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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 21.1, de minha relatoria, que julgou pelo não conhecimento do recurso e da remessa necessária. APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO DE CERAMISTA – CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS - DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO DE NERVOS AO NÍVEL DO OMBRO E DO BRAÇO (CIDS44) - (1) – IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – PRESTAÇÃO QUE NÃO FORA DEFERIDA EM EXCERTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O CONTEÚDO DO FEITO ARGUMENTOS, PORTANTO, DIVORCIADOS DO CASO CONCRETO - ASSERÇÃO QUE NÃO ENSEJARIA COGNIÇÃO – ALÉM DISSO, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PELA AUTARQUIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO OBJETIVO DAS QUESTÕES VERSADAS NO DECISÓRIO RECORRIDO (CPC, ART. 1.010, I E II) INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ERRO PRIMÁRIO E MANIFESTO - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE EXIGE A CONCRETA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM SUA TOTALIDADE - (2) - REEXAME NECESSÁRIO - CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, INCISO I, DO CPC – (3) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO: NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o embargante aduzindo que o Acórdão deixou de se manifestar acerca da majoração de honorários recursais. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões (mov.11). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
3. No mérito, de fato, há supedâneo para a pretensão do Embargante, pois observa-se o vício da omissão na decisão recorrida que merece reparo.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Tal como se observa da r. decisão de mov. 38.1, a verba honorária assim foi fixada pelo magistrado:
“(...) c) conceder tutela visando a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 20 dias. Em razão da sucumbência, conforme arts. 86, parágrafo único, do CPC, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia requerida não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Mantêm-se os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC. Deixa-se de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.” .......................................................................................................................................
O recurso de Apelação Cível interposto pela Autarquia Previdenciária restou não conhecido, sem que houvesse, contudo, a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Verifica-se, portanto, omissão no acórdão quanto à incidência do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso da autarquia previdenciária não foi conhecido, sendo mantida integralmente a sentença de procedência.
Isso posto, a majoração da verba honorária em grau recursal pressupõe prévia fixação de honorários sucumbenciais. No caso, como houve fixação anterior e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, é cabível a majoração, por se tratar de imposição legal, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC
Nesse sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador GILBERTO FERREIRA:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – TEMA ENFRENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.452.840 /SP (TEMA 872) – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CASO O EMBARGANTE NÃO TENHA EFETUADO O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, EXCETO QUANDO O EMBARGADO OFERECE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO APÓS TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO, HIPÓTESE EM QUE INCIDE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO CASO CONCRETO – LITIGIOSIDADE INSTAURADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000906- 37.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023).
Consequentemente, deve ser majorada a condenação sucumbencial, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. 4. Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, com efeito integrativo, sem alteração do resultado, para majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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