Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de 15.1 com a seguinte ementa: EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 12 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO A CITAÇÃO NEGATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA EM 21 /09/2018. III - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao analisar a prescrição intercorrente sem considerar que o Município jamais se manteve inerte e que a paralisação não foi decorrente de desídia da Fazenda Pública, mas sim de falhas no mecanismo judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106, do STJ.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar. É evidente, portanto, que o intuito é meramente modificativo, o que requer recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração. Apenas para fim de esclarecimento, toda a matéria já foi devidamente analisada, conforme fundamentação constante do acórdão embargado.Do exame do referido acórdão, nota-se a análise quanto o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do REsp 1340553/RS, que está consolidada no caso. Desta forma, restou o acórdão embargado sem qualquer omissão ou obscuridade, senão vejamos: [...] Da análise dos autos, verifica-se que houve expedição de citação via AR em 15/05 /2014 e 23/01/2018, que retornou infrutífera em 10/07/2018 (mov. 12.1). A ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 21/09/2018 (mov. 15.1), quando requereu a citação por edital e, sem mais qualquer diligência útil do exequente, o feito foi suspenso até o apensamento à execução fiscal nº 0004261-23.2006.8.16.0116, em 29/06/2020 (mov. 41.1). Mais uma vez o processo foi suspenso e permaneceu assim até 10/02/2025 (mov. 88.1), quando o Município requereu o prosseguimento do feito e ato contínuo, houve a sentença ora atacada que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente.[...]Não se ignora que pelo REsp 1340553/RS o prazo para a prescrição intercorrente começa a contar da ciência do Fisco sobre a inexistência de bens penhoráveis do contribuinte, mas esse precedente está assentado na premissa de que “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”, como bem observou o relator, Ministro Mauro Campbell Marques. Em análise aos autos, verifica-se que, devidamente intimado após tentativa infrutífera de citação (mov. 15.1), o Município se limitou a solicitar citação por edital. O processo ficou suspenso até que foi apensado à execução nº 0004261-23.2006.8.16.0116 em 29/06/2020, quando a ação já tramitava há mais de 7 anos sem qualquer diligência frutífera, com o Município se limitando a pedir a suspensão do feito por diversas vezes. Portanto, a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da paralização dos atos executórios por inércia da Fazenda Pública, consolida o princípio da segurança jurídica. Por fim, é inaplicável, o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/94 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Portanto, não se pode imputar a demora da citação, exclusivamente, ao Poder Judiciário, eis que o apelante não diligenciou a fim de se evitar a consumação do lapso prescricional. (grifos no original) Ainda, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como foi, inexistindo qualquer pendência de abordagem.Deixo consignado, finalmente, que embora questionável a oposição dos presentes embargos, que visa a rediscussão de tese suficientemente analisada e refutada pelo Colegiado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a multa do art. 538 do Código de Processo Civil, tendo seu correspondente no art. 1.026, §2º do Novo CPC, deve ser aplicada somente nos casos de reiteração dos embargos de declaração. É o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela União versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu pela inconstitucionalidade da última parte do art. 4º da LC nº 118/05 que determina a aplicação retroativa do art. 3º da referida lei, consoante manifestação do plenário daquela Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, eis que a reiteração de novos embargos para tratar do tema da prescrição já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.2. A alegação no sentido de que "a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, não possui caráter pessoal, não podendo, portanto, ser imposta ao advogado, mas sim ao embargante" não foi veiculada no bojo do recurso especial, mas apenas no presente agravo regimental, de forma que não é possível conhecer de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1519831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Assim, ao menos no presente momento, deixo de aplicar a multa estipulada no art. 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Por essas razões, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
|