencial da controvérsia, concluindo que a justificativa apresentada não era suficiente para afastar a resistência injustificada, diante do contexto fático-processual considerado relevante: permanência da atividade empresarial, ausência de indicação de bens, prolongada frustração da execução e inexistência de proposta concreta de satisfação do débito.Registre-se, sem que isso configure reconhecimento de vício ou integração do julgado, e apenas para reforçar o já decidido, que a conduta reputada caracterizadora da resistência injustificada consistiu no conjunto seguinte: a executada, pessoalmente intimada e advertida das consequências legais, deixou escoar in albis o prazo assinalado; em manifestação posterior, expressamente examinada, limitou-se a afirmar não possuir bens, sem indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sem exibir prova de propriedade e sem apresentar certidão negativa de ônus, tal como exige o art. 774, V, do CPC; permaneceu em plena atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstrar que a constrição inviabilizaria a atividade econômica; e requereu audiência de conciliação sem formular proposta concreta de pagamento, em execução frustrada há mais de uma década. A justificativa não foi reputada suficiente precisamente porque não supriu o dever legal de indicação, nem veio acompanhada de elementos aptos a demonstrar a impossibilidade material de cumprimento.Também não há contradição interna ou erro de premissa fática. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente entre fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz das provas ou dos atos processuais. No caso, a conclusão do acórdão não decorreu da simples ausência de peticionamento, mas da insuficiência da justificativa apresentada para demonstrar cooperação efetiva e afastar a incidência do artigo 774, V, do CPC.Acrescente-se que o alegado erro de premissa fática não constitui, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, somente se admitindo sua correção pela via aclaratória quando configurar erro material evidente ou contradição interna do julgado, o que não ocorre na espécie. A divergência quanto à valoração dos elementos dos autos desafia recurso próprio, e não a via integrativa.A circunstância de a parte ter apresentado manifestação nos autos não impede, por si só, a configuração da conduta prevista no artigo 774, V, do CPC, quando a justificativa deduzida não se mostra concretamente apta a demonstrar a impossibilidade de indicação de bens ou a efetiva colaboração para satisfação do crédito.Não há violação ao artigo 10 do CPC, pois a sanção constitui consequência legal expressamente prevista para o executado que, intimado a indicar bens sujeitos à penhora, não cumpre adequadamente o dever de colaboração processual. A embargante teve ciência da determinação judicial e oportunidade de se manifestar sobre a matéria, de modo que a conclusão pela insuficiência da justificativa apresentada não configura decisão-surpresa.Também não se verifica indevida inversão do ônus da prova. O acórdão apenas consignou que incumbia à executada demonstrar, de forma concreta, os fatos impeditivos à constrição patrimonial por ela alegados, especialmente diante da permanência de sua atividade empresarial e do faturamento indicado nos autos. Tal conclusão decorre da distribuição ordinária do ônus probatório e da necessidade de que a alegação de inexistência de bens ou de impossibilidade econômica seja minimamente comprovada, não se confundindo com exigência de prova negativa absoluta.Nesse contexto, a irresignação da embargante revela mero inconformismo com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A via aclaratória não se presta à reapreciação do mérito, tampouco à substituição da conclusão adotada no acórdão por outra mais favorável à parte, salvo nas hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie.Logo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Dessa forma, não se verifica qualquer vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Por fim, tem-se por prequestionados os arts. 6º, 10, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 774, V, do CPC, expressamente enfrentados nesta decisão e no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.025 do CPC, o que viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais
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